PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018234-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE EMIDIO FILHO
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO DE PROVENTOS COM BASE EM POSTO NÃO OCUPADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra suposto ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o recálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente. A parte impetrante, 3º Sargento transferido para a reserva remunerada em 01/05/1997, alega ter direito à revisão de seus proventos com base no art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009. Houve impugnação à assistência judiciária gratuita, não conhecida, e preliminar de decadência afastada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência no ajuizamento do mandado de segurança em face de omissão da Administração Pública referente a obrigação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo ao recálculo de seus proventos com base no posto de 1º Tenente, apesar de nunca tê-lo ocupado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança foi tempestivo, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, hipótese em que o prazo para impetração renova-se mês a mês, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.

  2. O direito à reclassificação com base no posto de 1º Tenente não decorre automaticamente da extinção ou modificação de graduações previstas em legislação anterior, pois inexiste norma que assegure promoção ficta sem o cumprimento dos requisitos legais.

  3. A promoção na carreira militar depende de critérios objetivos, como interstício, curso preparatório, inclusão em lista de pré-qualificação e existência de vagas, nos termos do art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, os quais não foram comprovadamente atendidos pelo impetrante.

  4. O art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 tem aplicação restrita e transitória, conferindo direito à inatividade com proventos de 1º Tenente apenas a militares que alcançaram a graduação de 1º Sargento e contavam com 30 anos de serviço na data de sua publicação, requisitos não atendidos no caso concreto.

  5. A ausência de comprovação dos pressupostos legais para a promoção e o consequente recálculo dos proventos impede o reconhecimento de direito líquido e certo, condição essencial à concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A decadência não se configura em mandado de segurança impetrado contra omissão da Administração em relação a obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente.

  2. A extinção ou restabelecimento de graduação na estrutura hierárquica militar não gera, por si só, direito automático à promoção a posto superior.

  3. A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais para promoção no serviço ativo afasta o direito líquido e certo ao recálculo dos proventos com base em posto não ocupado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 92; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 134 e 138; Lei Estadual nº 11.356/2009, arts. 8º a 10; Súmulas 85 e 271 do STJ; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, MS nº 8039869-76.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 29.09.2025;
TJ-BA, MS nº 8048834-43.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.09.2025;
STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020;
STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8018234-05.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante JOSE EMIDIO FILHO e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  


I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018234-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE EMIDIO FILHO
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ EMIDIO FILHO em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito ao reajuste dos proventos a fim de que sejam calculados com base no grau hierárquico de 1º Tenente. 

Requer: “[...] a) reclassifique os proventos dos impetrantes a fim de que sejam calculados com base no grau hierárquico de 1º Tenente; b) sejam pagos os valores devidos e não pagos decorrentes dos pedidos acima formulados e que deveriam ter sido creditados em favor dos Autores desde o ajuizamento do presente mandado de segurança e mais os que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento;[...]” (ID 79998131).   

Anexou documentos (ID’s 79998132 e seguintes). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminar de decadência. Pugna pela denegação da segurança (ID 85533684). 

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 90106380). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

 É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018234-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE EMIDIO FILHO
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ EMIDIO FILHO em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito ao reajuste dos proventos a fim de que sejam calculados com base no grau hierárquico de 1º Tenente. 

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita se encontra prejudicada, vez que a parte autora procedeu com o pagamento das custas devidas (ID 80652866). 

Impugnação não conhecida.   

No tocante a preliminar de decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".   

Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. 

Prefacial rejeitada.  

No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre a interpretação do artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, norma que, com inequívoca vocação transitória e de proteção à expectativa de direitos de servidores antigos. 

Inicialmente, registra-se que o Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. 

Sobre os direitos dos agentes, dentre eles a transferência para reserva dispõe o art. 92. Vejamos: 

“Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: 

I – a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; 

II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; 

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; 

IV – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;[...]”. 

  

Outrossim, o pleito da parte impetrante fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 

Com efeito, a norma supracitada disciplina nos arts. 9 e 10: 

“Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: 

I – Oficiais: 

a) Coronel PM; 

b) Tenente Coronel PM; 

c) Major PM; 

d) Capitão PM; 

e) 1º Tenente PM. 

II – Praças Especiais: 

a) Aspirante-a-Oficial PM; 

b) Aluno-a-Oficial PM; 

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; 

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; 

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. 

III – Praças: 

a) Subtenente PM; 

b) 1º Sargento PM; 

c) Cabo PM; 

d) Soldado 1ª Classe PM.” 

 

“Art. 10 – Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

§ 1º – A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM”. 

§ 2º – Quando se tratar de policial militar dos Quadros Complementar e Auxiliar, o posto será seguido da designação policial militar e da abreviatura da especialidade. 

§ 3º – Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicadoras de sua situação”. 

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o autor (3º Sargento) para a reserva remunerada em 01/05/1997, recebendo proventos calculados sobre o posto de 2º Sargento, como se vê do BGO (ID 79998132 – fl. 5). 

Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis: 

“Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. 

§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: 

a) condições de acesso; 

b) interstício; 

c) aptidão física; 

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. 

e) conceito profissional; 

f) conceito moral”. 

 

Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Corte: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE . PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO A 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I . CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva no posto de 1º Sargento, em 11.10.2018, que pleiteia reclassificação ao posto de 1º Tenente, com revisão dos proventos de inatividade para o posto de Capitão PM. Fundamenta o pedido na extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7 .145/1997 e no art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, que assegura a determinados militares a inativação com proventos de 1º Tenente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito de impetração do mandado de segurança em face de ato omissivo da Administração referente a proventos de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação pretendida, com efeitos sobre seus proventos de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Em casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se mensalmente, afastando-se a alegação de decadência, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 85/STJ). A Lei Estadual nº 7 .145/1997 extinguiu a graduação de Subtenente à medida que vagasse, assegurando a permanência dos então ocupantes até promoção ou afastamento, mas sem criar direito automático de ascensão funcional aos demais militares. A Lei Estadual nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente e assegurou aos Praças que, ingressos até sua publicação, alcançassem a graduação de 1º Sargento e possuíssem 30 anos ou mais de serviço, o direito a proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção, mas não autorizou equiparação automática a Capitão. O impetrante não demonstrou cumprimento dos requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa, como aprovação em curso, tempo de permanência, inclusão em lista de pré-qualificação e existência de vagas, previstos na Lei Estadual nº 7 .990/2001. Assim, ausente prova de direito líquido e certo, não há amparo para a reclassificação pleiteada nem para o recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada . Tese de julgamento: A decadência não incide em mandado de segurança relativo a prestações de trato sucessivo quando se impugna ato omissivo da Administração. A extinção ou restabelecimento da graduação de Subtenente não gera direito automático à promoção a posto superior, exigindo-se o cumprimento dos requisitos legais. A ausência de comprovação dos pressupostos para a promoção afasta o direito líquido e certo à revisão dos proventos com base em posto não ocupado na ativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXIX; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art . 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, § 1º, 134 a 136, 138, 92, 102, § 1º, al. g, e 116; Lei Federal nº 13 .954/2019, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel . Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10 .2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699 .545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28 .09.2020, DJe 01.10.2020 . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80398697620248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025)”. 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA . SEGURANÇA DENEGADA. I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade do impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que fazia jus à promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente. II . O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts . 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80488344320248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025)”. 


 Nestas condições, conclui-se que a parte Impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à obtenção da vantagem pretendida, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a amparar sua pretensão. Assim, diante da ausência de base normativa para o reenquadramento funcional postulado, bem como em observância ao princípio da legalidade administrativa, a segurança deve ser denegada. 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,    

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

RELATORA