PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002871-64.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAONI CEZAR DINIZ GOMES, CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, JORGE THIAGO LEAL PEREIRA SOUZA
APELADO: SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, JORGE THIAGO LEAL PEREIRA SOUZA, RAONI CEZAR DINIZ GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES PARCIALMENTE DEVIDOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, tendo reconhecido a responsabilidade civil do réu, mas indeferido os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, além de arbitrar indenização por danos morais em R$ 20.000,00 para cada autor e danos estéticos em R$ 35.000,00 para a autora Vanessa e R$ 10.000,00 para o autor Silvio.

2 - Fatos relevantes. O primeiro autor é servidor público aposentado e a segunda autora é diarista. Ambos sofreram lesões corporais em acidente de trânsito causado pelo réu. A autora Vanessa apresenta sequelas permanentes nos membros inferiores, com encurtamento superior a 5cm, osteomielite crônica e osteoartrose pós-traumática, sem prognóstico de cura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se os autores fazem jus à indenização por danos materiais referentes ao conserto e depreciação da motocicleta e despesas com internação; (ii) saber se os autores fazem jus à indenização por lucros cessantes; (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos estéticos devem ser majorados; e (iv) saber se os valores arbitrados a título de danos morais devem ser majorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O pedido de indenização por danos materiais referentes ao conserto e depreciação da motocicleta é improcedente. O boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal registra que a motocicleta não sofreu avarias, inexistindo prova dos danos alegados.

5 - O pedido de ressarcimento das despesas com internação é improcedente. Os recibos apresentados foram especificamente impugnados pelo réu, que alegou confecção unilateral e assinatura por familiares dos autores. A parte autora não manifestou interesse na dilação probatória, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.

6 - O pedido de lucros cessantes formulado pelo autor Silvio é improcedente. Sendo servidor público aposentado, o acidente não comprometeu sua renda mensal, composta por proventos de aposentadoria, inexistindo prova de outras atividades laborais.

7 - O pedido de lucros cessantes formulado pela autora Vanessa é procedente. Comprovada a incapacidade laboral permanente para a atividade de diarista, sem impugnação específica do réu quanto à ocupação narrada, é devido o pensionamento mensal.

8 - Os valores arbitrados a título de danos estéticos devem ser majorados. As fotografias demonstram grave comprometimento dos membros inferiores das vítimas por prolongado período, atingindo a própria dignidade humana. Considerando o poder econômico do réu e a extensão das lesões, cabível a majoração para R$ 50.000,00 em relação à autora Vanessa e R$ 30.000,00 em relação ao autor Silvio.

9 - Os valores arbitrados a título de danos morais devem ser majorados. O elevado período de internação, o prolongamento do tratamento após a alta e a ausência de atuação do réu para mitigação dos danos justificam a majoração para R$ 50.000,00 para cada autor.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso a que se dá parcial provimento para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 para a autora Vanessa e R$ 30.000,00 para o autor Silvio; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor; (iii) condenar a ré ao pagamento de pensão mensal em favor da autora Vanessa no valor de 58% do salário-mínimo, desde a data do acidente, enquanto perdurar a limitação da capacidade laboral ou até que a vítima complete 65 anos, o que ocorrer primeiro.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.10.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002871-64.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) e como apelada SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002871-64.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAONI CEZAR DINIZ GOMES, CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, JORGE THIAGO LEAL PEREIRA SOUZA
APELADO: SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, JORGE THIAGO LEAL PEREIRA SOUZA, RAONI CEZAR DINIZ GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA; VANESSA BARBOSA SENA e por GMC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro-BA que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

“Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente em parte a demanda, para: 1) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos estéticos, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a autora VANESSA BARBOSA SENA e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o demandante SÍLVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA; 2) condenar a ré GMC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do presente arbitramento com incidência de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir do evento danoso (13/05/2021), em conformidade com a Lei n.º 14.905/24 e Súmulas 54 e 362 do STJ. Julgo improcedentes os demais pedidos autorais.

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 85% para os autores e 15% para a demandada. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa abatido o valor da condenação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, as obrigações impostas à autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade deferida nos autos, que ora confirmo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (id 75276805)

Narram os autores/apelantes que, em 13 de maio de 2021, foram vítimas de grave acidente de trânsito provocado por empregado da empresa ré, que conduzia veículo FIAT/STRADA em horário de trabalho e colidiu transversalmente com a motocicleta pilotada pelo primeiro apelante, na qual seguia a segunda apelante como passageira.

Relatam que a colisão resultou em graves lesões corporais a ambos, com múltiplas fraturas, internações prolongadas e sequelas permanentes, que a apelante VANESSA BARBOSA apresenta encurtamento de membro inferior esquerdo superior a 5cm, osteomielite crônica da tíbia distal e osteoartrose pós-traumática, conforme laudo médico acostado aos autos, que o apelante SILVIO ROBERTO, pai solo de cinco filhos menores, submeteu-se a enxerto que ainda não apresenta cicatrização completa.

Sustentam que, durante todo o período de internação e tratamento, a empresa ré manteve-se omissa e indiferente, não prestando assistência aos apelantes ou suas famílias, obrigando-os a arcar com despesas de acompanhantes, cuidadores para os filhos menores, deslocamentos e alimentação.

Quanto ao reembolso de despesas com internação, alegam que apresentaram recibos devidamente assinados comprovando os gastos com acompanhantes e cuidadores dos filhos menores durante o período de internação superior a três meses. Argumentam que o simples fato de a empresa apelada ter impugnado os recibos não é fundamento suficiente para julgar o pedido improcedente, especialmente considerando que a apelada nunca reconheceu culpa ou se responsabilizou pelo ocorrido em qualquer fase processual.

No tocante à pensão mensal, contestam o fundamento da sentença que considerou a aposentadoria do primeiro apelante e o auxílio governamental recebido pela segunda apelante como óbices ao deferimento do pedido. Sustentam que tanto a aposentadoria quanto o auxílio governamental serviam para a sobrevivência básica das famílias e tiveram que ser redirecionados para custear novas demandas decorrentes do acidente. Alegam que a hipossuficiência deveria ter sido justamente o maior fundamento para a procedência do pedido, e não para sua rejeição. Pleiteiam a condenação da apelada ao pagamento de pensão mensal de forma retroativa, uma vez que até o presente momento não retornaram às atividades laborais.

Relativamente ao conserto da motocicleta, argumentam que o laudo da Polícia Rodoviária Federal comprova a existência de danos no veículo, e que o orçamento apresentado caracteriza adequadamente tais danos. Sustentam que, havendo comprovação de danos, é justo que a apelada seja responsabilizada pelo custeio das despesas de reparo.

Quanto aos danos estéticos e morais, pugnam pela majoração dos valores arbitrados, sustentando que a apelante VANESSA apresenta encurtamento de membro inferior comprovado em relatório médico e ainda está em processo de reabilitação; que o apelante SILVIO realizou enxerto que até o presente momento não teve cicatrização completa; que ambos sofreram modificações drásticas em suas vidas em razão da conduta imprudente da apelada.

Requerem, ainda, a reforma da sentença quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

A parte ré/apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.

Nos termos da decisão id 85367495, a apelação do réu não foi conhecida em razão da intempestividade do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 20 de janeiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002871-64.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAONI CEZAR DINIZ GOMES, CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, JORGE THIAGO LEAL PEREIRA SOUZA
APELADO: SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, JORGE THIAGO LEAL PEREIRA SOUZA, RAONI CEZAR DINIZ GOMES

 

VOTO

 

 

Considerando o não conhecimento do recurso interposto pela parte ré, na forma da decisão id 85367495, passo ao exame do recurso dos autores, que cinge-se à impugnação da improcedência dos pedidos em relação aos danos materiais e aos lucros cessantes e à impugnação dos valores da condenação referentes aos danos morais e aos danos estéticos.

Tem-se por superada a discussão da responsabilidade civil do apelado pelos danos decorrentes do acidente de trânsito descrito na inicial, em razão da intempestividade do recurso por ele manejado e a ausência de interesse recursal dos autores, neste ponto.

Em relação aos danos materiais experimentados, referentes às despesas suportadas em decorrência do acidente, extrai-se que os autores/apelantes pleitearam a condenação do réu ao pagamento de R$2.774,46, referente ao conserto da motocicleta, e de R$ 2.000,00, referente à depreciação da motocicleta.

No entanto, está acertada a improcedência deste pedido, pois, de acordo com o boletim de acidente de trânsito id 75276090, fl. 8, a motocicleta conduzida pelo 1º apelante não sofreu avarias, o que se infere tanto por meio da minuciosa descrição dos itens do veículo como pelas fotografias colacionadas pela Polícia Rodoviária Federal àquele documento, não havendo prova dos danos alegados.

Ainda em sede de danos materiais, os recorrentes pugnaram pelo “ressarcimento de todos os custos que as Requerentes em decorrência de suas internações como, deslocamento, alimentação, acompanhantes e cuidadora de filhos menores custos mensal do mês de maio/2021 no importe de R$ 9.260,00 (nove mil, duzentos e sessenta reais) ao Sr. Silvio Roberto e R$ 7.760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais) à requerente Vanessa Barbosa.” (id 75276078)

Ocorre que os apelantes não lograram êxito em comprovar as referidas despesas, pois colacionaram, para o devido fim, os recibos de id 75276104 a id 75276109, especificamente impugnados pelo apelado em sede de contestação, ocasião em que se alegou que foram confeccionados unilateralmente; que na maioria das vezes contemplavam pessoas com mesmo sobrenome dos autores, o que levava a crer que foram assinados por familiares; que não foram acompanhados do respectivo comprovante de pagamento.

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte apelante não manifestou interesse na dilação probatória (id 75276665), não tendo, pois, se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia em relação a este pedido.

Sobre o requerimento de indenização por lucros cessantes, em referência aos valores que as partes deixaram de auferir em decorrência do acidente sofrido e da perda da capacidade laboral, parcial razão assiste aos apelantes.

De acordo com o entendimento recorrente do Superior Tribunal de Justiça, "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022)

Em relação ao apelante SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA, observa-se a juntada do seu contracheque no id 75276692, de onde se extrai que é servidor público aposentado, auferindo rendimento líquido no valor de R$ 4.828,66, o que demonstra que, ainda que o acidente tenha comprometido a sua capacidade laboral de forma momentânea ou permanente, não houve o comprometimento da sua renda mensal, composta por proventos de aposentadoria, o que afasta o pedido de indenização por lucros cessantes, já que não restou comprovado que o requerente desempenhava outras atividades laborais e que os recibos apresentados foram especificamente impugnados em sede de contestação.

Em relação a VANESSA BARBOSA SENA, pessoa de 38 anos, observa-se que a requerente qualificou-se como diarista na petição inicial e informou renda mensal de R$ 640,00, correspondente a 58% do salário-mínimo à época dos fatos, o que não restou impugnado especificamente pelo réu.

Da análise das provas dos autos extrai-se, de fato, que o acidente interferiu em sua capacidade laboral ao provocar sequelas permanentes em seus membros inferiores, consoante se extrai de relatório médico confeccionado em 09/12/2021:

 

“Paciente com sequelas de fraturas do fêmur esq. e pilão tibial e tornozelo ipsilateral CID T93.1 e T93.2. Sequelas: 1. deformidade por encurtamento adquirido em membro inferior esq. > 5cm CID M21.7.

2. osteomielite crônica da tíbia distal. CID M86.4

3. osteoartrose pós traumática do joelho e tornozelo esq. tornozelo esq. CID M17.3 e M19.1 sem mais prognóstico de cura.” (id 75276677)

 

Neste sentido, comprovada a incapacidade laboral para a atividade informada na petição inicial (diarista), sem a específica impugnação do réu à ocupação narrada, entendo cabível o pensionamento mensal no valor requerido na petição inicial, correspondente a 58% do salário-mínimo (R$ 640,00 à época do ajuizamento), enquanto perdurar a limitação da capacidade laboral ou até que a vítima complete 65 anos, o que ocorrer primeiro.

Em relação ao valor da indenização arbitrada a título de danos estéticos, entendo que a sentença também merece reforma, neste ponto.

Acerca do tema, Flávio Tartuce esclarece:

 

Os danos estéticos são tratados atualmente tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como uma modalidade separada de dano extrapatrimonial, o que está de acordo com a tendência de reconhecimento dos novos danos, de alargamento da razão anterior.
(…)
Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo.

(Flávio Tarcuce. Manual de Direito Civil: Vol. Único, ed. Método. p. 561)

 

No caso dos autos, restaram comprovados os danos estéticos indenizáveis, no entanto os autores se insurgem contra o valor da indenização fixada - R$ 35.000,00 em favor de VANESSA BARBOSA SENA e R$ 10.000,00 em favor de SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA.

Os valores em questão merecem ser majorados, pois as fotografias juntadas aos autos demonstram que houve um grave comprometimento dos membros inferiores das vítimas por um prolongado período de tempo, capazes de atingir a própria dignidade humana (ids 75276679 e 75276678).

Muito embora a legislação não estabeleça parâmetros para a quantificação da indenização, considerando o poder econômico do réu e a extensão das lesões corporais, entendo cabível a majoração do valor das indenizações por danos estéticos para R$ 50.000,00 em relação a Vanessa e para R$ 30.000,00 em relação a Silvio.

Por fim, o recurso também merece ser provido na parte em que pleiteia a majoração dos danos morais, arbitrados no valor de R$ 20.000,00 para cada autor.

Considerando o elevado período de internação das vítimas e o prolongamento do tratamento mesmo após a alta, além da ausência de atuação do apelado para a mitigação dos danos experimentados, entendo cabível a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 para cada autor.

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença nos seguintes termos:

 

1) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos estéticos no montante de R$ 50.000,00 para a autora VANESSA BARBOSA SENA e R$ 30.000,00 para o demandante SÍLVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA;

2) condenar a ré GMC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 para cada autor.

3) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor de VANESSA BARBOSA SENA no valor mensal de 58% do salário-mínimo desde a data do acidente e enquanto perdurar a limitação da capacidade laboral ou até que a vítima complete 65 anos, o que ocorrer primeiro.

Em relação aos demais pedidos, fica mantida a sentença.

Considerando a mínima sucumbência dos autores, deverá o réu responder por 70% das custas processuais e os autores por 30%. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, ante a impossibilidade de aferir o proveito econômico obtido pelo réu, e condeno o réu ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em relação aos autores, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator