PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. COISA JULGADA. LIMITES DA COGNIÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE BOX COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de resolução contratual c/c indenizatória, relacionados à cessão de direitos de uso de box comercial em shopping center. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se, nos limites da coisa julgada, restou comprovada a ocupação irregular do box comercial por terceiros, a justificar a resolução contratual e indenizações pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preliminar de inovação recursal rejeitada, pois as teses apresentadas no recurso apenas desenvolvem argumentos já contidos na petição inicial, sem alteração da causa de pedir. 4 - A pretensão de resolução contratual por atraso na entrega do imóvel, devolução do valor pago, lucros cessantes e danos materiais relativos a gastos com reformas e taxas cobradas já foram objeto de decisão transitada em julgado em processo anterior, estando acobertados pela coisa julgada (art. 503, CPC). 5 - A análise do recurso restringe-se exclusivamente à pretensão de resolução contratual baseada na alegada ocupação do box por terceiros e aos supostos danos decorrentes deste fato específico. 6 - Não há nos autos prova convincente da ocupação irregular do box por terceiros mediante ato da apelada, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC). 7 - A ausência da autora na audiência de instrução prejudicou a produção de prova testemunhal essencial para a comprovação da alegada ocupação irregular e dos supostos dano. 8 - Não demonstrada a ocupação irregular, inviável o acolhimento da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se conhece em parte e nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0536574-20.2018.8.05.0001, em que figura como apelante EDLA LOBO MUNIZ e como apelada TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536574-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDLA LOBO MUNIZ MAGNO
Advogado(s): YAN DOURADO MOTTA
APELADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA
ACORDÃO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDLA LOBO MUNIZ em face de sentença (ID. 86841927) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de resolução contratual, lucros cessantes presumidos e indenização por perdas e danos formulado pela autora/recorrente contra TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A. Em suas razões recursais (ID. 86841928), a apelante aduz que a ré descumpriu suas obrigações contratuais, especialmente pelo atraso de quase dois anos na entrega do espaço comercial, entrega do box em estado precário e sem condições mínimas de funcionamento, cobranças indevidas de taxas não previstas contratualmente, repasse irregular do box a terceiros mesmo com vínculo contratual vigente com a apelante e ausência de contraprestação pelos valores investidos pela apelante para adequar o box à operação comercial. Argumenta que o atraso na entrega de unidade comercial e a entrega em condições inadequadas justificam a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e reparação pelos danos materiais e morais, invocando o art. 475 do Código Civil e a Súmula 543 do STJ. Quanto aos lucros cessantes presumidos, alega que demonstrou que, por culpa exclusiva da apelada, ficou impossibilitada de exercer sua atividade comercial entre julho de 2014 e julho de 2016, ressaltando que o dano pela perda de expectativa de lucro é presumido em casos de descumprimento contratual com atraso na entrega do imóvel comercial, não dependendo de comprovação específica. Acrescenta que a frustração contratual, a perda do investimento e o desgaste emocional e patrimonial decorrentes de falha na prestação de serviços por empresa administradora de empreendimento comercial configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. Pede provimento ao recurso, “para que seja declarada a resolução contratual por culpa exclusiva da Ré/Apelada, com a consequente reforma integral da sentença, pela procedência total dos pedidos, a fim da devolução integral dos valores pagos, indenização por danos materiais, bem como a reparação por danos morais" Em contrarrazões (ID. 86841932), o apelado, preliminarmente, suscita a ocorrência de inovação recursal, no tocante à Súmula 543 do STJ, à presunção de lucros cessantes com base em percentual fixo e à tese de cessão irregular do box a terceiros com nova fundamentação. No mérito, sustenta a inexistência de inadimplemento contratual, uma vez que o contrato previa a entrega do imóvel "em osso", cabendo ao cessionário as adaptações necessárias. Nega cessão indevida do box a terceiros e ressalta ausência de provas de prejuízos materiais sofridos pela apelante, bem como de danos morais indenizáveis. Requer a manutenção da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536574-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDLA LOBO MUNIZ MAGNO
Advogado(s): YAN DOURADO MOTTA
APELADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por EDLA LOBO MUNIZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de resolução contratual cumulada com lucro cessante presumido e indenização por perdas e danos ajuizada em face de TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida na origem. Consoante relatado, a ora apelante aduz que a ré descumpriu suas obrigações contratuais, especialmente pelo atraso de quase dois anos na entrega do espaço comercial, entrega do box em estado precário e sem condições mínimas de funcionamento, cobranças indevidas de taxas não previstas contratualmente, repasse irregular do box a terceiros mesmo com vínculo contratual vigente com a apelante e ausência de contraprestação pelos valores investidos pela apelante para adequar o box à operação comercial. Argumenta que o atraso na entrega de unidade comercial e a entrega em condições inadequadas justificam a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e reparação pelos danos materiais e morais, invocando o art. 475 do Código Civil e a Súmula 543 do STJ. Quanto aos lucros cessantes presumidos, alega que demonstrou que, por culpa exclusiva da apelada, ficou impossibilitada de exercer sua atividade comercial entre julho de 2014 e julho de 2016, ressaltando que o dano pela perda de expectativa de lucro é presumido em casos de descumprimento contratual com atraso na entrega do imóvel comercial, não dependendo de comprovação específica. Acrescenta que a frustração contratual, a perda do investimento e o desgaste emocional e patrimonial decorrentes de falha na prestação de serviços por empresa administradora de empreendimento comercial configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. Pede provimento ao recurso, “para que seja declarada a resolução contratual por culpa exclusiva da Ré/Apelada, com a consequente reforma integral da sentença, pela procedência total dos pedidos, a fim da devolução integral dos valores pagos, indenização por danos materiais, bem como a reparação por danos morais" Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada nas contrarrazões, por suposta inovação recursal, tendo em vista que a apelante não introduziu argumentos novos em seu recurso, mas apenas desenvolveu os fundamentos já constantes da petição inicial. Com efeito, a invocação da Súmula 543 do STJ representa mero reforço argumentativo de natureza jurídica, não alterando a causa de pedir originária. Quanto à indicação do percentual de 1% para cálculo de lucros cessantes, verifica-se que tal parâmetro já constava expressamente da petição inicial, onde a autora pleiteou "LUCRO CESSANTE PRESUMIDO POR ATRASO NA ENTREGA de 1% ao mês sobre o valor do negócio jurídico, ou seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)". Por fim, a argumentação sobre a cessão irregular do box a terceiros já integrava a causa de pedir original, não havendo inovação. Rejeita-se, pois, a prefacial arguida pelo apelado. Infere-se dos autos que a decisão de saneamento (ID 86841882), ao mesmo tempo em que “rejeita” a preliminar de coisa julgada, reconhece a existência de limites à cognição judicial no feito, em razão da própria coisa julgada. Os artigos 502 ao 508 do Código de Processo Civil estabelecem o núcleo da disciplina da coisa julgada material, instituto fundamental para a segurança jurídica. O art. 502, do CPC, define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Em essência, é o efeito que confere à sentença judicial a força de lei entre as partes, impedindo que o mesmo conflito seja reexaminado. A coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 503 do CPC/15 ) e não pode ser revista em pretensão renovada. O art. 505 do CPC determina que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. O artigo ressalva, contudo, duas situações em que a nova discussão é permitida: 1) a relação jurídica de trato continuado, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, permitindo que a parte peça a revisão do que foi estipulado; e 2) outras hipóteses que a lei preveja. Esta regra é crucial, pois impede a perpetuação dos litígios e garante a estabilidade das decisões judiciais. Nos termos do art. 508, do CPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”. Tal norma estabelece que a proibição de reexaminar a matéria anteriormente decidida recai estritamente sobre o objeto da decisão de mérito (o mérito da causa), garantindo que a solução final da lide seja imutável. Na petição inicial da ação que tramitou nos Juizados Especiais, a autora pediu a rescisão do contrato, por atraso na entrega do imóvel, condições iniciais do bem e por falhas na administração do negócio, bem como danos materiais e morais decorrentes de tais fatos, requerendo “que todos os valores gastos a título de condomínio, taxa extra, aluguel e demais custos existentes em decorrência do contrato avençado entre as partes (do qual aqui se busca a rescisão) sejam devidamente ressarcidos, devendo ser liquidado quando da prolação da sentença, nos moldes do quanto estabelecido no artigo 509 e seguintes do CPC/2015”. Pedidos examinados na sentença de improcedência proferida em 12/12/2017 e transitada em julgado, nos seguintes termos: “Vistos, etc. EDLA LOBO MUNIZ apresenta queixa de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais em desfavor de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S.A, aduzindo que firmou contrato de cessão de direitos com Miguel Lessa Souza - ME, em 13.10.2014, do contrato que este possuía de cessão de direitos de locação de espaço comercial no Shopping da Gente, com o estabelecimento de contrato de locação para fins comerciais do espaço comercial nº 280. Sustenta que o valor da aquisição foi de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pontua que o empreendimento era para ser entregue em maio/2014, todavia a entrega apenas teria ocorrido em julho/2016. Narra que os boxes foram entregues inacabados, tendo que contratar serviços de engenheiro para reforma e adequação, dispendendo R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo ocorrido corte de energia no mesmo, o que engendrou o não funcionamento por três meses do shopping, além de que há sérios problemas de administração, uma vez que o shopping não teve qualquer respaldo de publicidade ou divulgação. Requer, ao final, a rescisão do contrato com a condenação da Ré à devolução do valor pago ao cedente (R$ 35.000,00), bem como em danos morais (R$ 3.000,00) e honorários de sucumbência, com a concessão de tutela de urgência para obstar a cobrança de débitos vinculados ao imóvel e inserção das Autoras nos órgãos de proteção ao crédito. A tutela de urgência restou indeferida nos termos da decisão interlocutória de evento 08. Em sede de contestação (evento 26) a Acionada a Acionada suscita preliminares de incompetência do juízo em razão do valor da causa, incompetência em razão da necessidade de produção de prova complexa, carência de ação e prejudicial de mérito (realização de perícia técnica). No mérito, sustenta que o empreendimento foi entregue nos termos contratualmente previstos, bem como que a demora na entrega do empreendimento se deu em razão de problemas no mercado de imóveis, existindo cláusula prevendo que eventuais atrasos por problemas mercadológicos teriam natureza de evento fortuito ou de força maior. Pontua que o alvará do empreendimento foi expedido em 07.03.2016 e o habite-se em 03.05.2016, com inauguração em 30.07.2016. Pontua que a rescisão unilateral por parte das Autoras implicará na perda dos valores adimplidos. Aduz que o corte de energia tratou-se de problema pontual, não sendo verídica a alegação de problemas estruturais. Advoga a inexistência de ato ilícito na espécie. Requer, ao final, a improcedência da ação. (...) Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da ação. Conforme dispõe o art. 373, do Novo Código de Processo Civil ¿O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As partes apresentaram documentos referentes ao empreendimento, contratos firmados e matérias jornalísticas sobre o atraso e situação da obra. Também trouxeram aos autos boletos de cobrança, notificações encaminhadas e documentação alusiva ao processo de concessão do habite-se do empreendimento. Em sede de audiência de instrução e julgamento (evento 53) restou colhido o depoimento pessoal das partes e de duas testemunhas, cuja transcrição é dispensada pelo art. 36 da Lei 9.099/95, registrando este juízo, todavia, os pontos que fundamentam o convencimento motivado nesta sentença. O depoimento pessoal da testemunha Vitor Barbosa Noronha demonstra que a Autora contratou o mesmo para realização da adequação do boxe adquirido, o qual realizou serviços de engenharia. Conforme declarado pela testemunha, não era possível instalar sistema de ar condicionado nos boxes, bem como o mesmo apresentava, quando da entrega, situação incompatível com a atividade econômica que seria desenvolvida pela Autora. Informou que após as obras realizadas o imóvel ainda não estava plenamente adequado à realização da atividade, uma vez que impossível a instalação de sistema de refrigeração. A testemunha Rosa Maria Castro Sampaio declarou que era corretora do empreendimento, sendo que, embora não tenha tido acesso aos contratos, era anunciado que os boxes teriam ar-condicionado. Pois bem. Analisando o arcabouço probatório, notadamente o depoimento da testemunha Vitor Barbosa Noronha, reputo que a Autora efetivamente tomou posse do boxe e realizou benfeitorias no mesmo, no afã de adequá-lo ao comércio que seria realizado. A imissão na posse é confirmada pela cláusula 6ª do contrato de cessão firmado entre a Autora e Miguel Lessa de Souza: Cláusula sexta ¿ O cedente imitirá a CESSIONÁRIA na posse do imóvel nesta data, entregando-lhe todas as chaves de acesso, deixando-o livre de objetos e coisas de sua propriedade, de modo que a CESSIONÁRIA possa utilizá-lo de imediato segundo melhor lhe aprouver. Em seu depoimento pessoal, a Autora apenas relatou problemas com o sistema de refrigeração, atraso na entrega do empreendimento e problemas de divulgação. Em tal cenário, considerando que o empreendimento já foi entregue há mais de um ano, tendo a Autora efetuado obras de intervenção, reputo que não há que se falar em possibilidade de rescisão contratual em razão do atraso na obra, uma vez que o negócio jurídico restou perfectibilizado na espécie, sendo que a Autora declarou em seu depoimento pessoal que não exercia atividade de comércio anteriormente, em outro local, não havendo que se falar em lucros cessantes no caso concreto. Configuraria, em tal cenário, violação da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) a arguição de culpa da Ré para rescisão contratual por demora na entrega do empreendimento após a Autora ter aguardado dois anos para receber o seu boxe e ter realizado obras no mesmo, o que é incompatível com o intuito rescisório. No que tange à estrutura de entrega do imóvel, sendo a Autora cessionária de direitos de terceiro, a mesma sub-rogou-se nos direitos do cedente, razão pela qual o contrato de locação originário deve ser respeitado, sendo que neste existia a expressa previsão de que o espaço seria entregue sem nenhuma benfeitoria (as quais seriam integralmente suportadas pelo inquilino), não havendo, no contrato firmado, qualquer menção à existência de ar condicionado no interior dos boxes, conforme cláusula 3ª do contrato de locação, o qual apenas fixou a obrigação da Locadora, ora Ré, no fornecimento de ponto de energia e telefone: Cláusula 3ª ¿ O espaço comercial será entregue à LOCATÁRIA ¿em osso¿ obrigando-se a LOCADORA, apenas, a fornecer pontos de serviço de telefone e energia elétrica, ficando a LOCATÁRIA obrigada a suportar as obras para instalação do seu negócio. Desta forma, ainda que a testemunha ouvida, Sra. Rosa Maria Castro Sampaio, tenha declarado que a entrega era anunciada com ar condicionado, tal previsão não se fez integrante do pacto que rege a relação entre as partes, razão pela qual, não há como integrar obrigações acessórias não contratadas ao pacto firmado, o qual deve ser prestigiado ante o princípio do pacta sunta servanda. Diante de tal cenário, notadamente ante as provas produzidas, não vislumbro que a Ré tenha dado causa à rescisão contratual ou exista hipótese rescisória por descumprimento contratual no caso concreto, notadamente quando a Autora ingressou na posse e realizou benfeitorias para fruição do espaço comercial. Ainda que possam existir problemas no empreendimento, a Autora não trouxe provas de que o mesmo não atinge à finalidade da locação, não havendo, no contrato de locação, qualquer compromisso por parte da Ré com a relação de publicidade e expectativa de público mínimo. Uma vez tratando-se de ação de rescisão contratual, competia a Autora a comprovação da culpa da Ré e do total inadimplemento contratual, uma vez que o tema é contemplado pela responsabilidade subjetiva, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova dos autos demonstra a livre fruição do bem pela Requerente, a qual realizou benfeitorias para adequá-lo ao seu comércio. Mutatis mutandis: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. ATRASO DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Não se configurando o inadimplemento contratual, mas apenas o pagamento de algumas prestações do financiamento do veículo com atraso, não resta caracterizada a mora, com a conseqüente rescisão do contrato, até porque não prevista expressamente a hipótese na avença firmada entre as partes litigantes. Outrossim, o autor, ao realizar o contrato de compra e venda nas condições em que foi celebrado, ou seja, sem a presença das formalidades legais necessárias para a transferência do veículo junto ao Detran ou do financiamento junto ao agente financeiro, assumiu o risco de ver seu nome cadastrado nos órgãos de restrição ao crédito, restando afastada a pretensão de indenização por dano moral. E, não se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é subjetiva, cabendo ao autor provar a culpa, o dano e o nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos tem o condão de afastar o dever de indenizar APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025321993, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 14/08/2008) A mera frustração da expectativa da Autora com o empreendimento ou problemas administrativos do shopping não possuem o condão de, por si só, engendrar a rescisão contratual. Entendo aplicável ¿ ante as peculiaridades do caso concreto ¿ a teoria do adimplemento substancial, uma vez que a Ré (ainda que de forma tardia), entregou à Autora o boxe contratado, bem como concedeu meios mínimos de fruição do mesmo nos estritos termos contratados. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALUGUEL PELA UTILIZAÇÃO DO BEM. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Possível reconhecer, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, o adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual, nos casos em que haja cumprimento de parte essencial da obrigação. Não demonstrado o adimplemento de parte essencial do contrato, é de ser mantida a sentença que rescindiu o ajuste. II. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, verificado o inadimplemento contratual pelo promitente-comprador no tocante ao pagamento das parcelas ajustadas, impõe-se a rescisão do pacto, com retorno das partes ao status quo ante. É cabível fixação de alugueis desde a data da posse até efetiva desocupação do bem. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70063891428, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/08/2015) - grifei Considero ¿ em tal cenário ¿ que não há justa causa para a rescisão do contrato de cessão e locação firmado pelas partes. Em razão do exposto, uma vez entregue o boxe e concedida posse à Autora, a qual realizou benfeitorias para utilização do espaço, não vislumbro a ocorrência de justa causa para rescisão do pacto, o qual restou adimplido em sua essência (entrega de espaço físico, sem qualquer benfeitoria conforme contrato de locação), razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido.” Da simples leitura das petições iniciais de ambas as demandas e da sentença (ID 86841859) proferida no processo anterior (proc. 0128230-52.2017.805.0001), vê-se que os pedidos de resolução contratual fundamentada no atraso da entrega do empreendimento, nas condições iniciais do imóvel e nas falhas na administração do negócio foram examinados na demanda anterior, assim como os respectivos pleitos de danos morais e materiais, inclusive os supostos gastos com reformas, taxa condominial, taxa extra, aluguel, lucros cessantes e demais encargos provenientes do contrato até então cobrados, toda essa matéria já foi objeto de análise e julgamento, sendo acobertada pela coisa julgada, de modo que inadmissível sua rediscussão. Como visto, a sentença datada de 12/12/2017 consigna que, “não há que se falar em possibilidade de rescisão contratual em razão do atraso na obra, uma vez que o negócio jurídico restou perfectibilizado na espécie, sendo que a Autora declarou em seu depoimento pessoal que não exercia atividade de comércio anteriormente, em outro local, não havendo que se falar em lucros cessantes no caso concreto. (...) Em razão do exposto, uma vez entregue o boxe e concedida posse à Autora, a qual realizou benfeitorias para utilização do espaço, não vislumbro a ocorrência de justa causa para rescisão do pacto, o qual restou adimplido em sua essência (entrega de espaço físico, sem qualquer benfeitoria conforme contrato de locação), razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido.”. Insta salientar que a sentença transitada em julgado (ID 86841859) já analisou e rejeitou expressamente o pedido de lucros cessantes em razão do atraso na entrega do bem, certo que a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 503 do CPC/15 ) e não pode ser revista em pretensão renovada, mesmo porque, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do CPC/15). Portanto, havendo decisão transitada em julgado que rejeitou o pedido de lucros cessantes, tal decisão abrange todas as modalidades deste gênero, incluindo os lucros cessantes presumidos. A coisa julgada impede a rediscussão da matéria, mesmo sob nova roupagem argumentativa, de modo que esta questão está definitivamente coberta pelo manto da coisa julgada, não podendo ser objeto de nova análise judicial. Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO – COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – PRETENDIDA REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL – LUCROS CESSANTES – AÇÃO ANTERIOR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COISA JULGADA – CONFIGURAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE O MESMO TEMA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029130920228260602 Sorocaba, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 29/01/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUIZADO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO . INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA . REPETIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RENÚNCIA TÁCITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM MÉRITO . Para que se configure a coisa julgada, é necessário que haja entre duas ações identidade de partes, causa de pedir e pedido. A prestação jurisdicional pelo Juizado especial cível é plena, exauriente e inviabiliza a formulação de pedido idêntico a pretexto de receber valor superior ao limite do art. 3º, I, da Lei 9.099/95 (40 salários mínimos), porquanto há renúncia da pretensão condenatória superior à sua alçada (art . 3º, § 3º). 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM MÉRITO . (TJ-DF 07073497720198070001 DF 0707349-77.2019.8.07 .0001, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) Resta vedado, portanto, o reexame das questões examinadas e decididas na anterior demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, a cognição neste recurso restringe-se exclusivamente à pretensão de resolução contratual baseada na alegada ocupação do box por terceiros (fato novo, posterior à ação anterior) e aos supostos danos relacionados especificamente a este fato. Passo, então, à análise da controvérsia recursal nos limites estabelecidos, imperiosa que é a observância ao instituto da coisa julgada. A pretensão resolutória formulada pela apelante fundamenta-se em suposto inadimplemento contratual por parte da apelada, consubstanciado na alegada cessão do espaço comercial a terceiro sem sua anuência, impedindo-a de exercer a posse sobre o box adquirido. Em que pesem as alegações da apelante, não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que o box foi efetivamente cedido a terceiro pela apelada, ônus que incumbia à autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a apelante não produziu prova convincente de que o espaço comercial adquirido foi efetivamente ocupado por terceiro alheio à relação contratual, nem que tal ocupação decorreu de ato ilícito da apelada. A mera alegação de que o box estaria sendo utilizado por outrem, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não tem o condão de caracterizar a violação contratual alegada. Destaque-se que a autora não compareceu à audiência de instrução designada, fato que prejudicou a produção de prova testemunhal que poderia corroborar suas alegações. Tal ausência é especialmente relevante quando se considera que a questão da ocupação por terceiros demandava prova robusta, inclusive testemunhal, para sua comprovação. Portanto, não comprovada a ocupação irregular do box por terceiros mediante ato da apelada, não há fundamento para os pedidos de resolução do contrato e indenização por danos materiais e morais. Do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, bem como, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorar o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à autora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536574-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDLA LOBO MUNIZ MAGNO
Advogado(s): YAN DOURADO MOTTA
APELADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
VOTO