PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-70.2008.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ BRASIL
Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):VERONICA PAIVA DANTAS SALLES

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ORTN/OTN. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de benefício previdenciário, (i) extinguiu sem resolução do mérito o pedido de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 por perda superveniente do interesse de agir; e (ii) julgou improcedentes os demais pedidos.

2. Autor titular de aposentadoria por invalidez acidentária, concedida em 01/08/1998, pleiteia revisão da renda mensal inicial mediante aplicação de índices de correção (ORTN/OTN e IRSM), recomposição do valor do benefício e pagamento de diferenças.

3. Sustenta a subsistência do interesse de agir quanto ao IRSM, a possibilidade de aplicação da ORTN/OTN e violação ao princípio da preservação do valor real do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir quanto ao pedido de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 diante de revisão administrativa; e (ii) estabelecer se é possível a revisão da renda mensal inicial com aplicação da ORTN/OTN e outros critérios de atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação comprova a revisão administrativa do benefício com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, nos termos da MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, afastando a utilidade da tutela jurisdicional.

4. A ausência de demonstração de diferenças remanescentes impede o reconhecimento do interesse de agir, impondo a extinção sem resolução do mérito.

5. A aplicação da ORTN/OTN submete-se ao princípio do tempus regit actum, devendo observar a legislação vigente à época da concessão do benefício.

6. Benefício concedido em 1998 não se enquadra no período legal de incidência dos referidos indexadores.

7. Benefícios acidentários possuem disciplina própria, nos termos da Lei nº 6.367/76, sem previsão de correção monetária nos moldes pretendidos.

8. A jurisprudência não admite a aplicação da ORTN/OTN a benefícios concedidos fora do período legal ou submetidos a regime jurídico específico.

9. O princípio da preservação do valor real dos benefícios depende de critérios definidos em lei, inexistindo autorização para adoção judicial de índices diversos.

10. Inexistente ilegalidade no cálculo do benefício, não há fundamento para revisão ou pagamento de diferenças.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão administrativa do benefício com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 afasta o interesse de agir para rediscussão judicial, salvo prova de diferenças remanescentes.

2. A aplicação de ORTN/OTN na atualização dos salários de contribuição observa o princípio do tempus regit actum e não alcança benefícios concedidos fora do período legal ou submetidos a regime acidentário.

3. O princípio da preservação do valor real do benefício não autoriza a adoção judicial de índices não previstos em lei.


 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000119-70.2008.8.05.0161, em que figuram como apelante JORGE LUIZ BRASIL e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-70.2008.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ BRASIL
Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): VERONICA PAIVA DANTAS SALLES

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RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Luiz Brasil contra sentença que, nos autos de ação revisional de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido referente à aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994, por reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, e julgou improcedentes as demais pretensões deduzidas na inicial.

Consta dos autos que o autor é titular de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, com início em 01/08/1998, tendo ajuizado a demanda com o objetivo de revisar a renda mensal inicial do benefício. Para tanto, pleiteou a incidência da variação da ORTN/OTN na atualização dos salários de contribuição, a aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994, a correção monetária adequada das contribuições consideradas no cálculo, a recomposição do valor do benefício ao longo do tempo e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.

Em suas razões recursais, o apelante insurge-se, inicialmente, contra a extinção do pedido relativo ao IRSM. Argumenta que a adesão à revisão administrativa instituída pela Medida Provisória nº 201/2004 não impede a apreciação judicial da matéria, sobretudo quando há alegação de incorreção nos valores apurados pela Administração, hipótese em que permanece presente o interesse processual.

No que se refere à aplicação da ORTN/OTN, afirma que o afastamento do pleito, com base apenas na data de concessão do benefício, revela interpretação restritiva da legislação pertinente. Defende que a atualização dos salários-de-contribuição deve observar os critérios legais vigentes à época, sendo possível a revisão do cálculo quando evidenciada defasagem na renda mensal inicial, conforme precedentes jurisprudenciais que admitem a reanálise dos índices utilizados.

Aduz, ainda, que houve violação ao princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios previdenciários, previsto no art. 201, § 4º, da Constituição Federal, ao argumento de que o montante percebido sofreu perda significativa de seu poder aquisitivo ao longo dos anos, circunstância que legitimaria a intervenção jurisdicional para assegurar a efetividade da garantia constitucional.

Por fim, defende que, reconhecido o direito à revisão pretendida, impõe-se o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício, acrescidas dos consectários legais, ressaltando que tal aspecto não foi devidamente enfrentado na sentença.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão recorrida, a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, inclusive com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas e a inversão dos ônus sucumbenciais

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

Salvador/BA, 1 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-70.2008.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ BRASIL
Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): VERONICA PAIVA DANTAS SALLES

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VOTO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Jorge Luiz Brasil contra sentença que, nos autos de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo à aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994, por reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, e, no mais, julgou improcedentes as demais pretensões formuladas.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, mediante a aplicação de critérios de atualização dos salários-de-contribuição diversos daqueles adotados pela autarquia previdenciária, bem como à análise da subsistência do interesse processual quanto ao índice IRSM de fevereiro de 1994.

De início, no que concerne ao pedido de incidência do IRSM de fevereiro de 1994, verifica-se que a sentença reconheceu a perda do objeto sob o fundamento de que a revisão correspondente já teria sido implementada administrativamente, em decorrência da adesão à sistemática prevista na Medida Provisória nº 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004. De fato, a documentação acostada aos autos evidencia que o benefício do apelante foi objeto de revisão na via administrativa, com a inclusão do referido índice, circunstância que afasta a utilidade da tutela jurisdicional quanto a este ponto específico, por ausência de necessidade de provimento judicial, impondo-se a manutenção da extinção sem resolução do mérito.

Nesse sentido:



REVISÃO. IRSM. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Objetiva a parte autora diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício. 2. Com efeito, verifica- se do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, especificamente do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB", a revisão do benefício ‘por ação civil pública’, sendo elevada a RMI para R$ 239,46, na data de 06/11/2007 - Id. 65149375 - Pág. 1. 3. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, nos exatos termos em que fora proferida, entendendo- se pela ausência de interesse de agir, porquanto as informações do sistema DATAPREV comprovam a revisão administrativa do benefício, acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04. 4. A mera alegação da apelante de que não aderiu aos termos do acordo, sem demonstração do não pagamento das parcelas, não é suficiente a afastar a presunção de veracidade das informações oficiais constantes do banco de dados do Instituto autárquico.5. Ainda que assim não fosse, nota-se que, mesmo adotando a tese da devolução do prazo decadencial por completo em seu decênio para após a publicação da Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004, tendo a Autora proposto a presente ação em 29/12/2017, já haveria decorrido o prazo extintivo para pleitear a revisão, contados da publicação daquela legislação. 6. Recurso desprovido. (TRF3 - ApCiv: 50101034120174036183 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Julgamento: 03/06/2022, 9a Turma, Publicação: DJEN DATA: 09/06/2022). Grifei.

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0011237-82.2003.403.6183. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA MP Nº 201/04, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. I-Primeiramente, cumpre ressaltar que o Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais de benefícios previdenciários, com a atualização dos 36 últimos salários de contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), nos termos da Lei nº 8.880/94, a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação (14/11/03).O decisum transitou em julgado em 21/10/13. In casu, a parte autora pleiteia a execução da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas desde14/11/1998, considerando a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da referida ação. II- O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que o exequente aderiu ao acordo administrativo previsto na Medida Provisória nº 201/04, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/04, não havendo, portanto, diferenças a serem executadas. III- Apelação improvida. (AC 5017596-35.2018.4.03.6183, TRF3, 8a Turma,Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, DJEN 12/09/2022)

Superada tal questão, passa-se à análise das demais insurgências recursais.

No que se refere à pretensão de aplicação da variação da ORTN/OTN na atualização dos salários-de-contribuição, não merece prosperar a insurgência recursal.

A controvérsia deve ser analisada à luz do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente ao tempo de sua concessão. Nesse contexto, a sistemática de cálculo da renda mensal inicial deve observar o regime jurídico aplicável no momento da implementação do benefício, sendo vedada a adoção de critérios previstos em legislação pretérita.

A aplicação da ORTN/OTN restringe-se aos benefícios concedidos sob a égide da Lei nº 6.423/77, em período anterior à Constituição Federal de 1988, no contexto do modelo de cálculo que previa a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos. Com a promulgação da Constituição de 1988, instituiu-se novo regime jurídico previdenciário, posteriormente regulamentado pela Lei nº 8.213/91, que não contempla a utilização dos referidos indexadores, afastando a sistemática anterior.

No caso, o benefício foi concedido em momento posterior à Constituição Federal, já sob a vigência da Lei nº 8.213/91, o que afasta, por si só, a incidência da ORTN/OTN. Não se admite, portanto, a recomposição da renda mensal inicial mediante a conjugação de critérios pertencentes a regimes jurídicos distintos.

Ademais, tratando-se de benefício de natureza acidentária, incide disciplina específica, nos termos da Lei nº 6.367/76, que estabelecia critérios próprios para apuração da renda mensal inicial, sem previsão de atualização dos salários-de-contribuição pelos índices pretendidos, reforçando a inaplicabilidade da ORTN/OTN na hipótese.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação da ORTN/OTN não se estende aos benefícios concedidos fora do período legal de incidência ou submetidos a regime jurídico diverso, como ocorre nos benefícios por incapacidade e de natureza acidentária.

Dessa forma, ausente previsão legal e verificada a incompatibilidade com o regime jurídico aplicável ao benefício, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão com base na ORTN/OTN.

No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da preservação do valor real do benefício, igualmente não prospera a insurgência. A Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, não cabendo ao Poder Judiciário instituir índices diversos daqueles legalmente previstos. Ausente demonstração concreta de descumprimento dos parâmetros normativos pelo INSS, não há fundamento para intervenção judicial.

Por fim, inviável o acolhimento do pleito de pagamento de diferenças pretéritas, porquanto condicionado ao reconhecimento do direito à revisão, o que não se verifica na hipótese.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 1 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator