PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do alegado abandono da causa pelo exequente. O crédito perseguido correspondia a R$ 1.253,16 à época do ajuizamento, valor inferior a R$ 10.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa deve ser reformada; e (ii) estabelecer se a execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, pode ser extinta por ausência superveniente de interesse de agir à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito executado possui valor inferior a R$ 10.000,00, enquadrando-se no conceito de execução fiscal de baixo valor previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. A execução fiscal tramita há longo período sem resultado útil à satisfação do crédito, inexistindo notícia da localização de bens passíveis de penhora aptos a justificar o prosseguimento da persecução executiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de reduzido valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional. O exequente não comprova a adoção das providências prévias exigidas pelo item 2 da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF, consistentes em tentativa de solução administrativa ou protesto do título executivo, nem demonstra a inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa. A aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos processos em curso possui natureza processual e incide imediatamente sobre a aferição do interesse processual, sem caracterizar retroatividade de norma material. A autonomia política do Município não afasta a observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização das execuções fiscais de reduzida utilidade prática. A ausência de movimentação útil, a inexistência de bens penhoráveis e a falta de demonstração das medidas extrajudiciais exigidas evidenciam a ausência superveniente de interesse de agir, justificando a manutenção da extinção da execução fiscal. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente interesse de agir em razão da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito. O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se imediatamente às execuções fiscais em curso por tratarem de requisito processual relacionado ao interesse de agir. A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa, protesto da CDA ou justificativa concreta para a não adoção dessas medidas autoriza o reconhecimento da falta de interesse processual. A competência constitucional dos entes federados não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse de agir em execuções fiscais de reduzida utilidade prática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; CPC, art. 942; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, publ. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 03.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0147250-20.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada FAC PATRIMONIAL LTDA - ME e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147250-20.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FAC PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s):ELIANO JOSE MARQUES DIAS
ACORDÃO
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0147250-20.2003.8.05.0001, por meio da qual o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador extinguiu a execução fiscal em face de FAC PATRIMONIAL LTDA – ME, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III, do CPC, ao reconhecer o abandono da causa em razão da inércia do ente exequente, mesmo após intimação para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Na sentença, id.99033265, consignou-se que o Município, devidamente intimado, deixou de promover os atos necessários ao regular andamento processual. O magistrado destacou que, tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais. Inconformado, o Município sustenta, em suas razões recursais, id.99033267, que a sentença merece reforma, porquanto não se configuraria hipótese de extinção com base no art. 485 do CPC, devendo ser observada, no caso, a disciplina específica da Lei nº 6.830/1980. Argumenta que o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais determina a suspensão do curso da execução quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, sem que corra o prazo prescricional durante esse período, sendo o CPC aplicável apenas subsidiariamente. Alega que, diante da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, a providência adequada seria a suspensão do processo, com posterior arquivamento provisório, e não a extinção por abandono. Defende que a extinção somente poderia ocorrer após o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do procedimento previsto no art. 40 da LEF. Sustenta que o impulso processual, nessas hipóteses, compete ao magistrado, a quem incumbe determinar a suspensão e o arquivamento, não podendo ser imputada à Fazenda Pública a paralisação decorrente da ausência de bens ou da não localização do executado. O apelante invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de que a extinção da execução fiscal por abandono pressupõe a prévia observância do art. 40 da LEF e que, constatada a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor, deve o juiz suspender o feito, iniciando-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão, ao término do qual começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos. Afirma que a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo de suspensão tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo desnecessária provocação específica para aplicação do art. 40 da LEF. Desse modo, entende que a sentença recorrida deixou de observar o regime jurídico próprio das execuções fiscais, aplicando indevidamente o art. 485 do CPC em detrimento da norma especial . Ao final, o Município requer o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito e a reforma integral da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do crédito público exequendo. Sem contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 11 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147250-20.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FAC PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s): ELIANO JOSE MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço e recebo do recurso interposto em seu duplo efeito. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (07/2003), o crédito perseguido era de R$ 1.253,16 (hum mil, duzentos e cinquenta e três reais, dezesseis centavos) - certidão de dívida ativa de ID.99033229) acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 425,08). Preliminarmente, esclareço que possuo entendimento no sentido de que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve observar a competência constitucional de cada ente federativo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), bem como as peculiaridades de cada demanda e a legislação municipal aplicável. Não obstante, o colegiado desta Câmara — com ressalva do meu posicionamento — firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência administrativa, razão pela qual devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior ao referido montante, independentemente das especificidades de cada hipótese analisada. Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, e com fundamento no artigo 942 do CPC, passo a adotar, doravante, o entendimento prevalecente no âmbito desta Câmara. Pois bem. Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Salvador contra sentença que, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, extinguiu a execução por suposto abandono da causa, sob a justificativa de que o apelante, devidamente intimado pra dar andamento ao feito, quedou-se inerte. Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, razão não assiste ao apelante. Muito embora a controvérsia se tratar sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o crédito perseguido é de R$ 1.253,16 inferior, portanto a R$10.000,00, e a execução tramita há longo período sem resultado útil à satisfação do crédito, inexistindo notícia de localização de bens passíveis de penhora aptos a viabilizar a continuidade eficaz da persecução executiva. Ao apreciar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Plenário, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023), o Supremo Tribunal Federal analisou a existência de interesse de agir da Fazenda Pública em execuções fiscais de reduzido valor, fixando as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais, prevendo expressamente a possibilidade de extinção de demandas de reduzido valor, especialmente nas hipóteses em que inexistam atos constritivos efetivos ou localização de bens penhoráveis. Além disso, não há comprovação, pelo exequente, da adoção das providências prévias exigidas pelo item 2 da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF, notadamente tentativa de solução administrativa ou protesto do título executivo, tampouco demonstração concreta da inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa. Sobre a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023,o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza eminentemente adjetiva e voltada à aferição superveniente do interesse processual, podendo ser aplicado aos feitos em curso, especialmente diante da necessidade de observância aos princípios da eficiência, economicidade e racionalização da atividade jurisdicional. Não se trata de aplicação retroativa de norma material, mas de incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relativa às condições de prosseguimento da execução fiscal. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-55.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: CHARLITON FERREIRA GOMES Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO EXEQUENDO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.755,96). O Município requer a reforma da decisão e o prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à hipótese dos autos, para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, determina expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, mesmo após a citação, sem localização de bens penhoráveis. 5 . Na hipótese, o crédito tributário executado (R$ 1.755,96) é manifestamente inferior ao limite previsto na norma administrativa e, até a prolação da sentença, o executado não havia sido citado, tampouco houve comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do Município, como o protesto da CDA ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57 .2021.8.05.0001, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003938-55.2023 .8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado CHARLITON FERREIRA GOMES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80039385520238050191, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) A respeito da autonomia política do Município de Salvador, embora o Tema nº 1.184 ressalve a competência constitucional dos entes federados, tal circunstância não afasta o dever de observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de racionalização das execuções fiscais de reduzida utilidade prática. A existência de normativa municipal estabelecendo parâmetros administrativos para ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual em demandas que, embora regularmente propostas à época, revelem-se ineficazes e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Assim, diante da ausência de movimentação útil, da inexistência de bens penhoráveis e da não comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF, mostra-se legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/ Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147250-20.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FAC PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s): ELIANO JOSE MARQUES DIAS
VOTO
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”