PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. OPERAÇÃO IMMOBILIS. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPICIONALIDADE DA MEDIDA. AÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA. NÃO SE VERIFICA DE FORMA INEQUÍVOCA, ATRAVÉS DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, A ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. O trancamento do processo penal se trata de medida excepcional que só pode ocorrer quando a ação for manifestamente abusiva, sendo cabível somente quando comprovada de plano a manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação e a ausência de justa causa para deflagração da ação penal. No caso vertente, não se verifica de forma inequívoca, através da prova pré-constituída, a alegada inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, de modo a configurar a ação abusiva e justificar, de plano, o trancamento do processo, demandando, para tanto, o revolvimento fático-probatório, prática vedada em sede de habeas corpus. A denúncia impugnada descreve detalhadamente os fatos delituosos imputados aos Pacientes em 137 (cento e trinta e sete) laudas, detalhando de forma minuciosa a estruturação da organização criminosa e a atuação concreta de cada integrante identificado, além de narrar os estelionatos imobiliários e os desdobramentos das fraudes minudentemente. Com efeito, existem elementos concretos suficientes para embasar a denúncia e justificar a deflagração e o prosseguimento da ação penal, a respeito da existência e permanência da organização criminosa até o ano de 2016, ao contrário do que tentam fazer crer os Impetrantes. Em relação à existência de vínculo de caráter ou permanência, de modo demonstrar a tipicidade objetiva, outrossim, a denúncia consigna diversas condutas concretas, inclusive, detalhando todo o modus operandi da organização criminosa e a conduta individualizada de seus agentes. No tocante aos crimes de estelionato, a inicial acusatória descreve de forma pormenorizada os quatros delitos de estelionato, apontando todos os elementos do tipo penal e as condutas de cada um dos agentes envolvidos, bem como está embasada em elementos probatórios consistentes. De igual maneira, tem-se que a tese de ausência de justa causa para deflagração da ação penal, diante da ausência de lastro probatório mínimo, afigura-se demasiadamente dissociada dos documentos que instruem os autos originários. Nos termos do artigo 171, § 5º, inciso I, do Código Penal, as ações penais que envolvem as entidades integrantes da Administração Pública Indireta, como é o caso do Banco do Brasil e do Banco do Nordeste, não exigem representação e permanecem públicas incondicionadas. Desse modo, considerando-se a insubsistência das teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa penal, indefiro o requerimento de trancamento do Processo nº 0703542-35.2021.8.05.0001. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039971-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADAILTON MATURINO DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO, GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO, MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, LEONARDO BURGER STAICHOK, ADRIEL BRENDOWN TORRES MATURINO, LUCAS TAKAMATSU GALLI
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade. Compareceu para realizar sustentação oral por videoconferência o advogado Luiz Augusto Rutis. Conhecido e denegada a ordem de Habeas Corpus.
Salvador, 31 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, figurando como Impetrantes o Bel. José Eduardo Martins Cardozo e outros, em favor dos Pacientes Adailton Maturino dos Santos e Geciane Maturino dos Santos, apontando, como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos aos Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador-Ba. Consta dos autos que, no dia 22/04/2021, após a deflagração da Operação Immobilis, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a Paciente, atribuindo-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 171 do Código Penal e 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes, por fatos ocorridos entre os anos de 2007 e 2016. Os Impetrantes aduzem que a denúncia é inepta em relação à acusação de os Pacientes integrarem organização criminosa, em virtude da ausência da falta de descrição mínima de todas as circunstâncias do fato e ausência de lastro probatório mínimo. Asseveram que não existem elementos concretos a indicar a persistência do funcionamento da organização criminosa denunciada do ano de 2007 ao ano de 2016. Em adendo, os Impetrantes sustentam, apenas em relação ao Paciente Adailton Maturino dos Santos, que a denúncia é inepta no tocante à imputação da prática do crime de estelionato, em virtude da ausência da falta de descrição mínima de todas as circunstâncias do fato e ausência de lastro probatório mínimo. Alegam que não restou demonstrado o expediente fraudulento, o qual se trata de elemento indispensável para configuração do crime de estelionato, nos termos do artigo 171 do Código Penal. Afirmam que, também, não há indicação de condutas concretas individualizadas através das quais Adailton teria contribuído à realização do tipo penal. Por fim, os Impetrantes sustentam a inépcia da denúncia no que tange à acusação de estelionato diante da ausência de condição para o exercício da ação penal, em virtude da falta de representação para alguns casos e decadência desse direito para outros, ocorrendo a extinção da punibilidade. Diante de suas razões, requerem que seja concedida ordem de habeas corpus, para trancar o Processo nº 0703542-35.2021.8.05.0001, quanto à imputação de pertencimento à organização criminosa pela inépcia formal e ausência de justa causa da denúncia oferecida em desfavor dos Pacientes, bem como para trancar o Processo nº 0703542-35.2021.8.05.0001, quanto à imputação de estelionato pela inépcia formal, ausência de justa causa e extinção da punibilidade apenas em relação ao Paciente Adailton Maturino dos Santos. Instruiu a Petição Inicial com os documentos de id. 49353794/49353801. O MM. Juízo a quo prestou informações (id. 50182745). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus (id. 50373517). Solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório necessário. Salvador, 23 de outubro de 2023. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039971-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADAILTON MATURINO DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO, GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO, MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, LEONARDO BURGER STAICHOK, ADRIEL BRENDOWN TORRES MATURINO, LUCAS TAKAMATSU GALLI
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus. Os Impetrantes requerem o trancamento do Processo nº 0703542-35.2021.8.05.0001, quanto à imputação de pertencimento à organização criminosa pela inépcia da denúncia e ausência de justa causa, em relação aos Pacientes ADAILTON MATURINO DOS SANTOS e GECIANE MATURINO DOS SANTOS. De igual maneira, pugnam pelo trancamento do Processo nº 0703542-35.2021.8.05.0001, quanto à imputação de estelionato pela inépcia da denúncia ou pela extinção da punibilidade diante da decadência do direito de representação, em relação ao Paciente ADAILTON MATURINO DOS SANTOS. Consta dos autos que, no dia 22/04/2021, após a deflagração da Operação Immobilis, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a Paciente, atribuindo-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 171 do Código Penal e 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes, por fatos ocorridos entre os anos de 2007 e 2016. Extrai-se dos fólios que, após o recebimento da denúncia e a apresentação das respectivas respostas à acusação, o MM. Juízo a quo rejeitou a preliminar de trancamento do processo penal, conforme excerto a seguir transcrito: “[...] Em relação às alegações de descrição mínima das circunstâncias dos crimes/ausência de justa causa/inépcia/atipicidade dos crimes imputados (estelionato e organização criminosa) constante nas defesas dos réus, verifica-se do exame da denúncia que a exordial atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, as classificações dos crimes, rol de testemunhas, de modo que não assiste razão às Defesas. Os tipos penais utilizados pelo MP para amoldar as condutas supostamente delitivas também estão, indiciariamente falando, coerentes com a descrição fática da denúncia. Nota-se, portanto, que a denúncia fora elaborada com clareza e concisão, tendo sido imputadas aos réus condutas específicas, determinadas no tempo e espaço, relacionadas às suas participações na suposta organização criminosa formada com a finalidade de praticar crimes de estelionato em sede de organização criminosa, trazendo a exordial acusatória de forma circunstanciada os elementos caracterizadores dos delitos, repita-se, de organização criminosa e estelionato supostamente praticados pelos acusados incidentes nessa tipificação. A peça mostra-se inteligível e com acusação certa e definida, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, sendo inconsistente a impugnação sob os argumentos de descrição genérica dos fatos e não cometimento dos crimes, sendo este último de cunho meritório, devendo ser aguardada a realização da instrução para eventual desconstituição dos fatos indiciários narrados. Quanto à ausência de justa causa invocada, nota-se que a denúncia resta amparada em indícios de autoria e materialidade delitivas, especialmente obtidas mediante medidas cautelares, a exemplo das interceptações telefônicas (autos de nº 0326474-58.2016.8.05.0001 e 0306991- 42.2016.8.05.0001), busca e apreensão (0325057-70.2016.8.05.0001) legalmente autorizadas, ressaltando, também, a colaboração premiada (autos nº 0305647-21.2019.8.05.0001), que foram citadas no bojo da peça inaugural em relação a todos os increpados, de forma minudente.” Sala das Sessões, 31 de outubro de 2023. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039971-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADAILTON MATURINO DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO, GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO, MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, LEONARDO BURGER STAICHOK, ADRIEL BRENDOWN TORRES MATURINO, LUCAS TAKAMATSU GALLI
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO