PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039971-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADAILTON MATURINO DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO, GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO, MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, LEONARDO BURGER STAICHOK, ADRIEL BRENDOWN TORRES MATURINO, LUCAS TAKAMATSU GALLI
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. OPERAÇÃO IMMOBILIS. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPICIONALIDADE DA MEDIDA. AÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA. NÃO SE VERIFICA DE FORMA INEQUÍVOCA, ATRAVÉS DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, A ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

O trancamento do processo penal se trata de medida excepcional que só pode ocorrer quando a ação for manifestamente abusiva, sendo cabível somente quando comprovada de plano a manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação e a ausência de justa causa para deflagração da ação penal.

No caso vertente, não se verifica de forma inequívoca, através da prova pré-constituída, a alegada inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, de modo a configurar a ação abusiva e justificar, de plano, o trancamento do processo, demandando, para tanto, o revolvimento fático-probatório, prática vedada em sede de habeas corpus.

A denúncia impugnada descreve detalhadamente os fatos delituosos imputados aos Pacientes em 137 (cento e trinta e sete) laudas, detalhando de forma minuciosa a estruturação da organização criminosa e a atuação concreta de cada integrante identificado, além de narrar os estelionatos imobiliários e os desdobramentos das fraudes minudentemente.

Com efeito, existem elementos concretos suficientes para embasar a denúncia e justificar a deflagração e o prosseguimento da ação penal, a respeito da existência e permanência da organização criminosa até o ano de 2016, ao contrário do que tentam fazer crer os Impetrantes.

Em relação à existência de vínculo de caráter ou permanência, de modo demonstrar a tipicidade objetiva, outrossim, a denúncia consigna diversas condutas concretas, inclusive, detalhando todo o modus operandi da organização criminosa e a conduta individualizada de seus agentes.

No tocante aos crimes de estelionato, a inicial acusatória descreve de forma pormenorizada os quatros delitos de estelionato, apontando todos os elementos do tipo penal e as condutas de cada um dos agentes envolvidos, bem como está embasada em elementos probatórios consistentes.

De igual maneira, tem-se que a tese de ausência de justa causa para deflagração da ação penal, diante da ausência de lastro probatório mínimo, afigura-se demasiadamente dissociada dos documentos que instruem os autos originários.

Nos termos do artigo 171, § 5º, inciso I, do Código Penal, as ações penais que envolvem as entidades integrantes da Administração Pública Indireta, como é o caso do Banco do Brasil e do Banco do Nordeste, não exigem representação e permanecem públicas incondicionadas.

Desse modo, considerando-se a insubsistência das teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa penal, indefiro o requerimento de trancamento do Processo nº 0703542-35.2021.8.05.0001.

HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039971-35.2023.8.05.0000, figurando, como Impetrantes, o BEL. JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO E OUTROS, como Pacientes, ADAILTON MATURINO DOS SANTOS e GECIANE MATURINO DOS SANTOS, e, como Impetrado, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA. 

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade. Compareceu para realizar sustentação oral por videoconferência o advogado Luiz Augusto Rutis. Conhecido e denegada a ordem de Habeas Corpus.

Salvador, 31 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039971-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADAILTON MATURINO DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO, GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO, MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, LEONARDO BURGER STAICHOK, ADRIEL BRENDOWN TORRES MATURINO, LUCAS TAKAMATSU GALLI
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, figurando como Impetrantes o Bel. José Eduardo Martins Cardozo e outros, em favor dos  Pacientes Adailton Maturino dos Santos e Geciane Maturino dos Santos, apontando, como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos aos Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador-Ba.

Consta dos autos que, no dia 22/04/2021, após a deflagração da Operação Immobilis, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a Paciente, atribuindo-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 171 do Código Penal e 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes, por fatos ocorridos entre os anos de 2007 e 2016.

Os Impetrantes aduzem que a denúncia é inepta em relação à acusação de os Pacientes integrarem organização criminosa, em virtude da ausência da falta de descrição mínima de todas as circunstâncias do fato e ausência de lastro probatório mínimo.

Asseveram que não existem elementos concretos a indicar a persistência do funcionamento da organização criminosa denunciada do ano de 2007 ao ano de 2016.

Em adendo, os Impetrantes sustentam, apenas em relação ao Paciente Adailton Maturino dos Santos, que a denúncia é inepta no tocante à imputação da prática do crime de estelionato, em virtude da ausência da falta de descrição mínima de todas as circunstâncias do fato e ausência de lastro probatório mínimo.

Alegam que não restou demonstrado o expediente fraudulento, o qual se trata de elemento indispensável para configuração do crime de estelionato, nos termos do artigo 171 do Código Penal.

Afirmam que, também, não há indicação de condutas concretas individualizadas através das quais Adailton teria contribuído à realização do tipo penal.

Por fim, os Impetrantes sustentam a inépcia da denúncia no que tange à acusação de estelionato diante da ausência de condição para o exercício da ação penal, em virtude da falta de representação para alguns casos e decadência desse direito para outros, ocorrendo a extinção da punibilidade.

Diante de suas razões, requerem que seja concedida ordem de habeas corpus, para trancar o Processo nº 0703542-35.2021.8.05.0001, quanto à imputação de pertencimento à organização criminosa pela inépcia formal e ausência de justa causa da denúncia oferecida em desfavor dos Pacientes, bem como para trancar o Processo nº 0703542-35.2021.8.05.0001, quanto à imputação de estelionato pela inépcia formal, ausência de justa causa e extinção da punibilidade apenas em relação ao Paciente Adailton Maturino dos Santos.

Instruiu a Petição Inicial com os documentos de id. 49353794/49353801.

O MM. Juízo a quo prestou informações (id. 50182745).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus (id. 50373517).

Solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório necessário.


Salvador, 23 de outubro de 2023.


Des. Aliomar Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039971-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADAILTON MATURINO DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO, GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO, MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, LEONARDO BURGER STAICHOK, ADRIEL BRENDOWN TORRES MATURINO, LUCAS TAKAMATSU GALLI
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

03

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus.

Os Impetrantes requerem o trancamento do Processo nº 0703542-35.2021.8.05.0001, quanto à imputação de pertencimento à organização criminosa pela inépcia da denúncia e ausência de justa causa, em relação aos Pacientes ADAILTON MATURINO DOS SANTOS e GECIANE MATURINO DOS SANTOS.

De igual maneira, pugnam pelo trancamento do Processo nº 0703542-35.2021.8.05.0001, quanto à imputação de estelionato pela inépcia da denúncia ou pela extinção da punibilidade diante da decadência do direito de representação, em relação ao Paciente ADAILTON MATURINO DOS SANTOS.

Consta dos autos que, no dia 22/04/2021, após a deflagração da Operação Immobilis, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a Paciente, atribuindo-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 171 do Código Penal e 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes, por fatos ocorridos entre os anos de 2007 e 2016.

Extrai-se dos fólios que, após o recebimento da denúncia e a apresentação das respectivas respostas à acusação, o MM. Juízo a quo rejeitou a preliminar de trancamento do processo penal, conforme excerto a seguir transcrito:

“[...] Em relação às alegações de descrição mínima das circunstâncias dos crimes/ausência de justa causa/inépcia/atipicidade dos crimes imputados (estelionato e organização criminosa) constante nas defesas dos réus, verifica-se do exame da denúncia que a exordial atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, as classificações dos crimes, rol de testemunhas, de modo que não assiste razão às Defesas. Os tipos penais utilizados pelo MP para amoldar as condutas supostamente delitivas também estão, indiciariamente falando, coerentes com a descrição fática da denúncia.

Nota-se, portanto, que a denúncia fora elaborada com clareza e concisão, tendo sido imputadas aos réus condutas específicas, determinadas no tempo e espaço, relacionadas às suas participações na suposta organização criminosa formada com a finalidade de praticar crimes de estelionato em sede de organização criminosa, trazendo a exordial acusatória de forma circunstanciada os elementos caracterizadores dos delitos, repita-se, de organização criminosa e estelionato supostamente praticados pelos acusados incidentes nessa tipificação.

A peça mostra-se inteligível e com acusação certa e definida, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, sendo inconsistente a impugnação sob os argumentos de descrição genérica dos fatos e não cometimento dos crimes, sendo este último de cunho meritório, devendo ser aguardada a realização da instrução para eventual desconstituição dos fatos indiciários narrados.

Quanto à ausência de justa causa invocada, nota-se que a denúncia resta amparada em indícios de autoria e materialidade delitivas, especialmente obtidas mediante medidas cautelares, a exemplo das interceptações telefônicas (autos de nº 0326474-58.2016.8.05.0001 e 0306991- 42.2016.8.05.0001), busca e apreensão (0325057-70.2016.8.05.0001) legalmente autorizadas, ressaltando, também, a colaboração premiada (autos nº 0305647-21.2019.8.05.0001), que foram citadas no bojo da peça inaugural em relação a todos os increpados, de forma minudente.” 

Em adendo, o MM. Juízo de origem prestou as seguintes informações:

“[...] No dia 22/08/2023, fora iniciada a audiência de instrução e julgamento, onde restou decidido que, no que se refere à suposta ausência de representação dos ofendidos, por ocasião de reunião com o Parquet, já foram colhidas as representações dos bancos Itaú e Bradesco e, quanto ao Banco do Brasil e Banco do Nordeste, considerando o disposto no art. 171, § 5º, do CP, em se tratando de entidades pertencentes à administração pública indireta, prescindem do oferecimento de representação, restando, portanto, afastada ausência da condição de procedibilidade arguida pela Defesa dos réus Adailton e Geciane Maturino (ID 406102020).

Face à ausência de testemunhas na assentada acima referida, a mesma foi redesignada para o dia 07/11/2023, quando será dado seguimento à Instrução. [...]”

O trancamento do processo penal se trata de medida excepcional que só pode ocorrer quando a ação for manifestamente abusiva, sendo cabível somente quando comprovada de plano a manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação e a ausência de justa causa para deflagração da ação penal.

Na dicção de Renato Brasileiro de Lima:

“O trancamento do processo penal é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses [...]”. (Manual de processo penal: volume único. 11ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 1593)

Nesse mesmo sentido, segue precedente elucidativo do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, C.C. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'G', NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 168, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE FORAM DESCRITAS NA DENÚNCIA, COM SUFICIÊNCIA DE DETALHES, PERMITINDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. DE REGRA, DÁ-SE A INDEPENDÊNCIA E A INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS TRABALHISTA E CRIMINAL, DE MODO QUE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE O ACUSADO E A EMPRESA VÍTIMA NÃO É EMPECILHO À APURAÇÃO DO DELITO IMPUTADO. LITISPENDÊNCIA PENAL. NÃO CARACTERIZADA. REFERÊNCIA, NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, A CONDUTAS APURADAS EM AÇÃO PENAL DIVERSA, COM A FINALIDADE DE MERA CONTEXTUALIZAÇÃO DO RELACIONAMENTO DO RECORRENTE COM A EMPRESA POR ELE SUPOSTAMENTE DEFRAUDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.

- "Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade" (AgRg no RHC n. 174.600/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).

- As condutas imputadas ao recorrente - haver-se registrado, fraudulentamente, como funcionário da empresa que representava, percebendo a correspondente remuneração, e, três anos depois, ter falsificado o próprio termo de rescisão de contrato de trabalho, com a percepção do valor correspondente - foram descritas na denúncia, com suficiência de detalhes, permitindo o contraditório e a ampla defesa no curso da ação penal.

- Como argumentou o Parquet estadual, 'a referência de que o paciente cometeu diversos delitos de estelionato, enquanto a denúncia somente narraria duas condutas, não implica em sua inépcia.

Como já adiantado, a errônea classificação do crime na denúncia não acarretará sua rejeição se os fatos estiverem bem descritos. Além disso, a expressão 'diversas vezes' não indica a quantidade, que pode compreender duas ou mais de condutas criminosas, sem que isso cause qualquer perplexidade à defesa do paciente na ação penal' (fls. 94/95). Em hipóteses como a presente, não se configura a inépcia da denúncia.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da independência e da incomunicabilidade, de regra, entre as instâncias trabalhista e criminal, de modo que o reconhecimento do vínculo trabalhista entre o acusado e a empresa supostamente vítima não é empecilho à apuração do delito imputado.

- A referência, na exordial acusatória, a condutas apuradas em ação penal diversa, com a finalidade de mera contextualização do relacionamento do ora recorrente com a empresa por ele supostamente defraudada, não configura a litispendência penal, não justificando, portanto, o trancamento de nenhum dos processos.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 184.976/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (grifo aditado)

No caso vertente, não se verifica de forma inequívoca, através da prova pré-constituída, a alegada inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, de modo a configurar a ação abusiva e justificar, de plano, o trancamento do processo, demandando, para tanto, o revolvimento fático-probatório, prática vedada em sede de habeas corpus.

Com efeito, a denúncia contém a exposição dos fatos aparentemente delituosos, com todas as circunstâncias, a qualificação dos acusados, as classificações dos crimes e, ainda, o rol de testemunhas.

Não há se falar em inépcia da denúncia quando esta descreve objetiva e suficientemente a relação do agente com o fato tido como ilícito, permitindo, com tais elementos, o exercício da ampla defesa, pois foram observados os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que segue:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCRIÇÃO DETALHADA. COMPETÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS CONTINUADAS. PREVENÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.

Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante abordagem em veículo, encontraram drogas com dois indivíduos. No transcorrer da diligência, foram informados de que haveria mais drogas na residência destes, circunstâncias que motivaram a ida dos agentes estatais até o domicílio. Consta do acórdão impugnado a informação de que houve autorização do morador, registrada em gravação audiovisual da ocorrência policial, para que os policiais entrassem no imóvel.

No local, foram encontrados, dentre outros elementos, partes de armas feitas em impressora 3D, manual de criação de armas, estojos de calibre 9mm, bandeira com símbolo nazista, notebook e pen drives.

Tais objetos levaram à indicação de que o ora recorrente estaria envolvido na prática de alguns crimes e à deflagração de persecução criminal contra ele.

Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, seja pelas fundadas razões indicadoras de flagrante delito no interior da residência, seja pela autorização de morador devidamente registrada. Logo, não há falar em ilicitude de provas ou invalidação dos instrumentos criminosos encontrados de modo fortuito.

2. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.

3. A denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa.

A peça acusatória fora oferecida em face de seis corréus e trouxe descrição detalhada dos fatos supostamente criminosos, apresentando fotografias e, em vinte e seis páginas, demonstrou elementos de extensa investigação policial que fundamentaram a opinião do órgão ministerial quanto às práticas delituosas. Assim, não há falar em inépcia de denúncia, devendo o maior detalhamento ocorrer na instrução processual.

Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do acusado, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.

4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de infrações continuadas/permanentes, a definição da competência será realizada por meio do critério da prevenção. Destaque-se, ainda, que, para afastar a conclusão da origem quanto à caracterização das citadas espécies de crime que supostamente alterariam a competência, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 178.109/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (grifo aditado)

A denúncia impugnada descreve detalhadamente os fatos delituosos imputados aos Pacientes em 137 (cento e trinta e sete) laudas, detalhando de forma minuciosa a estruturação da organização criminosa e a atuação concreta de cada integrante identificado, além de narrar os estelionatos imobiliários e os desdobramentos das fraudes minudentemente.

 De acordo com a inicial acusatória, os Pacientes integravam organização criminosa bem estruturada que existiu, no mínimo, de 2007 a 2016, e se subdividia em quatro núcleos, nos seguintes termos:

Núcleo Negocial – FREDE BRITO DE ANDRADE, ANSELMO COSTA DUARTE (falecido), JOELSON PINÓRIO FREIRES (falecido) e outros integrantes da súcia eram responsáveis por identificar imóveis com altos valores de dívida hipotecária, tratavam com o proprietário(a), aduzindo que conseguiriam retirar os gravames inscritos sobre tais bens e os alienariam, a preço de mercado, a algum terceiro de boa-fé.

Núcleo Jurídico – ADAILTON MATURINO DOS SANTOS e ALFREDO FERREIRA NETO (advogado falecido), por sua vez, mantinham contato com DR. CÍCERO RODRIGUES FERREIRA SILVA (magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, titular da comarca do Canto do Buriti/PI, o qual também passou pela comarca de Gilbués/PI), para que este fraudasse os processos cíveis, em especial, ações de revisão de contrato com substituição de bens dados em garantia.

[…]

Núcleo Cartorário – Há a informação de que uma pessoa não denunciada nos casos da presente exordial acusatória, ficava responsável por dar suporte junto aos cartórios de registro de imóveis e/ou de notas para que a parte cartorária pudesse ser devidamente feita, haja vista que trabalhava de despachante, tendo amplo acesso às serventias extrajudiciais e, quando necessário, auxiliava na falsificação de escrituras de compra e venda e documentos cartorários correlatos.

Neste mesmo núcleo, temos como denunciada apenas a senhora GECIANE MATURINO DOS SANTOS, em que pese termos certeza da existência de outros facilitadores não identificados, mas que que corroboravam com a prática criminosa, em especial, constando como procuradores/representantes nas alienações fraudulentas. Dentre os casos narrados na presente peça acusatória, identifica-se a participação da senhora GECIANE MATURINO DOS SANTOS, na intermediação da alienação de um imóvel – que seu marido ADAILTON MATURINO DOS SANTOS e ela foram possuidores por interpostas pessoas até a alienação feita no ano de 2014 – a terceiro de boa-fé.

Laranjas/Beneficiários – Não menos importante é salientar que para que o esquema criminoso desse certo, os detentores dos imóveis gravados com garantia real e extremamente endividados aceitavam a retirada dos gravames para que, depois de livres, pudessem ser alienados para terceiros de boa-fé. Em alguns casos, os envolvidos aderiam a empreitada criminosa, tal como no caso do denunciado NEIVSON FERNANDES BARRETO, que, deliberadamente, recebeu um imóvel e depois o alienou em benefício da organização.

Em adendo, o Ministério Público aduz na exordial acusatória que o grupo investigado se enquadra no conceito de organização criminosa e aponta os seus requisitos, quais sejam: a congregação de quatro ou mais pessoas, de forma estável, visando a prática de crimes graves, com intuito de lucro.

Ademais, a denúncia consigna que a empreitada delituosa perdurou, pelo menos, até o ano de 2016, razão pela qual se aplica a Lei nº 12.850/2013 à imputação de organização criminosa, conforme declina a Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

De mais a mais, a exordial acusatória aponta o Paciente ADAILTON MATURINO DOS SANTOS como “o grande orquestrador desse complexo cipoal de fraudes imobiliárias” e destaca que os elementos probatórios demonstram de forma cabal a proeminência de sua atuação na organização criminosa, a exemplo do arquivo contido em um computador apreendido por determinação judicial e do depoimento da senhora Valquíria Bastos Miranda em sede policial.

De igual maneira, a inicial acusatória imputa à Paciente GECIANE SOUZA MATURINO DOS SANTOS importante atuação na súcia, notadamente na negociação do imóvel de matrícula nº 20.699, o que restou corroborado por documentos apreendidos que instruem a ação penal.

Com efeito, existem elementos concretos suficientes para embasar a denúncia e justificar a deflagração e o prosseguimento da ação penal, a respeito da existência e permanência da organização criminosa até o ano de 2016, ao contrário do que tentam fazer crer os Impetrantes.

Isto porque, através de interceptação telefônica autorizada judicialmente, verificou-se através da conversa travada entre Frede Brito de Andrade e Antonio Bruno Saback a manutenção da prática dos atos apurados na investigação e a ligação destes com o Paciente ADAILTON MATURINO DOS SANTOS, além de diversos outros atos concretos anteriores.

Lado outro, a análise detida do depoimento prestado pelo delator no procedimento de colaboração premiada e da ligação das terras do município de Barreiras/BA com a Operação Immobilis demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, não se tratando, conforme alegado pelos Impetrantes, de mera revaloração jurídica, prática vedada em sede de habeas corpus.  

Em relação à existência de vínculo de caráter ou permanência, de modo demonstrar a tipicidade objetiva, outrossim, a denúncia consigna diversas condutas concretas, inclusive, detalhando todo o modus operandi da organização criminosa e a conduta individualizada de seus agentes.

No tocante aos crimes de estelionato, a inicial acusatória descreve de forma pormenorizada os quatros delitos de estelionato, apontando todos os elementos do tipo penal e as condutas de cada um dos agentes envolvidos, bem como está embasada em elementos probatórios consistentes.

Com efeito, a exordial acusatória narra os crimes de estelionato e, para tanto, consigna a existência de expedientes fraudulentos, nos termos do artigo 171 do Código Penal, amoldando as condutas dos denunciados ao aludido delito, assim como indica diversos atos concretos praticados pelo Paciente ADAILTON MATURINO DOS SANTOS.

De igual maneira, tem-se que a tese de ausência de justa causa para deflagração da ação penal, diante da ausência de lastro probatório mínimo, afigura-se demasiadamente dissociada dos documentos que instruem os autos originários.

Com efeito, a denúncia está embasada em elementos probatórios idôneos e consistentes, os quais indicam a existência da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação aos crimes de organização criminosa e estelionato.

O Ministério Público, no âmbito da Operação Immobilis, desincumbiu-se de seu ônus processual de produzir elementos probatórios suficientes para deflagração da ação penal originária através de interceptações telefônicas (Processo nº 0326474-58.2016.8.05.0001 e Processo nº 0306991-42.2016.8.05.0001), busca e apreensão (Processo nº 0325057-70.2016.8.05.0001), mediante autorização judicial, bem como de depoimentos colhidos em sede de procedimento de colaboração premiada (Processo nº 0305647-21.2019.8.05.0001).

Em arremate, sobreleva destacar que inexiste a alegada necessidade de representação como condição de procedibilidade para o exercício da ação penal em relação aos segundo e terceiros casos de estelionato, os quais permanecem em apuração nos autos originários, pois foi declarada a prescrição apenas no que tange aos primeiro e quarto casos de estelionato.

Nos termos do artigo 171, § 5º, inciso I, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019:

 Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

[…]

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I - a Administração Pública, direta ou indireta.   

Assim, constata-se que, por expressa disposição legal, as ações penais que envolvem as entidades integrantes da Administração Pública Indireta, como é o caso do Banco do Brasil e do Banco do Nordeste, não exigem representação e permanecem públicas incondicionadas.

Por consectário lógico, não ocorreu a extinção da punibilidade pela decadência nos segundo e terceiros casos de estelionato, cujas vítimas são o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste.

Desse modo, considerando-se a insubsistência das teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa penal, indefiro o requerimento de trancamento do Processo nº 0703542-35.2021.8.05.0001.    

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 

 

Sala das Sessões, 31 de outubro de 2023.

         

 

Presidente

 

 

Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça