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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO Nº 8122417-92.2023.8.05.0001
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO DE 1º GRAU: 8122417-92.2023.8.05.0001
APELANTE: LUISLAN ALVES PURIFICACAO
ADVOGADO: ITALO DIAS CAMARGO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ARTEFATO BÉLICO. INCABÍVEL. AUSENTE ERRO INVENCÍVEL. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. NORMA COGENTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. O JUÍZO DE EXECUÇÃO DEVERÁ AFERIR O GRAU DE MISERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se discute a materialidade e autoria delitivas, eis que comprovadas.
O erro de tipo ocorre quando há uma falsa percepção da realidade por parte do agente, somente exclui a culpabilidade se comprovado que, por se tratar de erro invencível, o agente não tinha condições de conhecer a ilicitude de sua conduta.
In casu, o Réu tinha condições de ser diligente quanto à verificação das condições da arma, mas assumiu o risco de transportar arma de fogo uso restrito ou numeração suprimida.
É possível extrair das circunstâncias delitivas, a presença do dolo, mesmo que eventual, o que afasta a tese de erro de tipo.
Inexiste respaldo legal ao afastamento da pena de multa. Trata-se de norma cogente de aplicação obrigatória, que sempre deve ser aplicada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
A isenção das custas processuais não pode ser dispensada, salvo pelo Juízo da Execução, quando será avaliada a miserabilidade do sentenciado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8122417-92.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Luislan Alves Purificação e como recorrido o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
11 (APELAÇÃO Nº 8122417-92.2023.8.05.0001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 66014370, acrescentando que esta julgou procedente a denúncia para condenar o réu Luislan Alves Purificação como incurso nas sanções previstas no artigo 16, § 1º, IV da Lei n.º 10.826/03, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Realizada a detração da pena, remanesceu a pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, sem alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Inconformado com o r. decisio, a defesa do Réu interpôs tempestivo recurso de apelação (id. 66014380), pugnando pela apresentação das razões recursais em Superior Instância.
O feito foi distribuído por sorteio em 23/07/2024, conforme certidão acostada no id. 66015347.
A Defesa apresentou razões recursais em id. 68744546, por meio das quais pleiteou a desclassificação do crime tipificado no artigo 16, § 1º, IV para o delito previsto no artigo 14, ambos da Lei 10.826/03, bem como o afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 68744550).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo (id. 69231928).
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
11 (APELAÇÃO Nº 8122417-92.2023.8.05.0001).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou Luislan Alves Purificação como incurso nas sanções previstas no art. 16, § 1º, IV da Lei n.º 10.826/03.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.
Narra a denúncia, em apertada síntese, que, no dia 02/09/2023, por volta das 19h00, no bairro da Graça, Salvador, Luislan Alves Purificação foi flagrado portando 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Canik, calibre 9 mm, com numeração suprimida, além de 48 (quarenta e oito) munições, calibre 9 mm e 02 (dois) carregadores, sendo 01 (um) de marca Canik e 01 (um) alongador sem marca aparente, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal.
Consta que no dia e hora supramencionados, policiais militares realizavam blitz na Graça, quando deram ordem de parada ao veículo do aplicativo 99 conduzido por Carlos Ramon Santos da Silva, que transportava Luislan Alves Purificação. Em seguida, os agentes procederam à abordagem e busca pessoal dos ocupantes, encontrando, em poder Luislan, o referido armamento, além de certa quantia de droga.
Ato contínuo, Luislan Alves Purificação e Carlos Ramon Santos da Silva foram conduzidos à Central de Flagrantes, local em que Luislan confessou a autoria delitiva, alegando ter recebido a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para fazer a entrega do armamento a um terceiro não identificado, na rua Alto das Pombas. Relatou, ainda, que o motorista de aplicativo não tinha envolvimento com os fatos, tendo solicitado o veículo por meio de seu aparelho celular.
Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Nas razões de recurso, a Defesa sustentou a tese de erro do tipo, sob o argumento que o Apelante desconhecia se tratar de uma arma de uso restrito com numeração suprimida.
Não se discute a materialidade delitiva, eis que devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 66014091, fl. 23) e pelo Laudo de Exame Pericial (id. 66014261), que atestou se tratar de uma “(…) arma de fogo do tipo pistola semiautomática, marca Canik, modelo TP9DA, calibre nominal 9 mm Parabellum (nove milímetros Parabellum), nº de série suprimido por ação mecânica (…)” apta a realização de disparos.
De igual modo, a autoria delitiva restou comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e pela confissão do Apelante em ambas as fases da persecução penal. Vejamos:
Na fase preliminar, o réu Luislan Alves Purificação declarou:
“(…) a arma apreendida pertence ao seu amigo Rômulo e se encontrava com a arma para entregar a outra pessoa a mando de Rômulo, recebendo o valor de R$ 200,00 para fazer a entrega da arma a pessoa destinada por Rômulo (…); que o interrogado não sabe o valor da arma de fogo, muito menos onde Rômulo adquiriu a arma; que o interrogado se encontra desempregado razão pela qual concordou em fazer o transporte da arma, inclusive seria entregue na Rua Alto das Pombas (…).” (id. 66014091, fls.18/19)
Nessa mesma direção, o Réu relatou, judicialmente, que:
“(…) a acusação é verdadeira, que estava com a arma; que estava indo levar a arma; que foi pago para levar a arma, que iria entregar lá no ponto do Campo Santo a um rapaz chamado Rômulo; que ele iria lhe pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais); que foi interceptado no caminho, que pegou um Uber e estava indo para entregar, na mochila e não estava nada municiada a arma, estava vazia (…); que a pessoa que lhe ofereceu o dinheiro, mora lá no bairro; que é um conhecido; que conhece ele lá do bairro mesmo; que ele daria um dinheiro, para o seu filhinho, que estava duro, que falou que levaria a arma, mas não achava que aconteceria isso; que sabe que era uma pistola, que não sabe o calibre.” (PJe mídias)
Vê-se que, no caso em apreço, não há que se falar em erro de tipo, nos termos da argumentação defensiva, porquanto o Apelante confessou de forma clara e reiterada a autoria delitiva, sendo irrelevante o seu desconhecimento específico acerca de detalhes técnicos do armamento ou a sua procedência.
O erro de tipo, conforme o disposto no artigo 20 do Código Penal, ocorre quando há uma falsa percepção da realidade por parte do agente, de modo a excluir a culpabilidade se comprovado que, por se tratar de erro invencível, o agente não tinha condições de conhecer a ilicitude de sua conduta.
In casu, não se pode olvidar que o fato de ter o Réu apenas aceitado fazer a entrega em troca de certa quantia de dinheiro, por si só, não o impedia de ser diligente quanto à verificação das condições da arma, sobretudo quando havia meios ao seu alcance.
Da mesma forma, conquanto se sustente que o Apelante tinha apenas a vontade e a consciência de transportar e entregar uma arma de fogo a pedido de outrem; ao aceitar realizar a ação, sem questionar a origem ou as condições do objeto transportado, assumiu o risco dos elementos que o compõem, inclusive quanto à sua condição de uso restrito ou numeração suprimida ou alterada, o que era, no mínimo, previsível para qualquer homem de diligência normal.
Nessa seara, a simples alegação de desconhecimento não pode levar à automática conclusão de que não possuía a intenção de portar arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. Em verdade, é possível extrair das circunstâncias delitivas, a presença do dolo, mesmo que eventual, o que afasta a tese de erro de tipo.
Frise-se, por oportuno, que a alegação de erro de tipo deve ser corroborada por provas contundentes, sendo que o ônus de prova, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe a quem alega, o que não ocorreu no caso em concreto.
Registre-se, outrossim, que o tipo penal descrito no inciso IV do sobredito § 1º do artigo 16, da Lei 10.826/2003, configura-se com a simples posse de artefato bélico com numeração suprimida, não se exigindo que o atual possuidor seja o responsável pela modificação de suas características. Assim, a conduta praticada pelo Apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito, não merecendo prosperar a tese defensiva.
Mantenho a condenação de Luislan Alves Purificação como incurso no delito previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003.
No que concerne ao pedido de afastamento da pena de multa, inexiste respaldo legal ao deferimento do pedido, isto porque, a multa não é uma alternativa que dispõe o julgador, e sim, sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, que sempre deve ser aplicada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Quanto ao pedido de exclusão das custas processuais, pleiteado pelo Recorrente, não é possível o seu conhecimento. Consoante art. 804 do Código de Processo Penal: “A sentença ou acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Destaque-se que cabe ao Juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade do Condenado, para fins de isenção das custas processuais, ante a possibilidade de alteração da situação financeira daquele entre a data da condenação e a concreta execução da sentença condenatória. Nesta senda:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(…) 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024 – grifei).
Por derradeiro, mantenho incólume os demais termos do édito condenatório que, além de não terem sido objetos deste apelo recursal, afiguram-se insuscetíveis de retoques, incluindo-se, nesse aspecto, à pena definitiva do Apelante fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a detração procedida, o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, fixado em conformidade com o artigo 33, §3º, do Código Penal e com a Súmula n° 269 do STJ, bem como a inaplicabilidade das benesses previstas nos artigos 44 e 77, do Código Penal, por se trata de Réu reincidente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
11 (APELAÇÃO Nº 8122417-92.2023.8.05.0001)