PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS (GSP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR POR INÉRCIA DO AUTOR. INEFICÁCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Petição Cível, ajuizada por PAULO CEZAR DANTAS em face do Estado da Bahia, objetivando o cumprimento individual de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (SINSPEB), que transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2015. O Autor, agente penitenciário, pleiteia o recebimento de parcelas retroativas da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP), no valor de R$ 189.231,32, arguindo que a prescrição teria sido interrompida pelo ajuizamento de ação de execução anterior (Processo nº 8000033-38.2020.8.05.0000), extinta sem resolução do mérito. O Estado da Bahia impugnou a pretensão, suscitando a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão executória individual foi exercida dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado do título judicial coletivo, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do Tema 877 do STJ; e (ii) saber se o ajuizamento de ação de execução anterior, extinta sem resolução do mérito, em razão da inércia do próprio autor no recolhimento das custas processuais, tem o condão de interromper validamente o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva tem como termo inicial a data do trânsito em julgado do título coletivo, conforme pacificado pelo STJ no Tema 877. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 10/02/2015, de modo que o prazo prescricional se esgotou em 10/02/2020. A presente ação, protocolada em 02/06/2023, foi ajuizada manifestamente após o término desse prazo. 4. A interrupção da prescrição pela citação válida, ainda que em processo extinto sem resolução do mérito, não opera de forma absoluta. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal efeito interruptivo é afastado quando a extinção do processo decorrer de inércia ou culpa do autor (art. 485, II e III, do CPC). No caso, a ação anterior (Processo nº 8000033-38.2020.8.05.0000) foi extinta porque o Autor, devidamente intimado, quedou-se inerte e deixou de promover a complementação das custas processuais, conduta que configura desídia equiparável ao abandono da causa, afastando o efeito interruptivo da prescrição. 5. Permitir que a propositura de ação extinta por negligência do próprio autor eternize o prazo para exercício da pretensão executória subverteria a finalidade do instituto da prescrição, que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. A tese autoral, se acolhida, premiaria a inércia e vulneraria o princípio da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Prejudicial de mérito acolhida. Prescrição da pretensão executória pronunciada. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenação da Parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal para o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo tem como termo inicial a data do trânsito em julgado do título coletivo, conforme o Tema 877 do STJ e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. A citação válida em ação anteriormente ajuizada não interrompe a prescrição quando a extinção do processo sem resolução do mérito decorrer de inércia ou culpa do próprio autor, notadamente quando este, devidamente intimado, deixa de promover a complementação das custas processuais, equiparando-se tal conduta ao abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 7.209/97, art. 13, § 1º; Código Civil, art. 202, I e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, 485, II e III, e 487, II; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp n. 2.029.757/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025; STJ, Tema 877 (execução individual de sentença coletiva — termo inicial da prescrição). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Petição Cível nº 8027565-79.2023.8.05.0000, sendo Autor: PAULO CEZAR DANTA, Representado Pelos Béis: Rafael Porto Barreto (OAB/BA 41.432), FABIO PINHEIRO SA BARRETO (OAB/BA 57.075) e Réu: O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO do ESTADO DA BAHIA para, em consequência, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027565-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: PAULO CEZAR DANTAS
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, FABIO PINHEIRO SA BARRETO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Petição Cível, com pedido de liquidação e cumprimento individual de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, ajuizada por PAULO CEZAR DANTAS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos do Processo nº 8027565-79.2023.8.05.0000. Narra a parte Autora, em sua petição inicial (ID 45718026), que é servidor público estadual, agente penitenciário, e, nessa condição, beneficiário do direito reconhecido no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (SINSPEB). O referido writ coletivo, cujo acórdão transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2015 (ID 45718051), garantiu à categoria o reajuste da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) nos mesmos percentuais e épocas dos reajustes concedidos ao vencimento básico, com fundamento no art. 13, § 1º, da Lei Estadual nº 7.209/97. Afirma o Autor que, embora o Estado da Bahia tenha implementado o reajuste em folha a partir de novembro de 2015 (ID 45718052), as parcelas retroativas, devidas desde o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não foram quitadas. Assim, apresenta planilha de cálculos (IDs 45718059 e 45718061), que aponta um crédito em seu favor no montante de R$ 189.231,32 (cento e oitenta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), já atualizado até 01/06/2023. De forma antecipada, aborda a questão da prescrição, argumentando que, embora o prazo quinquenal para a execução tenha se iniciado com o trânsito em julgado do acórdão coletivo em 10/02/2015, a contagem foi interrompida pelo ajuizamento de uma ação anterior, de nº 8000033-38.2020.8.05.0000, protocolada em 02/01/2020 (ID 45718064), dentro, portanto, do lustro prescricional. Sustenta que, mesmo tendo sido aquela ação extinta sem resolução de mérito, a citação válida operada naqueles autos teve o condão de interromper a prescrição, que teria recomeçado a correr apenas a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva, em 13/07/2021 (ID 45718318). Pede, ao final, a citação do Executado, o processamento da execução e a consequente expedição de precatório no valor apurado. Requereu, ademais, os benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente distribuído o feito ao Tribunal Pleno, foi proferida decisão pela eminente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, determinando a redistribuição ao Órgão Especial, nos termos da Emenda Regimental nº 03/2023 (ID 56963424), o que foi cumprido (ID 57105056). Após a redistribuição, este Relator, em despacho inicial (ID 71632531), deferiu a gratuidade da justiça requerida e determinou a notificação do Estado da Bahia para apresentar sua manifestação. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação (ID 74724185), na qual arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. Para tanto, asseverou que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, teve seu termo inicial na data do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, em 02 de março de 2014, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877. Defende que, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2023, a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição. No mérito, alega a impossibilidade de o servidor ser duplamente beneficiado, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio da legalidade. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 85346835), a parte Autora apresentou sua réplica (ID 87154380), na qual refutou a prejudicial de prescrição. Reiterou a tese de que a ação anterior (Processo nº 8000033-38.2020.8.05.0000), ajuizada em 02/01/2020, interrompeu o prazo prescricional, que só teria voltado a correr com o trânsito em julgado da decisão de extinção, em 13/07/2021. Fundamentou sua posição em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e defendeu a tempestividade da presente execução. No mérito, reafirmou os argumentos da inicial. A douta Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (IDs 62826714 e 79469827). É o relatório. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Órgão Especial Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027565-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: PAULO CEZAR DANTAS
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, FABIO PINHEIRO SA BARRETO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente feito consiste em pedido de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, no qual o Exequente, na qualidade de servidor público estadual, objetiva o recebimento de verbas remuneratórias retroativas reconhecidas em favor da sua categoria. A análise da demanda, contudo, depara-se com uma questão prejudicial de mérito suscitada pelo Estado da Bahia, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, matéria que passo a examinar com precedência, por sua natureza peremptória e, caso acolhida, impeditiva do exame do mérito propriamente dito. I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A controvérsia central a ser dirimida por este Colegiado cinge-se, por primeiro, à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição do direito de executar individualmente o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000. O ESTADO DA BAHIA, em sua peça de impugnação (ID 74724185), sustenta que a pretensão do Autor se encontra fulminada pela prescrição, ao passo que a parte Autora, em sua réplica (ID 87154380), defende a tempestividade da execução, argumentando que o ajuizamento de uma demanda anterior, ainda que extinta sem resolução do mérito, teria o condão de interromper o lapso prescricional. I.I - Do Prazo Prescricional e seu Termo Inicial É cediço que as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como todo e qualquer direito ou ação contra ela, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. No que se refere à execução de julgado proferido em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 877), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da execução individual é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso em tela, é fato incontroverso, e documentalmente comprovado, que o acórdão exequendo, proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000, transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2015, conforme certidão expedida pelo Supremo Tribunal Federal (ID 45718051, pág. 91). Dessa forma, aplicando-se a regra do quinquênio legal, o termo final para o ajuizamento da pretensão executória individual findou-se em 10 de fevereiro de 2020. A presente ação, por sua vez, foi protocolada em 02 de junho de 2023 (ID 45718026), data manifestamente posterior ao esgotamento do prazo prescricional. Portanto, em uma análise inicial, a pretensão do Autor estaria, de fato, prescrita. I.II - Da Alegada Causa Interruptiva e sua Ineficácia no Caso Concreto O ponto fulcral da defesa do Exequente reside na alegação de que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da Ação de Execução nº 8000033-38.2020.8.05.0000, protocolada em 02 de janeiro de 2020 (ID 45718064), ou seja, antes do termo final do prazo quinquenal. De acordo com o artigo 202, inciso I, do Código Civil, o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição. O § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que tal interrupção retroage à data de propositura da ação. Com base nesses dispositivos, argumenta o Autor que, tendo a ação anterior sido ajuizada tempestivamente, o prazo prescricional foi interrompido e somente voltou a correr, por inteiro, a partir do trânsito em julgado da decisão que a extinguiu sem resolução de mérito, o que teria ocorrido em 13 de julho de 2021 (ID 45718318). Contudo, a tese autoral não merece prosperar. A interrupção da prescrição pela citação válida não é um benefício que se opera incondicionalmente. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria estabelecem limites claros à sua aplicabilidade, visando proteger a segurança jurídica e coibir a inércia da parte que, embora tenha provocado o Judiciário, não promove os atos que lhe competem para o regular andamento do processo. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria em caso análogo, firmou entendimento que se amolda perfeitamente à situação dos autos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU CULPA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. ART. 202, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, salvo se a extinção decorrer de inércia ou culpa do autor, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, o ajuizamento da primeira execução foi extinto por ausência de título executivo, decorrente da inobservância às formalidades legais, o que se configura como um erro de direito que não pode ser equiparado à inércia ou abandono da causa, condição que permite a manutenção do efeito interruptivo da prescrição originada pelo despacho citatório. 3. O fato de a segunda execução estar fundada em documento particular com força executiva (Contrato de Confissão de Dívida), diverso daquele que lastreou a primeira ação (Notas Promissórias) não afasta a interrupção, porquanto o ato processual benéfico se refere à pretensão de cobrança do débito principal, cuja relação jurídica obrigacional subjacente é a mesma, conforme expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação na primeira execução (ação promovida antes do termo final do prazo quinquenal), o prazo prescricional (art. 206, 5º, I, do CC) recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu, conforme a regra do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 2.029.757/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) A exceção destacada no item "1" da ementa supracitada é precisamente a que se aplica ao caso vertente. Ao compulsar os documentos relativos à ação anterior (Processo nº 8000033-38.2020.8.05.0000), verifica-se que sua extinção não decorreu de um mero erro de direito ou de uma formalidade sanável de ofício, mas sim da flagrante desídia da parte autora. Conforme se extrai da decisão de ID 15567892 (págs. 491-493 do PDF), a ilustre Relatora, Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, após constatar que o recolhimento das custas processuais foi realizado de forma incorreta, determinou a intimação dos exequentes para que procedessem à complementação do preparo. A certidão de ID 13138686, mencionada na referida decisão, atesta que, apesar de devidamente intimados, os autores permaneceram inertes, não cumprindo a determinação judicial. Essa omissão resultou na extinção do processo, sem resolução de mérito. A conduta de não promover o recolhimento das custas, ato indispensável ao prosseguimento do feito e de responsabilidade exclusiva da parte autora, equipara-se à inércia e ao abandono da causa, enquadrando-se, por analogia, na ratio decidendi que excepciona a regra da interrupção da prescrição, notadamente à luz do disposto no artigo 485, III, do CPC, que prevê a extinção por abandono. O benefício da interrupção do prazo prescricional visa a proteger o titular do direito que demonstra, de forma inequívoca, a intenção de exercê-lo, mas não pode servir de escudo para a parte que, após provocar o Judiciário, age com negligência, deixando de praticar os atos processuais que lhe incumbem. Permitir que a propositura de uma ação, seguida de sua extinção por desídia do autor, tivesse o poder de eternizar o prazo para o exercício da pretensão executória, seria subverter a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais pelo decurso do tempo. Dessa forma, a extinção do Processo nº 8000033-38.2020.8.05.0000, em razão da inércia do Autor em cumprir a determinação de complementação das custas, afasta o efeito interruptivo que a citação naquele feito poderia ter gerado. Por conseguinte, a contagem do prazo prescricional não foi reiniciada. O prazo quinquenal, iniciado em 10/02/2015, esgotou-se em 10/02/2020, sem que houvesse causa interruptiva válida. A presente ação, ajuizada somente em 02/06/2023, está, portanto, irremediavelmente fulminada pela prescrição. II - DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, resta evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória da parte Autora. A contagem do prazo quinquenal iniciou-se com o trânsito em julgado do título judicial coletivo e, não tendo sido interrompida de forma válida, findou-se antes da propositura da presente demanda. A tentativa de valer-se de processo anterior, extinto por sua própria inércia, como causa interruptiva, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a boa-fé processual e a diligência das partes. Acolher a tese autoral significaria premiar a negligência e vulnerar o princípio da segurança jurídica, que é um dos pilares do Estado de Direito. Assim, a prejudicial de mérito arguida pelo Estado da Bahia deve ser integralmente acolhida. DISPOSITIVO Tanto posto, VOTO no sentido de ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO do ESTADO DA BAHIA para, em consequência, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executória de PAULO CEZAR DANTAS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente DENEGAÇÃO DA SEGURNÇA. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de referida verba, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida nestes Autos (ID 71632531), na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) Geral de Justiça
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027565-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: PAULO CEZAR DANTAS
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, FABIO PINHEIRO SA BARRETO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO