PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115835-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE DOS SANTOS MAMEDIO
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA  LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA À DUPLICIDADE DE DEMANDAS. CONDENAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §3º, DO CPC. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. VERBA. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8115835-81.2020.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115835-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE DOS SANTOS MAMEDIO
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93188984, que reconheceu a litispendência deste feito com com o processo n. 8114729-84.2020.8.05.0001 e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, deixando, contudo, de condenar o recorrido em honorários advocatícios, acrescentando que inconformado com o julgado, o Estado da Bahia interpôs o presente apelo, ID 93188993, alegando, em síntese, a necessidade de aplicação do princípio da causalidade, a fim de condenar o apelado em verba honorária, uma vez que ajuizou duas ações idênticas, dando causa à duplicidade de demandas. Pugnou pelo provimento recursal.

Sem contrarrazões, ID 93188997.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

                Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115835-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE DOS SANTOS MAMEDIO
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia repousa em analisar a possível condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o reconhecimento da litispendência pela sentença fustigada.

Do exame dos autos, constata-se que o apelado ajuizou ação anulatória de ato administrativo, que foi extinta, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência com demanda idêntica, anteriormente proposta, cadastrada sob o n. 8114729-84.2020.8.05.0001.

O julgado, contudo, dispensou a condenação do apelado em custas processuais, considerando o equívoco no momento de protocolar as ações de forma duplicada, permanecendo silente quanto aos honorários advocatícios.

É cediço que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, do Código de Processo Civil, norteando-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de modo a imputar o ônus do pagamento àquele que deu causa à instauração do processo.

O art. 85, §6º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios são devidos independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Por sua vez, o art. 90, do mesmo diploma consagra o princípio da causalidade para a distribuição de despesas e honorários quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, determinando que pague quem deu causa à instauração do processo.

A litispendência, prevista no art. 337, §3º, do CPC, visa evitar a multiplicidade de ações idênticas, caracterizando-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com igualdade de partes, pedidos e causa de pedir.

Uma vez extinta a demanda repetida, subsiste o dever de arcar com honorários por parte daquele que deu causa à duplicidade, em harmonia com o sistema de responsabilização processual.

No caso dos autos, o recorrido ajuizou duas ações iguais, gerando indevida movimentação da máquina judiciária e atuação contenciosa do Estado, sendo que, reconhecida a litispendência, é consequência necessária a condenação em honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade.

A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou entendimento no sentido de serem devidos os honorários de sucumbência nas situações em que foi reconhecida a litispendência, considerando o princípio da causalidade e que a parte autora deu causa ao ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto.

Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VERBA JÁ FIXADA NA AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADA/EMBARGANTE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO AÇÕES AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE REFORMA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE APRESENTA IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CAUSAS DE GRANDE VALOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00162529420178160185 Curitiba, Relator: substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 06/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA SUCUMBÊNCIA ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO AJUIZADA EM DUPLICIDADE. 1. Prevalece na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 337, VI, §§ 2º e 3º do CPC ( AgInt no AREsp nº 1.411.075/SP - DJe de 21/9/2020). 2. Constatado que na ação anulatória autuada sob nº 0006333-19.2008.8.08.0024, ajuizada em 12/02/2008, assim como nos presentes embargos à execução fiscal, ajuizados em 05/10/2009, a apelante pleitou em face do apelado a anulação do auto de infração nº 4.660.85-4 e da CDA nº 11.602/2007, caracterizando a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Na hipótese de extinção dos embargos à execução fiscal em razão do reconhecimento de litispendência com a ação anulatória proposta anteriormente, em que não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte embargante. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (STJ, Resp. 1.850.512/SP - Tema 1.076). 5. Hipótese em que não houve condenação e o valor atribuído à causa foi de R$ 104.682,22 (cento e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), descabendo, pois, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, à vista da tese fixada no Tema 1.076 do STJ. 6. Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00303992920098080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)

Desta forma, não há como deixar de condenar o recorrido em honorários de sucumbência, sobretudo em razão da aplicação do princípio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento de duas demandas idênticas, devendo sofrer as consequências processuais dessa conduta.

Superada a discussão acerca do cabimento da condenação, passa-se à análise dos critérios de fixação dos honorários advocatícios.

Neste mister, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, só há previsão legal para a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa nas “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.

Incide, na hipótese, a norma geral para a condenação em honorários de sucumbência, aplicável para as “causas em que a Fazenda Pública for parte”, ou seja, sendo vencida ou vencedora, prevista no §3º, do art. 85, do CPC.

Deste modo, possível adotar o valor da causa como base de cálculo, todavia, considerando ser baixo tal referencial, por equidade, fixa-se a dita verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, nos termos acima postos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

                Relator