Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057887-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CARVALHO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL BALBINOT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação que buscava a concessão de benefício por incapacidade. O Juízo de origem reconheceu que a controvérsia reproduz os mesmos fatos já examinados e julgados no processo nº 8010823-49.2018.8.05.0001, no qual a capacidade laboral do apelante já havia sido atestada por perícia judicial. O apelante requer a anulação da sentença, alegando que sua condição de saúde se agravou, o que configuraria uma nova causa de pedir.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se a presente demanda, que visa à concessão de benefício por incapacidade, está impedida pela coisa julgada formada em ação anterior com o mesmo objetivo, ou se a alegação de agravamento da doença, desacompanhada de provas novas e atuais, é suficiente para permitir o prosseguimento do feito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A repropositura de ação previdenciária por incapacidade, anteriormente julgada improcedente, é admitida apenas quando há comprovação de alteração substancial no quadro fático, como o agravamento da enfermidade.

4. No caso, o apelante não apresentou elementos probatórios novos e contemporâneos que demonstrem um agravamento de seu estado de saúde após o trânsito em julgado da ação anterior. Os relatórios médicos e exames juntados são, em sua maioria, os mesmos já avaliados no processo nº 8010823-49.2018.8.05.0001.

5. A perícia judicial realizada no processo anterior concluiu de forma clara pela aptidão do apelante para o trabalho, e a ausência de provas atuais sobre a alegada piora do quadro clínico impede a relativização da coisa julgada.


IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. A propositura de nova ação previdenciária buscando benefício por incapacidade, com base nas mesmas patologias já analisadas em processo anterior transitado em julgado, exige a comprovação de um agravamento substancial do estado de saúde, amparado por novos elementos probatórios, para afastar a ocorrência de coisa julgada."


Dispositivos relevantes citados: Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 

 

Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 0046349-63.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 15/04/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8057887-11.2025.8.05.0001, em que figura como apelante Marcelo Carvalho Santos e apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)



Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057887-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CARVALHO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL BALBINOT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO CARVALHO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Previdenciária nº 8057887-11.2025.8.05.0001, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , que extinguiu o processo sem resolução de mérito,  com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer que a controvérsia reproduz os fatos já examinados na ação nº 8010823-49.2018.8.05.0001, cuja sentença transitou em julgado em 29/03/2022 (ID 188228233). Destacou, ainda, que, naquele feito, a perícia judicial realizada em 25/02/2019 concluiu pela aptidão laboral do autor (ID 22444462).

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 99918136). Em suas razões, sustenta que não há identidade de pedidos e causa de pedir entre as ações, uma vez que a demanda anterior visava à concessão de auxílio-acidente, enquanto a atual busca auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do agravamento de seu quadro de saúde.

Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, com a realização de nova perícia médica.

O INSS, apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 99918142).

Os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria (ID 99935721).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o Relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057887-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CARVALHO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL BALBINOT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conhece-se.

Registre-se que nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em procedimentos judiciais relativos a acidentes de trabalho, a parte é isenta do pagamento de custas e honorários.

Feitas essas considerações, verifica-se que a controvérsia recursal consiste em aferir a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na existência de pronunciamento anterior, proferido nos autos nº 8010823-49.2018.8.05.0001, no qual foi julgado improcedente o pedido do apelante, por ausência de  qualquer tipo de incapacidade laborativa que o afete, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil (ID 61540717).  O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 29/03/2022 (ID 188228233).

O apelante, por sua vez, defende que a presente ação se funda em causa de pedir diversa, qual seja, o agravamento de sua condição de saúde após o julgamento da demanda anterior.

Entretanto, embora seja possível a propositura de uma nova ação para concessão de benefício por incapacidade quando há prova de modificação do estado fático, ou seja, de agravamento da doença que justifique uma nova análise, tal circunstância não ficou demonstrada no presente caso.

Com efeito, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o apelante não trouxe argumentos ou provas substancialmente novas. Os relatórios médicos e exames apresentados (ID’s 99918121 e 99918122) são, em sua maioria, os mesmos que instruíram o processo anterior, ou datam de período anterior à perícia judicial realizada em 2019.

Realmente, o suposto agravamento da moléstia não restou comprovado nos autos, em virtude da ausência de exames atuais que pudessem, de fato, atestar uma piora no estado de saúde do apelante e uma consequente alteração em sua capacidade funcional. A alegação de agravamento, desacompanhada de novos elementos probatórios, não tem o poder de afastar a autoridade da coisa julgada.

É fundamental destacar que, na ação anterior (processo nº 8010823-49.2018.8.05.0001), foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu, de maneira categórica, pela ausência de incapacidade laboral do segurado. Conforme mencionado na sentença de primeiro grau, o laudo pericial foi taxativo ao afirmar:

" Fica constatado que o periciado é portador de lombalgia incipiente, sem repercussão clínica. Não apresentando incapacidade. Não havendo subsídios para concessão de auxilio doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego” (ID 22444462).

Acerca do tema tem-se o julgado abaixo transcrito:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, formulado pelo segurado sob alegação de sequelas oriundas de acidente de trânsito ocorrido em 1998. O apelante, montador de motocicletas, pleiteava o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa do apelante para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91, notadamente nos artigos 19, 42, 44 e 86. III. Razões de decidir: A perícia médica judicial constatou que o apelante não apresenta incapacidade laborativa, estando apto a exercer suas atividades habituais. A legislação previdenciária exige que a concessão do benefício esteja condicionada à demonstração de incapacidade total e permanente para aposentadoria por invalidez ou incapacidade parcial e definitiva para o auxílio-acidente, requisitos não comprovados nos autos. O laudo pericial foi suficientemente fundamentado, afastando a alegação de insuficiência técnica ou necessidade de nova perícia. A ausência de comprovação da redução da capacidade laboral inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido." (Apelação/Reexame Necessário 0046349-63.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 15/04/2025) Grifos do Relator

 

Dessa forma, a capacidade do apelante, fundamentada nas mesmas patologias, já foi amplamente analisada e decidida em caráter definitivo, estando protegida pela coisa julgada. Para que a matéria pudesse ser rediscutida, seria necessária a apresentação de provas novas e relevantes, capazes de demonstrar alteração significativa no quadro clínico, por meio de documentos que indicassem que a incapacidade atual difere daquela anteriormente avaliada. Contudo, isso não ocorreu no caso concreto.

Portanto, mostra-se correta a decisão do Juízo de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois a pretensão do apelante encontra óbice na coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCELO CARVALHO SANTOS, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não ter havido condenação em primeira instância.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator



05