PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória c/c indenização por danos morais, anulando contrato de consórcio, determinando restituição de valores pagos e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em verificar: (i) a ocorrência de vício de consentimento na contratação; (ii) a forma de devolução dos valores pagos; e (iii) a configuração e quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os áudios da negociação demonstram que o representante da apelante prestou informações inadequadas, criando expectativa de contemplação garantida incompatível com a natureza do contrato de consórcio, violando o dever de informação previsto no art. 31 do CDC. 4 - Tratando-se de nulidade contratual por vício de consentimento, e não de desistência voluntária, aplica-se o art. 182 do Código Civil, com retorno das partes ao status quo ante e restituição imediata e integral dos valores. 5 - A conduta da apelante configura dano moral indenizável por ultrapassar mero dissabor, frustrando legítima expectativa da consumidora. 6 - O valor de R$ 8.000,00 mostra-se excessivo, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte em casos similares. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 31 e 6º, III; CC, art. 182; Lei 11.795/2008, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8149154-69.2022.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8118242-26.2021.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013907-10.2021.8.05.0274, em que figura como apelante CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e como apelada TATIANE ARAUJO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013907-10.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: TATIANE ARAUJO SILVA
Advogado(s):IANCA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA, MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por TATIANE ARAUJO SILVA, determinando a anulação do contrato firmado entre as partes e do contrato acessório de seguro, a restituição do valor pago pela autora no montante de R$ 2.002,26, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso, mais juros de mora pela taxa SELIC, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, também corrigido pelo IPCA a partir da sentença, mais juros de mora pela taxa SELIC: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com as seguintes determinações: a) Anular o contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, do contrato acessório de seguro; b) Determinar a que a ré restitua o valor pago pela parte autora, R$. 2.002,26 (dois mil, dois reais e vinte e seis centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso, mais juros de mora, pela taxa SELIC, deduzida a correção do IPCA; c) Condenar a ré a pagar à autora, à título de indenização por dano moral, a quantia de R$. 8.000,00 (oito mil reais), devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, mais juros de mora, pela taxa SELIC, deduzida a correção do IPCA; d) A ré deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID. 95136573), a apelante alega ausência de irregularidade na contratação, sustentando que trouxe aos autos prova documental robusta demonstrando tratar-se de um consórcio, bem como que não garante nenhuma carta de crédito com cota já contemplada ou promessa de contemplação com prazo determinado. Defende que a devolução de valores não pode ocorrer de forma imediata, devendo seguir as regras da Lei 11.795/2008, que prevê a devolução quando da contemplação da cota inativa ou ao término do grupo. Sustenta que não há taxa de administração abusiva e que é possível a incidência de cláusula penal. Por fim, alega ausência de dano moral ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID. 95136577), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, destacando que houve vício de consentimento decorrente de informação inadequada e publicidade enganosa. Sustenta que a restituição deve ser imediata por se tratar de nulidade contratual e não de desistência, defendendo a manutenção do dano moral configurado in re ipsa e do valor adequado da indenização. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013907-10.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: TATIANE ARAUJO SILVA
Advogado(s): IANCA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA, MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória c/c indenização por danos morais, anulando o contrato de consórcio firmado entre as partes, determinando a restituição do valor pago e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que se trata de típica relação de consumo, vez que a apelada figura como destinatária final dos serviços prestados pela apelante, enquadramento que enseja a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central gira em torno da alegação de vício de consentimento na contratação, decorrente de suposta promessa de liberação imediata do crédito quando, em realidade, tratava-se de contrato de consórcio. Analisando as provas produzidas nos autos, especialmente os áudios juntados pela autora (ID. 95134317 e 95136468), verifica-se que há elementos suficientes que indicam a ocorrência de informações inadequadas no momento da contratação. Os áudios demonstram que o representante da apelante foi enfático ao afirmar: "mediante os estudos, mediante as probabilidades, a gente consegue, sim, meio que te passar uma garantia a respeito disso, entendeu? Porque, querendo ou não, quem vai garantir a sua contemplação são os números". Em outro momento, declara: "fornecer pra vocês a contemplação na próxima assembleia. É o que a gente visa". Essas declarações, ainda que posteriormente a apelante tenha juntado áudio de pós-venda onde a consumidora confirma ciência sobre as regras do consórcio, evidenciam que no momento da oferta foram prestadas informações que poderiam induzir a consumidora a acreditar em garantia de contemplação em prazo determinado, o que é incompatível com a natureza do contrato de consórcio. O art. 31 do CDC estabelece que "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Ademais, o art. 30 do CDC dispõe que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.". No caso concreto, as declarações captadas nos áudios da negociação inicial configuram informações imprecisas sobre o produto oferecido, criando expectativa incompatível com as regras do sistema de consórcio, onde a contemplação depende exclusivamente de sorteio ou lance, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 11.795/2008. A apelante sustenta que a devolução deve seguir as regras da Lei 11.795/2008, ocorrendo quando da contemplação da cota inativa ou ao término do grupo, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, os precedentes invocados pela apelante referem-se à hipótese de desistência voluntária do consorciado, situação distinta da presente lide, onde se reconhece a nulidade do contrato por vício de consentimento. Quando há nulidade contratual, a consequência jurídica é a desconstituição do negócio desde sua origem, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, que estabelece que "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.". Assim, tratando-se de nulidade e não de desistência, a devolução deve ser imediata e integral, sem aplicação de cláusulas penais ou retenções. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela apelada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A consumidora foi induzida a contratar produto diverso daquele que entendia estar adquirindo, tendo suas legítimas expectativas frustradas pela conduta inadequada dos prepostos da apelante. A falha na prestação de informações claras e adequadas, violando o dever básico previsto no art. 6º, III, do CDC, e a frustração da expectativa legitimamente criada configuram dano moral indenizável. Não obstante, entendo que o valor fixado em R$ 8.000,00 se mostra excessivo para o caso concreto, especialmente considerando o parâmetro adotado por esta Egrégia Corte em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149154-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO APELADO: DIVANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DA FALA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO ESSENCIAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL) REAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por CNK Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença que, em ação ajuizada por Divanildo Pereira de Oliveira, pessoa com deficiência auditiva e de fala, declarou a nulidade de contrato de consórcio firmado mediante promessa de contemplação imediata, determinando a restituição integral e imediata dos valores pagos e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a ocorrência de vício de consentimento por erro substancial decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com especial atenção à vulnerabilidade do Apelado, pessoa com deficiência que se comunicava por intermédio de intérprete. 4. Embora o contrato de adesão contenha advertências sobre as formas de contemplação, as provas dos autos, notadamente as conversas mantidas (ID 83496831) e o comportamento do Apelado após a contratação, indicam que ele foi induzido a crer na promessa de liberação rápida do crédito. 5. A falha da Apelante em apresentar a gravação com áudio da chamada de confirmação (ID 83497272), prova que lhe era de fácil produção ante a inversão do ônus probatório deferida em primeira instância (ID 83496834), corrobora a versão do Apelado. 6. A conduta perpetrada pela apelante viola o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) e caracteriza prática abusiva ao prevalecer-se da fraqueza do consumidor (art. 39, IV, CDC), o que macula o negócio jurídico por vício de consentimento. 7. Reconhecido o vício de consentimento e a consequente anulação do contrato por culpa da fornecedora, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Dessa forma, a restituição dos valores pagos deve ser imediata e integral, não se aplicando as regras da Lei nº 11.795/2008 previstas para a desistência ou exclusão voluntária do consorciado. 8. A conduta da Apelante ultrapassou o mero dissabor, frustrando a legítima expectativa do consumidor de adquirir sua casa própria e causando-lhe angústia e aflição, o que configura dano moral in re ipsa. 9. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: " A violação do dever de informação e a prática de publicidade enganosa, consubstanciada na promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio, especialmente a consumidor vulnerável, configura vício de consentimento a ensejar a anulação do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, III e VIII, 39, IV; CC/2002, art. 145; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001495-82.2021.8.05.0036, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ-BA, Apelação nº 8118242-26.2021.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, j. 24.08.2023; TJ-BA, Apelação nº 8049862-19.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJ-BA, Apelação nº 8010838-33.2022.8.05.0080, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 25.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8149154-69.2022.8.05.0000, originário do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, em que figura como apelante CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., e como apelado DIVANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8149154-69.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 31/10/2025 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADAS. GRUPO DE CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE ACERCA DOS TERMOS CONTRATADOS. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. PARTE QUE ACREDITOU SE TRATAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRECONIZADO NO ARTIGO 6º, III, DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CONTRATO POSTERIOR À LEI DE CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, na ação declaratória de nulidade contratual, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos contratos de consumo, um dos princípios regentes é o da hipossuficiência do consumidor, decorrente sobretudo da relação de desproporcionalidade existente entre as partes (fornecedor-consumidor). Por tais razões, há obrigatoriedade do aplicador do direito de aplicar as normas jurídicas e contratuais tendo como lume exatamente esta ausência de paridade. 3. No caso sub oculi, conquanto houvesse descrito no contrato os termos do contrato de consórcio, acompanhado da assinatura do recorrente, calha à fiveleta trazer as considerações do Juiz primevo ao tratar das provas colhidas na instrução processual, tendo ressaltado que uma das testemunhas trazidas pela parte autora era preposta da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e, além de detalhar a forma como os prepostos da empresa agiam a fim de assegurar o êxito na contratação, deixou claro que a parte autora pensava estar contratando contrato de financiamento de veículo, e não de consórcio. 4. Os deveres anexos ao contrato derivam da boa-fé objetiva, direcionando-se diretamente à conduta das partes que devem sempre agir com cuidado uma com a outra, com respeito, lealdade, probidade, colaboração, honestidade, razoabilidade, prestando informações adequadas e claras sobre os aspectos do negócio, agir conforme a confiança depositada, entre outros, com fundamento do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Questão interessante a ser destacada é o número de ações semelhantes trazidas ao Judiciário, indicando a prática reiterada de empresas em informar ao consumidor estar-se realizando uma modalidade de contrato quando, na verdade, opera-se a contratação de uma modalidade completamente diversa. 6. Presente o vício de consentimento, resta imperiosa a declaração de anulação do contrato, restabelecendo as partes ao status quo ante, com a devida restituição dos valores pagos pelo autor de forma imediata. 7. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) um valor justo para reparar o abalo psicológico sofrido pelo consumidor. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8118242-26.2021.8.05.0001, Relator(a): Geder Luiz Rocha Gomes, Publicado em: 25/08/2023) Considerando a jurisprudência deste Tribunal em casos similares e os parâmetros de proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais aspectos da sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013907-10.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: TATIANE ARAUJO SILVA
Advogado(s): IANCA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA, MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE
VOTO