PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. INACOLHIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 14.181/2021. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO BIPARTIDO. TUTELA PROVISÓRIA BASEADA NO ART. 300 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos referentes às dívidas questionadas a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora e impedir a negativação de seu nome. Sustenta o agravante que a ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021 institui procedimento especial bipartido, cujo processamento exigiria, inicialmente, a designação de audiência de conciliação entre o consumidor e todos os credores, não sendo possível conceder tutela provisória antes de ultrapassada a fase conciliatória. O procedimento especial instituído pela Lei 14.181/2021 não afasta a possibilidade de concessão de tutela provisória com fundamento no art. 300 do CPC, especialmente quando se trata de medida que visa a proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado. A previsão do rito bipartido para o processo de repactuação não impede a concessão de medidas de urgência que visem assegurar a subsistência do consumidor durante o trâmite processual, sob pena de esvaziar a própria finalidade protetiva da Lei 14.181/2021, que busca preservar o mínimo existencial em situações de superendividamento. Demonstrado nos autos que a agravada tem grande parte de sua renda comprometida com descontos consignados, restando-lhe valor insuficiente para sua subsistência digna, evidenciando situação que afeta seu mínimo existencial e dignidade. A limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos não prejudica de forma definitiva os direitos da instituição financeira, tratando-se de medida provisória e reversível, que pode ser revista a qualquer tempo, conforme expressamente previsto no art. 296 do CPC. A multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, mostra-se adequada e proporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a finalidade coercitiva da medida. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8013770-35.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO PAN S A e agravada ROBERTA FERREIRA FILGUEIRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Sala das Sessões, Des. Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013770-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROBERTA FERREIRA FILGUEIRAS
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Suspensão de Descontos acima do Valor Permitido, Repactuação de Dívidas (Superendividamento) c/c Tutela de Urgência (Processo nº 8183118-19.2023.8.05.0001), ajuizada por ROBERTA FERREIRA FILGUEIRAS. A decisão agravada (ID 79039877) deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora/agravada, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que os réus: Procedam aos descontos referentes às dívidas questionadas na Exordial, limitando-os a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora. Abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e similares). Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, revertida em favor do requerente, até ulterior deliberação, sem prejuízo das demais medidas cabíveis." Em suas razões recursais (ID 79039801), a instituição agravante sustenta, em síntese, que a ação versa sobre repactuação de dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021, que instituiu procedimento especial bipartido, cujo processamento exige, inicialmente, a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores. Argumenta que a decisão agravada foi proferida em desacordo com o rito estabelecido pela legislação específica, pois antecipou efeitos do possível plano compulsório sem o cumprimento da fase conciliatória prévia. Assim, defende que o procedimento adequado seria, primeiro, a designação de audiência de conciliação com a presença de todos os credores, momento em que o consumidor apresentaria plano de pagamento, e só após eventual insucesso da fase conciliatória se iniciaria a fase compulsória. Aduz que a manutenção da decisão agravada provocará enriquecimento sem causa do agravado e danos irreparáveis ao agravante. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão. Em decisão monocrática (ID 79377468), indeferi o pedido de efeito suspensivo, por entender ausente o requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 81244433).. Voltaram-me os autos em conclusão. Examinado o recurso, elaborei o presente Relatório, pedindo inclusão em pauta. Feito que admite sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 18 de maio de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013770-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROBERTA FERREIRA FILGUEIRAS
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como cediço, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, o agravante sustenta que a tutela provisória deferida no juízo de origem violou o procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021, que prevê um rito bipartido para o processo de repactuação de dívidas, iniciando-se, necessariamente, com a fase conciliatória, onde o consumidor apresentaria proposta de plano de pagamento aos credores, e somente após o eventual insucesso dessa tentativa de acordo seria possível passar à fase compulsória. Após análise detida dos autos, entendo que o recurso não merece provimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento especial instituído pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir os artigos 104-A e 104-B, não afasta a possibilidade de concessão de tutela provisória com fundamento no art. 300 do CPC, especialmente quando se trata de medida que visa a proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado. A Lei 14.181/2021 traz em seu bojo o claro objetivo de proteger o consumidor em situação de superendividamento, garantindo-lhe o mínimo existencial durante o processo de repactuação de suas dívidas. Tal proteção está expressamente prevista no art. 6º, incisos XI e XII, do CDC, incluídos pela referida lei: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;" Diante desse contexto normativo, interpretar que a previsão do rito bipartido impede a concessão de medidas de urgência que visem assegurar a subsistência do consumidor durante o trâmite processual significaria esvaziar a própria finalidade protetiva da Lei 14.181/2021. Ressalte-se que, no caso em análise, a decisão agravada não se baseou exclusivamente na Lei do Superendividamento, mas fundamentou-se no art. 300 do CPC, que estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente o preenchimento desses requisitos, destacando a demonstração do comprometimento excessivo da renda mensal da agravada e o risco à sua subsistência digna. A proteção da dignidade humana, da qual decorre o direito ao mínimo existencial, é princípio fundamental que deve orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Em sendo assim, a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos da consumidora representa medida que visa assegurar o mínimo existencial, em consonância com a ratio legis da Lei 14.181/2021, que busca justamente proteger o consumidor superendividado, permitindo sua reintegração social com preservação do mínimo necessário à sua subsistência digna. Não se pode olvidar que o STJ consolidou entendimento de que os descontos em folha de pagamento, em virtude de empréstimo consignado, devem limitar-se a 30% da remuneração do trabalhador, conforme decidido no REsp 1.186.965/RS, preservando-se, assim, a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade. Quanto à alegação de que a inscrição do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, entendo que, em situações de superendividamento reconhecido judicialmente, a negativação pode agravar ainda mais a situação do consumidor, dificultando sua reintegração social e econômica. A preservação do crédito do consumidor, nesse contexto, é medida que se coaduna com os objetivos da Lei 14.181/2021. No que tange à multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, não verifico desproporcionalidade que justifique sua desconstituição ou alteração. O valor estabelecido mostra-se adequado considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a finalidade coercitiva da medida, estando em consonância com o art. 537, § 1º, I, do CPC. Outrossim, não se pode olvidar que a tutela deferida possui caráter provisório e reversível, podendo ser revista a qualquer tempo pelo próprio Juízo de origem, conforme expressamente previsto no art. 296 do CPC, não se vislumbrando, portanto, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, especialmente quando contraposto ao potencial prejuízo à subsistência da parte agravada caso mantidos descontos superiores a 30% de seus rendimentos. Ressalte-se que não está em discussão neste momento a extinção ou suspensão dos contratos, mas apenas a limitação temporária dos descontos a um patamar que permita a preservação do mínimo existencial da consumidora. Ante o exposto, considerando a prevalência da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, bem como a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a Decisão agravada em sua íntegra. Transitada em julgado ao presente decisum, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com imediata baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013770-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROBERTA FERREIRA FILGUEIRAS
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
VOTO