PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada visando à declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento de contratos bancários fraudulentos, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, em razão de empréstimos e cartões de crédito não contratados. Sentença de procedência que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o banco réu. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da impugnação de autenticidade dos contratos, a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações e se há responsabilidade civil pelo desconto indevido nos proventos do consumidor. III. Razões de decidir Aplicação do art. 14 do CDC: responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. Ônus da prova transferido para o fornecedor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Inexistindo prova inequívoca da contratação, subsiste o dever de indenizar. Dano moral presumido pela cobrança indevida em benefício previdenciário. Devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao fornecedor provar a regularidade da contratação quando impugnada sua autenticidade pelo consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço. 3. A cobrança indevida enseja indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, II, 489. Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05 .0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000156- 6.2020.8.05.0136, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 01/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013895-93.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada EDVALDO SILVA QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013895-93.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDVALDO SILVA QUEIROZ
Advogado(s):JOAQUIM DANTAS GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pela 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito n. 8013895-93.2021.8.05.0274, ajuizada por EDVALDO SILVA QUEIROZ, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a inexistência das relações jurídicas, determinar a restituição dos valores descontados em dobro e fixar indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID nº 67170818), o Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, aduzindo que os documentos acostados comprovam a relação jurídica, mesmo diante da impugnação do autor quanto à assinatura constante no contrato. Ressalta que inexiste dano moral indenizável, por não configurado abalo relevante, e que a devolução dos valores, caso mantida, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a devolução simples dos valores descontados. A parte apelada apresentou contrarrazões consoante ID 67170824, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013895-93.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDVALDO SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação quanto à autenticidade da assinatura nos instrumentos contratuais. Tal prova, contudo, não foi produzida de forma inequívoca. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.061, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura contestada pelo consumidor: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, resta configurada a falha na prestação do serviço e, por consequência, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no sentido da responsabilidade objetiva e da necessidade de comprovação da contratação, conforme julgado: APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recursos de apelações interpostos contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. No caso, o recorrente não juntou o instrumento contratual a demonstrar o acordo assinado pelo apelado ou de qualquer forma por ele assentido, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia. 3. Além disso, a arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, realizados pelo demandado com fulcro em negócio não firmado, não caracteriza mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso eivado de má-fé, fazendo jus, pois, à restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. Também não merece reforma a decisão no que tange os danos morais arbitrados, uma vez que os descontos arbitrários em benefício previdenciário de pessoa com parcos recursos gera, per si, dano moral indenizável. 5. A Sentença de primeiro grau arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra desproporcional e irrazoável. Considerando as circunstâncias dos autos e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Assim, diante do não provimento do apelo do réu, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC. Conhecer e negar provimento ao apelo da ré, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000156- 6.2020.8.05.0136, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 01/05/2024). O dano moral decorre do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico, dada a natureza da violação e o destinatário da prática abusiva — consumidor hipervulnerável. A fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito, conforme precedentes desta Corte, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128617-52.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARTINHO PINTO BRANDÃO Advogado (s): JOÃO VITOR LIMA ROCHA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO . REJEITADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC . OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa . Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar ciência da parte autora acerca do tipo de contrato e suas condições, haja vista que no termo de adesão apresentado não há informações claras acerca do cartão consignado e a forma de pagamento do débito que suplantar o valor da parcela mínima . Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor. O indébito pago antes da data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples, após essa data, em dobro, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8128617-52.2022.8 .05.0001, da comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelante MARTINHO PINTO BRANDAO e Apelado Banco BMG SA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 (TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05 .0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável nas hipóteses em que a cobrança indevida decorre de prática contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Não havendo nos autos qualquer demonstração de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013895-93.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDVALDO SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
VOTO