TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8055344-35.2025.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
| APELANTE: ROQUE ANGELICO ARAUJO |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL PELO SINDICATO. ATO EXTENSÍVEL AOS SUBSTITUÍDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva, ao fundamento de prescrição quinquenal da pretensão executiva. A parte exequente alegou que o curso do prazo foi validamente interrompido por protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria antes do decurso do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição da execução individual de título judicial coletivo foi validamente interrompida por protesto judicial promovido por sindicato da categoria; (ii) estabelecer se os efeitos interruptivos do protesto ajuizado pelo substituto processual aproveitam à exequente individual substituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão de executar título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e da Súmula nº 150 do STF.
O termo inicial do prazo prescricional, em caso de execução de sentença, é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento.
Ajuizado protesto judicial antes do esgotamento do prazo prescricional, opera-se validamente a interrupção do prazo, nos termos do art. 202, II, do Código Civil.
Conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição, uma vez interrompida, recomeça a correr pela metade (2 anos e 6 meses), contados do ato interruptivo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o protesto ajuizado por sindicato da categoria, atuando como substituto processual, interrompe validamente a prescrição em favor de todos os substituídos, inclusive nas execuções individuais.
A execução individual ajuizada dentro do novo prazo prescricional, iniciado a partir do protesto judicial, é tempestiva.
A sentença que desconsidera o efeito interruptivo do protesto judicial viola os arts. 202, II, do CC, e 9º do Decreto nº 20.910/1932, além de divergir da jurisprudência dominante.
Questões relativas à legitimidade ativa e outras matérias de defesa não foram apreciadas pelo juízo de origem e encontram-se suspensas em razão de IRDR, devendo ser apreciadas oportunamente, vedada a supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CC/2002, arts. 202, II, e 204; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; CPC/2015, art. 535.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp 2108410/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1724137/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 29.08.2022, DJe 01.09.2022; STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 05.11.2019, DJe 07.11.2019; TJ-BA, Apelação Cível nº 8055798-15.2025.8.05.0001, Rel. Desª Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, pub. 12.08.2025; TJ-BA, Apelação nº 8055795-60.2025.8.05.0001, Rel. Desª Marielza Brandão Franco, j. 23.09.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055344-35.2025.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: ROQUE ANGELICO ARAUJO e como APELADO: ESTADO DA BAHIA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das sessões, data registrada no sistema.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Voto do relator pelo não provimento, Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda divergiu votando pelo provimento, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia acompanhou a divergência.
Resultado provisório: Provido, por maioria.
Ampliada a turma Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus e Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanharam a divergência.
Resultado definitivo: Deu-se provimento, por maioria.
Designada Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda para lavrar o acórdão.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
AD20
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055344-35.2025.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
| APELANTE: ROQUE ANGELICO ARAUJO |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
Trata-se de Apelação interposta por ROQUE ANGELICO ARAUJO nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva que tramitou sob o número 8055344-35.2025.8.05.0001, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva (ID. 85151181).
A sentença recorrida (ID. 85151181) fundamentou-se no entendimento de que, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva originária (ajuizada pela APLB Sindicato) no dia 21/02/2018, e tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 01/04/2025, ultrapassado estaria o prazo prescricional de cinco anos, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 150 do STF.
Em suas razões, o recorrente aduz que a decisão monocrática merece reforma, porquanto desconsiderou a existência de protesto judicial interruptivo da prescrição, manejado pela entidade sindical APLB em 23/01/2023, ou seja, antes do término do prazo prescricional quinquenal. Sustenta que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o protesto judicial válido interrompe a contagem da prescrição e reinicia o prazo pela metade, conforme interpretação do artigo 202 do Código Civil, combinado com o artigo 726 do CPC. Alega, ainda, que, considerando a contagem do novo prazo a partir do ajuizamento do protesto, ocorrido em 23/01/2023, a execução poderia ser ajuizada até 24/07/2025, estando, portanto, tempestiva a propositura da presente demanda. Requer, ao final, o prosseguimento da execução, com o afastamento da prescrição declarada em primeiro grau.
Em contrarrazões (ID. 85151184), o ESTADO DA BAHIA pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o protesto judicial referido não possui o condão de interromper a prescrição na seara da execução contra a Fazenda Pública, haja vista o rigor formal que rege tais execuções. Argumenta que o prazo prescricional de cinco anos, previsto pela jurisprudência pátria a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (ocorrido em 21/02/2018), expirou em 21/02/2023, não havendo causa idônea de interrupção ou suspensão nesse interregno. Ressalta que a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJBA tem reconhecido de modo pacífico tal marco temporal, invocando precedentes no mesmo sentido. Ao final, requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença extintiva por prescrição.
Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.
Salvador (BA), 29 de agosto de 2025
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
Relator
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinto o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, movida em desfavor do Estado da Bahia, pela ocorrência de prescrição quinquenal.
Na sessão de julgamento do dia 14/10/2025, após voto do relator Des. Francisco de Oliveira Bispo pelo não provimento do recurso, inaugurei a divergência, votando pelo seu provimento, no que fui acompanhada pelas Desembargadoras Rosita Falcão de Almeida Maia, Joanice Maria Guimarães de Jesus e Regina Helena Santos e Silva, cabendo-me lavrar o presente voto vencedor.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no bojo da ação de cobrança n. 0076135-02.2004.805.0001, ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em que se condenou o ente público “a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em liquidação de sentença”.
O Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal ao fundamento de que, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 21/02/2018, o prazo para o cumprimento de sentença expirou em 21/02/2023, sendo a presente ação ajuizada em data posterior.
Irresignada, a recorrente sustenta que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento, pela APLB, da Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 23/01/2023, prorrogando o termo final para 24/07/2025.
O Estado da Bahia, por sua vez, em contrarrazões (ID. 85151184) defende a manutenção da sentença, ressaltando que a ação foi ajuizada após 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Em seu voto, o eminente Desembargador Francisco de Oliveira Bispo consignou que o trânsito em julgado do título coletivo teria ocorrido em 21/01/2018. Entretanto, considerando que o Estado foi intimado da última decisão de mérito em 30/11/2017 e observando-se o prazo de 30 dias úteis para eventual interposição de recurso, iniciado em 01/12/2017, com suspensão do prazo em 08/12/2017, o recesso forense previsto no art. 220 do CPC (de 20 de dezembro a 20 de janeiro) e a suspensão do expediente forense de 09 a 14/02/2018, em razão do Carnaval, conforme Decreto nº 36/2018, conclui-se que o prazo encerrou-se em 20/02/2018, operando-se o trânsito em julgado no dia subsequente, 21/02/2018 — e não em 21/01/2018, como consignado no voto do relator.
Nesse sentido, inclusive, é a informação emitida pelo Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e transcrita no corpo da sentença.
Ademais, não há controvérsia entre as partes quanto à data do trânsito em julgado, uma vez que tanto a parte autora quanto o Estado da Bahia reconhecem que o referido marco processual ocorreu em 21/02/2018.
Partindo desse pressuposto, o prazo prescricional para execução do título se encerraria em em 21/02/2023, portanto, a Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pela APLB em 23/01/2023, foi anterior ao término do prazo prescricional.
Superado o ponto, a controvérsia recursal cinge-se a definir se o protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria interrompeu o prazo prescricional e se essa interrupção aproveita à demanda individual.
A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/1932, destacando-se para o presente julgamento os seguintes dispositivos:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
[...]
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Acerca das causas interruptivas da prescrição, por sua vez, dispõe o Código Civil em seus arts. 202 e seguintes, nos seguintes termos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Como se infere dos dispositivos acima transcritos, a medida cautelar de protesto, prevista no artigo 202, inciso II, do Código Civil, constitui instrumento processual destinado a interromper a prescrição, sendo admitida sua proposição por qualquer interessado, nos termos do artigo 203 do mesmo diploma.
Em que pese a literalidade do disposto no art. 204 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como objetivo o pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS. Na sentença, julgou-se extinto o feito em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada .[...] IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1 .724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428 .661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019 .V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2108410 DF 2023/0403877-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO . CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II . Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar na Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS, para interromper a prescrição da execução da Ação Ordinária 14.820/2009 da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, relativa ao direito dos substituídos lançados na demanda. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que "na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da prescrição da Ação Ordinária nº 14 .820/2009, possibilitando a execução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08 .2018. Ocorre que tal situação se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 240 do CPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em 16.08 .2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento da interrupção da prescrição". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV . É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1 .442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679 .646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015 . V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere substituição processual às entidades sindicais para a defesa dos direitos e interesses da categoria. O artigo 100 do CDC reconhece às entidades legitimadas pelo artigo 82 do mesmo diploma legal o poder de liquidar e executar a sentença coletiva em nome da coletividade que representam. Por conseguinte, se o protesto judicial ajuizado por tais entidades interrompe a prescrição (art. 202, II, do Código Civil), os efeitos desse ato devem irradiar-se a todos os substituídos.
Nessa lógica, se o título nasceu coletivo e tutela um grupo determinável de substituídos, a medida conservativa destinada a preservar sua exequibilidade — o Protesto Judicial — não pode ter eficácia fragmentária ou individualizada, sob pena de esvaziar a utilidade da tutela coletiva, multiplicar litígios e violar a isonomia. O ato interruptivo, manejado pelo mesmo legitimado coletivo que formou o título (sindicato), irradia seus efeitos em favor de todos os beneficiários do título.
Ressalte-se que o pedido formulado pela APLB na referida ação de protesto foi expressamente destinado a interromper o prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva n. 0076135-02.2004.805.0001 em favor de todos os beneficiários do título.
À luz dessas considerações, filio-me à orientação jurisprudencial que reconhece a eficácia interruptiva da ação cautelar de protesto proposta pela APLB, na condição de substituta processual da categoria, para fins de interrupção do prazo prescricional da execução do título judicial coletivo.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinta a ação de cumprimento de título judicial coletivo, declarando a prescrição quinquenal da pretensão autoral. A execução individual foi ajuizada em 01/04/2025, após o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 21/02/2018. A APLB Sindicato ajuizou ação de protesto em 23/01/2023 para interromper a prescrição executiva em favor de todos os beneficiários do título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de cumprimento de título judicial coletivo encontrava-se prescrita, considerando o prazo quinquenal aplicável e a eventual interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, contado do trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, que ocorreu em 21/02/2018, terminando em 21/02/2023.
4. A APLB Sindicato ajuizou ação de protesto em 23/01/2023, antes de operada a prescrição, interrompendo o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários do título judicial, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil.
5. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da ação.
Tese de julgamento:
1. A ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria antes do transcurso do prazo prescricional interrompe a prescrição da execução individual do título judicial coletivo.
2. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo sindicato em favor da categoria aproveita aos beneficiários em suas execuções individuais. (TJ-BA - Apelação: 8055798-15.2025.8.05.0001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL – REINÍCIO PELA METADE (2 ANOS E 6 MESES) – AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80040103020238050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO LEGITIMADO COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no bojo do cumprimento individual de decisão coletiva que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão exercida pelo substituído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar se o ajuizamento de ação de protesto pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, é viável a interrupção da contagem da prescrição executiva pela interposição de medida cautelar de protesto, com o restabelecimento do prazo pela metade, possibilitando o ajuizamento das execuções individuais de sentença coletiva pelos substituídos.
4. Para mais, de acordo com o art. 100 do CDC, as entidades do art. 82 do mesmo diploma normativo têm legitimidade para liquidarem e executarem a sentença coletiva em favor da coletividade representada, de modo que, se o protesto lhes aproveita, em conformidade com o art. 202, II, do CC/02, seus efeitos também devem se estender aos substituídos.
5. O contexto fático revela que, com o ajuizamento do protesto em 23/01/2023 e a interrupção do prazo prescricional, com retorno da contagem pela metade, o termo fatal se dará em 24/07/2025. Desta forma, tendo em vista que o cumprimento individual foi proposto em 13/05/2025, não há que se falar em ocorrência da prescrição executiva.
6. Noutro lado, a discussão relativa à legitimidade ativa em razão da filiação ao sindicato está suspensa por afetação do IRDR n. 18 do TJBA, cabendo ao juízo de origem decidi-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJ-BA - Apelação: 8081747-41.2025.8.05.0001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM . ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 . O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. 3 . O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/04/2025, acarretando sua intempestividade. Todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8 .05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 . Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA . Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria alcança todos os substituídos do título coletivo. 2. O prazo prescricional recomeça após a citação válida na ação de protesto, afastando a consumação da prescrição .” (TJ-BA - Apelação: 80686601820258050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de cumprimento de sentença proposta por professora estadual aposentada em face do Estado da Bahia, com fundamento na prescrição quinquenal. 2 . O cumprimento de sentença refere-se ao trânsito em julgado de ação sobre incorporação aos vencimentos de professores estaduais do percentual de 11,98%, referente às perdas remuneratórias com a instituição da Unidade Real de Valor (URV). 3. A ação foi proposta após o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado ocorrido em 21 de fevereiro de 2018. A autora alegou suspensão do prazo prescricional em virtude de ação de protesto judicial interposta pela APLB . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de protesto judicial, com citação válida, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de pedido de cumprimento de sentença. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação de protesto judicial constitui técnica processual de jurisdição voluntária, cuja natureza é meramente conservativa de direitos, destituída de caráter restritivo ou impeditivo do exercício de qualquer poder ou direito. 6. O artigo 202, incisos I e II, do Código Civil estabelece que o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição . 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a interposição de ação de protesto judicial, com citação válida, interrompe o prazo prescricional. 8. No caso concreto, a ação de protesto foi ajuizada em 23 de janeiro de 2023 e houve citação válida do Estado da Bahia em 27 de abril de 2023, na ação de protesto judicial nº 8008008-06 .2023.8.05.0001, o que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art . 240, § 1º, do CPC, voltando o prazo a correr da data do protocolo do protesto. 9. Proposta a ação de protesto judicial com citação válida, interrompe-se o prazo prescricional, que será retomado da data do protocolo do protesto, no caso 23 de janeiro de 2023. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "A ação de protesto judicial, com citação válida do devedor, interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença." (TJ-BA - Apelação: 80548861820258050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025)
Reconhecida a interrupção, o prazo prescricional reinicia-se pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual o prazo final teve seu implemento em 24/07/2025. Considerando que o presente Cumprimento Individual da Sentença Coletiva foi ajuizado em 01/04/2025, constata-se que não se consumou a prescrição no caso concreto.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sala das Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Designada
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE (DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 9º). EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO NOVO LAPSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva pela ocorrência de prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia limita-se a verificar a ocorrência de prescrição da execução individual do título coletivo, à luz do prazo quinquenal aplicável e da alegada interrupção decorrente do protesto judicial manejado pelo sindicato da categoria.
III. Razões de decidir
3. À execução contra a Fazenda aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
4. O protesto judicial constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e seis meses), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932
5. A interrupção operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria aproveita aos substituídos em suas execuções individuais. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. No caso em estudo, o título coletivo transitou em julgado em 21/02/2018. A APLB ajuizou protesto em 23/01/2023, interrompendo a prescrição e fazendo o prazo recomeçar pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), com termo final em 24/07/2025. O cumprimento individual foi proposto em 01/04/2025, dentro do novo lapso, inexistindo prescrição.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva.
_____
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; CC/2002, arts. 202, II, 203 e 204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.410/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 29/08/2022, DJe 01/09/2022; TJBA, Apelação 8055798-15.2025.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, pub. 12/08/2025; TJBA, Apelação 8004010-30.2023.805.0001, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 23/09/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.8055344-35.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante ROQUE ANGELICO ARAUJO e parte Apelada ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, relatora para o acórdão
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Designada
Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
AD20
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055344-35.2025.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
| APELANTE: ROQUE ANGELICO ARAUJO |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No presente feito a parte autora busca o cumprimento de execução individual da obrigação de fazer e pagar, de sentença coletiva, em face do Estado da Bahia. Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda “Cruzeiro Real” em “Unidade Real de Valor – URV”.
A sentença ora impugnada extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 21/02/2018, e que, por conseguinte, estaria extinto o direito do recorrente, ante o ajuizamento da demanda apenas em 01/04/2025.
Embora o decisum do juízo a quo mereça correção quanto à data fixada como termo inicial do prazo prescricional, o fundamento jurídico que sustenta a extinção do feito deve ser mantido.
Consoante os documentos constantes dos autos, bem como da análise do processo coletivo, a última decisão de mérito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 28/11/2017, tendo o ESTADO DA BAHIA sido intimado por carga dos autos em 30/11/2017. Considerando-se o prazo recursal de 30 dias úteis e as suspensões processuais do recesso forense, carnaval e feriados regulamentares, conforme calendário forense, o prazo para interposição de recursos extraordinários se exauriu no dia 19/01/2018, sendo o dia 20/01/2018 sábado e 21/01/2018 o domingo subsequente.
Desta forma, o trânsito em julgado do título coletivo operou-se em 22/01/2018, não sendo admissível o entendimento de que esse marco ocorreu em 21/02/2018, como constou equivocadamente na sentença de origem.
Neste ponto, impõe-se a correção de ofício da referida data, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio.
Nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, expressado na Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, tratando-se de execução fundada em título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato, o prazo prescricional é quinquenal, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a presente execução foi ajuizada apenas em 01/04/2025, ou seja, mais de dois anos após o decurso do prazo de cinco anos contados de 22/01/2018, o que impõe o reconhecimento da prescrição.
Analisando-se detidamente os autos do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, constata-se que, após ter sido negado provimento à Apelação do Estado da Bahia, este interpôs o Recurso Especial juntado no Id. 86266495 e o Recurso Extraordinário, colacionado no ID 86266505.
Negou-se seguimento ao Resp 1.332558-BA (2012/0138839-0), conforme decisão juntada no ID 86266623 do referido processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cuja decisão negatória de seguimento transitou em julgado, conforme documento ID 86266627 do indigitado feito.
Por outro lado, a então 2.ª Vice-Presidente do TJBA inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, conforme decisão de ID 86266636 também constante do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001. O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra essa decisão (Id. 86266640), o qual foi desprovido em 13/07/2017 (ID 86266657), gerando a oposição de Embargos de Declaração pelo Ente Estatal (ID 86266663), os quais foram rejeitados (ID 86266679) em julgamento realizado em 22/11/2017 (ID 86266678).
Tendo em vista que a última decisão proferida na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 foi publicada em 28/11/2017, seu trânsito em julgado ocorreu no início do ano, (janeiro), de 2018, levando-se em consideração o prazo para interposição de recurso e o recesso forense, não se podendo considerar a data mencionada pelo Recorrente, de 15/02/2018, como marco para início da contagem do prazo prescricional.
Destarte, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 22 de janeiro de 2023, podendo-se concluir, sem sombra de dúvida, ter ocorrido a indigitada prescrição, uma vez que a presente execução individual foi proposta em 01 de abril de 2025, após, portanto, do prazo previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, valendo citar o quanto previsto na Súmula 150 do STF: - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Neste sentido:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA . SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO . Sendo certo que as ações contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, também é quinquenal o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, conforme entendimento sumulado no enunciado n .º 150 da súmula do STF. Análise dos autos da ação originária de n.º 0076135-02.2004 .8.05.0001, observa-se que o acórdão que rejeitou os aclaratórios foi publicado em 29/11/2017, primeiro dia útil seguinte, deflagrando-se o prazo recursal em 30/11/2017 com termo final em 21/01/2018, já consideradas as suspensões ocorridas nos dias 08/12/2017 (art. 1º, do Decreto Judiciário n .º 068, de 23/01/2017) e o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. Ausente a interposição de outros recursos, o trânsito em julgado operou-se em 21/01/2018, e consequentemente o prazo quinquenal para a execução individual do título executivo judicial encerrou-se em 21 de janeiro de 2023. A presente execução, portanto, foi ajuizada fora do lustro prescricional . (TJ-BA - Apelação: 80170109720238050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)
ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL TÍTULO COLETIVO . URV. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . TITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO EM FEVEREIRO DE 2018. EXECUÇÃO PROTOCOLADA EM MARÇO DE 2023. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80269058220238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)
AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030447-11.2023.8 .05.0001.2.AgIntCiv AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO . NULIDADE DA DECISÃO ATACADA. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO FIXADO PRECENDENTES VINCULANTES. ART. 927 E 932, V, ‘a’ E ‘b’ DO CPC . REJEITADA. MÉRITO. URV. PRETENSÃO EXECUTIVA . TERMO INICIAL EM 21/02/2018. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA CÂMARA. EXECUÇÃO AFORADA EM 11/03/2023. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I- Porque se trata de execução de sentença coletiva, prescrevendo ela “no mesmo prazo de prescrição da ação”, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF, na decisão atacada foi aplicado o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 877 do STJ, cuja tese jurídica fixou que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art . 94 da Lei n. 8.078/90”. Não Estivesse autorizado o julgamento monocrático, o qual se baseou nos precedentes vinculantes acima, aplicar-se-ia, analogicamente, o enunciado n . 568 da Súmula do STJ. Preliminar de nulidade da decisão atacada, rejeitada. II- Mérito. Embora exista certidão nos autos do dia 12/03/2018, ela não reflete a data do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos da Ação Coletiva, fenômeno que ocorreu em 21/02/2018, conforme entendimento deste órgão julgador (AP n . 8109896-52.2022.8.05 .0001, Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de 2º Grau, DJE de 26/04/2023). III- Transitado em julgado o acórdão que formou o título executivo em 21/02/2018, somente em 11/03/2023 os agravantes exercitaram a pretensão executiva, superando o quinquênio prescricional para tanto. IV- PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80304471120238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)
Quanto a mencionada a propositura da Ação Cautelar Incidental de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, constata-se do extrato processual, que a mesma fora ajuizada extemporaneamente, em 27/01/2023, quando já esgotado o prazo prescricional que ocorreu em 21/01/2023.
A parte apelante intenta afastar a prescrição, sob o argumento de que houve protesto judicial interruptivo, promovido pela APLB Sindicato em 23/01/2023, dentro do prazo de cinco anos, o que, segundo sustenta, teria o condão de interromper o prazo prescricional, reiniciando-o pela metade, com base na interpretação dos arts. 202, inciso II, do Código Civil e 726, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, tal tese não merece acolhida, por absoluta inadequação da via utilizada e ausência de eficácia interruptiva concreta do referido protesto, especialmente quando se trata de execução individual de título judicial contra a Fazenda Pública, cuja prescrição está sujeita a regime jurídico específico, de natureza restritiva e protetiva do erário público.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de reconhecer em algumas hipóteses a possibilidade de protesto interruptivo da prescrição em face da Fazenda Pública (REsp 1687868/PA e REsp 1679646/RJ), condiciona a eficácia dessa medida à validade do ato e à demonstração de nexo direto entre o protesto e o titular do direito executado, o que não se verifica no presente caso.
No caso em tela, o protesto judicial foi manejado genericamente pela entidade sindical, sem individualização das pretensões executivas, tampouco vinculação direta com o exequente da presente demanda. Não há qualquer prova nos autos de que o protesto judicial promovido em 23/01/2023 tenha sido eficaz para suspender ou interromper a prescrição referente à pretensão executiva do recorrente individualmente considerado.
Além disso, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJBA, em reiteradas oportunidades, já pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição das execuções individuais fundadas no título coletivo da APLB é 22/01/2018, e que, não ajuizada a execução até 22/01/2023, opera-se a prescrição, independentemente de protesto judicial genérico.
Em recente julgado dessa colenda Câmara, restou assentado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a sentença da ação coletiva em 21/01/2018, a partir de quando foi possibilitada a execução individual, entende-se que o prazo prescricional se encerrou em 21/01/2023. 2. Ausente causa suspensiva ou interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Terceira Câmara Cível, ApCiv nº 8030345-86.2023.8.05.0001, julgado em 04/07/2023)
Portanto, diante da ausência de causa interruptiva válida, e considerando o decurso do prazo quinquenal iniciado em 22/01/2018 e encerrado em 22/01/2023, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executiva deduzida na presente ação.
De antemão se faz necessário registar que na certidão de objeto e pé, anexada na ação coletiva com a data de certificação do trânsito em julgado em 12/03/2018, não se confunde com a efetiva ocorrência da coisa julgada (que se deu em 22/01/2018), até porque a certificação só pode ser realizada posteriormente ao trânsito em julgado e possui caráter meramente declaratório, e não constitutivo. Assim, a data da certificação não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional.
Assim, corrige-se de ofício o entendimento do Juízo singular que declarou a prescrição da pretensão da parte autora, para declarar que o trânsito em julgado do título coletivo operou-se em 22/01/2018 e o termo final prescritivo em 22/01/2023. Devendo ser mantida a sentença que declarou a prescrição de execução individual do título coletivo.
Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença que julgou extinta a ação, pela incidência da prescrição quinquenal.
Majoro os honorários sucumbenciais de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, pelo juízo a quo, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Salvador (BA), 29 de agosto de 2025
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
Relator