PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, em razão do abandono da causa por parte do exequente. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa observou os requisitos legais previstos no art. 485 do CPC. 3. A execução fiscal, embora regida prioritariamente pela Lei nº 6.830/1980, admite aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme art. 1º da referida Lei. 4. A extinção do feito por abandono da causa exige a demonstração da inércia do exequente após intimação pessoal, conforme previsão do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Nos autos, o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente por duas vezes para impulsionar o feito, mas manteve-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação. 6.É possível a extinção da execução fiscal quando configurado o abandono processual, desde que observado o contraditório mediante intimação pessoal da Fazenda Pública. 7. O princípio da legalidade e o interesse público na recuperação de créditos tributários não podem justificar a perpetuação de execuções inertes, especialmente quando demonstrada a negligência do exequente e respeitado o devido processo legal. 8.A Fazenda Pública, na condição de parte processual, sujeita-se às regras de preclusão e aos prazos próprios, conforme entendimento doutrinário consolidado. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é válida quando o exequente, intimado pessoalmente, deixa de impulsionar o feito no prazo legal. 2. A Fazenda Pública, na qualidade de parte, está sujeita à preclusão e aos prazos próprios previstos no CPC. 3. A inércia injustificada do exequente, mesmo em demandas de natureza tributária, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, desde que observado o contraditório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0001218-02.1998.8.05.0137, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA o e Apelado GIANFRANCO GIUSEPPE BIGLIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001218-02.1998.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIANFRANCO GIUSEPPE BIGLIA e outros (3)
Advogado(s):IVY GOIS DA FONSECA LYRA HERMIDA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de GIANFRANCO GIUSEPPE BIGLIA, extinguiu o feito por abandono da causa (id. 82292119). Em suas razões de id. 82292124, o apelante afirma que “é possível a extinção da execução fiscal com base no abandono da causa por parte do Exequente, mas desde que sejam observados os artigos 25 e 40 da LEF. Todavia, rogata venia, não foi isso que aconteceu no caso concreto.” Aduz que “Como se depreende dos autos, apenas foi observado o requisito da intimação pessoal. A extinção do processo não foi precedida das providências previstas no seguinte dispositivo da Lei de Execução Fiscal.” Argumenta que “A execução fiscal visa à recuperação de créditos tributários devidos ao Estado, essenciais para a manutenção de serviços públicos e do orçamento. Extinguir a execução fiscal por suposto abandono, sem que sejam observados os procedimentos legais, significa limitar indevidamente a atuação do Estado na recuperação de seus créditos .” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do CPC. Salvador,30 de setembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001218-02.1998.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIANFRANCO GIUSEPPE BIGLIA e outros (3)
Advogado(s): IVY GOIS DA FONSECA LYRA HERMIDA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vislumbra-se, da leitura da inicial que, à época do ajuizamento (12.98), o crédito perseguido era R$ 42.387,65. Assim, considerando que, em janeiro de 2001, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 328,27, o recurso interposto deve ser conhecido. Verifica-se que o magistrado a quo extinguiu a Execução Fiscal com espeque no art. 485, II e III, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (…) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por importante, vale salientar que a Lei Federal n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), muito embora não disponha acerca da extinção por abandono da causa, disciplina em seu artigo 1° a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPC. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Pelas provas carreadas aos autos, o douto magistrado seguiu os ditames legais. O magistrado a quo intimou o exequente para adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono da causa (id. 82292017). Ocorre que, devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão id. 82292118, o que levou o magistrado a quo a prolatar a sentença recorrida. Ressalte-se, inclusive, que essa foi a segunda vez que o exequente foi intimado e não se manifestou, já que anteriormente ao referido despacho, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito (id. 82292014). Assim, foi oportunizado ao exequente, por duas vezes, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que fosse de direito, contudo, manteve-se inerte. Destarte, configurada a inércia do exequente em impulsionar o feito, resta caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sobreleva registrar que a invocação dos princípios da celeridade, efetividade e economia processual não deve servir para justificar uma inércia imotivada do exequente, sob pena de se avalizar a procrastinação processual. Ademais, cediço que a Fazenda quando se apresenta em juízo ostenta a condição de parte, assim sendo, também se submete a preclusão, como ocorreu na hipótese, quando deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Nesse sentido é o magistério de Leonardo Carneiro: “Os prazos fixados para a Fazenda Pública praticar atos no processo são próprios, eis que ela, Fazenda Pública, quando se apresenta em Juízo, ostenta a condição de parte, de tal maneira que, não obedecendo o prazo estabelecido, haverá preclusão temporal”. (Cunha, Leonardo Carneiro da A Fazenda Pública em Juízo -9ª. Ed – São Paulo:Dialética, 2011). A respeito do tema, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente insurgência tem como fundamento nuclear a alegação de que a prolação da sentença extintiva sem resolução de mérito, por ausência de interesse, merece ser reformada. 2. Dos elementos fáticos retratados nos presentes fólios, a extinção do feito ocorreu, pois, ante a sua paralisação por longos anos, o magistrado determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no processo. 3. Embora tenha sido intimada pessoalmente de forma regular, segundo o regramento contido no art. 485, do CPC, a parte autora quedou-se silente. 4. Denota-se, neste caso, a viabilidade cognitiva de se extrair daquele comando judicial, os efeitos previstos no supracitado art. 485, III e VI, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002964720178050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)” “ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA PELO FISCO MUNICIPAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE, O QUAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PEREMPTÓRIO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NÃO INFORMANDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA, NEM PROMOVENDO REQUERIMENTOS OU DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I - Conforme certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça (ID n.º 30685927 – em 20/07/2021), a diligência citatória não logrou êxito, tendo em vista que a Empresa Executada não funciona mais no endereço informado na exordial. II - Foi proferido novo ato ordinatório intimando a Fazenda Pública Municipal para se manifestar a respeito da certidão da Oficiala de Justiça (que informou a impossibilidade de citação da Empresa Executada no endereço informado), sob pena de extinção do feito (ID n.º 30685928). III - O Município Exequente foi devidamente intimado do referenciado ato ordinatório, conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929). Entretanto, não há qualquer registro nos autos de que o Fisco Municipal, ora Recorrente, tenha se manifestado acerca do referido ato ordinatório, tampouco de que tenha apresentado quaisquer petições. IV - Ato contínuo, na data de 18/02/2022 (ID n.º 30685931), o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do Fisco Municipal, ora Recorrente, não ter promovido “os atos e as diligências” que lhe incumbia, abandonando “a causa por mais de 30 (trinta) dias;”, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, posto que “a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte”. V – Desse modo, transcorrido in albis o prazo assinalado pela Magistrada a quo para a indicação de endereço válido para a citação, irretocável a sentença que extinguiu o feito, em razão do abandono da causa. VI - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.957.067/RN, firmou o entendimento no sentido da "possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte”. VII - Assim, diante da inequívoca ciência do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO acerca da não localização do devedor, ou seja, do teor da certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça ID n.º 30685927 (em 20/07/2021), conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929), não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, visto que o Município Exequente foi devidamente cientificado de que a ausência de indicação de novo endereço para a citação da parte Executada importaria na extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). VIII - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que o STJ firmou sua orientação jurídica no sentido de que “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito” (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) IX - Ademais, é prudente consignar, na esteira da jurisprudência do STJ, que em sede de execuções fiscais, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando a Fazenda Pública, uma vez intimada, mantém-se silente, “O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte” ( REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018) X - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00093824020078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)” Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito, sem resolução de mérito, foi regular, de modo que a insurgência recursal não merece acolhimento. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença atacada. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001218-02.1998.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIANFRANCO GIUSEPPE BIGLIA e outros (3)
Advogado(s): IVY GOIS DA FONSECA LYRA HERMIDA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
VOTO