PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074991-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL SANTOS MARINHO
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual o agravante, sócio da empresa executada, busca afastar sua inclusão como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa. Preliminarmente, o agravado suscitou a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e a perda superveniente do objeto em razão de parcelamento do débito tributário.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada compromete a admissibilidade do recurso e se o parcelamento do débito pela pessoa jurídica implica perda do objeto. No mérito, examina-se a possibilidade de discussão da ilegitimidade passiva do sócio pela via da exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir

3. A análise das razões recursais evidencia a impugnação mínima necessária ao atendimento do requisito da dialeticidade, autorizando o conhecimento do agravo.

4. O parcelamento do débito tributário pela empresa não prejudica a análise da responsabilidade tributária do sócio, sendo irrelevante para a perda do objeto do recurso.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 108, estabelece que a simples inclusão do sócio na CDA não configura, por si só, responsabilidade tributária, exigindo a demonstração dos requisitos do art. 135 do CTN.

6. É descabida a utilização da exceção de pré-executividade para discutir questões que demandam dilação probatória, como a ausência de responsabilidade do sócio incluído na CDA.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É admissível o conhecimento do agravo de instrumento quando as razões recursais, ainda que de forma sucinta, impugnam o fundamento central da decisão agravada. 2. O parcelamento do débito pela empresa devedora não implica perda do objeto do recurso que discute a responsabilidade do sócio. 3. É incabível a exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do sócio incluído na CDA, ante a necessidade de dilação probatória."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 489 e 1.022; CTN, art. 135; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES (Tema 108); AgInt nos EDcl no REsp 2.065.709/TO; REsp 2.078.578.



                       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do
AGRAVO DE INSTRUMENTO 8074991-53.2024.8.05.0000, em que é agravante RAFAEL SANTOS MARINHO e agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074991-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL SANTOS MARINHO
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL SANTOS MARINHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas que rejeitou exceção de pré-executividade por ele apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 8003401-22.2022.8.05.0150, movida pelo ESTADO DA BAHIA.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que sempre se limitou à condição de sócio quotista minoritário, com apenas 2% das quotas sociais, jamais tendo exercido qualquer poder de gerência ou administração na empresa executada. Afirma que a administração da sociedade sempre foi exercida exclusivamente pela sócia Jéssica Santos Marinho, conforme comprovam as alterações contratuais juntadas aos autos.

Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do crédito tributário em relação a ele, nos termos do art. 151, V do CTN, o que foi deferido por este Relator em decisão de fls. 1-2, por considerar presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.

Em contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, argumentando que as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. No mérito, sustentou que não houve redirecionamento da execução ao sócio, sendo inadequada a via eleita para discussão da matéria, e informou que a empresa executada realizou acordo de parcelamento do débito tributário junto à Secretaria da Fazenda do Estado, o que acarretaria a perda superveniente do objeto do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador,

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074991-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL SANTOS MARINHO
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO

 

VOTO

 

Das preliminares

Da preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade.

Inicialmente, cumpre-me examinar a preliminar suscitada pelo agravado quanto à ausência de dialeticidade recursal.

O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito que justificam a reforma da decisão, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Embora as razões recursais não tenham impugnado com precisão todos os fundamentos da decisão agravada, entendo que o recurso atendeu minimamente ao requisito da dialeticidade, ao questionar a questão central da decisão - a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do sócio nas circunstâncias do caso concreto.

Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade.

Da preliminar de perda superveniente do objeto do recurso

O agravado suscita a perda superveniente do objeto do recurso em razão do parcelamento do débito tributário realizado pela empresa executada junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

Entendo, contudo, que o parcelamento realizado pela pessoa jurídica devedora não prejudica o exame do presente recurso, que versa sobre a legitimidade passiva do sócio para figurar como corresponsável na execução fiscal. A confissão da dívida pela empresa não impede a análise da questão específica da responsabilidade tributária do sócio agravante.

Portanto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto do recurso.

Do mérito

No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se é cabível a discussão sobre a ilegitimidade passiva do sócio quotista incluído como corresponsável na CDA pela via da exceção de pré-executividade, nas circunstâncias específicas do caso concreto.

O magistrado de primeira instância, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, fundamentou sua decisão afirmando que "verifica-se de forma evidente que a execução fiscal ainda não foi redirecionada formalmente para o excipiente, inexistindo qualquer ato efetivo que tenha inserido o mesmo no polo passivo da presente ação, além de sua inclusão como corresponsável na CDA". Com base nesse fundamento, concluiu que "inexiste diligência de redirecionamento capaz de justificar a responsabilidade tributária, portanto, é inadequado o uso da exceção de pré-executividade para discutir a matéria".

A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 108), que estabeleceu: "Segundo a jurisprudência do STJ, a simples condição de sócio não gera, por si só, a responsabilidade tributária prevista no art. 135 do CTN. Para que isso ocorra, é necessário que o Fisco comprove que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos casos em que a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, para que se autorize o redirecionamento. No entanto, constando o nome do sócio na CDA como corresponsável tributário, caberá a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de que tenha ou não havido dissolução irregular da sociedade empresária, sendo possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, facultada ao Juiz a adoção de todas as medidas necessárias à sua efetivação."

Os precedentes atuais evidenciam a manutenção do entendimento pela Corte Cidadã.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

[…];

A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Tema 108 do STJ ("Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão da Dívida Ativa - CDA") enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.709/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.);

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2078578, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 01/09/2023).

No caso em análise, a inclusão do nome do sócio na CDA, como bem destacado na decisão recorrida, "é mero requisito formal previsto no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, não configurando automática responsabilização tributária". A responsabilização efetiva do sócio dependerá de demonstração dos requisitos do art. 135 do CTN em momento oportuno, quando e se houver efetivo redirecionamento da execução.

Assim, diante da necessidade de dilação probatória à luz do precedente vinculante citado, é inadmissível a exceção de pré-executividade.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator