PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018654-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISPIM VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

A controvérsia acerca da decadência e da prescrição foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconhece se tratar de relação de trato sucessivo decorrente de ato omissivo continuado, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito, com incidência apenas da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

O entendimento firmado no Tema 1.017 do STJ não se aplica à hipótese, por pressupor ato comissivo único de efeitos permanentes, inexistente no caso concreto.

A decisão embargada reconhece de forma clara a natureza genérica da GCET, percebida de maneira ampla pelos policiais militares da ativa, o que autoriza sua extensão aos inativos, nos termos da legislação estadual e do princípio da paridade.

A alegação de que a GCET possui natureza pro labore faciendo traduz mera divergência interpretativa, incapaz de caracterizar obscuridade ou contradição no julgado.

As disposições dos arts. 92, inciso III, e 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 foram devidamente consideradas, tendo o acórdão concluído pela legitimidade da inclusão da GCET nos proventos do Impetrante, diante da natureza da verba e do regime jurídico aplicável.

A existência de mandado de segurança coletivo sobre matéria semelhante não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação individual, inexistindo litispendência ou coisa julgada na ausência de adesão expressa do impetrante à demanda coletiva.

A tese de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal foi afastada, uma vez que a gratificação já é paga pelo ente estatal, inclusive a servidores inativos, não sendo admissível a invocação genérica de restrições orçamentárias para afastar direito previsto em lei.

Não se verifica conduta manifestamente protelatória apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de Id. 94021453, opostos contra o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8018654-10.2025.8.05.0000, tendo como Embargante - ESTADO DA BAHIA e, como Embargado - CRISPIM VIEIRA DA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018654-10.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISPIM VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de Id. 93256187, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8018654-10.2025.8.05.0000, em que contende com CRISPIM VIEIRA DA SILVA, que, na ocasião, concedeu a segurança, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 45%, nos proventos do Impetrante, policial militar da reserva remunerada.

 

O Embargante, em suas razões recursais (Id. 94021453), aduziu que a decisão deixou de apreciar adequadamente a interpretação do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, no sentido de que o referido dispositivo não implica promoção funcional ou percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior, mas apenas estabelece critério de cálculo dos proventos, permanecendo inalterada a graduação do militar inativo.

 

Sustentou omissão quanto à aplicação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, que disciplina, de forma expressa, os requisitos para a incorporação da CET aos proventos de inatividade, notadamente o cumprimento do requisito temporal mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, bem como a necessidade de apuração da média dos percentuais efetivamente percebidos nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou ao requerimento de inativação.

 

Afirmou que o Impetrante jamais percebeu a referida gratificação quando em atividade, tampouco comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos, inexistindo, portanto, suporte fático-probatório para a concessão do percentual deferido.

 

Argumentou que o julgado embargado deixou de considerar a existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, em trâmite nesta Corte, cujo objeto seria idêntico ao da presente demanda, defendendo a incidência do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009, bem como do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à necessidade de opção do impetrante entre a ação individual e a coletiva.

 

Invocou omissão quanto à análise da tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, afirmando ser legítima a supressão ou alteração de gratificações, desde que preservado o valor nominal da remuneração global, à luz do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Defendeu que as omissões e contradições apontadas conduzem, necessariamente, à improcedência do pedido mandamental, razão pela qual pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento dos vícios indicados e a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

 

Ademais, requereu o prequestionamento da matéria, nos termos dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do Código de Processo Civil.

 

A parte Embargada, após devidamente intimada, apresentou Manifestação no Id. 94857725, onde pugnou pela rejeição destes Aclaratórios, bem como postulou pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador/BA, 05 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018654-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISPIM VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de Id. 93256187, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8018654-10.2025.8.05.0000, em que contende com CRISPIM VIEIRA DA SILVA, que, na ocasião, concedeu a segurança, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 45%, nos proventos do Impetrante, policial militar da reserva remunerada.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

 

Em síntese, sustenta o Embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente: (i) a ocorrência da decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) a prescrição de fundo de direito, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 1.017 do STJ; (iii) a natureza jurídica da GCET, que afirma ser gratificação de caráter pro labore faciendo; (iv) a necessidade de observância das regras de incorporação previstas no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001; (v) a existência de Mandado de Segurança coletivo sobre idêntico objeto e (vi) a suposta violação ao art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

 

Nesse sentido, é sabido que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

 

Ademais, embora se admitida, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, tal possibilidade somente se justifica quando o saneamento do vício apontado conduzir, inevitavelmente, à modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese.

 

Examinando detidamente as razões recursais, constata-se a inexistência dos vícios apontados. Explico.

 

No que se refere à alegada omissão quanto à decadência e à prescrição, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada no voto condutor, que analisou as teses defensivas do Estado da Bahia e concluiu, com respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tratar-se de ato omissivo de efeitos continuados, caracterizador de relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, não incide o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tampouco a prescrição de fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85/STJ.

 

O acórdão embargado, inclusive, destacou precedentes específicos do STJ que afastam a decadência em situações análogas, evidenciando, de forma clara e fundamentada, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.017 do STJ, o qual pressupõe a existência de ato comissivo único e de efeitos permanentes, circunstância não verificada nos autos.

 

No tocante à alegação de obscuridade ou contradição quanto à natureza jurídica da GCET, igualmente não assiste razão ao Embargante. O voto embargado foi claro ao reconhecer o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, conforme reiteradamente decidido por este Egrégio Tribunal, sobretudo diante da comprovação de que a vantagem é percebida de forma ampla pelos policiais militares da ativa, independentemente de avaliação individualizada de desempenho. Tal circunstância autoriza sua extensão aos inativos, à luz do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do princípio da paridade.

 

A divergência interpretativa sustentada pelo Embargante, no sentido de atribuir natureza pro labore faciendo à verba, não revela vício no julgado, mas mera inconformidade com a solução adotada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

 

Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação dos arts. 92, inciso III, e 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001. O acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral de sua graduação, reconhecendo ser devida a inclusão da GCET, considerada a natureza genérica da verba, em consonância com a legislação de regência e com a orientação jurisprudencial dominante desta Corte.

 

No que diz respeito à alegação de existência de Mandado de Segurança coletivo versando sobre a mesma matéria, não há omissão a ser sanada. A jurisprudência é firme no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de mandado de segurança individual, inexistindo litispendência ou coisa julgada, salvo comprovação inequívoca de adesão expressa do Impetrante ao feito coletivo, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a eventual existência de demanda coletiva não afasta o exame do direito individual postulado, especialmente quando inexistente opção formal do interessado pelos efeitos da ação coletiva, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Quanto à suposta violação ao art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, o voto também enfrentou a questão, afastando a tese defensiva ao fundamento de que a gratificação já é paga pelo ente estatal, inclusive a servidores inativos, o que evidencia a existência de dotação orçamentária específica, não sendo admissível a invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao reconhecimento de direito subjetivo assegurado por lei.

 

Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira adequada e suficiente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

No que concerne ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que a simples oposição dos embargos é suficiente para fins de acesso às instâncias superiores, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes.

 

Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelo Embargado, não se verifica, no caso concreto, a presença de conduta dolosa ou manifestamente protelatória apta a justificar a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Fica, contudo, advertido o Embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais cabíveis.

 

Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R