PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002972-75.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES DE JESUS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA DO ACUSADO ANTE A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDUVIDOSA DA REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO ART. 413 DO CPP ATENDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.

 

A decisão de pronúncia nada mais é do que um juízo de probabilidade, considerando as provas carreadas nos autos. A convicção exigida nesta fase é de existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, mas não quanto ao teor da denúncia, tampouco às teses defensivas. O Conselho de Sentença, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

 

No caso dos autos, há indícios de autoria em relação ao recorrente, o que impõe o deslocamento da competência para aferição do crime aos jurados. Existe prova extrajudicial e judicial capazes de demonstrar os indícios mínimos de autoria, notadamente o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas.

 

É possível, e isto quem dirá são os jurados, que o acusado Pedro Rodrigues de Jesus, no dia 12 de maio de 2023, por volta das 03 h, na Fazenda Braga, Área Rural, Município de Varzedo, movido de animus necandi, por motivo fútil, utilizando-se de uma arma branca, tenha efetuado golpes de “facão” contra Rafael de Jesus Pedra dos Santos, atingindo-o na altura do pescoço, não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.

 

Na hipótese, há provas que assinalam indícios de que: a vítima já havia deixado o local do desentendimento que teve com o réu; a agressão teria sido perpetrada de forma súbita e pelas costas, quando o ofendido já se encontrava a cerca de 100 metros do local da festa; o golpe teria sido desferido com facão, na altura do pescoço, região vital, o que demonstra indícios suficientes de animus necandi; e há relato de testemunha ocular que afirmou que “Rafael não estava armado e não fez menção de agressão física ao acusado”.

 

Ou seja, a tese de legítima defesa não pode ser acolhida porque não há provas inequívocas nesse sentido (da ocorrência de legítima defesa). Também deve ser mantida, neste momento, a qualificadora relacionada ao motivo fútil, uma vez que as provas reunidas no feito até então indicam a presença de indícios de que o ilícito teria supostamente ocorrido em razão de desentendimento originado em cortejos desrespeitosos do recorrente à companheira da vítima, culminando, em tese, em reação agressiva e desproporcional por parte do réu.

 

Também não prospera o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal. A conduta do recorrente, ao supostamente desferir golpe de facão no pescoço da vítima, com gravidade evidente, denota indícios da intenção de matar (art. 14, II, do CP), frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente, o socorro imediato e a não perfuração de estruturas vitais.

 

Dessa forma, percebe-se a existência de elementos que demonstram a presença dos indícios de autoria necessários à pronúncia, em observância ao princípio do in dubio pro societate.

 

Recurso desprovido.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8002972-75.2023.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figura como recorrente PEDRO RODRIGUES DE JESUS e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002972-75.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES DE JESUS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 82771946, em face de PEDRO RODRIGUES DE JESUS, conhecido como “Pedão”, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

Segundo a inicial acusatória, no dia 12 de maio de 2023, por volta das 03:00h, na Fazenda Braga, Área Rural, Município de Varzedo, o denunciado, movido de animus necandi, por motivo fútil, utilizando-se de uma arma branca, efetuou golpes de “facão” contra Rafael de Jesus Pedra dos Santos, atingindo-o na altura do pescoço, não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.

 

Conforme se depreende dos autos, na data, horário e local descritos na exordial acusatória, a vítima dirigia-se, na companhia de sua namorada, Vanessa Evelin, à residência de sua tia, com o propósito de participar da comemoração do aniversário desta. No referido evento, o ora denunciado, que também se fazia presente, passou a dirigir-se à mencionada Vanessa de forma inadequada, proferindo-lhe palavras de cunho lascivo, tais como "gostosa", além de convidá-la insistentemente para manter contato íntimo e oferecer-lhe bebida alcoólica.

 

Ato contínuo, a vítima não gostou do comportamento do denunciado e passou a discutir com ele, ocasião em que “Pedão” puxou um facão da cintura e intimidou Rafael, passando a ameaçá-lo. Neste momento, a vítima, por estar fazendo uso de bebida alcoólica e para evitar confusão, foi embora da festa.

 

Os autos ainda informam que quando a vítima já se encontrava uns 100 metros da festa, o denunciado saiu na garupa de uma motocicleta pilotada por um outro indivíduo, ainda desconhecido, e foi atrás da vítima, ocasião em que desferiu um golpe de “facão” contra ele, lesionando-o na altura do pescoço, tendo o acusado empreendido em fuga logo em seguida, ao passo que a vítima foi socorrida por sua namorada até o Hospital regional de Santo Antônio de Jesus-BA, onde ficou internado por 09 (nove) dias, submetendo-se a procedimento cirúrgico, conforme demonstram os documentos dispostos nos autos.

 

Sendo assim, observa-se que o crime de homicídio tentado foi praticado pelo denunciado por motivo fútil, em razão de uma discussão entre o denunciado e a vítima.

 

Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 82772764, pronunciou o acusado PEDRO RODRIGUES DE JESUS, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

Inconformado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 82772776), com razões em ID 82772799, requerendo a gratuidade da justiça e a absolvição sumária ou impronúncia, ao fundamento de que agiu amparado na excludente de ilicitude de legítima defesa.

 

Subsidiariamente, que seja desclassificada a conduta para o delito de lesão corporal leve, devido à ausência de animus necandi. E subsidiariamente, também, pugna pela retirada da qualificadora do motivo fútil.

 

Em contrarrazões de ID 82772801, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.

 

No ID 82772802, consta decisão referente ao juízo de retratabilidade do Magistrado pronunciante, com a manutenção dos termos da decisão recorrida.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 83999338, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 10 de junho de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002972-75.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES DE JESUS
  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

De acordo com a denúncia, no dia 12 de maio de 2023, por volta das 03 h, na Fazenda Braga, Área Rural, Município de Varzedo, o denunciado, movido de animus necandi, por motivo fútil, utilizando-se de uma arma branca, efetuou golpes de “facão” contra Rafael de Jesus Pedra dos Santos, atingindo-o na altura do pescoço, não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.

 

Conforme o Ministério Público consigna na inicial, o delito teria ocorrido em razão de uma discussão anterior entre acusado e ofendido, motivada por um desentendimento em relação à conduta inadequada do réu com a namorada da vítima em uma festa em que todos estavam.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal de reforma da decisão de pronúncia.

 

Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.

 

Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

 

A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549).

 

Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”.

 

Feitas essas considerações, a materialidade encontra-se consubstanciada no relatório de alta médica do Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus (ID 82771947), que atesta agressão física na região cervical, necessidade de procedimento cirúrgico (cervicotomia) e diagnóstico de traumatismo do plexo braquial (CID S143), com perda de força no membro superior esquerdo da vítima.

 

Já os indícios de autoria são robustos, estando alicerçados nos depoimentos convergentes da vítima e da testemunha ocular Vanessa Evelin Souza de Jesus, que narram com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos.

 

Segundo Rafael de Jesus Pedra dos Santos (vítima), em audiência:

 

“[…] o acusado começou a ‘tomar boca’ com minha mulher, chamando ela de gostosa; falei que ela era casada e ia em casa e voltava; desci para casa e ele veio atrás de mim com um facão. Quando virei o pescoço, ele me acertou. Desmaiei e fui socorrido por um vizinho. […] Ele veio de moto, na garupa, e desferiu o golpe sem parar o veículo.”

 

A versão é confirmada pela testemunha Vanessa Evelin Souza de Jesus:

 

“O acusado puxou o facão da cintura e ameaçou Rafael, dizendo que iria matá-lo. Rafael desceu correndo, e o acusado foi atrás com a moto. Depois vimos Rafael com o pescoço cortado em cima de uma laje, mal conseguindo falar. […] O acusado já havia feito isso antes, segundo comentaram na festa.”

 

Em seu interrogatório, Pedro Rodrigues de Jesus, ora recorrente, alegou que agiu em legítima defesa. Segundo sua versão, a vítima, Rafael, teria proferido ameaças contra ele, afirmando que “iria em casa buscar uma arma”. O recorrente afirmou ainda que, após tais palavras, a vítima teria se dirigido à sua casa e, em seguida, retornado. Diante disso, Pedro declarou que temeu pela sua vida e, por isso, desferiu o golpe com o facão, atingindo Rafael na altura do pescoço.

 

Contudo, sua narrativa não encontra amparo nos demais elementos dos autos, especialmente nos testemunhos colhidos, que indicam que Rafael já se retirava do local quando foi surpreendido pelas costas com o golpe, sem qualquer agressão ou ameaça física concreta e atual por parte dele.

 

É dizer, em outras palavras, que: a vítima já havia deixado o local do desentendimento; a agressão foi perpetrada de forma súbita e pelas costas, quando a vítima já se encontrava a cerca de 100 metros do local da festa; o golpe foi desferido com facão, na altura do pescoço, região vital, o que demonstra indícios suficientes de animus necandi; ea testemunha ocular afirmou que “Rafael não estava armado e não fez menção de agressão física ao acusado”.

 

Dessa forma, percebe-se a existência de elementos que demonstram a presença dos indícios de autoria necessários à pronúncia, em observância ao princípio do in dubio pro societate.

 

Embora a Defesa sustente a tese de autodefesa, ela não foi induvidosamente demonstrada nesse momento.

 

E inexistem, até o momento, provas que invalidem aquelas que assinalam os indícios de autoria, de modo que necessário submeter o exame das matérias aos jurados, competentes para a apreciação e julgamento de matérias deste tipo, ocasião em que poderão, inclusive, acolher a tese defensiva, se for o caso, e absolver o réu.

 

O Júri, quando apreciar a presente ação penal, decidirá se a tese da Defesa deve prevalecer.

 

Dessa forma, inexistindo prova inequívoca da ausência de indícios de autoria, a pronúncia se impõe, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu.

 

Também deve ser mantida, neste momento, a qualificadora relacionada ao motivo fútil, uma vez que as provas reunidas no feito até então indicam a presença de indícios de que o ilícito teria supostamente ocorrido em razão de desentendimento originado em cortejos desrespeitosos do recorrente à companheira da vítima, culminando, em tese, em reação agressiva e desproporcional por parte do réu.

 

A exclusão de qualificadoras do delito só é permitida, nesta fase processual, quando estiverem em total dissonância com os elementos probatórios constantes nos autos.

 

Também não prospera o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal. A conduta do réu, ao supostamente desferir golpe de facão no pescoço da vítima, com gravidade evidente, denota indícios da intenção de matar (art. 14, II, do CP), frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade — notadamente, o socorro imediato e a não perfuração de estruturas vitais.

 

Frise-se novamente que, no que toca à decisão de pronúncia, tal manifestação judicial não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

No caso dos autos, entendo que as provas produzidas nos autos são indiciárias da responsabilidade penal do Recorrente como autor do crime de homicídio qualificado, havendo elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, em que caberá exclusivamente aos jurados o exame de todo o contexto probatório.

 

A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas, o que não ocorre no caso em destaque.

 

Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade – positivo ou negativo – da acusação formulada, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal Popular.

 

No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória.

 

Salienta-se ainda que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas.

 

No presente caso, emerge controvérsia necessária para firmar a competência do Tribunal do Júri para o seu deslinde, cabendo ao Juiz Sumariante deixar que o Juízo competente analise as provas no Plenário.

 

Ademais, a pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir.

 

Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado o crime descrito na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe.

 

Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados."

 

Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor de crime doloso contra a vida, na forma tentada, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. Carlos roberto santos Araújo

RELATOR