PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014962-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZA SILVA LIMA
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EMENDA Á INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PROJETO ARQUITETÔNICO, ESTRUTURAL E DE INSTALAÇÕES. DELIMITAÇÃO DOS VÍCIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CONSTATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 

É incabível o indeferimento da inicial sem a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, decorrente do art. 6º, VIII, do CDC, quando aplicável, no caso concreto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Caso em que se constata, sem muito esforço, a impossibilidade de a Autora atender a todas as exigências estabelecidas pelo MM. Magistrado singular, algumas das quais sem caráter de imprescindibilidade, como é o caso da apresentação do contrato e dos projetos arquitetônico, estrutural e de instalações, tanto mais quando o procedimento agitado não demanda prova pré-constituída e os adquirentes de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, alegando dificuldade de acesso a tais documentos, requereram a inversão do ônus da prova.

A Autora deduziu a Autora deduziu claramente a sua pretensão indenizatória diante dos vícios construtivos existentes no imóvel, aduzindo os fatos e fundamentos do pedido, instruindo a inicial com os documentos que dispunha e requerendo a inversão do ônus da prova, situação perfeitamente compatível com a legislação aplicável à espécie, que visa a facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente, como no caso. 

Em que pese a necessidade de que o pedido seja certo e determinado, as circunstâncias do caso concreto permitem relativizar tal exigência, não sendo razoável exigir, aprioristicamente, a delimitação dos vícios, avarias e problemas existentes no imóvel, o que deverá ser feito durante a instrução do processo, garantindo-se ampla defesa e contraditório a ambos os litigantes.

É prematuro o indeferimento da inicial sem análise do pedido de inversão do ônus da prova, a ensejar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a instrução do feito. 

Sentença anulada. Apelo provido.

 

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014962-30.2020.8.05.0001, sendo Apelante Luiza Silva Lima e Apelado o Banco do Brasil S/A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em     de                de 2021.

 

____________________Presidente

 

____________________Relatora

 

____________________Procurador de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Novembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014962-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZA SILVA LIMA
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luiza Silva Lima contra o Banco do Brasil S/A, visando a correção de falhas na construção do imóvel que adquiriu mediante o Programa do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida, por meio de contrato de Compra e Venda de Imóvel, com parcelamento e Alienação Fiduciária, regulamentado pelas Leis n. 11.977, de 07 de julho de 2009 e n. 12.424, de 16 de junho de 2011.

Em despacho inicial de ID 16605951, foi ordenada a intimação da autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos:

“1 – Indicar, descrevendo devidamente, o contrato e o imóvel objeto do presente feito;

2 – Juntar aos autos o contrato celebrado com o réu, apontando, claramente, os limites da responsabilidade da instituição financeira na execução da obra, ou comprovar a solicitação administrativa de cópia do referido documento com o recibo do acionado e não atendida em prazo razoável;

3 - Acostar aos autos cópia dos projetos arquitetônico, estrutural e de instalações;

4 - Especificar os vícios constantes no seu imóvel, correlatando-os com as especificações dos projetos, tendo em vista que as fotografias acostadas são de imóvel estranho ao presente feito;

5 - Comprovar a inscrição suplementar de seu represente legal na OAB/BA, em atendimento ao disposto no art. 10, §2º, da Lei nº. 8.906/94;

6 - Indicar o CNPJ e o endereço eletrônico do réu, tendo em vista que informa este como sendo "ouvid@caixa.gov.br".

Após, voltem os autos conclusos.”

Em petição de ID 16605953, a Autora justifica cada um dos itens, e pede que seja solicitado o contrato ao Banco do Brasil. Requer, ainda, a designação de perícia para avaliar e mensurar todos os vícios de construção existentes.

Seguiu-se, então, a sentença de ID 16605954, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, e 321, ambos do CPC.

Irresignada, apelou a Autora, com as razões de ID 16605957, pugnando pela nulidade da sentença, por cerceio de defesa, em razão do julgamento sem a realização de perícia técnica, requerida e obrigatória, na hipótese dos autos. Diz aplicável a inversão do ônus da prova, diante da incidência do CDC à hipótese.

Sustenta, ademais, a impossibilidade de se proferir decisão surpresa, consoante preceitos dos arts. 9º e 10, do CPC, argumentando que, se o juiz vislumbrar a possibilidade de aplicação, na decisão, colegiada ou não, de fundamento jurídico não alvitrado por qualquer das partes envolvidas, antes de proferi-la, deve, necessariamente, permitir aos litigantes que se pronunciem a respeito.

Aduz que não cumpriu a determinação de juntar o contrato porque não recebeu tal documento, tendo o réu o dever de exibi-lo.

No que respeita à necessidade de comprovação de sua condição de mutuária, afirma que tal prova é simples, bastando, para tanto, a análise de seu endereço pelo comprovante de residência, “dentro do Conjunto Habitacional em que todos os moradores possuem obrigatoriamente contrato de financiamento habitacional junto ao banco Réu”.

Insurge-se, ainda, contra a determinação de juntada de cópia dos projetos arquitetônicos, estrutural e de instalações, porquanto esses documentos não são entregues aos adquirentes do Programa Minha Casa Minha Vida, ficando em mãos da construtora e do Representante do Fundo de Arrendamento Residencial.

Em relação ao contrato de financiamento, diz competir a juntada ao Réu, único possuidor do aludido documento.

Pede o provimento do recurso, para o fim de anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para instrução processual e realização da perícia técnica requerida.

Devidamente intimado, o Requerido ofertou as contrarrazões de ID 16605966, pugnando pela manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta. 

Salvador/BA, em 3 de novembro de 2021.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014962-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZA SILVA LIMA
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


Indeferida a inicial da ação indenizatória por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S/A, irresignada, apelou Luiza Silva Lima.

Procede a irresignação da Apelante.

Na espécie, instada a emendar a inicial, a Autora peticionou, justificando a impossibilidade de atender a  todas as exigências determinadas pelo Juízo de origem, ratificando, na oportunidade, o pedido de designação de perícia – já requerida na exordial, bem assim a exibição do contrato pelo Réu, alegando ser cabível, na espécie, a inversão do ônus da prova.

Analisados os autos, constata-se que a inicial contém os requisitos essenciais exigidos pela legislação processual (CPC/art.319), tais sejam:

"I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação."

Pois bem. Constata-se, sem muito esforço, a impossibilidade de a Autora atender a todas as exigências estabelecidas pelo MM. Magistrado singular, algumas das quais sem caráter de imprescindibilidade, como é o caso da apresentação do contrato e dos projetos arquitetônico, estrutural e de instalações, tanto mais quando o procedimento agitado não demanda prova pré-constituída e os adquirentes de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, alegando dificuldade de acesso a tais documentos, requereram a inversão do ônus da prova.

Sabe-se ser aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, sendo pertinente, portanto, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se faz patente em frente ao poderio técnico-financeiro do Banco Réu.

Acresça-se que as dúvidas existentes em relação aos limites de responsabilização do Réu somente poderão ser esclarecidas durante a instrução quando, estabelecido o contraditório, serão conhecidas as cláusulas contratuais, com a exibição do contrato e a delimitação da responsabilidade do Banco do Brasil, no caso concreto.

Pois bem. No caso dos autos, o MM. Magistrado singular não decidiu previamente acerca da inversão do ônus da prova requerida na exordial, limitando-se a referir na sentença que o simples fato de requerer a inversão não exime a Autora de instruir a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Aqui, a Autora deduziu claramente a sua pretensão indenizatória diante dos vícios construtivos existentes no imóvel, aduzindo os fatos e fundamentos do pedido, instruindo a inicial com os documentos que dispunha e requerendo a inversão do ônus da prova, situação perfeitamente compatível com a legislação aplicável à espécie, que visa a facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente, como no caso.

Ademais, vislumbra-se dos documentos acostados à exordial a individualização da unidade imobiliária adquirida pela Autora, o pagamento de parcelas do contrato, bem assim o pedido administrativo de exibição de diversos contratos, dentre eles o da Apelante (IDs 16605946, 16605948 e 16605949).

Assim, não pode subsistir a sentença, nos termos em que proferida.

Em que pese reconhecer a necessidade de que o pedido seja certo e determinado, as circunstâncias do caso concreto permitem relativizar tal exigência, não sendo razoável exigir, aprioristicamente, a delimitação dos vícios, avarias e problemas existentes no imóvel, o que deverá ser feito durante a instrução do processo, garantindo-se ampla defesa e contraditório a ambos os litigantes.

De tal entendimento não destoa a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - CONCESSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - FALTA DE AMPARO LEGAL - SENTENÇA ANULADA. - Restando evidenciada a situação de hipossuficiência da parte requerente, notadamente diante do comprovante de rendimento, é de se deferir a assistência judiciária. - Conforme o disposto no art. 320, do CPC/15, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", assim entendidos como aqueles cuja apresentação em juízo seja obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituam fundamento da causa de pedir. - Não se mostrando imprescindíveis à propositura da ação aqueles documentos exigidos pelo Juízo de primeiro grau, deve ser afastado o indeferimento da inicial, para que o processo tenha continuidade. - Recurso provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.107336-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021)”.

"APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTERESSE DE AGIR, INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade.  2. Aplica-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, principalmente no que diz respeito à facilitação de seu direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII), sendo que a inversão do ônus da prova deve ter respaldo na ausência de verossimilhança das alegações ventiladas pela Apelante, requisitos estes presentes dos autos.  3. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de estar caracteriza perfeitamente uma relação de consumo, eis que o objeto do contrato é a prestação de um serviço bancário consistente no financiamento de bem imóvel.  4. Havendo nos autos elementos suficientes à comprovação da existência de relação jurídica subjacente(contrato de aquisição de moradia popular) celebrada com a instituição financeira fomentadora desse tipo de habitação, suficientes para que o Juízo se posicione no sentido permitir o julgamento do mérito da pretensão, deve ser intimada a instituição financeira para que o traga aos autos, por força da cooperação que deve existir entre as partes para a solução adequada da lide (CPC, art. 6º), vez que compete a todos os sujeitos do processo - dentre eles o Estado-Juiz - "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."  5. Uma vez demonstrado pela Autora que não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.  6. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicatano ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sinequanon para o socorro ao Poder Judiciário. Precedentes.  7. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a condenação da Caixa Econômica Federal, com base em responsabilidade civil, se apurado na instrução dos autos que a instituição financeira atuou como financiadora do empreendimento ou participou da construção do imóvel, por figurar como agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 8. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos."  (TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL, 5011381-49.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHYFILHO, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020).”

Neste contexto, prematuro se afigura o indeferimento da inicial, a ensejar a nulidade da sentença, com o retorno do processo ao Juízo de origem, onde deverá ter curso, com a instrução do feito.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para retomada do seu curso regular.

É como voto.

 Salvador/BA, em     de                    de 2021.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora