TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0500321-34.2016.8.05.0088 COMARCA DE ORIGEM: GUANAMBI PROCESSO DE 1.º GRAU: 0500321-34.2016.8.05.0088 RECORRENTE: : EDILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADOS: TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS E JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RESPEITADOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por Edilson Moreira Santos contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), sob alegação preliminar de nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia e, no mérito, visando à exclusão da qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao analisar os elementos probatórios e a versão apresentada pelo acusado; e (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo torpe deve ser excluída da pronúncia por ausência de suporte probatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação suficiente para demonstrar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, sem que isso configure excesso de linguagem. 2. O magistrado de origem resumiu-se a realizar juízo de admissibilidade da acusação, sem emitir afirmação de culpa ou aprofundar indevidamente a análise probatória, razão pela qual não se verifica nulidade na decisão de pronúncia. 3. A exclusão de qualificadoras na fase do iudicium accusationis somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas das provas produzidas nos autos. 4. A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo nos elementos informativos colhidos, especialmente nos relatos de inconformismo do acusado com o término do relacionamento e nos indícios de ciúmes em relação à vítima, circunstâncias que autorizam sua submissão ao crivo do Tribunal do Júri. 5. A existência de dúvida ou controvérsia acerca da configuração da qualificadora impõe a remessa da matéria ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 7. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o magistrado fundamenta a existência da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria. 8. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou absolutamente dissociada do conjunto probatório. 9. Havendo suporte probatório mínimo acerca da motivação torpe, compete ao Tribunal do Júri apreciar a efetiva configuração da qualificadora. 10. O princípio da soberania dos veredictos impõe que dúvidas sobre a dinâmica delitiva e circunstâncias qualificadoras sejam submetidas ao Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.586.489/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 13/08/2024, DJe 16/08/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.465/MT, 6ª Turma, j. 24/05/2022, DJe 30/05/2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n°. 0500321-34.2016.8.05.0088 da Comarca de Guanambi, em que figura como recorrente Edilson Moreira Santos e recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO (AP) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°. 0500321-34.2016.8.05.0088
CF/1988, arts. 5º, XXXVIII e 93, IX;
CPP, arts. 413, 415, 564, III, “b” e “c”, IV, 581 e 589;
CP, art. 121, § 2º, I.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Edilson Moreira Santos interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Arlindo Alves dos Santos Junior, da Vara Criminal da Comarca de Guanambi, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. Nas razões recursais de id. 105200996, a Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sustentando que o magistrado singular extrapolou os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao utilizar expressões que indicariam indevida antecipação de juízo condenatório. No mérito, requereu o afastamento da qualificadora do motivo torpe, ao argumento de que o ciúme não seria suficiente, por si só, para caracterizar a circunstância qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Prequestionou os arts. 5º, XV, XXXVIII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LXI, LXV e LXVI, 93, IX, e 105 da Constituição Federal; os arts. 413, 415, 564, III, “b” e “c”, IV, e 581 do Código de Processo Penal; bem como os arts. 14, II, 65, III, “d”, e 121, § 2º, IV, do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões no (id. 105201000), o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do recurso, sustentando que o conjunto probatório constante dos autos evidencia a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a plausibilidade da qualificadora imputada. Em juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o magistrado de primeiro grau manteve integralmente a decisão de pronúncia, por entender inexistirem fundamentos aptos a modificá-la, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme decisão de id. 105201077. O presente recurso foi distribuído por sorteio, em 08/05/2026, conforme certidão de (id. 105508047). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de id. 105879431, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao entendimento de que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia e de que a exclusão da qualificadora do motivo torpe se mostra inviável nesta fase processual, por não ser manifestamente improcedente. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR
Consta da denúncia (id. 105199986) que, no dia 02/12/2015, por volta das 21h, na Fazenda Macaco, zona rural do Município de Pindaí, o recorrente, movido por ciúmes e sentimento de vingança decorrentes de suposto relacionamento amoroso entre a vítima Rodrigo Pedroso Gomes e sua ex-companheira, desferiu golpe de arma branca contra a vítima, causando-lhe a morte.
(AP) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0500321-34.2016.8.05.0088
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível. O Recorrente arguiu em sede Preliminar a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, uma vez que ela teria se excedido ao tecer críticas quanto à versão dos fatos apresentada pelo réu em sua autodefesa, não se limitando a apreciar, de modo comedido, a presença de indícios razoáveis de materialidade e autoria. Importante esclarecer, entretanto, que a fundamentação das decisões judiciais é condição inafastável para sua legitimidade, devendo o julgador, na pronúncia, estribar o seu convencimento em argumentação que tangencie, porém não adentre o mérito, sob pena de mácula aos estritos limites da submissão do julgamento dos crimes dolosos contra a vida à Corte Popular, com fulcro no que preleciona o art. 5.º, XXXVIII, da CF. Nestes termos, a alegação de nulidade somente terá cabimento quando a decisão de pronúncia ingressar no exame aprofundado da prova, mediante fundamentação excessiva e exaustiva, o que não se apura no caso dos autos, em que o Magistrado a quo, sem se furtar à análise das provas e sem valorar de forma peremptória a autoria, externou as suas razões de decidir, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais e de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa senda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade nos autos para condenação do agravante. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, “Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia, haja vista que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art . 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória” (AgRg no RHC n. 170.177/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023.) . 3. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, que dispõe, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2586489 SP 2024/0080288-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) No caso sob análise, ao contrário do afirmado pela defesa, não houve afirmação categórica de dolo, nem manifestação definitiva de culpa, de maneira a induzir o julgamento, sendo que o Juiz de primeiro grau indicou a materialidade e os indícios de autoria sem apresentar juízo de certeza e, ao mesmo tempo, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, como se observa dos seguintes trechos da decisão de pronúncia (id. 105200986): "Caso contrário, a dúvida quanto à matéria da culpabilidade deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença. Destarte, estando provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria impõe-se a pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida". (...) "Pelo exposto, estando consubstanciada a materialidade do delito no laudo de exame de necropsia de fls. 25/27, diante dos indícios da autoria, acolho a denúncia Ministerial e PRONUNCIO EDILSON MOREIRA SANTOS". Com efeito, não se observa, na espécie, incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, de maneira a induzir o julgamento. A decisão foi proferida sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada e sem ultrapassar os limites da análise do juízo de admissibilidade da acusação, de modo que não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem. Preliminar rejeitada. Passando ao exame do mérito, no que se refere ao pleito de exclusão da qualificadora elencada, não assiste razão à defesa. Em verdade, as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem nenhum amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora da motivação torpe, além de afirmada pelas testemunhas, que relataram o inconformismo do acusado com o término do relacionamento e os ciúmes em relação à vítima, poderia também emergir, em tese, da própria afirmação do Recorrente de que "manuseou o celular de Eletícia, viu as fotos e ficou muito exaltado, passando a cobrar satisfações". Vê-se, portanto, que a qualificadora impugnada não se apresenta manifestamente improcedente, pois encontra amparo em vertentes da prova produzida, sendo cediço que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento da qualificadora, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente, em harmonia com a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. MOTIVAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, precisa conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença. (STJ - AgInt no AREsp: 1770465 MT 2020/0260680-3, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia, nos moldes em que foi proferida pelo juízo de origem, é medida que se impõe, pois, havendo a mais dúvida ou questionamento a respeito da prova, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade por excesso de linguagem e, no mérito, nego provimento quanto ao afastamento da motivação torpe, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR (AP) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°. 0500321-34.2016.8.05.0088
Frise-se, por fim, quanto à matéria objeto de prequestionamento, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando demonstrados, ainda que implicitamente, os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir do julgador.