PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Formosa do Rio Preto/BA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado impetrado por servidora pública municipal, reconhecendo-lhe o direito líquido e certo à manutenção da jornada de trabalho de 40 horas semanais, anulando o ato administrativo que reduziu sua carga horária para 20 horas, sem a devida instauração de processo administrativo, tampouco motivação formal e substancial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que reduziu a jornada laboral da servidora, sem observar o devido processo legal, e se tal medida configura violação a princípios constitucionais. III. Razões de decidir 3. O ato de redução de carga horária não observou o devido processo legal, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição. 4. A ausência de motivação formal e de processo administrativo torna o ato administrativo nulo, por infringir os princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica. 5. Precedentes do TJBA e do STJ reiteram a impossibilidade de redução unilateral da carga horária e remuneração de servidor público sem observância do devido processo legal. 6. A posterior incorporação da carga horária não convalida a prática anterior eivada de nulidade . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido Tese de julgamento: 8. "A Administração Pública não pode reduzir unilateralmente a carga horária de servidor público, com reflexos em sua remuneração, sem a instauração de prévio processo administrativo formal. A ausência de motivação e de contraditório torna nulo o ato administrativo que altera de forma unilateral e desfavorável a jornada de trabalho de servidor público municipal ." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000684-02.2016.805.0081, da Comarca de Formosa do Rio Preto, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e como apelada DULCILEA MATOS BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000684-02.2016.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO
APELADO: DULCILEA MATOS BATISTA
Advogado(s):EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DULCILEA MATOS BATISTA, em que figuram como autoridades coatoras a Secretária Municipal de Educação e o Prefeito Municipal de Formosa do Rio Preto, por meio da qual se reconheceu a existência de direito líquido e certo à manutenção da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais da impetrante, diante da manifesta ilegalidade do ato administrativo que reduziu sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, sem a instauração de procedimento administrativo regular e desprovido de qualquer motivação formal e substancial. A sentença recorrida (ID 62486113) julgou parcialmente procedente o pedido mandamental, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegalidade do ato de regressão funcional operado pela Administração, uma vez que a redução da jornada, com consequente decréscimo remuneratório, não foi precedida da necessária abertura de processo administrativo, tampouco respeitou os postulados do contraditório e da ampla defesa. Destacou, ainda, que a posterior incorporação da carga horária suprimida, formalizada mediante deliberação da COPEA no ano de 2020, não teria o condão de afastar os efeitos jurídicos da ilegalidade verificada, motivo pelo qual fixou como termo inicial dos efeitos financeiros a data da impetração do writ, sem condenação ao pagamento de valores pretéritos, limitando a condenação à declaração do direito e à apuração posterior dos efeitos pecuniários, nos moldes das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o ente municipal interpôs recurso de apelação (ID 62486117), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a impetrante não teria apresentado prova pré-constituída de direito líquido e certo, requisito essencial à admissibilidade do mandamus. No mérito, sustentou a legalidade do ato de redução da carga horária, afirmando que a incorporação da jornada ampliada dependeria do preenchimento de requisitos específicos previstos na Lei Municipal nº 55/2008, cujo atendimento não teria sido comprovado. Ressaltou que a medida se insere no exercício do poder discricionário da Administração, no âmbito da reordenação da estrutura organizacional da rede de ensino municipal. Alegou, ainda, a superveniente perda de objeto da ação mandamental, uma vez que a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais teria sido concedida administrativamente em momento posterior, mediante deferimento da COPEA. Ao final, pleiteou a total reforma do decisum, com a denegação da segurança e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consoante certidão de ID 62486122, a parte impetrante, ora apelada, foi devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, porém permaneceu inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal. Posteriormente, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado da Bahia, que, por meio de parecer exarado pela Ilustre Procuradora de Justiça Márcia Regina dos Santos Virgens (ID 71854799), opinou pelo conhecimento do recurso, manifestando-se, contudo, quanto ao mérito, pelo seu improvimento, ao entender que a medida administrativa que ensejou a redução da jornada e da remuneração da impetrante padece de vício de forma e de legalidade, diante da ausência de prévio processo administrativo, circunstância que vulnera os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, com ciência às partes e assegurada a prerrogativa de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil. Salvador, 06 de maio de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000684-02.2016.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO
APELADO: DULCILEA MATOS BATISTA
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, conheço da apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA, porquanto presentes os requisitos exigidos pelos artigos 1.003, § 5º, e 1.015 do Código de Processo Civil. A controvérsia vertida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DULCILEA MATOS BATISTA gravita em torno da legalidade do ato administrativo emanado pela Administração Pública Municipal, que reduziu unilateralmente a carga horária da servidora, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, medida esta que repercutiu diretamente em sua remuneração, sem que lhe fossem assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantias insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. A sentença vergastada examinou detidamente os elementos constantes dos autos e, com acerto, reconheceu a ilegalidade do referido ato, por carecer de motivação idônea e estar desprovido de qualquer procedimento administrativo formalizado, ferindo de forma direta o núcleo essencial do princípio da segurança jurídica, além de afrontar os postulados da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. A Lei nº 55/2008 prevê, ainda, que a redução da carga horária poderá ser realizada por meio de requerimento do próprio servidor interessado, conforme assim dispõe: Art. 29º - Os Professores e Especialistas em Educação (Coordenadores Pedagógicos) submetidos a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, somente poderão ter reduzida a jornada para 20 (vinte) horas durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, especialmente se ocorrer a redução do número de alunos na rede pública de tal modo a determinar a redução em face do interesse público . § único - O requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizada até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. Art. 30º – Os Professores e Especialistas em Educação (Coordenadores Pedagógica) cumprirão o regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas, em jornada 04 (quatro) ou 08 (oito) horas durante 05 (cinco) dias na semana, podendo ser solicitado em dias especiais para cumprimento de jornada. (g. n.) Tal dispositivo deixa evidente que a Administração, mesmo diante de eventual conveniência administrativa, não pode agir de modo unilateral e imotivado, suprimindo jornada de trabalho e, por via reflexa, parte da remuneração de servidor que, até então, vinha exercendo suas funções sob o regime de 40 (quarenta) horas, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, em especial a Ata nº 06 da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) e os contracheques que evidenciam a habitualidade do referido regime. Ainda que o Município sustente, em sua peça recursal (ID 62486117), a inexistência de prova pré-constituída e a suposta perda de objeto da ação, em virtude do posterior deferimento da incorporação da jornada pela COPEA, no ano de 2020, não assiste razão ao apelante. Com efeito, a alegada concessão tardia do benefício apenas confirma a existência da relação funcional estável sob o regime de 40 (quarenta) horas e não convalida a prática administrativa anterior, eivada de nulidade absoluta, por ter sido perpetrada sem qualquer motivação formal, tampouco observância ao devido processo legal. De fato, a Administração possui o poder-dever de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica ao reconhecer que a redução da carga horária de servidor público, sem a instauração de prévio procedimento administrativo, caracteriza violação aos princípios constitucionais da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, merecendo destaque os seguintes julgados: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. ENFERMEIRA. MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ARBITRARIEDADE. VÍCIO DE LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1. A postura adotada pela administração pública municipal encontra-se eivada de vício de legalidade, uma vez que a suspensão da carga horária concedida à impetrante deve vir acompanhada de motivação, bem como deve ser oportunizado, à servidora, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de incorrer em arbitrariedade e violação dos princípios norteadores da Administração. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002008-39.2013.8.05.0208, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00020083920138050208, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – EXCEÇÕES ÀS LEIS 8.437/92 E 9.494/97 - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Não poderia legalmente a Administração Pública Municipal, sem qualquer procedimento administrativo, reduzir a carga horária e a remuneração da agravada, sob pena de violação dos princípios constitucionais vigentes, a exemplo do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Quanto à vedação constante da Lei 8.437/92, é entendimento assente no STJ que, em casos excepcionais – como a defesa de direitos fundamentais, a exemplo da irredutibilidade dos vencimentos - a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público é possível, de forma a afastar a incidência de óbice, no tocante à impossibilidade de concessão de liminar em desfavor do Poder Público que esgote no todo ou em parte o mérito da ação. 4. Também não se aplicam as disposições constantes do art. 2º-B da Lei 9.494/97, porquanto a decisão limitou-se a determinar a reintegração da agravada no exercício de 40h semanais, não subsistindo quaisquer dúvidas de que a ordem não foi de pagamento (como previsão de nova despesa), mas sim o seu retorno ao status quo ante – em que não se vislumbra prejuízo a Administração, por haver a contraprestação com o labor da reintegrada. 5. Decisão mantida. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006692-10.2017.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/03/2019 ) (TJ-BA -AI: 00066921020178050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR – LABOR EM CARGA HORÁRIA AMPLIADA – REDUÇÃO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada à Administração Pública Municipal, sem qualquer procedimento administrativo, reduzir a carga horária e a remuneração de servidor público, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. 2. In casu, a parte autora faz jus à estabilidade econômica decorrente do labor em 40 horas semanais, vez que preenche os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 044/2010. 3. Sentença mantida em reexame necessário, na esteira do pronunciamento ministerial. (Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0001188-08.2011.8.05.0170, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/02/2019 ) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00011880820118050170, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra a suspensão do pagamento da GAE aos servidores públicos federais de Rondônia designados na exordial. O acórdão recorrido que denegou a Segurança afirmou que" a gratificação pode, a qualquer tempo, ser retirada do servidor, dada sua natureza de vantagem transitória que não se incorpora automaticamente ao vencimento ". 2. A administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal. Precedentes do STJ. 3. Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança." (STJ, RMS 37.508/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/05/2013) (Grifo) Portanto, ausente motivação formal, bem como não instaurado processo administrativo regular, é inarredável o reconhecimento da nulidade do ato que reduziu a carga horária da servidora, sendo absolutamente legítima a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau ao reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como a retroação dos efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança, nos termos da Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus fundamentos. É o Voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000684-02.2016.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO
APELADO: DULCILEA MATOS BATISTA
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO
VOTO