PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. PASSE LIVRE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ACOMPANHANTE. RECUSA INDEVIDA DE PROSSEGUIR NA VIAGEM. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PASSAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$5.000,00 PARA CADA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa concessionária de transporte coletivo intermunicipal contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, promovida por passageiro com deficiência e seu acompanhante. Narra-se que, apesar da apresentação da carteira de passe livre válida, os autores foram impedidos de prosseguir gratuitamente na viagem de ônibus intermunicipal, sendo-lhes exigido o pagamento das passagens. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$5.000,00 para cada uma das partes, a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de reserva prévia de assento afasta o direito à gratuidade no transporte intermunicipal; (ii) verificar se a conduta da empresa caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 12.575/2012 e Decreto nº 20.230/2021) excepciona a exigência de reserva prévia de assentos para beneficiários do passe livre em casos de embarque em veículos em trânsito ou quando as passagens são vendidas dentro do ônibus, como no caso dos autos. 4. Restou comprovado que os autores portavam documentação válida para usufruir da gratuidade e que a recusa de embarque gratuito decorreu de conduta ilícita da empresa, que contrariou a legislação aplicável. 5. A empresa concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 6. A recusa indevida ao transporte gratuito, configura ofensa à dignidade dos autores, gerando abalo moral presumido. 7. O valor da indenização, fixado em R$5.000,00 para cada autor, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de reserva prévia de assento não afasta o direito ao passe livre em transporte interestadual no estado da Bahia, desde que o embarque ocorra em ponto intermediário ou o ônibus esteja em trânsito, conforme art. 8º, §§4º e 5º, do Decreto estadual nº 20.230/2021. 2. A recusa indevida de embarque gratuito, em violação à legislação específica, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja a reparação por danos morais. 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, conforme previsão constitucional e do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; Lei estadual nº 12.575/2012; Decreto estadual nº 20.230/2021, art. 8º, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Ap. Cív. 1251527-0, Rel. Des. Lilian Romero, j. 05.03.2015; TJ-GO, Ap. Cív. 5675003-29.2019.8.09.0034, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 30.11.2022; TJ-MT, Ap. Cív. 00084871620138110003, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 03.06.2015; TJ-RJ, Ap. Cív. 00019234920168190017, Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo, j. 12.05.2020. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação, na esteira do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009633-71.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
Advogado(s): GILBERTO BERALDO
APELADO: LEONARDO MATOS FREITAS e outros
Advogado(s):MARCIO FRANCA TEIXEIRA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 8009633-71.2019.8.05.0274, ajuizada por LEONARDO MATOS FREITAS, representado por seu curador provisório Sinesio Oliveira Freitas, e por SINESIO OLIVEIRA FREITAS, julgou procedente o pedido inicial (ID 79406322), nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso e corrigida monetariamente a partir desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 79406325), a apelante sustentou que a sentença merece reforma, alegando, em síntese, a ausência de dano moral indenizável. Argumentou que a gratuidade no transporte intermunicipal depende de reserva prévia de assentos, conforme art. 6º, inciso I, da Resolução nº 28/2014 da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA), e que os apelados não realizaram tal reserva, tendo seus prepostos agido em estrita observância à legislação vigente. Aduziu que não houve qualquer conduta ilícita por parte da empresa que justificasse a condenação ao pagamento de indenização. Alegou que, mesmo que se entendesse pela ocorrência do dano moral, o valor fixado na sentença seria excessivo, devendo ser reduzido. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Preparo recolhido no ID 79406326. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões no ID 79406332, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público no ID 80419856. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009633-71.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
Advogado(s): GILBERTO BERALDO
APELADO: LEONARDO MATOS FREITAS e outros
Advogado(s): MARCIO FRANCA TEIXEIRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de ação de indenização por danos morais, devido a recusa, por prepostos da empresa de ônibus ré, de transportar os passageiros com direito a passe livre. Narram os autores que no dia 25/07/2019, estavam em um ponto na estrada, conhecido como Tabuleiro da Baiana, localizado entre os Municípios de Cândido Sales e Vitória da Conquista, quando ingressaram no ônibus da demandada, sendo-lhes exigido o pagamento das passagens, mesmo após a apresentação da carteira do "passe livre" com direito a acompanhante. Sustentam que um dos passageiros, sensibilizando-se com o constrangimento dos autores, comprou suas passagens, razão pela qual puderam prosseguir na viagem. Nas razões do recurso, a apelante insiste na necessidade de reserva prévia de assentos, conforme prevê o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 28/2014 da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA), o que não foi realizado pelos autores. Assim, sustenta que seus prepostos agiram em estrita observância à legislação vigente. Compulsando os autos de origem, verifica-se que os autores instruíram a exordial com cópia de três carteiras com as seguintes especificações: 1. Passe Livre Interestadual Pessoas Carentes Com Deficiência PL 786 162, contendo a necessidade de acompanhante, emitida em 14/11/2018, pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com vencimento em 14/11/2021; 2. Passe Livre Intermunicipal com direito a acompanhante, emitida pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia, Lei nº 12.575/2012, com validade 08/11/2023; 3. Bilhete Eletrônico Municipal Gratuidade Especial, emitida pelo Município de Vitória da Conquista (ID 79405593). Realizada audiência de instrução (ID 79406200), as duas testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram que estavam presentes no momento em que o cobrador exigiu o pagamento das passagens, após a tentativa de obtenção da isenção mediante a apresentação da carteirinha, sob o argumento de que o documento não era válida e, caso não pagassem, não poderiam prosseguir na viagem. Relataram, ainda, que as passagens são vendidas dentro do ônibus, porque neste local não há guichê da empresa de ônibus; que o veículo estava vazio e que os autores só prosseguiram na viagem, porque um passageiro do ônibus comprou suas passagens. A oitiva das testemunhas da ré ficou designada para o dia 11/10/2022. Contudo, houve requerimento de dispensa das testemunhas formulado pela demanda no ID 79406209, o que resultou no cancelamento da assentada (ID 79406210). Desta forma, os argumentos suscitados pela empresa apelante não merecem prosperar. A matéria em questão, encontra-se regida pela Lei estadual nº 12.575/2012, a qual dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia, tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 20.230/2021. Embora o referido decreto, em seu art. 8º, §3º, estabeleça como regra a prévia reserva dos assentos, pelo beneficiário do transporte gratuito, nos transportes intermunicipais deste Estado, trouxe duas exceções a esta regra, consignadas nos seus §§4º e 5º, quais sejam: 1. quando a empresa de transporte vender passagens no interior do veículo, deverá emitir a autorização de passe livre; 2. e quando o embarque do beneficiário do transporte gratuito ocorrer no veículo em trânsito, não se exigirá a prévia reserva, se os assentos destinados a esses passageiros estiver disponível. Por oportuno, transcreve-se parcialmente o dispositivo legal em comento: Art. 8º - As empresas de transporte intermunicipais de passageiros reservarão assentos para as pessoas com deficiência, com os seguintes critérios: (...) § 3º - O beneficiário da gratuidade deverá promover a reserva da passagem com antecedência mínima de 04 (quatro) horas em relação ao horário oficial de partida do veículo, exceto para as viagens realizadas no perímetro de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros, que observará o critério da ordem de chegada. § 4º - No caso de venda de passagem no interior do veículo, a transportadora deverá disponibilizar, também, a emissão da "autorização de viagem de Passe Livre". § 5º - No embarque em veículos em trânsito, nos pontos ou seções intermediárias da linha de transporte, não se aplica a reserva antecipada de lugares prevista no § 3º deste artigo, devendo a transportadora providenciar o atendimento do Passe Livre nos mesmos moldes do passageiro pagante, respeitada a disponibilidade de lugares prevista na Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012.” (Grifos aditados) No caso dos autos, a viagem realizada pelos autores era intermunicipal, ocorreu em trânsito, não se exigindo a reserva prévia de assento, ante a disponibilidade de vagas no veículo, tal como prevê o art. 8º, §5º do Decreto estadual nº 20.230/2021, que regulamenta a Lei nº 12.575/2012. Outrossim, considerando que restou comprovado nos autos, pelos depoimentos das testemunhas, não impugnados, que a empresa realiza venda de passagens no interior do veículo, o qual dispunha de vários assentos livres, hipótese em que a transportadora estaria obrigada a emitir a "autorização de viagem de Passe Livre” imediatamente em favor dos autores, com fulcro no art. 8º, §4º, do Decreto estadual nº 20.230/2021. Portanto, no caso dos autos, restou comprovada a recusa indevida ao transporte gratuito do passageiro com direito a passe livre e do seu acompanhante, configurando ilegalidade na conduta adotada pela empresa de ônibus demandada. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14, caput, do CDC. Ademais, os fatos invocados inegavelmente trouxeram à parte autora, ora recorrida, os constrangimentos morais alegados, restando evidenciada a má prestação de serviço por parte da ré. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E BENEFICIÁRIO DO "PASSE LIVRE" DO GOVERNO ESTADUAL. EMBARQUE GRATUITO IMPEDIDO PELA REQUERIDA. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA DE ISENÇÃO EXPEDIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA . AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. LINHA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ABRANGIDA PELA CARTEIRA APRESENTADA PELO AUTOR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO . SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO NÃO PROVIDO COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. (TJ-PR 1251527-0 Matinhos, Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 05/03/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL . OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. APRESENTAÇÃO DE PASSE LIVRE SEM A AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE. APELADOS IMPEDIDOS DE DESEMBARCAREM MESMO APÓS PAGAMENTO DAS PASSAGENS . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A apelante é pessoa jurídica de direito privado, que explora o serviço público de transporte coletivo de passageiro. Dessa forma, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, CF) . Para que a concessionária de transporte coletivo tenha a obrigação de indenizar, basta a verificação da conduta administrativa, do resultado danoso e do nexo causal entre este e o fato lesivo, sendo isento somente nos casos de demonstração de culpa exclusiva da vítima, de cujo ônus não se desincumbiu a apelante. 2. Sendo o segundo autor/apelado portador de Transtorno de Espectro Autista e possui carteira que garante o passe livre no transporte público municipal e intermunicipal. Contudo, não basta apenas a apresentação do passe livre é necessário que o usuário emita uma autorização nos pontos de venda da empresa . O presente caso cinge-se no fato de que os apelados não portavam a autorização exigida, mas somente o passe livre, e, por conta disso, foram impedidos de deixar do ônibus, mesmo após o pagamento das passagens. 3. Como é cediço, o direito vindicado pelos autores/apelados é previsto na Lei nº 8.899/94, o qual dispõe: ?Art . 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.? Tal direito é complementado pelo artigo no art. 2º, da Portaria nº 410, de 27/11/2014, do Ministério dos Transportes, que traz a seguinte regulamentação: ?Art . 2º Para fins de cumprimento desta portaria, o setor responsável pelo Passe Livre do Ministério dos Transportes deverá adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros que julgar cabíveis: I - inserir na carteira do beneficiário do Passe Livre a indicação "necessidade de acompanhante". 4. A conduta do preposto da empresa apelante em impedir que os apelados desembarcassem, mesmo após pagamento das passagens, configura conduta ilícita, e não mero aborrecimento, como tenta fazer crer a apelante. 5 . A verba indenizatória deve atender à expectativa pedagógica, a fim de desestimular a reiteração da conduta danosa e, nesse sentido, o valor arbitrado não deve ser irrisório, assim como não pode provocar vantagem indevida à parte adversa. As peculiaridades do caso concreto devem ser sopesadas pelo Julgador, a fim de que a sua convicção seja moldada de conformidade com os contornos da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada apelado, não se mostra irrisória, tampouco excessiva, à vista dos transtornos por eles experimentados . 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5675003-29.2019 .8.09.0034, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDENTE - PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - PASSE LIVRE DO GOVERNO FEDERAL - EMISSÃO DE BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIA - CONTINUIDADE DA VIAGEM - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE - CASO SINGULAR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - MANTIDO - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A negativa de concessão de bilhete livre ao portador de deficiência caracteriza dano moral, porquanto tal ato enseja constrangimentos e contratempos, inclusive quanto concedido anteriormente tal benefício nas mesmas condições, o que, por consequência, ocasiona a obrigação de indenizar os danos por ele suportados. (TJ-MT - APL: 00084871620138110003 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/06/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. PASSE LIVRE. AUTORA PORTADORA DE GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO . NECESSIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA LOCOMOÇÃO E TRATAMENTO. IMPEDIDA DE ENTRAR NO ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ, APESAR DE MOSTRAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REGISTROU O FATO À 121ª DP EM CASIMIRO DE ABREU, SOB O Nº 121/00250/2016. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELA A RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SENDO 10% (DEZ POR CENTO) EM FAVOR DO CEJUR-RJ E 5% (CINCO POR CENTO) AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00019234920168190017, Relator.: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/05/2020, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-05-15) Configurado o dano moral, passa-se a análise do quantum fixado. Para fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo tal elemento de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. In casu, deve se ponderar que o autor, pessoa com deficiência e comprovadamente carente, ficou impedido de prosseguir na viagem de ônibus intermunicipal com seu acompanhante, a despeito de portar a carteira de passe livre intermunicipal, documento válido no momento em que foi exigido o pagamento da passagem de ônibus, comprovando os danos extrapatrimoniais sofridos, em razão da recusa ilegal, pela empresa demanda, em fornecer-lhes o transporte gratuito, de modo que entendo que o valor da indenização arbitrada pelo julgador primevo (R$5.000,00 para cada uma das partes) deve ser mantido, montante que reputo adequado para reparar o dano experimentado, servindo também como desestímulo à conduta praticada pela ré. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso interposto, mantendo incólume a sentença vergastada. Em razão da sucumbência do recorrente nesta esfera recursal, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários arbitrados na sentença. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009633-71.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
Advogado(s): GILBERTO BERALDO
APELADO: LEONARDO MATOS FREITAS e outros
Advogado(s): MARCIO FRANCA TEIXEIRA ALVES
VOTO