PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA POR INIMPUTABILIDADE. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. MORA NO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DO CADASTRAMENTO DA GUIA DE INTERNAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DANILO DOS SANTOS em favor de MAGNO DANILO SILVA GOMES, paciente absolvido impropriamente por inimputabilidade (art. 26 do Código Penal), apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR. No caso, o paciente foi denunciado no bojo da ação penal nº 8086849-44.2025.8.05.0001, pelos seguintes fatos: “No dia 07 de maio de 2025, por volta das 12h00, na loja ‘Tropical Óculos’, localizada na Rua Jaime Vieira Lima, bairro Pau da Lima, nesta Capital, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com simulação de estar armado, subtraiu para si três aparelhos celulares, pertencentes a ROSIMEIRE VIEIRA SACRAMENTO, JULIA FIGUEIREDO DOS SANTOS e ao estabelecimento comercial. Segundo apurado, o denunciado entrou na loja alegando que desejava fazer um orçamento para óculos. Após ser autorizado a entrar pela vendedora JULIA FIGUEIREDO DOS SANTOS, anunciou o assalto, colocando a mão na cintura por baixo da camisa, simulando estar armado, e exigiu a entrega dos aparelhos celulares. Ato contínuo, o denunciado subtraiu um aparelho iPhone de cor cinza da vendedora JULIA FIGUEIREDO DOS SANTOS, um aparelho celular marca ‘Poco’, de cor azul, da cliente ROSIMEIRE VIEIRA SACRAMENTO, e um aparelho Samsung de cor preta que estava em cima do balcão, sendo este último de propriedade da loja ‘Tropical Óculos’. Em seguida, a fim de garantir sua fuga e a consumação do crime, o denunciado colocou as vítimas em uma sala dos fundos da loja, fechou a porta e fugiu do local. Entretanto, a vítima ROSIMEIRE, ao perceber que o denunciado não estava de fato armado, começou a gritar por socorro, o que provocou a perseguição ao denunciado por populares que estavam nas proximidades. Uma guarnição da 47ª CIPM, composta pelo Tenente Juracy Brandão de Oliveira e pelo Cabo Claudio Alves dos Prazeres Junior, que realizava rondas de rotina no local, ouviu os gritos de ‘pega ladrão’ e logrou êxito em interceptar o denunciado ainda em estado de flagrância. Durante a abordagem, foram encontrados e apreendidos os três aparelhos celulares subtraídos, que estavam na mochila do denunciado. Conduzido à Central de Flagrantes, o denunciado confessou integralmente a prática delitiva, alegando que estava em situação de extrema vulnerabilidade social, morando nas ruas há três meses, com problemas de saúde e tendo seu benefício social bloqueado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se configura constrangimento ilegal a permanência de inimputável submetido à medida de segurança de internação em estabelecimento prisional comum; e (ii) estabelecer se a posterior regularização do cadastramento da guia de internação e o início do processamento da execução da medida de segurança afastam a necessidade de concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal constitui procedimento autônomo, de natureza jurisdicional própria, instaurando nova relação jurídica entre o Estado e o sentenciado, cabendo ao Juízo da Execução exercer o controle sobre o cumprimento da sanção e de todos os incidentes executórios. 4. O trânsito em julgado da sentença impõe ao Juízo do conhecimento o dever de expedir e encaminhar regularmente a guia de execução, providência indispensável à instauração da execução penal e ao exercício das atribuições do Juízo da Execução, nos termos da Lei de Execução Penal e da regulamentação administrativa aplicável. 5. A ausência de cadastramento da guia de internação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) ocasionou mora no processamento da execução da medida de segurança, impedindo a atuação do juízo competente e prolongando a permanência do paciente em estabelecimento incompatível com a sentença absolutória imprópria. 6. A medida de segurança de internação possui finalidade eminentemente terapêutica e deve ser executada em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, inexistindo este, em outro estabelecimento adequado, sendo inadmissível a manutenção do inimputável em presídio comum sob fundamento de ausência de vagas ou entraves administrativos. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a submissão de inimputável à medida de segurança em estabelecimento prisional comum configura constrangimento ilegal, ainda que decorrente da inexistência de vaga em unidade adequada. 8. A regularização superveniente do cadastramento da guia de internação, com a vinculação da execução ao juízo competente, afasta a demonstração de resistência injustificada da autoridade apontada como coatora, tornando inadequada a concessão da ordem, sem prejuízo da necessidade de adoção prioritária das providências executórias cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador para que promova, com prioridade, todas as providências necessárias ao regular processamento da execução da medida de segurança e à adequação da situação do paciente aos termos da sentença absolutória imprópria. Tese de julgamento: “A execução da medida de segurança depende da regular instauração da execução penal mediante expedição e cadastramento da guia de execução.” “A permanência de inimputável submetido à medida de segurança de internação em estabelecimento prisional comum viola a finalidade terapêutica da medida e configura situação incompatível com a legislação de regência.” “A regularização superveniente do processamento da execução penal afasta, na ausência de resistência atual do juízo competente, a necessidade de concessão da ordem de habeas corpus, sem prejuízo da recomendação para imediata adoção das providências executórias cabíveis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, arts. 26, 96, I, e 97; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 66 e 105; Lei nº 10.216/2001; Resolução CNJ nº 487/2023; Provimento CGJ/TJBA nº 01/2023; Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 44.587/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16.05.2014; STJ, HC 207.019/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 31.08.2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 8040334-17.2026.8.05.0000, impetrado por DANILO DOS SANTOS , em favor de MAGNO DANILO SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora o Juízo da JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem, recomendando-se, contudo, ao Juízo da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador que adote, com a prioridade que o caso reclama, todas as providências necessárias ao regular processamento da execução da medida de segurança, promovendo, com a máxima brevidade possível, as medidas cabíveis para adequar a situação do paciente aos exatos termos da sentença absolutória imprópria e às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 10.216/2001, pela Resolução CNJ nº 487/2023 e pela legislação de regência. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040334-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MAGNO DANILO SILVA GOMES e outros
Advogado(s): DANILO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por DANILO DOS SANTOS, em favor de MAGNO DANILO SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, com o objetivo de ver reconhecido constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum, apesar de ter sido absolvido por inimputabilidade e submetido à medida de segurança. No caso, o paciente foi denunciado no bojo da ação penal nº 8086849-44.2025.8.05.0001, pelos seguintes fatos: “No dia 07 de maio de 2025, por volta das 12h00, na loja ‘Tropical Óculos’, localizada na Rua Jaime Vieira Lima, bairro Pau da Lima, nesta Capital, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com simulação de estar armado, subtraiu para si três aparelhos celulares, pertencentes a ROSIMEIRE VIEIRA SACRAMENTO, JULIA FIGUEIREDO DOS SANTOS e ao estabelecimento comercial. Segundo apurado, o denunciado entrou na loja alegando que desejava fazer um orçamento para óculos. Após ser autorizado a entrar pela vendedora JULIA FIGUEIREDO DOS SANTOS, anunciou o assalto, colocando a mão na cintura por baixo da camisa, simulando estar armado, e exigiu a entrega dos aparelhos celulares. Ato contínuo, o denunciado subtraiu um aparelho iPhone de cor cinza da vendedora JULIA FIGUEIREDO DOS SANTOS, um aparelho celular marca ‘Poco’, de cor azul, da cliente ROSIMEIRE VIEIRA SACRAMENTO, e um aparelho Samsung de cor preta que estava em cima do balcão, sendo este último de propriedade da loja ‘Tropical Óculos’. Em seguida, a fim de garantir sua fuga e a consumação do crime, o denunciado colocou as vítimas em uma sala dos fundos da loja, fechou a porta e fugiu do local. Entretanto, a vítima ROSIMEIRE, ao perceber que o denunciado não estava de fato armado, começou a gritar por socorro, o que provocou a perseguição ao denunciado por populares que estavam nas proximidades. Uma guarnição da 47ª CIPM, composta pelo Tenente Juracy Brandão de Oliveira e pelo Cabo Claudio Alves dos Prazeres Junior, que realizava rondas de rotina no local, ouviu os gritos de ‘pega ladrão’ e logrou êxito em interceptar o denunciado ainda em estado de flagrância. Durante a abordagem, foram encontrados e apreendidos os três aparelhos celulares subtraídos, que estavam na mochila do denunciado. Conduzido à Central de Flagrantes, o denunciado confessou integralmente a prática delitiva, alegando que estava em situação de extrema vulnerabilidade social, morando nas ruas há três meses, com problemas de saúde e tendo seu benefício social bloqueado”. Após a instrução, o feito foi sentenciado, sendo absolvido o réu, por inimputabilidade (CP, art. 26), impondo-lhe, todavia, MEDIDA DE SEGURANÇA, nos termos dos arts. 96 e seguintes do Código Penal, da Resolução CNJ n. 487/2023 e do Provimento Conjunto CGJ/CCI-03/2024, do Tribunal de Justiça da Bahia. Nos termos dos arts. 96, inciso I, e 97, caput, do Código Penal, foi imposta medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta deste, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de três anos, perdurando até que seja averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. Em suas razões, a impetração relata que o paciente foi denunciado pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, c/c art. 70, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 07 de maio de 2025, quando teria subtraído três aparelhos celulares mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo. Narra que o paciente foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva e, durante a instrução criminal, confessou a prática delitiva. Informa, contudo, que foi instaurado incidente de insanidade mental, cujo laudo pericial concluiu que o acusado, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se conforme esse entendimento, em razão de ser portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID F19.2) e retardo mental leve (CID F70). Em razão desse laudo, o Juízo da 14ª Vara Criminal absolveu impropriamente o acusado por inimputabilidade, aplicando-lhe medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de três anos. Sustenta o impetrante que, embora a sentença tenha determinado a aplicação da medida de segurança e a elaboração de Projeto Terapêutico Singular, o paciente permanece recolhido na Cadeia Pública de Salvador há mais de um ano, em estabelecimento prisional comum, sem que a determinação judicial tenha sido efetivamente cumprida. Afirma que o Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais declarou não possuir competência para executar a medida de segurança, enquanto o paciente continua privado de liberdade sem definição acerca de sua situação, circunstância que caracteriza manifesta ilegalidade e prolongado constrangimento ilegal. Argumenta que a permanência do inimputável em presídio comum afronta a sentença absolutória imprópria, a legislação penal, a Lei de Execução Penal e as normas voltadas ao tratamento de pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei. No campo jurídico, a impetração invoca os arts. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e 648 do Código de Processo Penal, sustentando que o habeas corpus é o instrumento adequado para sanar a coação ilegal à liberdade de locomoção. Aduz que a custódia cautelar não mais subsiste diante da absolvição por inimputabilidade e que inexistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente porque não há demonstração concreta da necessidade da manutenção da prisão. Argumenta, ainda, que a prisão cautelar exige fundamentação baseada em elementos concretos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou meras presunções quanto à periculosidade do paciente. A inicial também sustenta que a manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum configura nulidade e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da legalidade. Defende que a ausência de vagas em hospital de custódia não autoriza o Estado a manter pessoa inimputável em presídio comum, sobretudo quando já existe decisão judicial impondo medida de segurança e determinando providências administrativas voltadas à elaboração do Projeto Terapêutico Singular. Alega, ainda, que a omissão estatal quanto ao cumprimento da sentença não pode justificar a continuidade da privação ilegal de liberdade. Ao final, requer a concessão de medida liminar e, no mérito, a confirmação da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em presídio comum, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, a manifestação do Ministério Público e, principalmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade ou seja submetido ao tratamento adequado previsto na sentença, com acompanhamento pelos órgãos especializados competentes, em observância à medida de segurança imposta. O feito foi inicialmente distribuído por prevenção à Relatoria da Eminente Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães (certidão de ID 107345517), que indeferiu o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 107557704. As informações foram prestadas pelo Juízo a quo, conforme ID 107980641. A Procuradoria de Justiça manifestou-se concessão parcial da ordem, para que seja determinada a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado e, na ausência de vaga imediata, seja o paciente submetido a regime de tratamento ambulatorial provisório até o surgimento da vaga correspondente. A Eminente Relatora, então, identificou a ausência de prevenção, e determinou a distribuição do feito por sorteio, conforme decisão de ID 109868642. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 04 de agosto de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040334-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MAGNO DANILO SILVA GOMES e outros
Advogado(s): DANILO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por DANILO DOS SANTOS, em favor de MAGNO DANILO SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, com o objetivo de ver reconhecido constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum, apesar de ter sido absolvido por inimputabilidade e submetido à medida de segurança. No caso, o paciente foi denunciado no bojo da ação penal nº 8086849-44.2025.8.05.0001, pelos seguintes fatos: “No dia 07 de maio de 2025, por volta das 12h00, na loja ‘Tropical Óculos’, localizada na Rua Jaime Vieira Lima, bairro Pau da Lima, nesta Capital, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com simulação de estar armado, subtraiu para si três aparelhos celulares, pertencentes a ROSIMEIRE VIEIRA SACRAMENTO, JULIA FIGUEIREDO DOS SANTOS e ao estabelecimento comercial. Segundo apurado, o denunciado entrou na loja alegando que desejava fazer um orçamento para óculos. Após ser autorizado a entrar pela vendedora JULIA FIGUEIREDO DOS SANTOS, anunciou o assalto, colocando a mão na cintura por baixo da camisa, simulando estar armado, e exigiu a entrega dos aparelhos celulares. Ato contínuo, o denunciado subtraiu um aparelho iPhone de cor cinza da vendedora JULIA FIGUEIREDO DOS SANTOS, um aparelho celular marca ‘Poco’, de cor azul, da cliente ROSIMEIRE VIEIRA SACRAMENTO, e um aparelho Samsung de cor preta que estava em cima do balcão, sendo este último de propriedade da loja ‘Tropical Óculos’. Em seguida, a fim de garantir sua fuga e a consumação do crime, o denunciado colocou as vítimas em uma sala dos fundos da loja, fechou a porta e fugiu do local. Entretanto, a vítima ROSIMEIRE, ao perceber que o denunciado não estava de fato armado, começou a gritar por socorro, o que provocou a perseguição ao denunciado por populares que estavam nas proximidades. Uma guarnição da 47ª CIPM, composta pelo Tenente Juracy Brandão de Oliveira e pelo Cabo Claudio Alves dos Prazeres Junior, que realizava rondas de rotina no local, ouviu os gritos de ‘pega ladrão’ e logrou êxito em interceptar o denunciado ainda em estado de flagrância. Durante a abordagem, foram encontrados e apreendidos os três aparelhos celulares subtraídos, que estavam na mochila do denunciado. Conduzido à Central de Flagrantes, o denunciado confessou integralmente a prática delitiva, alegando que estava em situação de extrema vulnerabilidade social, morando nas ruas há três meses, com problemas de saúde e tendo seu benefício social bloqueado”. Após a instrução, o feito foi sentenciado, sendo absolvido o réu, por inimputabilidade (CP, art. 26), impondo-lhe, todavia, MEDIDA DE SEGURANÇA, nos termos dos arts. 96 e seguintes do Código Penal, da Resolução CNJ n. 487/2023 e do Provimento Conjunto CGJ/CCI-03/2024, do Tribunal de Justiça da Bahia. Nos termos dos arts. 96, inciso I, e 97, caput, do Código Penal, foi imposta medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta deste, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de três anos, perdurando até que seja averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. Em suas razões, a impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da sua permanência em presídio comum, apesar de ter sido absolvido por inimputabilidade e submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia. A impetração relata que o paciente permanece preso desde 07/05/2025, embora laudo pericial tenha reconhecido sua incapacidade mental e a sentença tenha determinado a elaboração de Projeto Terapêutico Singular e sua internação em estabelecimento adequado. Argumenta que a manutenção da custódia em unidade prisional comum é ilegal, afronta a legislação e a jurisprudência do STJ, inexistindo fundamento para a continuidade da prisão, razão pela qual requer a concessão da ordem para determinar sua imediata soltura ou, subsidiariamente, sua transferência para estabelecimento compatível com a medida de segurança imposta. Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Da análise dos autos, verifica-se que assiste parcial razão ao impetrante. Com efeito, observa-se que o feito originário já foi sentenciado, tendo o paciente sido absolvido impropriamente por inimputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal, sendo-lhe, contudo, imposta medida de segurança, com fundamento nos arts. 96 e seguintes do Código Penal, na Resolução CNJ n. 487/2023 e no Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 03/2024 do Tribunal de Justiça da Bahia. Conforme expressamente consignado na sentença, foi determinada a aplicação da medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta deste, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de três anos, perdurando até que, mediante perícia médica, seja constatada a cessação da periculosidade, na forma dos arts. 96, inciso I, e 97, caput, do Código Penal. Consta, ainda, que a sentença transitou em julgado em 18/12/2025, conforme certidão de ID 536365614 dos autos originários, tendo sido expedida a respectiva guia de internação em 19/12/2025. Nesse contexto, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça ao consignar que, decorridos mais de seis meses da prolação da sentença e do respectivo trânsito em julgado, o paciente permanece recolhido na Cadeia Pública de Salvador, estabelecimento prisional comum destinado à custódia de presos provisórios e condenados, sem receber o tratamento psiquiátrico expressamente determinado na sentença absolutória imprópria. O parecer ministerial também destaca que a situação foi agravada pela decisão da 3ª Vara de Execuções Penais de Salvador, que, em 29/05/2026, declarou-se incompetente para processar a execução da medida de segurança, circunstância que contribuiu para prolongar o estado de desamparo terapêutico e processual do paciente. Todavia, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora revelam que, apenas após a impetração do presente habeas corpus, e especificamente para subsidiar as informações encaminhadas a esta Corte, foi realizada, em 09/06/2026, consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, ocasião em que se constatou que a guia de internação não havia sido cadastrada em nenhum dos três processos de execução penal existentes em desfavor do paciente, quais sejam: Execução Penal nº 0318241-04.2018.8.05.0001, em trâmite perante a Vara do Júri e Execuções Penais de Lauro de Freitas; Execução Penal nº 2000544-28.2026.8.05.0001, da 3ª Vara de Execuções Penais de Salvador; e Execução Penal nº 2001890-48.2025.8.05.0001, em trâmite perante a Vara de Medidas Alternativas de Salvador. Diante da constatação da falha, o Juízo de origem entrou em contato com a chefia do setor de distribuição do SEEU, que confirmou a ausência de cadastramento e procedeu à regular inclusão da guia de internação na execução penal nº 2001890-48.2025.8.05.0001, conforme certidão de ID 563816986. Assim, evidencia-se que efetivamente houve mora na regular instauração da execução da medida de segurança, decorrente da ausência de cadastramento da guia de execução no sistema próprio, circunstância que inviabilizou o regular processamento da execução e retardou a atuação do juízo competente. A propósito, cumpre assentar que a execução penal constitui procedimento autônomo, não se confundindo com a fase de conhecimento nem representando mero consectário material da condenação ou, como na hipótese, da sentença absolutória imprópria. Trata-se de fase processual dotada de autonomia e natureza jurisdicional própria, destinada a assegurar o cumprimento da sanção penal em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da individualização da resposta estatal. Com efeito, a execução penal inaugura nova relação jurídica entre o Estado e o sentenciado, da qual decorrem direitos e deveres próprios, competindo ao Juízo da Execução exercer o controle jurisdicional sobre a forma de cumprimento da sanção, deliberando acerca de todos os incidentes executórios. Por essa razão, uma vez transitada em julgado a sentença, constitui direito do sentenciado o regular cadastramento e processamento da execução em procedimento próprio, sob a condução do juízo competente. Nesse sentido, dispõe o art. 105 da Lei nº 7.210/1984 que, transitando em julgado a sentença, caberá ao juiz de conhecimento determinar a expedição da guia de execução, providência indispensável para a regular instauração da execução penal. Trata-se de ato vinculado, cuja observância constitui condição indispensável para que o Juízo da Execução possa exercer as atribuições que lhe são legalmente conferidas. Na mesma linha, o Provimento CGJ/TJBA nº 01/2023 atribui ao Juízo do conhecimento o dever de remeter a guia de execução, por meio do sistema próprio, ao setor responsável pelo cadastramento no SEEU, possibilitando a distribuição regular da execução. A relevância desse procedimento revela-se ainda mais evidente porque toda e qualquer providência relacionada ao cumprimento da medida de segurança — inclusive eventual transferência para estabelecimento adequado, realização de perícias, fiscalização da execução, bem como demais incidentes executórios — compete exclusivamente ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal. Também não há dúvida de que a execução da medida de segurança deve observar os postulados da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, em consonância com a Lei nº 10.216/2001 e com a Resolução CNJ nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. A manutenção de inimputável em estabelecimento prisional comum desnatura completamente a finalidade terapêutica da medida de segurança, aproximando-a indevidamente do cumprimento de pena privativa de liberdade. Com efeito, o art. 97 do Código Penal prevê expressamente que a medida de segurança de internação deve ser executada em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, inexistindo este, em outro estabelecimento adequado, não sendo admissível que a ausência de vagas ou entraves burocráticos justifique a permanência do inimputável em presídio comum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido: No mesmo sentido: No caso concreto, contudo, verifica-se que a situação processual atualmente já não é a mesma retratada na inicial. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que a guia de internação foi finalmente cadastrada, encontrando-se a execução regularmente vinculada ao processo nº 2001890-48.2025.8.05.0001, em trâmite perante a Vara de Medidas Alternativas de Salvador, juízo que atualmente detém competência para a condução da execução da medida de segurança, estando, inclusive, os autos com vista ao Ministério Público. Desse modo, embora não seja possível imputar mora ao atual Juízo da Vara de Medidas Alternativas, que apenas recentemente passou a ter ciência formal da execução, também não se pode ignorar que o paciente permaneceu por longo período em situação incompatível com a sentença proferida, em razão da ausência de regular processamento da execução da medida de segurança. Diante desse cenário, afigura-se inadequada a concessão da ordem nos moldes pretendidos, uma vez que o vício procedimental que impedia o regular processamento da execução já foi sanado, inexistindo, neste momento, demonstração de resistência injustificada por parte do juízo atualmente competente. Por tais razões, denega-se a ordem, recomendando-se, contudo, ao Juízo da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador que adote, com a prioridade que o caso reclama, todas as providências necessárias ao regular processamento da execução da medida de segurança, promovendo, com a máxima brevidade possível, as medidas cabíveis para adequar a situação do paciente aos exatos termos da sentença absolutória imprópria e às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 10.216/2001, pela Resolução CNJ nº 487/2023 e pela legislação de regência. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040334-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MAGNO DANILO SILVA GOMES e outros
Advogado(s): DANILO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
"A teor da pacífica orientação desta Corte, o inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não pode permanecer em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais." (STJ, RHC 44.587/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16/05/2014).
"Imposta medida de segurança de internação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento em presídio comum em razão da falta de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado." (STJ, HC 207.019/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 31/08/2011).