PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade oposta por CLEONICE DE ALMEIDA SOUZA, declarou a nulidade parcial da execução fiscal por ausência de título executivo quanto a uma inscrição, reconheceu a ilegitimidade passiva da executada em relação às demais e extinguiu integralmente o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de intimação e violação ao contraditório; (ii) estabelecer se é válida a execução fiscal fundada em débito desacompanhado de Certidão de Dívida Ativa; (iii) determinar se é possível o prosseguimento da execução diante da ilegitimidade passiva da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada nulidade da sentença, pois há presunção de veracidade da afirmação judicial de que houve intimação, não infirmada por prova em contrário. 4. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorre no caso. 5. Reconhece-se que matérias suscitadas em exceção de pré-executividade são de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício, independentemente de manifestação da parte. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, não sendo suficiente a alegação de ausência de intimação. 2. A execução fiscal depende de Certidão de Dívida Ativa válida, não podendo ser substituída por documentos administrativos. 3. O sujeito passivo do IPTU é o proprietário ou possuidor do imóvel à época do fato gerador, sendo ilegítima a cobrança de quem já alienou o bem. 4. A ilegitimidade passiva impede o prosseguimento da execução fiscal, impondo sua extinção integral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, 485, VI, 487, 784, IX, 803, I, 1.007, §1º, 85, §11; CTN, arts. 32 e 34; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, e 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp 1.696.396/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no REsp 1.112.577/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/02/2010; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; STJ, AgRg no REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008; STJ, REsp 1.299.303/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2012; STJ, AgRg no REsp 1.104.900/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/08/2009; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8000307-55.2019.8.05.0220, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA e, como Apelada, CLEONICE DE ALMEIDA SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-55.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): EMMANUEL MENDES FERRAZ SOARES, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: CLEONICE DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s):LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ROGERIO REIS SILVA
ACORDÃO
6. Declara-se a nulidade do crédito referente à inscrição sem CDA, pois a Certidão de Dívida Ativa é indispensável como título executivo, não podendo ser substituída por extrato administrativo.
7. Afirma-se que a ausência de CDA compromete os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, tornando nula a execução nessa parte.
8. Reconhece-se a ilegitimidade passiva da executada, pois comprovada a alienação dos imóveis antes dos fatos geradores do IPTU.
9. Aplica-se o art. 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é o proprietário ou possuidor do imóvel à época do fato gerador.
10. Conclui-se que a ausência de vínculo jurídico-tributário impede a cobrança da executada.
11. Afasta-se a possibilidade de prosseguimento parcial da execução, pois a ilegitimidade passiva constitui vício que impede o desenvolvimento válido do processo.
12. Mantém-se integralmente a sentença por estar em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Rejeitada a Preliminar de Nulidade da Sentença. Apelação não provida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 8000307-55.2019.8.05.0220, ajuizada pelo Fisco Municipal ora Apelante em face de CLEONICE DE ALMEIDA SOUZA, reconheceu a nulidade parcial da execução fiscal (quanto a uma das inscrições, por ausência de título executivo válido) e declarou a ilegitimidade passiva da executada CLEONICE DE ALMEIDA SOUZA, sob o fundamento de que os imóveis haviam sido alienados antes da ocorrência dos fatos geradores, inexistindo responsabilidade tributária, julgando, por conseguinte, extinta a execução fiscal com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e condenando o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade. Irresignado com a sentença ID n.º 96201203, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA interpõe recurso de apelação (ID n.º 96201205). Inicialmente, a Fazenda Pública Municipal noticia que a decisão recorrida, em síntese, acolheu integralmente a exceção de pré-executividade, para: (i) declarar a nulidade da execução quanto à inscrição imobiliária nº 01.02.142.0479.001, por ausência de título executivo; (ii) reconhecer a ilegitimidade passiva da executada quanto às demais inscrições, em razão da comprovação de alienação dos imóveis antes dos fatos geradores (IPTU 2014–2018); (iii) julgar extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 803, parágrafo único, do CPC; (iv) condenar o MUNICÍPIO ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA sustenta, preliminarmente e no mérito, em síntese: (i) nulidade absoluta da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando que não foi intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, em razão de erro cartorário que culminou no arquivamento provisório do feito sem sua ciência; (ii) que tal vício compromete a validade do decisum, por ter sido proferido sem prévia oitiva da Fazenda Pública; (iii) equívoco na extinção integral da execução fiscal, afirmando que a CDA reúne múltiplas inscrições imobiliárias autônomas (43 no total), de modo que eventual nulidade parcial não autorizaria a extinção total do feito; (iv) legitimidade da cobrança, sustentando que a ausência de comunicação da alienação dos imóveis ao cadastro municipal mantém a responsabilidade tributária da executada; (v) regularidade da inclusão e atualização do débito, inclusive quanto à inscrição nº 01.02.142.0479.001, defendendo a possibilidade de aditamento da inicial antes da citação, nos termos do art. 329, I, do CPC e da Lei de Execuções Fiscais; (vi) ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la, com o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões recursais A Apelada (CLEONICE DE ALMEIDA SOUZA), devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 96201210. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 28 de abril de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-55.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): EMMANUEL MENDES FERRAZ SOARES, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: CLEONICE DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ROGERIO REIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, sendo interposto dentro do prazo legal e por parte legítima, motivo pelo qual dele conheço. Cumpre registrar, ainda, que o preparo encontra-se dispensado, por se tratar de recurso interposto por ente municipal, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da correção da sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por CLEONICE DE ALMEIDA SOUZA, declarou: (i) a nulidade parcial da execução fiscal, por ausência de título executivo quanto à inscrição nº 01.02.142.0479.001; (ii) a ilegitimidade passiva da executada em relação às demais inscrições; e, por conseguinte, (iii) extinguiu integralmente a execução fiscal, com resolução do mérito. O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, em sede recursal (ID n.º 96201205), sustenta, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) nulidade da sentença por ausência de intimação; (ii) violação ao contraditório; (iii) impossibilidade de extinção integral; (iv) legitimidade da cobrança; (v) regularidade da inclusão do débito; (vi) pedido de reforma da sentença. Sustenta o recorrente a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de intimação para manifestação acerca da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, o que, em seu entender, configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A insurgência, todavia, não merece acolhida. De início, cumpre destacar que a própria sentença recorrida consignou, de forma expressa e inequívoca, que: Tal afirmação, emanada de ato jurisdicional regularmente proferido, goza de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo sido infirmada por qualquer elemento probatório idôneo constante dos autos. Incumbia ao recorrente demonstrar, de forma concreta, eventual vício na intimação, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade formal na intimação não ensejaria, por si só, a decretação de nulidade do ato processual, à míngua de demonstração de prejuízo efetivo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, expressamente consagrado no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, dispõe o art. 282, §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 282 (...) §1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” A doutrina processual é uníssona ao afirmar que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: No caso em exame, não se vislumbra qualquer prejuízo suportado pelo ente municipal, porquanto a matéria veiculada na exceção de pré-executividade — validade do título executivo e legitimidade passiva — é de natureza eminentemente de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual apto à arguição de matérias que independem de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A jurisprudência da Corte Superior também é firme no sentido de que questões relativas à inexistência ou invalidade do título executivo e à ilegitimidade passiva podem ser apreciadas de ofício pelo julgador, por se tratarem de pressupostos processuais e condições da ação (STJ, AgInt no REsp 1.696.396/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017: “A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória.”). Ademais, o próprio Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento de nulidades absolutas independentemente de provocação, quando se tratar de matérias de ordem pública, o que reforça a inexistência de qualquer afronta ao contraditório substancial no caso concreto. Dessa forma, inexistindo demonstração de prejuízo e tratando-se de matéria cognoscível de ofício, não há falar em nulidade da sentença por suposta ausência de intimação. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Sustenta o recorrente a regularidade da inclusão do débito, sob o argumento de que seria possível o aditamento da inicial para suprir eventual deficiência documental. A tese, contudo, não merece acolhida. A sentença recorrida, com acuidade técnica e rigor jurídico, consignou de forma expressa: “Não há, nos autos, qualquer outra CDA que dê lastro a este crédito vultoso (...). A simples apresentação de um extrato (...) configura a ausência de título executivo para esta parcela da dívida.” Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IX, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sendo imprescindível que esteja regularmente constituída para legitimar a cobrança judicial. Dispõe o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: Ademais, o art. 6º, §1º, da mesma lei estabelece: “A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” Todavia, tal presunção é condicionada à regular constituição do crédito tributário e à formalização por meio de CDA válida, não se estendendo a meros documentos unilaterais desprovidos de força executiva, como extratos administrativos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é categórico ao dispor: No caso concreto, verifica-se que o crédito referente à inscrição nº 01.02.142.0479.001 foi introduzido nos autos por meio de simples “extrato de movimentação”, desacompanhado da correspondente CDA, o que compromete, de forma insanável, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução fiscal exige a existência de CDA regularmente constituída, sendo inviável sua substituição por documentos unilaterais: No mesmo sentido: A doutrina especializada igualmente corrobora tal entendimento. Leandro Paulsen leciona: Dessa forma, não há como admitir a regularidade da cobrança fundada em documento desprovido de natureza executiva, sendo correta a declaração de nulidade parcial da execução. Sustenta o Município a legitimidade da cobrança, sob o argumento de que não houve comunicação formal da alienação dos imóveis perante o cadastro municipal. A tese, contudo, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico. A sentença foi categórica ao reconhecer que: “As alienações dos imóveis ocorreram em 2000, ou seja, antes dos exercícios fiscais de 2014-2018 (...) provas robustas da alteração da titularidade.” O Código Tributário Nacional estabelece, de forma inequívoca: Dessa forma, a sujeição passiva do IPTU decorre da situação jurídica existente no momento da ocorrência do fato gerador, que, conforme o art. 32 do CTN, corresponde à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel urbano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o IPTU é devido por quem detém a propriedade ou posse do imóvel à época do fato gerador, sendo indevida a cobrança de quem já não ostenta tal condição: Ainda: A doutrina de Hugo de Brito Machado é igualmente elucidativa: No caso concreto, a prova documental — consistente em escrituras públicas e registros imobiliários — demonstra de forma inequívoca que a executada não mais detinha a propriedade dos imóveis desde o ano de 2000, muito antes dos exercícios fiscais cobrados (2014 a 2018). Assim, inexiste vínculo jurídico-tributário entre a executada e os créditos exigidos, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Sustenta o recorrente a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal quanto às inscrições reputadas válidas, ainda que reconhecida a nulidade parcial do título executivo e a ilegitimidade passiva da executada. A pretensão, contudo, não merece guarida. Com efeito, a sentença recorrida reconheceu, de forma fundamentada e tecnicamente adequada, duas causas autônomas e suficientes para a extinção da execução fiscal: (i) a ausência de título executivo válido quanto a parcela substancial do crédito exequendo; (ii) a ilegitimidade passiva da executada em relação à integralidade da cobrança. A segunda hipótese — ilegitimidade passiva — possui natureza jurídica que transcende a mera irregularidade formal, atingindo diretamente a própria constituição válida da relação jurídico-processual. Trata-se de pressuposto processual subjetivo, cuja ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Ainda que a sentença tenha sido proferida com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do CPC, a constatação da ilegitimidade passiva revela a inexistência de vínculo jurídico entre a executada e a obrigação tributária exigida, o que, por si só, inviabiliza qualquer prosseguimento da execução em seu desfavor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: No mesmo sentido: No caso concreto, a prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a executada não ostentava a condição de contribuinte à época dos fatos geradores, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional: Assim, ausente o sujeito passivo legítimo, inexiste relação jurídico-tributária apta a sustentar a execução fiscal. A doutrina é igualmente categórica ao afirmar que a legitimidade passiva constitui requisito essencial da ação executiva. Nesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado: Dessa forma, ainda que se cogitasse da validade parcial de determinadas inscrições — o que, por si só, já foi afastado quanto a parcela relevante do crédito —, a inexistência de sujeito passivo legítimo impede o prosseguimento da execução, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade tributária. Como bem consignado na sentença: “carece o Exequente de legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal” Portanto, a extinção integral da execução fiscal revela-se medida juridicamente impositiva, não havendo espaço para o pretendido prosseguimento parcial. Superadas todas as insurgências recursais, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em absoluta consonância com o ordenamento jurídico vigente, bem como com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Com efeito, a decisão observou rigorosamente: (i) o art. 803, I, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.” (ii) o art. 34 do Código Tributário Nacional, que define o sujeito passivo do IPTU; (iii) as disposições da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), especialmente quanto à necessidade de título executivo válido e regularmente constituído; (iv) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da admissibilidade da exceção de pré-executividade e do reconhecimento de matérias de ordem pública. Ademais, a sentença revela-se alinhada aos princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente os da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal. Não se verifica qualquer vício de fundamentação, tampouco erro de julgamento que justifique a sua reforma. Ao contrário, trata-se de decisão tecnicamente consistente, juridicamente precisa e faticamente bem alicerçada, que enfrentou de forma adequada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Por tais razões, impõe-se a sua integral manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial, conforme requerido nas contrarrazões recursais (ID n.º 96201210), em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-a ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu adequado deslinde, em consonância com os critérios estabelecidos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-55.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): EMMANUEL MENDES FERRAZ SOARES, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: CLEONICE DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ROGERIO REIS SILVA
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
III – DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
“O Exequente foi devidamente intimado para manifestar-se sobre a exceção (ID 376727745), porém, não se manifestou.”
“Não há nulidade sem prejuízo. A invalidade do ato processual depende da demonstração de que o vício causou efetivo dano à parte.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, p. 427).
IV – DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À INSCRIÇÃO Nº 01.02.142.0479.001
“Art. 2º (...) § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”“Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.”“A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo que embasa a execução fiscal, sendo imprescindível para o ajuizamento da ação, não podendo ser substituída por outros documentos.” (STJ, AgRg no REsp 1.112.577/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/02/2010)
“A ausência de Certidão de Dívida Ativa válida implica nulidade da execução fiscal, por ausência de título executivo hábil.” (STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008)
“A CDA é o título executivo por excelência da execução fiscal, sendo indispensável à sua propositura. Sem ela, inexiste título executivo, o que conduz à nulidade da execução.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 17. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 1.245)
V – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA
“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
“O sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel no momento da ocorrência do fato gerador, sendo indevida a cobrança de quem não mais detinha a propriedade.” (STJ, AgRg no REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008)
“A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário do imóvel à época do fato gerador, não podendo ser exigido de quem já havia alienado o bem.” (STJ, REsp 1.299.303/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2012)
“O contribuinte do IPTU é aquele que, no momento da ocorrência do fato gerador, detém a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. A alienação anterior afasta a responsabilidade tributária do antigo proprietário.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 318)
VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”“Reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, impõe-se a extinção da execução fiscal em relação a ele.” (STJ, AgRg no REsp 1.104.900/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/08/2009)
“A ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, e conduz à extinção do processo em relação ao executado indevidamente incluído no polo passivo.” (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010)
“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
“A execução fiscal somente pode ser proposta contra quem seja efetivamente sujeito passivo da obrigação tributária. A ausência dessa condição implica nulidade do processo executivo.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 214)
VII – DA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA
VIII – CONCLUSÃO