PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. DEFEITOS OCULTOS NO AR-CONDICIONADO E MOTOR. MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE REPAROS, SEM ÊXITO. PRAZO DO ARTIGO 18, §1º, DO CDC ULTRAPASSADO. SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, COM FIXAÇÃO DO QUANTUM DE R$ 10.000,00. VALOR. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8156637-82.2024.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8156637-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO ALVES JÚNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINE LIMA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão da ausência justificada da Desa. Dinalva Pimentel. Presente a Bela. Taís Passinho.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 505558278, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando rescindido o contrato firmado pelas partes, determinando à ré que restitua ao autor o valor gasto com a aquisição do veículo, no montante total de R$116.129,00, bem como os gastos com locação de veículo e transporte por aplicativo, na quantia de R$2.814,34, ambas as parcelas acrescidas de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso e juros de mora, a partir da citação, além de condenar a ré no pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, desta data, e juros de mora, a contar da citação, condenando, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, a Unidas Locadora S.A. interpôs este apelo, ID 89920751, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada a existência de defeito oculto que justifique a redibição do contrato; que o apelado teve plena ciência das condições do veículo no momento da aquisição, tendo, inclusive, solicitado apenas reparos de natureza estética que foram devidamente executados; que todas as reclamações posteriores relacionadas ao ar-condicionado e ao motor foram prontamente atendidas dentro da garantia, com substituição do compressor e da caixa evaporadora; que os gastos com locação de veículo e transporte representam escolhas unilaterais do autor, sem demonstração de falha da apelante, e que a sentença é inexequível na prática por depender de atos de terceiros e da colaboração do apelado para transferência da titularidade do veículo. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por no ID 89920756, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8156637-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO ALVES JÚNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINE LIMA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para a resolução do contrato de compra e venda de veículo seminovo, por vício redibitório, bem como se são devidas as indenizações por danos materiais e morais arbitradas na sentença vergastada. De início, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, encontrando-se o apelado na posição de destinatário final do produto adquirido, enquanto a apelante atua profissionalmente na comercialização de veículos seminovos, subsumindo-se, perfeitamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independendo de culpa, conforme estabelece o artigo 18, do CDC, bastando a demonstração do defeito no produto, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A apelante sustenta que não há vício redibitório a justificar a resolução contratual, alegando que o apelado tinha plena ciência das condições do veículo no momento da aquisição, tendo solicitado apenas reparos de natureza estética e que todos os problemas posteriores foram devidamente solucionados dentro da garantia. Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, conforme preconiza o artigo 441, do Código Civil. No caso dos autos, a prova documental e audiovisual produzida pelo apelado, demonstra, de forma inequívoca, que o veículo adquirido apresentou vícios graves e persistentes no sistema de ar-condicionado, com odor intenso e desagradável, e no motor, com ruídos anormais, defeitos estes que se manifestaram poucos dias após a aquisição do bem. Os vídeos acostados aos autos nos ID 89919539 e seguintes, comprovam a existência e a persistência dos defeitos alegados, demonstrando que o veículo apresentava problemas graves de funcionamento que o tornavam inadequado ao uso normal. Ademais, os prints de conversas, via WhatsApp e e-mails, juntados nos IDs 89919543 e seguintes, evidenciam que o apelado comunicou, reiteradamente, a apelante sobre os vícios apresentados, solicitando a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, pedido este que foi negado pela fornecedora, que insistia em realizar novos reparos, sem, contudo, lograr êxito em solucionar definitivamente os problemas. Registre-se que o veículo foi encaminhado à oficina da apelante, por seis vezes consecutivas, entre julho e outubro de 2024, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, sem que os defeitos fossem efetivamente sanados, o que caracteriza manifesta falha na prestação do serviço e demonstra que o produto era impróprio ao uso a que se destinava. A argumentação da apelante, no sentido de que o apelado tinha plena ciência das condições do veículo por ter solicitado reparos de natureza estética antes da aquisição, não prospera. Os reparos solicitados pelo consumidor referiam-se exclusivamente a questões de pintura e polimento, de natureza meramente estética e aparente, sendo absolutamente distintos dos vícios mecânicos graves relacionados ao sistema de ar-condicionado e ao motor, que somente se manifestaram após a entrega do bem. Cabe destacar que vício oculto é justamente aquele que não pode ser percebido por simples inspeção visual ou test-drive breve, mas que se manifesta apenas com o uso regular do produto. No caso em tela, os defeitos no ar-condicionado, com odor intenso, e no motor, com ruídos anormais, não eram aparentes no momento da compra, caracterizando-se, portanto, como vícios redibitórios. Cumpre transcrever trechos da sentença impugnada, que bem aplicou o Direito à espécie: "A propósito, a conduta da ré de não apresentar tais documentos confere verossimilhança à alegação do autor de que jamais recebeu qualquer ordem de serviço, o que configura violação ao princípio da transparência e da informação, que, de acordo com o CDC, deve reger todas as relações de consumo. Sendo assim, verifico que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, o que evidencia a existência de vício oculto no automóvel adquirido pelo autor. E não se diga que os defeitos ora discutidos se tratam de vícios aparentes, pois, conforme o autor, todos se manifestaram após a compra, enquanto utilizava o veículo. Nesse sentido, cabia à ré comprovar que o autor tinha ciência de tais particularidades no ato da compra, porém assim não procedeu. Sendo assim, o autor faz jus à rescisão do contrato e a devolução do valor gasto com a aquisição do veículo. Neste sentido, o autor comprovou que o automóvel foi adquirido pelo valor de R$114.000,00, com garantia estendida de R$799,0, além de R$1.000,00 pela transferência de propriedade do veículo, valores que foram devidamente pagos, conforme os documentos de Ids 470880780, 470880791, 470880783, 470880786, 470880791. Destaco que tais despesas e os documentos respectivos não foram especificamente impugnados pela ré. Ainda, o autor comprovou que, nos longos períodos em que o automóvel permaneceu na oficina da requerida, precisou despender gastos com locação de outro veículo em dois momentos, de 04/09 a 10/09/2024, pelo valor de R$1.330,00 (Ids 470880801 e 470880802) e de 11/10 a 17/10/2024, pelo valor de R$1.240,00 (Id 470883418). Além disso, o requerente também realizou gastos de R$64,34 com corrida por aplicativo (uber) na data de 09/10/2024, ocasião em que foi retirar o veículo da oficina pela penúltima vez, o que se confirma pelos dados constantes nos recibos de Id 470880804. Quanto ao dano moral, da mesma forma, entendo-o por configurado." Ademais, a apelante não logrou êxito em demonstrar que procedeu aos reparos adequados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 18, §1º, do CDC, que é de 30 dias. Ao contrário, as provas dos autos evidenciam que o veículo permaneceu com os mesmos vícios durante todo o período compreendido, entre julho e outubro de 2024, tendo retornado à oficina, por seis vezes, sem que os problemas fossem definitivamente solucionados. Particularmente relevante é o fato de que a apelante não juntou aos autos as ordens de serviço relativas aos reparos supostamente realizados, nem qualquer relatório técnico que comprove quais peças foram substituídas e quais procedimentos foram efetivamente adotados, o que reforça a tese de que os serviços foram inadequados ou insuficientes para sanar os vícios apresentados. Conforme destacado na sentença guerreada, a omissão da apelante em apresentar documentação técnica que comprove a realização dos reparos alegados, representa violação ao dever de informação e transparência que deve nortear as relações de consumo, consoante previsto nos artigos 6º, III, e 31, do Código de Defesa do Consumidor, conferindo, ainda, maior credibilidade às alegações do apelado de que jamais recebeu qualquer ordem de serviço detalhada. Portanto, restou amplamente demonstrado que o veículo adquirido pelo apelado apresentava vícios ocultos graves que o tornavam impróprio ao uso regular, caracterizando-se, assim, o vício redibitório previsto no artigo 441, do Código Civil e no artigo 18, do CDC. Ultrapassado o prazo de 30 dias sem que o vício fosse sanado, é plenamente aplicável o disposto no artigo 18, §1º, II, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Cabe trazer à baila a jurisprudência do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. MOTOCICLETA. VÍCIO REDIBITÓRIO DEMONSTRADO . ART. 18 DO CDC. ULTRAPASSADO PRAZO PARA SANAR VÍCIO. DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU ABATIMENTO DO PREÇO . RESOLUÇÃO. NATUREZA REDIBITÓRIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando, considerados os pressupostos fáticos expostos no acórdão recorrido, reconhece-se que a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra. 2. Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art . 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 dias sem a efetiva correção do vício, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo sua conveniência, alguma das seguintes providências: (a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;ou (c) abatimento proporcional do preço. 3. O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2233500 DF 2022/0332249-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA . AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF . ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO . PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts . 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso . Súmula 83//STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ. 5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art . 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Destarte, a sentença hostilizada não merece qualquer reparo quanto à resolução do contrato e à condenação da apelante a restituir ao apelado o valor gasto com a aquisição do veículo, no montante de R$116.129,00, que abrange o preço do automóvel (R$114.000,00), a garantia estendida (R$799,00), cuja contratação foi imposta pela fornecedora, e as despesas com transferência de propriedade (R$1.000,00), além da aplicação de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. A apelante sustenta que os danos materiais decorrentes de despesas com locação de veículo e transporte por aplicativo, não são devidos, alegando que disponibilizou veículo reserva em todas as oportunidades e promoveu os devidos reparos. Todavia, o apelado comprovou, documentalmente, através dos recibos acostados aos IDs 89919547 e seguintes, que precisou alugar veículo por sua conta em dois períodos distintos: de 04/09 a 10/09/2024, pelo valor de R$1.330,00, e de 11/10 a 17/10/2024, pelo valor de R$1.240,00, totalizando R$2.570,00. Além disso, o apelado também comprovou que realizou gastos com corrida por aplicativo (Uber), no valor de R$64,34, conforme recibos de ID 89919549, despesas estas diretamente relacionadas aos transtornos causados pelos vícios do veículo. Tais despesas representam consequência direta e imediata da falha na prestação do serviço pela apelante, que não logrou êxito em solucionar os defeitos apresentados pelo automóvel, obrigando o consumidor a buscar meios alternativos de transporte para suprir suas necessidades cotidianas. A alegação da apelante, no sentido de que disponibilizou veículo reserva em todas as ocasiões, não encontra respaldo nas provas dos autos. Durante a instrução processual, a recorrente não apresentou qualquer documento que comprove a entrega efetiva de carro reserva em todos os períodos em que o veículo do apelado permaneceu na oficina, tampouco demonstrou que tal veículo foi disponibilizado de forma ininterrupta e suficiente para atender às necessidades do consumidor. Ao contrário, as provas documentais juntadas pelo apelado demonstram que precisou arcar com locação de veículo por conta própria, justamente porque não dispunha de alternativa de transporte adequada, o que evidencia a omissão da apelante em fornecer veículo reserva de forma satisfatória. Cabe ressaltar que a privação do uso do veículo adquirido, em razão de vícios não solucionados pelo fornecedor, gera para o consumidor o direito de ser ressarcido pelos prejuízos materiais decorrentes desta privação, incluindo as despesas necessárias com transporte alternativo, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora. Portanto, são devidos os danos materiais, no valor de R$2.814,34, correspondentes aos gastos comprovados com locação de veículo e transporte por aplicativo, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, com incidência de juros de mora a partir da citação. A apelante sustenta que não há dano moral indenizável, alegando que não houve falha na prestação do serviço ou conduta lesiva. Sem razão, contudo. O dano moral prescinde da demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente a comprovação da violação a direito da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a privacidade ou a tranquilidade, valores estes expressamente protegidos pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X. No caso em exame, os sucessivos vícios apresentados pelo veículo, a demora na tentativa de solução, a necessidade de comparecimento do apelado à oficina da apelante, por seis vezes consecutivas, sem que os problemas fossem efetivamente sanados, bem como a privação do uso regular do automóvel adquirido, provocam abalos que exorbitam o mero aborrecimento cotidiano ou o dissabor inerente às relações contratuais. A compra de um veículo representa investimento significativo para o consumidor, que deposita legítima expectativa de poder usufruir do bem adquirido de forma plena e satisfatória. Quando o produto apresenta vícios graves e persistentes, que não são solucionados pelo fornecedor, mesmo após múltiplas tentativas de reparo, caracteriza-se evidente frustração das expectativas do consumidor, configurando violação à sua dignidade e gerando abalo emocional e psicológico que extrapola o tolerável. A situação vivenciada pelo apelado, de adquirir veículo seminovo, pelo valor de R$114.000,00, vê-lo apresentar defeitos graves, poucos dias após a compra, ser obrigado a encaminhá-lo à oficina, por seis vezes consecutivas, sem obter solução efetiva, ter negados seus pedidos de rescisão contratual e devolução dos valores pagos, e ser compelido a arcar com despesas adicionais de locação de veículo e transporte alternativo, configura inequivocamente dano moral indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença censurada mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a conduta da apelante, que se recusou sistematicamente a solucionar o problema de forma definitiva, a capacidade econômica das partes, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização por danos morais. O valor arbitrado não representa enriquecimento sem causa do apelado, mas sim compensação adequada pelo abalo sofrido, cumprindo também a função pedagógica de desestimular a apelante a reiterar condutas semelhantes em relações futuras com outros consumidores. Portanto, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. A apelante alega, ainda, que a sentença seria inexequível na prática, por depender da transferência de titularidade do veículo, procedimento que exigiria a colaboração ativa do apelado, bem como a atuação de terceiros como DETRAN, cartórios e instituições bancárias. Tal argumentação não merece prosperar, pois a sentença censurada determinou a resolução do contrato de compra e venda, com a consequente devolução do veículo ao patrimônio da apelante e restituição dos valores pagos pelo apelado, medida esta que se encontra em plena consonância com o disposto no artigo 18, §1º, II, do CDC. A transferência da titularidade do veículo é consequência natural e necessária da rescisão contratual, representando o retorno das partes ao status quo ante, e não constitui qualquer óbice à execução da sentença. O apelado, em suas contrarrazões, manifestou expressamente sua disposição em colaborar com todos os atos necessários à efetivação da transferência do veículo, incluindo a assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Eletrônica (ATPV-e) e a apresentação dos documentos exigidos pelo DETRAN. Ademais, caso haja qualquer resistência injustificada de qualquer das partes em cumprir os atos necessários à regularização da situação do veículo, o juízo da execução possui amplos poderes para determinar as medidas coercitivas cabíveis, incluindo a imposição de multa diária (astreintes), a expedição de ofícios aos órgãos competentes e até mesmo a substituição da vontade da parte recalcitrante, nos termos dos artigos 536, 537 e 538 do CPC. Portanto, inexiste qualquer óbice prático ou jurídico ao cumprimento da sentença vergastada, sendo descabida a alegação de inexequibilidade suscitada pela apelante. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8156637-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO ALVES JÚNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINE LIMA SOUZA
VOTO