PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012104-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA PORTO
Advogado(s):RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ANTERIOR. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo, por conseguinte, a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor da parte Agravada. A decisão originária determinou o restabelecimento do pagamento da Gratificação pelo Exercício do Secretariado Especial (GESE) a uma servidora pública municipal, a qual teve a referida verba suprimida após obter licença para o exercício de mandato classista.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) A regularidade do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, frente ao princípio da colegialidade, e a admissibilidade do presente Agravo Interno. b) A natureza jurídica da Gratificação pelo Exercício do Secretariado Especial (GESE), se ostenta caráter propter laborem faciendo, condicionada ao efetivo exercício das funções do cargo. c) A existência de antinomia entre a legislação municipal geral (Lei n. 101/2002), que assegura a remuneração integral durante a licença para mandato classista, e a legislação específica do magistério (Lei n. 268/2007), que condiciona o pagamento da GESE ao efetivo exercício. d) A legalidade da supressão da referida gratificação pela Administração Pública sem a prévia instauração de processo administrativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. O julgamento monocrático do recurso de Agravo de Instrumento encontra amparo no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o relator a decidir monocraticamente quando a matéria se encontra pacificada na jurisprudência dominante. Ademais, a submissão do presente Agravo Interno ao órgão colegiado sana qualquer eventual vício e reafirma a observância ao princípio da colegialidade.

4. A Gratificação pelo Exercício do Secretariado Especial (GESE), conforme expressamente disposto no artigo 47-A, § 3º, da Lei Municipal nº 268/2007, possui natureza propter laborem, sendo devida exclusivamente aos servidores em efetivo exercício das atividades específicas do cargo de Secretário Escolar, não se incorporando à remuneração e não sendo, em tese, devida durante o afastamento para exercício de mandato classista.

5. Em que pese a natureza propter laborem da gratificação, a sua supressão pela Administração Pública, no exercício do poder de autotutela (Súmula 473/STF), não é um ato incondicionado. Quando o ato administrativo repercute na esfera de interesses individuais do servidor, gerando efeitos concretos como o pagamento de uma verba remuneratória, a sua anulação ou supressão exige, de forma cogente, a instauração de um prévio procedimento administrativo.

6. A ausência de comprovação, por parte do Município Agravante, da instauração do devido processo legal administrativo para suprimir a gratificação da remuneração da servidora, viola diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A manutenção da decisão que determinou o restabelecimento da verba em sede de tutela de urgência não representa um juízo definitivo sobre o direito material da servidora à gratificação, mas sim um controle de legalidade sobre o procedimento adotado pela Administração.

IV. Dispositivo

7. Recurso de Agravo Interno conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: "1. A supressão de vantagem pecuniária de servidor público, ainda que possua natureza propter laborem, está condicionada à prévia instauração de processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo por vício de forma."


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8012104-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e como Agravada MARIA APARECIDA PORTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Salvador, Bahia, data registrada no sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012104-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA PORTO
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 89136716) interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 87973315), que, com fundamento na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente aviado pelo ora Agravante, mantendo, por conseguinte, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA.

A controvérsia origina-se da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 8000269-37.2025.8.05.0154, ajuizada por MARIA APARECIDA PORTO, ora Agravada, em face do Município Agravante (ID 482132822).

Na exordial, a autora narrou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Secretária Escolar desde 28 de junho de 2011. Informou que, por meio da Portaria nº 440, de 09 de outubro de 2024, foi-lhe concedida licença remunerada para o desempenho de mandato classista junto ao Sindicato dos Professores de Luís Eduardo Magalhães (SINPROLEM), para o triênio 2023/2026 (ID 482132845).

Alegou, contudo, que no mesmo mês de outubro de 2024, o Município suprimiu de sua remuneração, de forma abrupta e sem a instauração de prévio processo administrativo, a Gratificação pelo Exercício do Secretariado Especial (GESE), no valor de R$ 501,49 (quinhentos e um reais e quarenta e nove centavos), o que representou um decréscimo remuneratório ilegal.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o douto Magistrado de primeiro grau deferiu a medida (ID 482656201), determinando que o Município restabelecesse imediatamente o pagamento da referida gratificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito, evidenciada pelo artigo 168 da Lei Municipal nº 101/2002, que assegura a remuneração integral ao servidor licenciado para mandato classista, e na flagrante ausência de prévio processo administrativo que justificasse a supressão da verba, em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Inconformado, o Município de Luís Eduardo Magalhães interpôs Agravo de Instrumento (ID 78630234), pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão. Sustentou, em síntese, que a GESE possui natureza propter laborem, sendo devida apenas aos servidores em efetivo exercício das funções de Secretário Escolar, nos termos do artigo 47-A da Lei Municipal nº 268/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público).

Argumentou que, em havendo conflito normativo, a lei especial (Lei nº 268/2007) prevaleceria sobre a lei geral (Lei nº 101/2002), e que a Administração agiu estritamente dentro do princípio da legalidade, sendo indevido o pagamento da gratificação a servidora afastada de suas funções.

Esta Relatoria, em decisão monocrática de ID 87973315, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Na referida decisão, embora tenha se reconhecido a natureza propter laborem da gratificação, restou consignado que a supressão de qualquer vantagem pecuniária da remuneração de servidor público, ainda que potencialmente indevida, exige a instauração de prévio procedimento administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A ausência de comprovação de tal procedimento nos autos tornou o ato da Administração ilegal por vício de forma, justificando a manutenção da decisão de primeiro grau.

Irresignado novamente, o Município interpõe o presente Agravo Interno (ID 89136716), reiterando, em suma, as teses já ventiladas no recurso anterior. Alega a necessidade de julgamento colegiado para o esgotamento das instâncias ordinárias e, no mérito, insiste na natureza propter laborem da GESE, na impossibilidade de sua percepção por servidora licenciada e na prevalência da lei especial sobre a geral, defendendo a legalidade do ato de supressão.

Em contrarrazões (ID 90850195), a Agravada defende a correção da decisão monocrática, argumentando pela possibilidade de julgamento singular com base na jurisprudência dominante, conforme Súmula 568 do STJ. No mérito, reforça que a questão central reside na ilegalidade do ato administrativo que suprimiu a gratificação sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e que a Lei Municipal nº 101/2002 garante a manutenção da remuneração integral durante o afastamento para mandato classista.

Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.



Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012104-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA PORTO
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS

 

VOTO

 

O presente recurso é tempestivo, conforme se verifica da certidão de publicação da decisão agravada (ID 88016802) e da data de interposição do Agravo Interno (ID 89136715). Outrossim, preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a esta colenda Câmara Cível cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática (ID 87973315) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que determinou o restabelecimento da Gratificação pelo Exercício do Secretariado Especial (GESE) à servidora Agravada, licenciada para exercício de mandato classista.

Inicialmente, o Agravante suscita a necessidade de julgamento colegiado, argumentando que a decisão monocrática obstaria o esgotamento das instâncias ordinárias. Tal argumento, contudo, não merece prosperar.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, incisos IV e V, confere ao relator o poder-dever de, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso quando a matéria versar sobre tese firmada em súmula ou em julgamento de recursos repetitivos, ou ainda quando houver entendimento dominante sobre o tema. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

A decisão monocrática ora vergastada fundamentou-se precisamente em jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste próprio Tribunal de Justiça, acerca da indispensabilidade do prévio processo administrativo para a supressão de vantagens pecuniárias de servidores públicos, ainda que se discuta a legalidade de sua percepção. Portanto, o julgamento singular não configurou qualquer arbitrariedade, mas sim a aplicação de um mecanismo de celeridade processual previsto em lei e alinhado à jurisprudência pacífica.

Ademais, é cediço que a interposição do Agravo Interno, ao submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado, tem o condão de sanar qualquer eventual nulidade da decisão singular por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. O julgamento do presente recurso pelo colegiado devolve a completude da análise da controvérsia, afastando em definitivo a alegação de cerceamento.

Rejeito, pois, a preliminar arguida.

No mérito, o recurso não comporta provimento, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos, os quais, por medida de economia processual e para evitar tautologia, peço vênia para adotar como parte integrante do presente voto, sem prejuízo de ulteriores acréscimos.

A questão central, como bem delimitado desde a origem, desdobra-se em dois eixos de análise: o primeiro, de natureza material, concerne ao direito da servidora à percepção da GESE durante a licença para mandato classista; o segundo, de natureza formal, refere-se à legalidade do procedimento adotado pela Administração para suprimir a referida verba.

No que tange à natureza jurídica da Gratificação pelo Exercício do Secretariado Especial (GESE), assiste razão ao Município Agravante quando sustenta seu caráter propter laborem faciendo. A Lei Municipal nº 268/2007, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público, é inequívoca ao condicionar o recebimento da vantagem. O artigo 47-A da referida lei, introduzido pela Lei Ordinária nº 1114/2024, dispõe:

Art. 47 A Os servidores ocupantes do cargo de Secretário Escolar em efetivo exercício, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, farão jus à Gratificação pelo Exercício do Secretariado Especial (GESE) quando desempenharem suas funções em unidade escolar de médio ou grande porte.

*[...] *

§ 3º Não farão jus à GESE os servidores investidos em cargo comissionado, e/ou que não estejam em efetivo exercício das atividades laborais específicas do cargo de Secretário Escolar. 

A clareza do texto normativo afasta qualquer dúvida de que a GESE é uma vantagem transitória, vinculada ao desempenho efetivo e específico das atribuições do cargo de Secretário Escolar em determinadas condições. Tal gratificação não integra o vencimento do cargo de forma permanente e, por conseguinte, sua percepção cessa quando o servidor deixa de preencher as condições que a justificam, como no caso de afastamento para o exercício de mandato classista.

A jurisprudência pátria, inclusive a citada na decisão monocrática, é pacífica nesse sentido, ao afirmar que vantagens propter laborem não são devidas a servidores licenciados de suas funções.

Ocorre que a análise da legalidade de um ato administrativo não se esgota na verificação de sua conformidade com o direito material. É imperativo que o ato também observe a forma prescrita em lei, sendo esta um elemento essencial de sua validade. É neste ponto que a pretensão do Agravante falha de modo irremediável.

A Administração Pública, com efeito, detém o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em um mecanismo conhecido como autotutela, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, esse poder não é absoluto.

A própria Súmula ressalva os direitos adquiridos, e a jurisprudência, em evolução, consolidou o entendimento de que, quando a anulação do ato administrativo repercute na esfera de interesses individuais, afetando direitos e vantagens já percebidos pelo administrado, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, assegurando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

No caso dos autos, é fato incontroverso, e documentalmente comprovado, que a servidora Agravada vinha percebendo a GESE em sua remuneração. A supressão da verba ocorreu de forma súbita, no mesmo mês em que lhe foi concedida a licença para o mandato classista, como se depreende da análise cronológica dos documentos (ID 482132845 e 482132842).

O Município Agravante, em nenhuma de suas manifestações processuais, seja no Agravo de Instrumento, seja no presente Agravo Interno, logrou êxito em demonstrar, ou sequer alegar, a existência de um procedimento administrativo prévio que tenha oportunizado à servidora o direito de se manifestar sobre a iminente supressão da vantagem.

A defesa do Município concentra-se unicamente no argumento de mérito (natureza propter laborem da verba), ignorando por completo o vício formal que macula o ato de supressão. A decisão monocrática, de forma acertada, identificou e deu o devido relevo a essa falha procedimental.

Portanto, a manutenção da decisão de primeiro grau pela decisão monocrática não afirma, em caráter definitivo, que a servidora possui direito adquirido à GESE durante seu mandato. O que se afirma, e se reitera neste julgamento colegiado, é que o modo como a Administração Pública procedeu à supressão da vantagem foi ilegal. A tutela de urgência foi corretamente deferida para restabelecer o status quo ante até que o mérito da ação seja julgado ou, o que seria mais consentâneo com o princípio da legalidade, até que a própria Administração, se assim entender, instaure o competente processo administrativo para discutir a legalidade do pagamento e, ao final, delibere de forma fundamentada sobre a manutenção ou supressão da verba, respeitadas as garantias constitucionais da Agravada.

Assim, não tendo o Agravante trazido aos autos qualquer argumento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 87973315, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8012104-96.2025.8.05.0000, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora