PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA – IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE EFETIVADA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICILIO – ABORDAGEM REALIZADA EM VIA PÚBLICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO LASTREADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA - ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE – APLICAÇÃO DO RACIOCÍNIO EXPOSTO NA SÚMULA Nº 444 DO STJ - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I - Trata-se de Apelação interposta pelo réu, que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e seu § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 40 (quarenta) dias multa. II - De acordo com a denúncia, o Apelante, na companhia de um comparsa, roubou o aparelho celular da vítima, sendo que o Recorrente portava a arma de fogo, ao passo que o outro indivíduo foi responsável por realizar a subtração do referido bem. III - Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença decorrente de suposta ilegalidade praticada durante a realização do procedimento investigativo de reconhecimento de um dos acusados. Isso porque, o Recorrente não aponta qualquer vício procedimental capaz de comprometer a validade do ato realizado no inquérito. Na realidade, o Apelante alega que, devido a um suposto diálogo entre a vítima e os policiais, a identificação realizada estaria comprometida. Além disso, afirma que as falsas memórias do ofendido inviabilizariam o reconhecimento preciso do réu naquela ocasião. Todavia, do depoimento prestado pela vítima em delegacia, nota-se que há afirmação de que ambos os meliantes foram reconhecidos. Nesse sentido, além da descrição pormenorizada do crime, o ofendido foi capaz de identificar inclusive que o acusado estava portando a arma de fogo utilizada no roubo naquela oportunidade. Da mesma forma, os policiais ouvidos em audiência afirmaram que foi realizado o reconhecimento na delegacia e que a vítima teria identificado o réu como um dos autores do delito. Além disso, asseveraram que, antes do início da perseguição à dupla de assaltantes, o ofendido forneceu as características físicas destes, as quais correspondiam às do réu e de seu comparsa. Assim, ainda que o reconhecimento efetivado na fase inquisitiva fosse considerado como elemento probatório frágil, é válido esclarecer que a autoria delitiva foi desvendada por vasta prova oral, colhida inicialmente através de depoimentos na fase inquisitiva, corroborados em audiência sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se vislumbra motivação capaz de ensejar a nulidade do procedimento realizado em sede de investigações. IV - Quanto à alegação de invasão de domicílio, nota-se que ambos os policiais, tanto na fase inquisitiva quanto em audiência, afirmaram que o Apelante foi abordado em um terreno baldio, de modo que não houve ingresso em residência. Logo, há evidências produzidas no inquérito, as quais estão corroboradas por prova colhida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, revelando que o Recorrente e seu comparsa foram interpelados pelos agentes estatais em via pública, o que afasta a tese preliminar delineada pelo réu. Por derradeiro, quanto à existência de circunstâncias que permitiram a prisão em flagrante do acusado, observa-se que a vítima descreveu com precisão as características dos meliantes e, como explicado, tal situação ensejou a perseguição e a identificação de ambos, sendo que o aparelho celular da vítima foi encontrado na posse do comparsa do réu, o qual estava junto do Apelante no mesmo local onde ocorreu a abordagem policial, razões pelas quais o estado de flagrância restou devidamente caracterizado, conforme disposição contida no art. 302, incisos III e IV do CPP. V – A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas nos consistentes depoimentos prestados pelos policiais em audiência e na declaração da vítima colhida em juízo. VI – No tocante à dosimetria da pena, na primeira fase, observa-se que a elevação da sanção não está devidamente justificada. O magistrado não apresentou argumentação idônea com o objetivo de amparar a negativação da conduta social, da personalidade e dos antecedentes, pois o histórico criminoso apontado na sentença diz respeito a ações penais em curso e, portanto, sem trânsito em julgado, razão pela qual o raciocínio exposto na decisão vergastada contraria a disposição contida na Súmula nº 444 do STJ, segundo a qual “ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Sendo assim, assiste razão ao Apelante, devendo a pena base ser reduzida para o mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos. VII - Na segunda etapa dos cálculos, o apelante pleiteia a aplicação da atenuante inominada contida no art. 66 do CP, argumentando que colaborou com a instrução processual e apresentou-se espontaneamente na delegacia quando soube do mandado de prisão. Todavia, tal situação não reduz a culpabilidade do réu, pois não minora o grau de reprovabilidade de sua conduta. Por outro lado, destaca-se que, mesmo sendo viável a contemplação pela aludida atenuante, a minoração da sanção restaria impossibilitada diante da aplicação do raciocínio delineado na Súmula nº 231 do STJ. VIII – No terceiro estágio da dosimetria, diante da constatação do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, o que facilitou a consumação do roubo e atemorizou ainda mais a vítima, o Julgador de origem, com acerto, promoveu a elevação da reprimenda na fração de 3/3 (três terços), pois somaram-se os índices de 1/3 (concurso de agentes: art. 157, §2º, inciso II) e de 2/3 (emprego de arma de fogo: art. 157, §2º-A, inciso I), o que resulta em uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, a qual torna-se definitiva. Em relação à pena pecuniária, adotando-se os mesmos critérios indicados para a sanção corporal, fixa-se o patamar de 20 (vinte) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. IX - Quanto ao regime de cumprimento, tendo em vista a quantidade de pena estabelecida e as circunstâncias em que o delito foi consumado (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), as quais revelam a gravidade em concreto do crime, corrobora-se o raciocínio do MM. Juízo a quo, devendo o cumprimento de pena ser iniciado sob a modalidade fechada, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal. X - Por todo o exposto, afastadas as mencionadas preliminares, confere-se provimento parcial ao presente recurso para reduzir a pena aplicada na sentença nos termos acima delineados. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AP. 0500608-16.2020.8.05.0004 - ALAGOINHAS/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500608-16.2020.8.05.0004 da Comarca de Alagoinhas/BA, sendo Apelante FELIPE DOS SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e, afastadas as preliminares, conferir provimento parcial ao recurso interposto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500608-16.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou JOÃO VÍTOR DE JESUS SANTOS e FELIPE DOS SANTOS pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II, e seu § 2º-A, I, do Código Penal, narrando os seguintes fatos: (...) no dia 11/09/2020, por volta das 08h40min, na Central de Abastecimento de Alagoinhas-BA, os denunciados, agindo em unidade de desígnios/comunhão de esforços e mediante grave ameaça potencializada pelo emprego de arma de fogo que estava em posse do acusado Felipe dos Santos, deram voz de assalto a João Paulo dos Santos Carvalho (vítima), subtraindo-lhe o aparelho celular LG K40, cor azul, avaliado em cerca de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Noticiam os autos investigativos que, no dia, hora e local, supra, o ofendido se encontrava arrumando algumas caixas de frutas no caminhão do seu responsável, Sr. Alan Oliveira de Aragão, momento em que foi surpreendido pela chegada dos denunciados. Gize-se que o acusado Felipe dos Santos apontou a arma de fogo em direção ao ofendido, ao tempo em que o denunciado João Victor subtraiu-lhe o aludido aparelho celular. Após consumado o roubo, os acusados se evadiram sentido à Rua Dois de Julho. Exsurge do Inquérito Policial, ainda, que, poucos minutos após o roubo, policiais militares realizavam ronda no local, quando foram abordados pela vítima, a qual informou que havia sido assaltada há poucos minutos por dois indivíduos, apresentando-lhes as características físicas e vestes dos mesmos. Nesse contexto, os militares empreenderam diligência e encontraram os denunciados em um terreno baldio situado na Nova Brasília, estando o acusado João Victor na posse de res furtiva, a qual foi devidamente restituída à vítima (Auto de Entrega de fls. 07). Em face disso, os acusados foram presos em flagrante delito e conduzidos à DRFR de Alagoinhas-BA para a adoção das providências cabíveis. Por fim, registre-se que, no mesmo dia, o ofendido compareceu à DRFR de Alagoinhas, onde reconheceu os acusados como sendo os autores do delito em apreço”. (...) Houve desmembramento dos autos em relação ao corréu João Vitor, o qual não foi encontrado para fins de citação. Na sentença, a denúncia foi julgada procedente, de modo que a conduta do réu Felipe foi enquadrada na tipificação mencionada, sendo-lhe aplicada a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, “além de 40 (quarenta) dias-multa, estabelecendo- se cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do delito” (ID: 50101916). Irresignado com o veredito, o réu apelou. Nas razões, alega que o seu reconhecimento, na delegacia, foi realizado sem a observância dos procedimentos legais, o que macularia a utilização como meio de prova, pois, supostamente, teria havido uma conversa entre a vítima e os policiais antes da realização da identificação, o que comprometeu o reconhecimento. Igualmente, afirma que houve invasão de domicílio, pois “(i) no momento da prisão inexistia circunstâncias flagrâncias do delito; (ii) a prisão ocorreu horas após o fato, e a uma distância de 04 (quatro) quilômetros; (iii) o apelante foi preso no interior de uma residênica, onde estava capinando, e que os policiais não tinham permissão para o ingresso.”. Diante dessas circunstâncias, aduz que o conjunto probatório contido nos autos não tem o condão respaldar a procedência da denúncia, pois não há evidências da autoria do delito. Nesse sentido, afirma que não foram produzidas provas nos autos capazes de sustentar o édito condenatório, visto que “apenas um réu teve participação ativa (o peticionante), uma vez que o processo foi desmembrado perante o outro réu, e nem nos outros autos, o João Vitor foi ouvido, sequer teve a sua persecução penal iniciada”. Além disso, em relação à dosimetria da pena, pugna pela estipulação da pena base no mínimo legal, pois todas as circunstâncias dispostas no art. 59 do CP lhe são favoráveis. Na segunda fase, pugna pelo afastamento do raciocínio exposto na Súmula nº 231 do STJ. Igualmente, solicita a aplicação do art. 66 do CP, argumentando que colaborou com a instrução processual e apresentou-se espontaneamente na delegacia quando soube do mandado de prisão. Na terceira fase da dosimetria, requer o afastamento das majorantes indicadas na sentença, asseverando que não restaram comprovadas nos autos. Por fim, pleiteia a estipulação do regime aberto para o início do seu cumprimento. A título de prequestionamento, cita os seguintes dispositivos: “a) Código de Processo Penal: artigos 226, 387, § 1º; Art. 384; Art. 564, inciso IV; b) Código Penal: artigos 33, § 2º, “c” e § 3º; 44; 59; 68; c) Constituição Federal: artigos 5º, XI, XLVI; LVII e 93, IX.”. por fim, requer o direito de recorrer em liberdade (ID: 59588156). O MINISTÉRIO PÚBLICO teve vista dos autos e apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso interposto (ID: 64021137). Subindo os autos a esta instância, em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do Apelo “exclusivamente para conduzir a aplicação da pena ao mínimo legal na primeira fase do procedimento dosimétrico.” (ID: 64732214). Trata-se do relatório que submeto ao Exmo (a). Desembargador (a) Revisor (a). Salvador/BA, 16 (dezesseis) de julho de 2024. Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500608-16.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES Pleito de nulidade devido à inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. II - Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença decorrente de suposta ilegalidade praticada durante a realização do procedimento investigativo de reconhecimento do acusado. Isso porque, o Recorrente não aponta qualquer vício procedimental capaz de comprometer a validade do ato realizado no inquérito. Na realidade, o Apelante alega que, devido a um suposto diálogo entre a vítima e os policiais, a identificação realizada estaria comprometida. Além disso, afirma que as falsas memórias do ofendido inviabilizariam o reconhecimento preciso do réu naquela ocasião. Todavia, do depoimento prestado pela vítima em delegacia, nota-se que há afirmação de que ambos os meliantes foram reconhecidos. Nesse sentido, além da descrição pormenorizada do crime, o ofendido foi capaz de identificar inclusive que o acusado estava portando a arma de fogo utilizada no roubo naquela oportunidade (ID: 50101724). Ademais, em juízo, a vítima confirmou o reconhecimento efetivado extrajudicialmente, ratificando que o Apelante portava uma arma de fogo ao passo que o seu comparsa lhe surrupiou o aparelho celular. Da mesma forma, os policiais ouvidos em audiência afirmaram que foi realizado o reconhecimento na delegacia e que a vítima teria identificado o réu como um dos autores do delito. Além disso, asseveraram que, antes do início da perseguição à dupla de assaltantes, o ofendido forneceu as características físicas destes, as quais correspondiam às do réu e de seu comparsa. Assim, ainda que o reconhecimento efetivado na fase inquisitiva fosse considerado como elemento probatório frágil, é válido esclarecer que a autoria delitiva foi desvendada por vasta prova oral, colhida inicialmente através de depoimentos na fase inquisitiva, corroborados em audiência sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se vislumbra motivação capaz de ensejar a nulidade do procedimento realizado em sede de investigações, conforme os seguintes precedentes do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 228 E 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o reconhecimento extrajudicial não foi o único fator de convicção do magistrado, pois complementado na fase judicial por outros elementos de prova, não há falar em nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria 2. Não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no HC 906492 / SP; Rela Min Daniela Teixeira; 5ª Turma; Data do Julgamento: 18/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES COLACIONADOS NOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Quanto ao art. 226 do CPP, mesmo que sua apreciação seja irrelevante para o presente caso, não se constata sua violação, isso porque, como já mencionado, consta dos autos que "há elementos probatórios desvinculados do seu reconhecimento fotográfico [prova separada ou fonte independente] que, inexoravelmente, conduzem à suspeita quanto ao seu possível envolvimento no ilícito". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; Rel min Reynaldo Soares da Fonseca; 5ª Turma; Data do julgamento: 18/06/2024) Alegação de invasão de domicílio e dos vícios da prisão em flagrante. Quanto à alegação de invasão de domicílio, nota-se que ambos os policiais, tanto na fase inquisitiva (ID: 50101724; fls. 2/3) quanto em audiência, afirmaram que o Apelante foi abordado em um terreno baldio, de modo que não houve ingresso em residência. Logo, há evidências produzidas no inquérito, as quais estão corroboradas por prova colhida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, revelando que o Recorrente e seu comparsa foram interpelados pelos agentes estatais em via pública, o que afasta a tese preliminar delineada pelo réu. Por derradeiro, quanto à existência de circunstâncias que permitiram a prisão em flagrante do acusado, observa-se que a vítima descreveu com precisão as características dos meliantes e, como explicado, tal situação ensejou a perseguição e a identificação de ambos, sendo que o aparelho celular da vítima foi encontrado na posse do comparsa do réu, o qual estava junto do Apelante no mesmo local onde ocorreu a abordagem policial, razões pelas quais o estado de flagrância restou devidamente caracterizado, conforme disposição contida no art. 302, incisos III e IV do CPP: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Uma vez afastadas as aludidas teses preliminares, passa-se ao exame de mérito. . IV – A análise do conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos crimes cometidos pelo Apelante. Nesse contexto, em juízo, a vítima asseverou que “estava trabalhando, na central de abastecimento, quando chegaram dois homens, com uma arma de fogo, gritando para que ele passasse o celular, o que ele fez, e, em seguida os homens saíram. Narrou que reconheceu João Vítor como quem pegou o celular, e Felipe que teria apontado a arma” (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada no ID: 50101911). Em juízo, o policial Renildo de Jesus Cunha disse que “foi acionado pelo CICOM e ao chegar lá encontrou a vítima informando ter sofrido assalto, praticado por dois indivíduos com as características dos acusados, e, em seguida, populares teriam informado para onde os indivíduos teriam se dirigido. Saliente-se que a testemunha reconheceu o réu Felipe, e informou que também foi feito o reconhecimento em delegacia.” (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada em audiência disponível no ID: 50101912). Em audiência, o policial Paulo Assiz asseverou que “foi encontrado o celular em poder de um dos acusados, sendo que, quando questionados, não souberam informar como foi adquirido. Ademais, informaram que foram encontradas, próximo aos acusados, as roupas que teriam sido utilizadas pelos autores do delito conforme descrito pela vítima e por populares. Afirmaram que a vítima reconheceu o celular e que não foi encontrada a arma do crime.” (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada audiência disponível no ID: 50101912). Em interrogatório judicial, o réu negou a autoria delitiva, afirmando que “foi preso em razão de ter sido reconhecido pela polícia após o outro acusado João Vitor ter chegado em casa como celular, afirmando que teria comprado na feira. Afirmou que João Vítor é namorado de sua sobrinha, e que, por isso, frequentava a casa onde o réu (Felipe) morava. Por fim, contou que tinha visto o sr. João Vitor antes, no centro de abastecimento, mas não ficou para ver o que este estava fazendo.” (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada em audiência disponível no ID: 50101912). Contudo, na delegacia, o acusado afirmou que ele e João Vitor estavam capinando um terreno próximo à sua residência quando os policiais os abordaram. Nesse sentido, observa-se que há divergência parcial entre os depoimentos prestados pelo réu quando comparadas as declarações prestadas na etapa extrajudicial e em audiência, o que fragiliza a credibilidade do seu relato. Por outro lado, as versões apresentadas pela vítima, tanto em inquérito quanto em juízo, harmonizam-se com os depoimentos dos policiais colhidos em audiência, conferindo confiabilidade às respectivas narrativas. Nesse sentido, o ofendido, em juízo, descreveu com detalhes toda a sequência de atos que culminou na consumação do roubo. Afirmou que o Recorrente estava portando uma arma de fogo e que o seu comparsa subtraiu o aparelho celular. Além disso, esclareceu que reconheceu o réu na delegacia e em audiência como autor do delito. Do mesmo modo, as testemunhas de acusação confirmaram a sequência de atos indicada pela vítima e afirmaram que o bem subtraído foi encontrado na posse do comparsa do Apelante. Ademais, relataram que a vítima reconheceu o réu na delegacia. Sendo assim, restou devidamente comprovada a autoria delitiva, pois a vítima identificou o réu, em audiência, como protagonista do roubo bem como confirmou, em juízo, que o réu foi reconhecido na delegacia. A partir dessas declarações, verifica-se que o Recorrente, em conluio com um comparsa, por meio do uso de arma de fogo, efetuou o roubo do aludido aparelho celular. Destaca-se que os relatos judiciais da vítima e dos policiais são compatíveis com os apresentados na fase inquisitiva. Acerca da importância e fidedignidade da palavra da vítima em crimes dessa natureza, o STJ posiciona-se da seguinte maneira: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – CP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. TESE CONTRÁRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado. 2. Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. (STJ; AgRg no AREsp 1429354 / RS; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; 5ª Turma; Data do Julgamento: 26/03/2019). A respeito da importância e confiabilidade dos depoimentos dos agentes estatais, o Superior Tribunal de Justiça entende que: (...) os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. (STJ. HC 337350 / RS 5ª Turma; Rel. Min REYNALDO SOARES DA FONSECA; DJe 17/11/2015). Nesse contexto, observa-se que houve produção de provas tanto em sede extrajudicial quanto sob o pálio do contraditório, as quais apresentam coerência entre si, permitindo-se assegurar que a materialidade e a autoria do crime de roubo estão devidamente evidenciadas, pois constatou-se a subtração de bens alheios com emprego de grave ameaça em concurso de pessoas, o que inviabiliza a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consolidado no art. 386, VII, do CPP. Da tese de inaplicabilidade das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes. O Apelante argumenta que a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo não poderia ser aplicada ao caso em comento, porque não foi encontrada em posse do réu, de modo que seria inviável a comprovação de sua potencialidade lesiva por meio de laudo pericial. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, pois a utilização do armamento restou devidamente comprovada por vasta prova oral (depoimento da vítima e dos policiais), de sorte que é despicienda a elaboração de laudo técnico para a aferição da capacidade do aludido instrumento de provocar danos físicos nas pessoas. Igualmente, o suposto fato de o Recorrente ter apenas mostrado o artefato bélico e não ter sacado a arma não afasta a caracterização da majorante, pois a simples visualização do armamento é suficiente para infligir em qualquer pessoa um constrangimento (temor) diferenciado. Reforça esse entendimento o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 2055425 / DF; Rel Min Sebastião Reis Júnior; 6ª Turma; Data do Julgamento: 15/08/2023). O mesmo raciocínio aplica-se à caracterização do concurso de agentes, pois o ofendido afirmou que foi abordado por duas pessoas e os policiais informaram que apreenderam o apelante e o seu comparsa, sendo que este estava na posse do objeto roubado. Logo, há prova oral robusta, produzida em audiência, a qual tem o condão de conferir sustentação à configuração da referida majorante. Ou seja, o fato de o processo do corréu João Vitor ter sido desmembrado não inviabiliza o reconhecimento da aludida causa de aumento, sobretudo, porque o desmembramento ocorreu por dificuldade de localização para fins de citação, conforme explicado na sentença, e não pela absolvição do corréu João Vitor. Isso posto, passa-se à análise da dosimetria da pena. Da mensuração da pena VI- O MM. Juízo a quo exasperou a pena do acusado nos seguintes termos: (...) O Réu FELIPE DOS SANTOS, agiu com culpabilidade normal à espécie; não possui bons antecedentes, eis que se tem conhecimento de outro processo em seu desfavor (ID 167196776), contudo, reserva-se tal valoração para a segunda fase da dosimetria; a conduta social não lhe é favorável, embora já tenham sido valoradas em momento anterior; a personalidade do agente demonstra ser voltada para prática delitiva; os motivos e circunstâncias são os do tipo penal em que ele se acha incurso; as consequências também são reprováveis, porém, por fazerem parte do tipo penal, deixase de valorá-las; o comportamento da vítima não pode ser computado em seu desfavor, razão pela qual entende-se como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena base acrescida de 1/6, resultando em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, não incide circunstância agravante ou atenuante, pelo que mantem-se a pena fixada na primeira fase. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causa de diminuição de pena, contudo, devem ser aplicadas duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), majorando-se tal sanção em 3/3 (três terços), correspondendo a 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, resultando em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Assim, fixa-se a pena do acusado, definitivamente, 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, estabelecendo se cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do delito, observando-se a situação econômica do réu. (...) Nesse cenário, na primeira fase da dosimetria, observa-se que a elevação da sanção não está devidamente justificada. O magistrado não apresentou argumentação idônea com o objetivo de amparar a negativação da conduta social, da personalidade e dos antecedentes, pois o histórico criminoso apontado na sentença diz respeito a ações penais em curso (ID: 50101748) e, portanto, sem trânsito em julgado, razão pela qual o raciocínio exposto na decisão vergastada contraria a disposição contida na Súmula nº 444 do STJ, segundo a qual “ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Sendo assim, assiste razão ao Apelante, devendo a pena base ser reduzida para o mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos. Na segunda etapa dos cálculos, o apelante pleiteia a aplicação da atenuante inominada contida no art. 66 do CP[1], argumentando que colaborou com a instrução processual e apresentou-se espontaneamente na delegacia quando soube do mandado de prisão. Todavia, tal situação não reduz a culpabilidade do réu, pois não minora o grau de reprovabilidade de sua conduta, o que é exigido pela jurisprudência para que o agente seja contemplado com tal benefício, conforme se segue: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADES. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA. ARTIGO 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. (...) 8. Quanto ao art. 66 do CP, somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente (ut, AgRg no AREsp n, 1.809.203/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 22/3/2021) (AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022). No presente caso, o fato do acusado ter sentido absoluta tristeza desde que tomou conhecimento do lamentável falecimento da vítima não diminui a culpabilidade do agente pela prática delitiva, não havendo qualquer ilegalidade ao não se reconhecer a atenuante do art. 66 do CP. (...) (STJ; AgRg no AREsp 2321892 / SP; Rel Min Reynaldo Soares Fonseca; 5ª Turma; Data do Julgamento: 27/06/2023). Ademais, as circunstâncias indicadas pelo acusado não têm o condão de justificar um delito que envolve grave ameaça como o roubo. Nesse sentido, o fato de o réu ter subtraído um bem da vítima com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas não pode ser abonado pela suposta conduta de colaboração com os atos processuais, de modo que a teoria da coculpabilidade não tem aplicação ao caso em apreço. Por derradeiro, destaca-se que, mesmo sendo viável a contemplação pela aludida atenuante, a minoração da sanção restaria impossibilitada diante da aplicação do raciocínio delineado na Súmula nº 231 do STJ. Nesse cenário, registro o meu posicionamento acerca de tal jurisprudência, de modo que entendo ser possível reduzir, na segunda fase de mensuração da pena, a reprimenda aplicada para um limite aquém daquele estabelecido como mínimo legal, o que beneficiaria o Recorrente. No entanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica e em atenção à possibilidade de uniformização de precedentes, passei a aplicar o comando exposto no referido entendimento sumulado. Acerca do tema, é válido trazer à baila a seguinte decisão colegiada do STJ, que revela a atualidade do posicionamento disposto na Súmula nº 231: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 2. Mantida a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, não há que se falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto devidamente observado o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal para a fixação do modo semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no HC 743812 / RS; Rel Min Jorge Mussi; 5ª Turma; Data do Julgamento: 22/11/2022). Na terceira etapa da dosimetria, diante da constatação do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, o que facilitou a consumação do roubo e atemorizou ainda mais a vítima, o Julgador de origem, com acerto, promoveu a elevação da reprimenda na fração de 3/3 (três terços), pois somaram-se os índices de 1/3 (concurso de agentes: art. 157, §2º, inciso II) e de 2/3 (emprego de arma de fogo: art. 157, §2º-A, inciso I), o que resulta em uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, a qual torna-se definitiva. Em relação à pena pecuniária, adotando-se os mesmos critérios indicados para a sanção corporal, fixa-se, o patamar de 20 (vinte) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Quanto ao regime de cumprimento, tendo em vista a quantidade de pena estabelecida e as circunstâncias em que o delito foi consumado (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), as quais revelam a gravidade em concreto do crime, corrobora-se o raciocínio do MM. Juízo a quo, devendo o cumprimento de pena ser iniciado sob a modalidade fechada, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal. Salienta-se que a dimensão da pena privativa de liberdade estipulada e a grave ameaça/violência inerentes ao roubo inviabilizam a sua substituição por restritiva de direitos bem como a sua suspensão condicional, conforme previsão, respectivamente, do art. 44, inciso I e art. 77, caput, ambos do Código Penal. Do pleito de recorrer em liberdade Por fim, registra-se que o pedido de recorrer em liberdade formulado pelo Apelante restou prejudicado, pois esta Eg. Turma revogou a prisão preventiva do réu nos autos do HC nº 8040397-47.2023.8.05.0000, julgado em 25/09/2023, sob minha relatoria. CONCLUSÃO V - Por todo o exposto, afastadas as mencionadas preliminares, confere-se provimento parcial ao presente recurso para reduzir a pena aplicada na sentença nos termos acima delineados. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça [1] Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500608-16.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
MÉRITO
Presidente