PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO INDEVIDA DO SALÁRIO-BASE. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário da sentença prolatada em Mandado de Segurança impetrado por Professora da rede municipal, contra ato do Município de Gentio do Ouro, objetivando o restabelecimento do salário-base, no valor correspondente ao piso nacional da categoria (Lei nº 11.738/2008), acrescido das gratificações de escolaridade e pós-graduação, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração. A sentença concedeu a segurança, determinando o recálculo do vencimento básico, com fulcro no piso nacional, e o pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a redução do salário-base da servidora, promovida pelo Município, violou o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, caracterizando lesão a direito líquido e certo apta a ensejar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Mandamental protege direito líquido e certo, desde que comprovado de plano por prova documental pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. O direito líquido e certo exige demonstração documental imediata, não se admitindo dilação probatória no âmbito do mandamus. 5. O piso salarial nacional do magistério público, previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008, representa o vencimento básico, vedada a absorção de gratificações para o seu alcance. 6. Restou revelado que o Município reduziu o valor do salário-base da servidora, realocando parte da remuneração em gratificações, em afronta ao piso nacional e à legislação federal de regência. 7. Eventual modificação, na apresentação das rubricas nos contracheques, não afasta a obrigação da Administração de assegurar o pagamento do vencimento básico, em conformidade com o piso nacional atualizado anualmente. 8. Comprovada, de plano, a ilegalidade praticada pela Autoridade Coatora, deve ser preservada a sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO 9. Sentença confirmada em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n° 8000090-90.2023.8.05.0084, remetidos pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Gentio do Ouro, tendo como Interessados ACÁCIA LIMA DE OLIVEIRA e o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em Reexame Necessário.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000090-90.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDOS: ACACIA LIMA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário, em decorrência da decisão terminativa prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Gentio do Ouro, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 8000090-90.2023.8.05.0084, impetrado por Acácia Lima de Oliveira, servidora pública, ocupante do cargo de Professor, contra o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, objetivando o restabelecimento do pagamento do seu salário base, correspondente a R$2.157,47 (dois mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), com as repercussões legais (Id. 82755081). O Magistrado primevo indeferiu a assistência judiciária gratuita e denegou o pedido liminar (Id. 82755092). Ato contínuo, a Impetrante interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº : 8026786-27.2023.8.05.0000), em face do retrocitado pronunciamento judicial, o qual concedeu, no julgamento meritório, a gratuidade de Justiça e determinou o restabelecimento da remuneração base da Recorrente. Devidamente citado, o Acionado deixou de se manifestar. Assim, sobreveio a sentença de id. 82756668, cujo teor julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para CONCEDER A SEGURANÇA buscada pelo Impetrante, e condenar a autoridade impetrada a: a) proceder ao recálculo do salário-base do impetrante aplicando o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, levando em conta os valores contidos na Portaria Regulamentadora n. 17/2023, referente ao ano de 2023, carga horária de 20 H semanais, atentando-se ao fato de que as gratificações por escolaridade, de nível superior e pós graduação, nos percentuais de 20% e 10% respectivamente, devem ser pagas a parte, calculadas sobre o valor do piso salarial nacional (observando a mudança de entendimento adotado por este juízo); b) pagar ao impetrante as diferenças devidas a partir da data da impetração, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, nos moldes acima delimitados. Não houve interposição de Apelos. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo processamento regular da remessa necessária, sem sua intervenção (Id. 84043092). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 19 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000090-90.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDOS: ACACIA LIMA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Submete-se ao necessário reexame por esta Corte de Justiça o comando sentencial que concedeu a segurança, condenando a Autoridade Impetrada a proceder ao recálculo do salário-base, aplicando o piso nacional, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, e a pagar as diferenças devidas a partir da data da impetração deste writ. Ab initio, o art. 5º, LXIX, da CF/88, bem como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem: Art. 5º (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Verifica-se, dos dispositivos supracitados, que o Mandamus requer, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano” Como o direito nasce de fatos e, para que seja considerado líquido e certo, necessita ser comprovável de plano, a conclusão que se extrai é que os fatos, a partir dos quais pretende o impetrante ver nascidos esse seu direito, necessitam ser passíveis de comprovação mediante simples exibição de documentos. (…) Por se exigir direito líquido e certo é que não se permite dilação probatória em mandado de segurança. Em decorrência disso, apenas prova documental se admite seja nele produzida. No mandado de segurança efetivamente não é possível a produção de prova pericial ou de prova oral (depoimento pessoal do impetrante, da autoridade coatora ou inquirição de testemunhas). Se, para comprovação dos fatos a partir dos quais pretende ver reconhecida a existência do seu direito, o impetrante do writ necessitar de provas desta índole, o mandado de segurança não será o procedimento cabível para que submeta à solução do Judiciário a lide na qual está envolvido com a Administração Pública.(…) Mais do que exclusivamente documental, a prova dos fatos, para que o direito invocado pelo Impetrante do Mandado de Segurança possa mesmo merecer o qualificativo de líquido e certo, há de ser pré-constituída. Ou seja, que os documentos com os quais pretende demonstrar os fatos, que afirma originarem o direito cuja proteção jurisdicional invoca, devem ser apresentados pelo impetrante juntamente com a própria petição inicial. (DECOMAIN, Pedro Roberto – Mandado de Segurança: o tradicional, o novo e o polêmico na Lei 12.016/09. São Paulo: Dialética, 2009, p. 30/33). No caso sub oculi, a Servidora pretende seja restabelecido seu salário base, no valor de R$2.157,47 (dois mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), por relatar que a Municipalidade reduziu a remuneração base, após a determinação de pagamento de adicionais, nos autos da Agravo de Instrumento n. 8000200-26.2022.8.05.0084. Nessa toada, sustenta que a redução ocorreu com o objetivo de descumprir determinação judicial, mantendo o pagamento no montante líquido que antecedia a concessão de tutela de urgência no recurso supracitado. Da análise dos fólios, consoante pontuado pelo Julgador Pprimevo, constata-se a alteração do formato dos contracheques, passando o salário-base à quantia de R$R$ 1.659,59 (hum mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e as gratificações de graduação (mudança de nível 023/2001) e pós-graduação (nível 3) nos importes de R$ 331,92 (trezentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) e R$ 165,96 (cento e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) Por outro lado, observa-se que o piso salarial nacional, dos profissionais do Magistério público da educação básica representa o vencimento básico, sem a incidência de quaisquer gratificações adicionais. Nesse contexto, restou evidenciado que o Município deixou de observar o cumprimento do piso nacional estabelecido para a categoria, violando, portanto, o disposto na legislação federal de regência. Cumpre ainda salientar que eventual alteração, na sistemática de apresentação dos valores constantes dos contracheques, seja mediante a aglutinação do vencimento básico com as gratificações em uma única linha, seja por meio da especificação de cada parcela de forma individualizada, não tem o condão de afastar a necessidade de adoção do piso salarial. No que tange ao piso salarial, cumpre transcrever o disposto nos arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Dessa forma, a Fazenda Pública Municipal encontra-se vinculada ao piso nacional do Magistério, cabendo-lhe promover, anualmente, a atualização dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, conforme os índices fixados pela legislação federal de regência. Consequentemente, restando comprovada, de plano, a existência de direito líquido e certo da Impetrante, revela-se legítima a concessão da segurança, devendo ser restabelecido o pagamento do seu salário base, respeitando-se o piso da categoria, assim como a incidência das gratificações. Ex positis, CONFIRMO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, preservando-a em todos os seus termos. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000090-90.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDOS: ACACIA LIMA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.