PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004525-20.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros
Advogado(s):GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO, ROSSINI MENDES DE CARVALHO, ANDRE REQUIAO MOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551, DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de IBITITA contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento com base no art. 1.030, I, a, do CPC, aplicando a tese firmada no Tema 551 do STF. O agravante sustenta que o caso não se enquadra na tese vinculante e pugna pelo processamento do apelo extremo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aplicou corretamente a tese de repercussão geral fixada no Tema 551 do STF, diante da alegação de distinção fática feita pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Agravo Interno deve se restringir a avaliar a similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma vinculante (Tema 551 do STF).

O STF, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal/contratual expressa ou desvirtuamento da contratação pela Administração.

No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009, atraindo a exceção prevista no item II do Tema 551, assegurando-lhe o direito às parcelas pleiteadas.

Assim, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário encontra-se em consonância com a tese firmada em repercussão geral, não havendo distinção fática apta a afastar a aplicação do Tema 551.

IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0004525-20.2013.8.05.0110 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE IBITITA e, como agravado, ORLANDO JOSE DE OLIVEIRA SOBRINHO.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004525-20.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros
Advogado(s): GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO, ROSSINI MENDES DE CARVALHO, ANDRE REQUIAO MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 0004525-20.2013.8.05.0110 interposto pelo MUNICÍPIO DE IBITITA contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 551 do STF.

Em suas razões, ID 85515098, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 551, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada.

Por fim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 88677066.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 21 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004525-20.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros
Advogado(s): GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO, ROSSINI MENDES DE CARVALHO, ANDRE REQUIAO MOURA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 551).

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “Nessa compreensão, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 551).”

Obtida a certeza acerca da semelhança existente entre a matéria examinada, aplicou-se, na decisão ora impugnada, o Tema 551/STF, negando seguimento do apelo extremo manejado, nos seguintes termos:


“1. Da correta aplicação do Tema 551, do Supremo Tribunal Federal:

O acórdão guerreado não violou o art. 37, inciso IX, § 2º, da Constituição Federal acima, porquanto, verificando a irregularidade do contrato temporário firmado entre o recorrente e o recorrido, procedeu à sua anulação e determinou o pagamento das verbas trabalhistas tendo em vista o desvirtuamento da contratação. A decisão impugnada restou consignada da seguinte forma:

[…] Quanto ao mérito, é incontroversa nos autos a prestação de serviços pelo autor no período indicado, sem a realização de concurso público, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 765.320/MG), firmou orientação no sentido de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais confere ao contratado direito apenas aos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS.

Posteriormente, no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), a Corte Suprema estabeleceu que servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração em razão de sucessivas renovações.

No caso concreto, a contratação perdurou por mais de 10 anos, caracterizando evidente desvirtuamento que autoriza o reconhecimento do direito às verbas deferidas na sentença. [...]

Na hipótese de que se cuida, insta destacar que o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria - qual seja, a “Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, admitiu o Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036, do Código de Processo Civil.

No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário acima citado, eleito como paradigma, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese:

TESE 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.

3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.

4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)(destaquei)

Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (TEMA 551).

2. Dispositivo:

Nessa compreensão, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.”

Em relação ao assunto tratado nos autos, o voto condutor do acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, da seguinte forma (ID 75899794):

“Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. DIREITOS TRABALHISTAS. FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando o Município de Ibititá/BA ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, com reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 15/06/2007. Sentença ilíquida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada às parcelas anteriores a 15/06/2007; e (ii) verificar se a sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas trabalhistas está em consonância com os precedentes do STF sobre contratações temporárias desvirtuadas; e (iii) analisar a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida.

III. Razões de decidir

3. Correta a aplicação da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), observando-se a modulação de efeitos definida pelo STF no ARE 709.212/DF quanto ao prazo trintenário do FGTS.

4. Evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária em razão do longo período de prestação de serviços (mais de 10 anos), o autor faz jus às verbas trabalhistas, conforme precedentes do STF (RE 765.320/MG e RE 1066677 - Tema 551).

5. A fixação de honorários advocatícios em percentual do valor da condenação deve ser postergada para após a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §4º, II do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Remessa necessária conhecida e a sentença confirmada em parte para determinar a fixação dos honorários advocatícios após a liquidação do julgado.

Tese de julgamento: “1. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas anteriores a 15/06/2007, observada a modulação dos efeitos do STF quanto ao prazo trintenário para FGTS. 2. Contratação temporária desvirtuada confere direito às verbas trabalhistas de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 3. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a liquidação do julgado. ”

Da leitura do voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 551, do STF.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

Salvador/BA, 21 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator