PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-65.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MUNIZ DA SILVA
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Raimundo Muniz da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, ante a ausência do autor à audiência de conciliação.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, diante da ausência do autor à audiência de conciliação, sem prévia intimação pessoal; (ii) estabelecer se é legítima a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nas circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, § 1º, do CPC exige, como condição de validade da extinção por abandono da causa, a intimação pessoal do autor para suprir a omissão em cinco dias. A ausência de tal providência inviabiliza a decretação da extinção do feito por desídia da parte.
  2. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça encontra amparo no art. 334, § 8º, do CPC, sendo cabível na hipótese de ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, especialmente quando inexistente instrumento procuratório com poderes específicos para transigir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal prévia do autor para suprir a omissão, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC.
  2. É válida a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte deixa de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, sem constituir procurador com poderes para transigir.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 334, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001380-65.2023.8.05.0109, em que figuram como apelante RAIMUNDO MUNIZ DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Maria da Purificação da Silva – Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-65.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MUNIZ DA SILVA
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Muniz da Silva contra a sentença (ID 89897794) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou extintos os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de Banco Bradesco Cartões S.A., nos seguintes termos:


"Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, conforme previsto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC."


Em suas razões recursais (ID 89897796), o apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo com fundamento em abandono da causa, aduzindo que, embora não tenha comparecido pessoalmente à audiência de conciliação designada, esteve presente sua procuradora legalmente constituída, com poderes específicos para negociar e transigir, conforme autorizado pelo art. 334, § 10, do Código de Processo Civil.


Sustenta que a decisão de extinguir o processo, bem como de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, revela-se desproporcional e contrária à previsão legal, que admite representação por advogado. Ao final, requer a anulação da sentença recorrida, com o regular prosseguimento do feito, e a exclusão das penalidades impostas.


O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão lavrada em 09 de setembro de 2025 (ID 89897799).


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 9 de setembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-65.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MUNIZ DA SILVA
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Muniz da Silva contra a sentença (ID 89897794) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou extintos os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de Banco Bradesco Cartões S.A., ao fundamento de abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência do autor à audiência de conciliação designada nos termos do art. 334 do mesmo diploma legal, impondo-lhe ainda condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

 

A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito e das sanções processuais impostas ao autor, ante sua ausência pessoal à audiência de conciliação, não obstante o comparecimento de sua advogada regularmente constituída, com poderes para transigir.

 

O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbem.

 

O § 1º do mesmo artigo estabelece, de forma expressa, condição imprescindível à validade dessa medida processual, in verbis:

 

“§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

O abandono da causa, como hipótese de extinção do processo, exige a verificação inequívoca do desinteresse da parte em impulsionar o feito, de maneira voluntária e injustificada.

 

Contudo, para que tal situação produza efeitos jurídicos válidos, é indispensável, nos termos da lei processual, que o autor seja previamente intimado pessoalmente para dar seguimento ao processo, conferindo-lhe a oportunidade de sanar eventual omissão que possa ser interpretada como desídia.

 

No caso sob análise, não há qualquer registro nos autos de intimação pessoal do autor para justificar a decretação de extinção, por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC.

 

No entanto, mostra-se válida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando que o Autor não compareceu à audiência de conciliação. Ademais, a advogada que o representou na audiência não apresentou procuração com poderes especiais para transigir.

 

A sanção prevista no § 8º do art. 334 do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é cabível quando demonstrada ausência injustificada da parte e, sobretudo, quando inexistente representação válida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para anular a sentença proferida às fls. ID 89897794 no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento do feito no Juízo de origem.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Maria da Purificação da Silva – Relatora