PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 334, § 8º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001380-65.2023.8.05.0109, em que figuram como apelante RAIMUNDO MUNIZ DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-65.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MUNIZ DA SILVA
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Desa. Maria da Purificação da Silva – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Muniz da Silva contra a sentença (ID 89897794) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou extintos os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de Banco Bradesco Cartões S.A., nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em suas razões recursais (ID 89897796), o apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo com fundamento em abandono da causa, aduzindo que, embora não tenha comparecido pessoalmente à audiência de conciliação designada, esteve presente sua procuradora legalmente constituída, com poderes específicos para negociar e transigir, conforme autorizado pelo art. 334, § 10, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão de extinguir o processo, bem como de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, revela-se desproporcional e contrária à previsão legal, que admite representação por advogado. Ao final, requer a anulação da sentença recorrida, com o regular prosseguimento do feito, e a exclusão das penalidades impostas. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão lavrada em 09 de setembro de 2025 (ID 89897799). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-65.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MUNIZ DA SILVA
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, conforme previsto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Muniz da Silva contra a sentença (ID 89897794) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou extintos os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de Banco Bradesco Cartões S.A., ao fundamento de abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência do autor à audiência de conciliação designada nos termos do art. 334 do mesmo diploma legal, impondo-lhe ainda condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito e das sanções processuais impostas ao autor, ante sua ausência pessoal à audiência de conciliação, não obstante o comparecimento de sua advogada regularmente constituída, com poderes para transigir. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbem. O § 1º do mesmo artigo estabelece, de forma expressa, condição imprescindível à validade dessa medida processual, in verbis: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O abandono da causa, como hipótese de extinção do processo, exige a verificação inequívoca do desinteresse da parte em impulsionar o feito, de maneira voluntária e injustificada. Contudo, para que tal situação produza efeitos jurídicos válidos, é indispensável, nos termos da lei processual, que o autor seja previamente intimado pessoalmente para dar seguimento ao processo, conferindo-lhe a oportunidade de sanar eventual omissão que possa ser interpretada como desídia. No caso sob análise, não há qualquer registro nos autos de intimação pessoal do autor para justificar a decretação de extinção, por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC. No entanto, mostra-se válida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando que o Autor não compareceu à audiência de conciliação. Ademais, a advogada que o representou na audiência não apresentou procuração com poderes especiais para transigir. A sanção prevista no § 8º do art. 334 do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é cabível quando demonstrada ausência injustificada da parte e, sobretudo, quando inexistente representação válida. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para anular a sentença proferida às fls. ID 89897794 no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento do feito no Juízo de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-65.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MUNIZ DA SILVA
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
Desa. Maria da Purificação da Silva – Relatora