PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVELIA. PROVA DO FATO IMPEDITIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela COELBA contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. A autora, por sua vez, manifestou desistência do recurso adesivo anteriormente interposto, conforme petição de ID n.º 88437622. A controvérsia decorre de cobrança de consumo supostamente irregular identificada por inspeção técnica realizada pela concessionária, sem, contudo, apresentar contestação nos autos, sendo decretada a revelia da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da concessionária ré impede a apreciação de matérias de defesa suscitadas apenas em sede recursal; (ii) verificar se restou configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência do recurso adesivo pode ser formulada a qualquer tempo pelo recorrente, independentemente da anuência da parte contrária, conforme previsto no art. 998 do CPC; no caso, a autora desistiu do seu recurso adesivo, exercendo o direito previsto no diploma processual. 4. O recurso da COELBA é conhecido, mas não merece provimento, ante a ausência de impugnação válida em contestação, uma vez decretada a revelia da ré. 5. A concessionária não logrou êxito em comprovar o alegado defeito no medidor, nem justificou a juntada extemporânea de documentos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. 6. Configurada falha na prestação do serviço, com imputação de débito não comprovado ao consumidor, é devida a compensação por danos morais. 7. O valor arbitrado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao efeito pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desistência do recurso adesivo. Recurso principal desprovido. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e recurso adesivo nº 8175482-36.2022.8.05.0001, sendo partes Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Manoel Pedro dos Santos e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer do recurso adesivo e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175482-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (5)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
ESPÓLIO: MANOEL PEDRO DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s):ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Manoel Pedro dos Santos, contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: A) DECLARAR como abusiva a conduta da empresa ré e, consequentemente, como inexistente a cobrança no valor de relacionada ao contrato em questão, consoante ID 332568392, devendo a acionada adotar todas as providências necessárias para proceder ao cancelamento da mesmas e, por fim; B) CONDENAR a parte demandada a título de indenização por DANOS MORAIS, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º, III do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida, ID 348752968. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – gratuidade deferida em prol da parte autora, ID 348752968.” Em suas razões recursais, acostadas ao ID 84124191, a COELBA argumenta que a cobrança impugnada teve origem em procedimento técnico devidamente regulamentado, uma vez que, em inspeção realizada no imóvel do autor, foi identificado medidor eletrônico com visor apagado. Sustenta que a vistoria foi acompanhada pela esposa do autor, a qual assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), evidenciando a regularidade do procedimento. Aduz que a cobrança adicional visou à recomposição de consumo não registrado em razão de defeito no medidor, estando lastreada na Resolução ANEEL nº 1000/2021. Ressalta que houve comunicação prévia ao consumidor, que teve assegurado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito ensejador de dano moral. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação adesiva, constante do ID 84124198, insurgindo-se contra o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Aduz que a verba arbitrada a esse título é irrisória e não se mostra adequada ao grau de complexidade da demanda nem ao zelo profissional empregado. Defende que, à luz da tabela da OAB/BA aplicável às causas envolvendo responsabilidade do fornecedor, o valor dos honorários deve ser majorado para R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais), por se tratar de parâmetro mínimo previsto. Ao final, requer o provimento do recurso adesivo, com a consequente majoração da verba honorária. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, ID 84124197 e 84124203, pugnando o não provimento do recurso da parte ex adversa. Em petição de ID 88437622, o autor requereu a desistência do recurso adesivo interposto. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 18 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175482-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (5)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
ESPÓLIO: MANOEL PEDRO DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
“Ante o exposto, considerando tudo o quanto asseverado e demonstrado nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, por meio da petição de ID n.º 88437622, a parte autora informa que desistiu do recurso adesivo. Como se sabe, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (CPC, art. 998) Em razão disso, à vista da desistência requerida, restou prejudicada análise do recurso adesivo de ID 84124198, motivo pelo qual dele não conheço, com base no art. 932,III, do CPC. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo da COELBA deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. A hipótese dos autos cuida de relação de consumo. O dispositivo contido no art. 22 do CDC enquadra as concessionárias de serviço público, como é o caso da ré, à égide das normas consumeristas. Assentada a aplicação da legislação consumerista à espécie, anoto, via de consequência, que a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. Nessa toada, vislumbra-se que, a parte ré/apelante possui a responsabilidade objetiva na presente relação com a parte autora, independentemente de culpa, nos moldes daquilo elencado no diploma consumerista em seu dispositivo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, conforme versa o diploma supramencionado, em seu art. 6.°, inc. VIII, o ônus da prova recai sobre o fornecedor. A parte ré/apelante alega que foi constatada avaria no medidor do imóvel da durante a inspeção técnica realizada por seus prepostos, contudo, apesar de citada, não apresentou contestação nos autos, de modo que, foi decretada sua revelia. A revelia, é cediço, não implica, per se, o reconhecimento automático das alegações de fato formuladas pela parte adversa. Devendo, portanto, o juízo ponderar as especificidades do caso concreto. No caso dos autos, a controvérsia estabelecida envolve, eminentemente, a análise de questões fáticas, que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação. Saliento, por oportuno, que matérias típicas de defesa não devem ser apreciadas em apelação interposta por revel, salvo se de ordem pública. Considerando que a concessionária ré suscita no presente recurso fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, que não se encartam no conceito de matéria de ordem pública, tem-se que tais questões restaram superadas pelos efeitos da revelia, consoante disposição expressa do artigo 344 do CPC. No que se refere aos documentos trazidos somente em fase recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC, admite-se a sua juntada posteriormente à petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta. Entretanto, na espécie, o requerido, revel, só se manifestou em grau de recurso, trazendo documentos após encerrada a instrução processual e sem lançar qualquer justificativa para tanto, de forma que resta incabível a análise por este Órgão julgador. Com efeito, o demandado não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, confira-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, é forçoso concluir que a parte ré/apelante não logrou êxito em demonstrar que o consumidor contribuiu para ocorrência da irregularidade. Neste contexto, coaduno com o entendimento do Juízo Primevo, pois não se mostra razoável que o consumidor arque com o débito trazido na fatura de recuperação de consumo, cuja origem não foi comprovada, já que a prestadora de serviço é responsável pelos riscos inerentes a sua atividade. Quanto ao dano moral, este restou evidenciado, uma vez que os transtornos gerados à apelada pela falha na prestação de serviços, extrapolam o mero dissabor. No que tange ao quantum indenizatório, o montante deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)” Vê-se, assim, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado, é suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela parte autora. Irretorquível é, pois, a sentença. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer do recurso adesivo interposto pela autora, e, conhecer e negar provimento ao apelo da COELBA, majorando-se a verba sucumbencial para 13% sobre o valor da condenação, nos termo do §11, do art. 85 do CPC. Salvador, em de de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175482-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (5)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
ESPÓLIO: MANOEL PEDRO DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO