PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072539-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: NELIMAR DE ALBUQUERQUE VIANA MOREIRA
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS

 

ACORDÃO

 

agravo de instrumenTo. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE COM COMORBIDADES. PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RELATÓRIOS MÉDICOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM REGIME DE INTERNAÇÃO PREVISTO NO ROL DA ANS (RN 465/2021). IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.032/STJ (COPARTICIPAÇÃO). CLÍNICA REGULARMENTE REGISTRADA NO CNES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO MANTIDO. EXCLUSÃO DO TETO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8072539-36.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Agravado NELIMAR DE ALBUQUERQUE VIANA MOREIRA. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS   

Relator 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072539-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: NELIMAR DE ALBUQUERQUE VIANA MOREIRA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a decisão de 527975774 proferida no processo nº 8156434-23.2024.8.05.0001, que prorrogou a tutela de urgência em favor do autor, nos seguintes termos: 

“No caso em tela, os pressupostos para manutenção da antecipação de tutela concedida inicialmente permanecem presentes, conforme os novos relatórios médicos anexados aos autos (Id 509294037, Id 509294038), os quais atestam que a parte autora ainda não atingiu um estado clínico seguro que permita a interrupção da internação. 

Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo prescrição médica fundamentada e ausência de alternativas eficazes, a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde revela-se abusiva, especialmente quando está em jogo o direito fundamental à saúde. 

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de prorrogação da internação da parte autora pelo prazo adicional de 80 dias, nos moldes estabelecidos na decisão de Id , determinando que a ré autorize a continuidade do tratamento na unidade clínica/hospitalar especializada, sob pena das medidas judiciais cabíveis, inclusive criminais.” (Id. 527975774 – autos de origem). 

Em suas razões recursais (Id. 94707812), o Recorrente sustenta (i) que a decisão que prorrogou a internação deve ser reformada, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; (ii) que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não analisou o pedido de realização de perícia médica, imprescindível para verificar a real necessidade da internação; (iii) que os relatórios apresentados pela parte agravada não constituem prescrição formal e tampouco demonstram que a internação é a única via terapêutica; (iv) que o documento médico mais recente é inválido por ter sido emitido por profissional vinculado à própria clínica onde ocorre o tratamento, o que prejudica sua imparcialidade; (v) que o tratamento solicitado não possui cobertura obrigatória segundo a RN 465/2021 da ANS, por se tratar de internação para emagrecimento, devendo o tratamento ocorrer de forma ambulatorial; (vi) que a clínica indicada não se enquadra como unidade hospitalar, assemelhando-se a SPA, com estrutura voltada a lazer, o que impede a obrigatoriedade de custeio pelo plano; (vii) que, ainda que mantida a decisão, deve ser aplicada coparticipação da beneficiária a partir do 31º dia de internação, conforme entendimento do STJ no Tema 1.032; (viii) que o valor fixado a título de astreintes é excessivo e deve ser reduzido para evitar enriquecimento ilícito. 

Ao final, pleiteia o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada. 

Custas recolhidas (Id. 94707813). 

Nas contrarrazões de Id. 95499344, o recorrido refuta os argumentos do recorrente e pleiteia o improvimento do recurso. 

Determino, por fim, que as partes desconsiderem o despacho de Id. 100667850, porquanto já atendida a providência nele prevista. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registra no sistema de processo eletrônico.   

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072539-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: NELIMAR DE ALBUQUERQUE VIANA MOREIRA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a decisão de 527975774 proferida no processo nº 8156434-23.2024.8.05.0001, que prorrogou a concessão da tutela de urgência em favor da autora. 

Inicialmente, verifica-se que contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 545855008 – autos de origem) foi interposto o Agravo de Instrumento tombando sob o n.° 8023995-17.2025.8.05.0000, que foi improvido por esta Câmara. 

A interposição do referido recurso, em face da decisão que inicialmente concedeu a tutela de urgência, não impede a interposição de novo Agravo de Instrumento contra decisão superveniente que, reexaminando a matéria, determina a prorrogação ou manutenção da medida anteriormente deferida. Isso porque o pronunciamento judicial que aprecia, renova ou modifica tutela provisória possui conteúdo decisório próprio, apto a ensejar impugnação recursal específica. 

  

DA TUTELA DE URGÊNCIA 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. 

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois foi com base em tal comando legal que o Juízo a quo deferiu a liminar. Eis a redação do comando legal: 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”. 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: 

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”.  

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. 

Passo à análise da probabilidade do direito. 

Do exame dos autos, observa-se que a Autora pleiteou o pedido de prorrogação da internação por mais 80 (oitenta) dias, sob a alegação de que, apesar da melhora do quadro clínico, a paciente “ainda se encontra numa zona de elevado risco cardiovascular, considerando as comorbidades apresentadas, as quais tem grande potencial para ocorrências de desfecho cardiovasculares desfavoráveis”, conforme relatório médico (Id. 509294038 – autos de origem).  

O contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular n.º 608 do STJ: 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 

Trata-se de relação jurídica de consumo e, portanto, submetida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art.2ºdoCDC), e a ré, no de fornecedora de serviço ou produto (art.3ºdoCDC). 

Assim, o julgamento do caso deve atender aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 47 e 51, IV e § 1°, II, que determinam, respectivamente, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao usuário, tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada, assim entendidas as que pretendam limitar a cobertura a tratamento de doenças, como ocorre no presente caso. 

Além do mais, a Autora encontra-se em situação de desigualdade frente a Ré. Assim, o enfrentamento da situação sob comento deve observar os princípios da função social, boa-fé e cooperação do contrato, positivados pelos artigos 113, 421 e 422 do CC/2002, que devem nortear a relação negocial ora examinada, visando a equilibrá-la. 

Ao discorrer sobre a boa-fé,Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020 [livro eletrônico])destaca: 

“a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; Dever de respeito; Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.” 

De acordo com o art. 10, § 12 da Lei n.º 9.656/1998, cuja redação foi dada pela Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui referência básica para os planos de saúde. O § 13 do mesmo art. 10 estabelece que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pelo plano desde que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 

Em 18/09/2025, o STF realizou o julgamento da ADI 7.265, que questionava a constitucionalidade da Lei n.º 14.454/2022. A referida demanda versou sobre a obrigatoriedade, ou não, do custeio pelos planos de saúde somente dos tratamentos ou procedimentos que não estão no rol da ANS. 

No caso dos autos, o tratamento multidisciplinar em regime de internação hospitalar está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS1, conforme estabelece o art. 19, V da Resolução Normativa da 465/2021 da ANS: 

Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: 

V - consultas, sessões ou avaliações por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico ou odontólogo assistente, obedecidos os seguintes critérios: 

a) que seja dentro do escopo de atuação dos profissionais de saúde indicados e em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação dos respectivos conselhos profissionais; e 

b) que, no caso de ser necessária à realização de procedimentos, estes constem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido por esta Resolução Normativa. 

Portanto, a internação vindicada é de cobertura obrigatória aos tipos de plano Ambulatorial + Hospitalar, não incidindo a decisão da ADI 7.265. 

O relatório médico (Id. 509294038 – autos de origem), evidencia a persistência da gravidade do quadro clínico da Autora, portadora de obesidade. Embora tenha apresentado melhora em sua qualidade de vida, após a internação inicialmente concedida pelo juízo a quo, ainda permanece exposta a relevantes riscos cardiovasculares. 

Os relatórios médicos que instruem o feito atestam que o internamento em clínica especializada é o tratamento mais eficaz para o caso da requerente. Além disso, os médicos que a acompanham justificaram a impossibilidade de adoção de outras medidas terapêuticas e ressaltaram a urgência do procedimento vindicado, ante a situação clínica da parte. Vejamos: 

Relatório do Dr. Gutemberg Oliveira, CRM 8720, especialista em ortopedia: 

“O PACIENTE APRESENTA QUADRO CLÍNICO COMPLEXO E SEVERO, CARACTERIZADO POR OBESIDADE MÓRBIDA E DIVERSAS CONDIÇÕES ORTOPÉDICAS GRAVES QUE AFETAM ARTICULAÇÕES DOS JOELHOS E COLUNA LOMBAR. A DOR CRÔNICA INTENSA E INCAPACITANTE, ASSOCIADA À MARCHA CLAUDICANTE E PARESTESIAS, QUE CAUSA IMPACTO SIGNIFICATIVO NA QUALIDADE DE VIDA E FUNCIONALIDADE DIÁRIA. AS LESÕES IDENTIFICADAS NOS JOELHOS E AS ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DISCAIS E VERTEBRAIS JUNTO COM ESPONDILOARTROSE EM COLUNA LOMBAR INDICAM UM DESGASTE ARTICULAR DEGENERATIVO, CAUSADO E AGRAVADO PELO EXCESSO DE PESO. DIANTE DO QUADRO CLÍNICO E DA GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES DIAGNOSTICADAS, É EVIDENTE A NECESSIDADE DE UMA ABORDAGEM MULTIDISCIPLINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA, COM FOCO NA PERDA PONDERAL DE PESO E TRATAMENTO DAS COMORBIDADES ASSOCIADAS À OBESIDADE. A CONDIÇÃO DE NELIMAR ALBUQUERQUE VIANA MOREIRA REQUER INTERVENÇÃO MÉDICA IMEDIATA E ABRANGENTE. A COMBINAÇÃO DE OBESIDADE COM MÚLTIPLAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E DOR CRÔNICA SEVERA RESULTA EM UMA LIMITAÇÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA E RISCO ELEVADO DE COMPLICAÇÕES ADICIONAIS SE NÃO TRATADA ADEQUADAMENTE. O MANEJO MULTIDISCIPLINAR E A PERDA DE PESO SÃO CRUCIAIS PARA MELHORAR O ESTADO DE SAÚDE GERAL DO PACIENTE.  

SOLICITO, COM URGÊNCIA, TRATAMENTO INTENSIVO, MULTIDISCIPLINAR, PARA PERDA PONDERAL, COM INTUITO DE MELHORAR OS DISTÚRBIOS METABÓLICOS E AUXILIAR NO TRATAMENTO DAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS OSTEOARTICULARES E MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. CID: E66: OBESIDADE M54: DORSO LOMBALGIA M19: ARTROSE COLUNA E ARTICULAÇÕES DOS JOELHOS M518:TRANSTORNOS DOS DISCO INTERVERTEBRAL M170: GONARTROSE M22: CONDROPATIA M23: LESÃO DE ESTRUTURAS INTERNAS DOS JOELHOS M255: POLIARTRALGIA” (Id. 470816147 – autos de origem). 

Relatório da Dra. Suely Resende Rodrigues, CRM BA 11.112, especialista em endocrinologia: 

“Diante da complexidade do quadro orgânico e psicossocial já detalhando, e considerando o diagnóstico associado, tipificado pelo CID F50, faz-se imprescindível a internação da paciente acima identificada em hospital especializado, com vigilância ativa, que disponha de atendimento multidisciplinar com endocrinologistas, cardiologistas, clínicos, nutricionistas, psiquiatra, psicólogo, fisioterapia, preparadores físicos e dermato-funcionais, para adoção das medidas terapêuticas cabíveis pelo prazo não inferior a 170 (cento e setenta) dias ou até que se atinja o índice de massa corpórea abaixo ou igual a 30 kg/m2, propiciando à paciente durante o seu internamento, o tempo devido para as mudanças comportamentais necessárias, visando não só o emagrecimento momentâneo, mas também o controle do peso a longo prazo após a alta hospitalar, sendo indicado para tanto, seu retorno mensal ao ambiente hospitalar, com duração de internamento de 02 (dois) dias, a título de manutenção do tratamento, resultando na melhoria da sua qualidade de vida e principalmente na redução expressiva da morbi-mortalidade decorrente das patologias já elencadas no presente relatório. Declaro ainda, para os devidos fins, que recebi autorização expressa da paciente Nelimar de Albuquerque Viana Moreira, permitindo-me divulgar nesse relatório, detalhes de sua anamnese, bem como os resultados dos seus exames complementares, além identificar por extenso as patologias de que é portadora, com os seus respectivos CIDs.” (Id. 470816146 – autos de origem). 

Nos termos dos mencionados relatórios médicos, revela-se premente a realização de tratamento de forma intensiva, com acompanhamento de equipe multidisciplinar para o tratamento da obesidade, não havendo que se falar em imprescindibilidade de prova pericial para deferimento da prorrogação da internação. 

O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a Autora, tarefa de competência da equipe médica assistente. 

A indicação do tratamento adequado ao paciente cabe ao médico, não devendo a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica, negando-se a amparar os procedimentos e os exames solicitados para o tratamento necessário ao paciente (STJ - REsp: 1914799 SP 2021/0003440-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 19/02/2021). 

Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ. 

2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 

3. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 

  

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 

3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 

5. Agravo interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 3. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 4. MULTA DO ART. 80, III, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 

1. Verifica-se que o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019). 

1.1. De fato, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 

2. Consoante orientação desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 

3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 

4. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015. 

5. Agravo interno improvido. 

(AgInt no AREsp n. 1.548.929/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) 

Não cabe ao magistrado analisar a correção da indicação do médico assistente. Além de não possuir qualificação técnica para tanto, não conhece as necessidades e o quadro de saúde do paciente. Ao Judiciário, cabe apenas analisar as implicações jurídicas do caso posto à sua apreciação. 

Saliente-se que a questão versa sobre o direito à vida e à saúde da parte autora. Cuida-se de valores jurídicos tutelados pelo art. 227 da CF/1988, fazendo-se necessária a concessão de medidas que lhe garantam proteção, a fim de evitar prejuízos irreversíveis.  

Consulte-se julgados dos Tribunais de Justiça nesse sentido: 

Tutela provisória. Plano de saúde. Distrofia Muscular Congênita. Hidroterapia. Cobertura. Expressa indicação médica. Tratamento que deve ser fornecido e realizado na rede credenciada, se existente suporte e profissionais habilitados. Súmula 102 do TJSP. Tutela recursal concedida. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22643265320208260000 SP 2264326-53.2020.8.26.0000, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 18/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021) 

  

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DE SENTENÇA INOCORRENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. HIDROTERAPIA E PILATES. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO CASO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013178-77.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00131787720198160018 Maringá 0013178-77.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifou-se) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH-PEDIASUIT. HIDROTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 608 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso demonstram que o tratamento de fisioterapia pelo método Bobath-Pediasuit, indicado pelos profissionais que acompanham a parte autora, é o mais indicado para suprir suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde. 4. Presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência. Art. 300 do CPC. 5. Cabimento de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Inteligência dos 497 e 537 do CPC. 6. Manutenção do valor estabelecido na origem (R$150,00), consolidado a 30 dias). Descabimento da redução, considerando o valor do tratamento em debate e a finalidade do instituto. 7. Prazo para cumprimento da ordem judicial. Ausência de motivos para dilação. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082487620 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020) (grifou-se) 

No Agravo de Instrumento, a Ré sustenta que oferece cobertura do tratamento ambulatorial para obesidade e que a Clínica da Obesidade consiste em um SPA.  

O STJ já decidiu que o tratamento para fins estéticos não se confunde com a internação em clínica médica especializada em obesidade mórbida, já que essa está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso para obtenção de beleza física. Acrescenta que apenas o primeiro pode ser objeto de restrição pelo plano de saúde.  (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 12/12/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)  

O estabelecimento de internação sugerido pela parte autora não se confunde com SPA ou hotel de luxo. A clínica consiste em estabelecimento clínico-hospitalar, com atendimento multidisciplinar, que visa a tratar pacientes com obesidade e está regulamente registrada no Conselho Nacional de Saúde, CNES 6017371 (Id. 470816153 – autos de origem). Também está registrada no Conselho Regional de Medicina, CREMEB A-4328 (Id. 470816155 – autos de origem).  

Ademais, da leitura dos relatórios médicos, infere-se que o tratamento ambulatorial não é indicado para o caso da recorrida. A assistência ambulatorial é compreendida como método de acompanhamento médico e terapêutico que não exige internação e monitoramento contínuo. No caso, o paciente possui prescrição médica, que recomenda a internação, com acompanhamento especializado e individualizado para a perda ponderal de peso, devendo ser realizada de forma segura e assistida, tendo em vista o seu quadro clínico. 

No caso dos autos, os médicos que acompanham a Autora justificaram a impossibilidade de adoção de outras medidas terapêuticas, como a bariátrica devido à idade avançada da Demandante. Confira-se: (Id.470816146 – autos de origem). 

A obesidade atualmente se apresenta como um dos grandes desafios à saúde pública global e considerando a sua etiologia multifatorial e a sua natureza de doença crônica, é imprescindível que a sua abordagem terapêutica seja sempre individualizada, multidisciplinar e a longo prazo, a fim de lograr a obtenção e manutenção de resultados duradouros. No caso concreto analisado, considerando a faixa etária da paciente, superior aos 65 anos de idade, o que por se só é uma contraindicação relativa, associada aos fatores de risco cardiovasculares já elencados, concluo pela contraindicação à realização de cirurgia bariátrica, sendo indispensável o internamento para tratamento especializado do quadro de obesidade e suas comorbidades (grifou-se). 

Acrescenta-se que no REsp 1645762, a Terceira Turma do STJ consignou que “Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor.” (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) 

O Tribunal de Justiça da Bahia vem assim se posicionando em casos semelhantes: 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INTERNAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. DOENÇA. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODIFICAÇÃO. I – O livre acesso ao Poder Judiciário é direito assegurado constitucionalmente, cujas restrições, eventualmente permitidas, devem ser aplicadas excepcionalmente, não se admitindo interpretação ampliativa. PRELIMINAR REJEITADA. II - A teor da súmula 608 do STJ, os contratos de planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo considerada abusiva a negativa para tratamento de enfermidades cobertas pelo plano de saúde. III – Diante da prescrição da equipe médica que acompanha o paciente para internação em clínica especializada para emagrecimento, com quadro multidisciplinar, como meio mais adequado e eficaz ao tratamento da obesidade mórbida, e não havendo hospitais e clínicas dessa natureza na rede credenciada junto à empresa administradora do referido plano, deve ser autorizado o seu custeio. IV – Evidenciado que o reinternamento é medida necessária para o sucesso do tratamento, bem como o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário, imperiosa é a modificação parcial da sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA- APL: 80046385820198050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) (grifou-se). 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE OBESIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viola o Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que nega cobertura integral das despesas decorrentes da internação e do tratamento de obesidade mórbida. 2. Aos planos de saúde é cabível, apenas, estabelecer quais as especialidades médicas ou doenças cobertas pelo contrato, cabendo ao médico que assiste o segurado indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia. 3. A existência de relatório médico indicando a internação, em clínica especializada em emagrecimento, como meio mais eficaz ao tratamento da obesidade mórbida, impõe o internamento do segurado para a recuperação de sua saúde, sobretudo quando não há indicação de hospitais e clínicas credenciadas na rede do plano, para o mesmo tratamento. 4. Qualquer limitação contratual que coloque em risco a vida do segurado deve ser interpretada com a devida cautela, visando, especialmente, a proteção do consumidor e a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que busca coibir cláusulas desarrazoadas que limitam a contraprestação dos planos de saúde em situações que ficar demonstrada a urgência e a necessidade do tratamento para preservação da integridade física do segurado. 5. O internamento da apelada em Clínica de Obesidade encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução Normativa nº 167 da ANS. (TJ-BA - APL: 00322702620048050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) (grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE MÓRBIDA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUBSISTÊNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO. DIMINUIÇÃO DESCABIDA. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão posta a exame envolve a possibilidade de internamento do apelado em "Clínica de Obesidade", sob às expensas do plano de saúde gerenciado pelo recorrente, a qual insurge-se em face da realização da terapêutica recomendada sob a assertiva de que o referido procedimento não tem previsão contratual. 2. A análise cuidadosa dos autos demonstra que a paciente apresenta quadro clínico de obesidade mórbida, o que desencadeia outras situações em sua saúde (risco cardiovascular, diabetes, etc...) que podem, inclusive, levá-lo à morte. 3. Efetivamente, restou comprovado no caderno processual a indispensabilidade da realização do tratamento da recorrida, por ser considerado apto a restabelecer a sua saúde, aliás, atestado por médico especialista, dado que essa providência destina-se a cura da moléstia. 4. In casu, a apelada demonstrou que a negativa do plano de saúde quando recusou fornecer o tratamento de sua enfermidade, causou-lhe dano moral, pois a conduta ilícita enfocada causou ofensa à honra subjetiva da parte, sobretudo pela conjuntura em que se encontrava a enfermidade. 5. Assim sendo, tem-se que o valor arbitrado pelo julgador de piso, para fins de ressarcimento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantia que se revela significativa, em face das peculiaridades do caso concreto e à luz dos precedentes desta Corte e do Tribunal da Cidadania, não merecendo, destarte, redução. (TJ-BA - APL: 05775256120158050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) (grifou-se). 

No que se refere ao perigo da demora, o relatório médico evidencia a urgência da prorrogação do tratamento clínico, diante do quadro de saúde da parte Agravada. A postergação do tratamento pode agravar as comorbidades da Requerente e aumentar o risco de complicações (Id. 509294038 – autos de origem). 

Por fim, a medida não se mostra irreversível, já que, se os pedidos da parte Autora/Agravada forem julgados improcedentes ao final, a Agravante terá o direito à restituição da situação ao estado anterior, com o ressarcimento das quantias despendidas.  

Conclui-se que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrida, mormente porque o tratamento é necessário para a manutenção da sua saúde, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau. 

 

DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO 

A Agravante requer que seja exigida coparticipação da beneficiária a partir do 31º dia de internação, conforme entendimento do STJ no Tema 1.032. 

No julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1809486/SPe REsp 1755866/SP, o STJ fixou a tese de que: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.” (Tema 1.032 STJ) (grifou-se). 

Da análise do Tema, conclui-se que o objeto do julgado não engloba todas as modalidades de internação, mas apenas aquelas destinadas ao tratamento de pacientes psiquiátricos. 

Cuida-se de distinguishing do caso concreto em relação aoTeman.º1.032 do STJ. 

Rejeito. 

DAS ASTREINTES 

A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015.  

Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que “ojuiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.  

Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que:  

A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente.  

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as "astreintes" têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor da execução específica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):  

"O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".  

Sua imposição é legítima e o valor da multa deve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, o descumprimento pode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial.  

Na espécie, trata-se de decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória pleiteada pela agravada, não havendo dúvidas quanto à estipulação das astreintes como forma de induzir o recorrente a cumprir a obrigação específica ali determinada. Em nenhum momento, o agravante apresentou justificativa concreta que indicasse a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta.  

Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.(STJ - AgInt no AgRg no AREsp 738682/RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016).  

No referidojulgado,a Corte Superior tambémindica que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade devem ter como norte os seguintes parâmetros: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).”  

No caso dos autos, a multa diária foi estipulada pelo Juízo a quo na decisão de Id. 492746971 – autos de origem, em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ela atende à sua finalidade, que é a de compelir a Agravante a adotar todas as medidas necessárias para providenciar a internação multidisciplinar de que necessita a parte autora.  

O juiz pode, de ofício, modificar as astreintes, a teor do disposto nos arts. 139, IV e 497, ambos do CPC/2015, por dizer respeito à autoridade da decisão judicial, que consiste em questão de ordem pública.  

A propósito, confira-se julgados do STJ:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REVISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 3. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes seja revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício e mesmo na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1210400 PE 2017/0300938-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) (grifou-se).  

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. [...] (STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020).  

No presente caso, o bem jurídico pretendido pela parte autora diz respeito à saúde e à vida, que possuem proteção constitucional, a teor do art. 227 da CF/1988. A fim de dar máxima eficácia ao mencionado comando constitucional e aos arts. 139, IV e 536, § 1º do CPC/2015, não cabe a limitação da multa diária. 

Nesse sentido, modifico a decisão quanto às astreintes para excluir a fixação de um teto máximo, sem que isso configure a ocorrência de reformatio in pejus. No caso, a multa diária deve ser mantida em R$300,00 (trezentos reais), afastando-se, contudo, a limitação ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais).  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e afasto, de ofício, a limitação da multa ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

Des.  Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator