PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÕES NO JULGADO QUANTO À DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-GESTOR E À NECESSIDADE DE LICITAÇÃO E EMPENHO PRÉVIO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de procedência em ação monitória, na qual se discutia o pagamento de cheques emitidos pelo Município. O embargante apontou omissões no julgado quanto: (i) à análise da preliminar sobre a necessidade de denunciação à lide do ex-gestor municipal, prevista no art. 125 do CPC/2015; e (ii) à necessidade de licitação e de prévio empenho da despesa pública, com fundamento nos arts. 58 e 60 da Lei nº 4.320/64. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a necessidade de denunciação à lide do ex-prefeito; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à exigência de licitação e empenho como requisitos para o pagamento da dívida discutida na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente as matérias suscitadas nas razões da apelação, relativas à denunciação à lide do ex-gestor e à ausência de licitação e empenho, caracterizando omissão sanável por embargos de declaração. 4. A denunciação à lide do ex-prefeito é descabida, pois a legitimidade passiva para responder por obrigações do ente público é da própria pessoa jurídica de direito público, sendo facultado ao Município buscar eventual ressarcimento por vias próprias. 5. A ausência de licitação e de empenho prévio não afasta o dever do Município de pagar dívida regularmente contraída, sobretudo quando configurado o risco de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgado. Teses de julgamento: 1. A ausência de análise de tese relevante à solução da controvérsia justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprimento da omissão, sem modificação do resultado. 2. A denunciação à lide do ex-gestor municipal é indevida, pois a responsabilidade pelo pagamento das obrigações recai sobre a pessoa jurídica de direito público. 3. A falta de licitação ou empenho prévio não exime o Município do dever de pagar dívida regularmente contraída, sob pena de enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 0000030-09.2013.8.05.0214, de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram, como embargante, o Município de Rio de Contas e, como embargados, Manoel Pires Correia, Comercial Allinne Ltda. e Allan Farias Correia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000030-09.2013.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
EMBARGADOS: MANOEL PIRES CORREIA e outros (2)
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, CARLOS MARTINS SOUTO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelos embargados. Nas razões dos embargos, de ID 75917104, alegou o embargante que haveria omissões no aresto. Afirmou que o julgado não analisou a preliminar suscitada em embargos monitórios, reiterada na apelação, acerca da necessidade da denunciação à lide do ex-gestor responsável pela emissão dos cheques, conforme previsto no art. 125 do CPC de 2015. Aduziu que houve omissão ainda, pois apesar de ter sido afastada a alegação acerca da necessidade de licitação para aquisição dos produtos que deram origem à emissão dos cheques prescritos, o aresto deixou de analisar o argumento de exigência de prévio empenho para realização de despesa, compreendido este como o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (Lei nº 4.320/64, arts. 58 e 60). Argumentou, para fins de prequestionamento, que deveria ser reconhecida a nulidade do suposto contrato de compra e venda firmado entre o Município e a Comercial Allinne Ltda., julgando-se improcedente a ação monitória. Intimados, os embargados se manifestaram, no ID 76472337, pedindo o não acolhimento dos declaratórios. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 25 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000030-09.2013.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
EMBARGADOS: MANOEL PIRES CORREIA e outros (2)
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, CARLOS MARTINS SOUTO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelos embargados. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição. Nas razões dos embargos, alegou o embargante que haveria omissões no aresto, afirmando que o julgado não analisou a preliminar suscitada em embargos monitórios, reiterada na apelação, acerca da necessidade da denunciação à lide do ex-gestor responsável pela emissão dos cheques, conforme previsto no art. 125 do CPC de 2015. Aduziu também houve omissão ainda quanto à necessidade de licitação para aquisição dos produtos que deram origem à emissão dos cheques prescritos, tendo o aresto deixado de analisar o argumento de exigência de prévio empenho para realização de despesa, compreendido este como o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (Lei nº 4.320/64, arts. 58 e 60). De fato, as matérias não foram enfrentadas no aresto embargado, merecendo acolhimento o recurso no particular. Assim constou do aresto embargado (ID 74189123): “Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de ação monitória proposta por Comercial Allinne Ltda., Manoel Pires Correia e Allan Farias Correia contra o Município de Rio de Contas, julgada procedente. A ação teve por finalidade o recebimento de importância devida pelo fornecimento de mercadorias, pagas através de diversos cheques, cujos valores totalizam R$ 590.574,61 (quinhentos e noventa mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Alegou o apelante, embora sem forma de prejudicial de mérito, que não foi afastada a ocorrência da prescrição, asseverando que a ação se baseia em suposto locupletamento, uma vez que a ação monitória não tem como objetivo a causa subjacente à emissão, a ensejar a aplicação do prazo prescricional comum das ações monitórias (5 anos), devendo ser considerado o prazo de 2 anos próprio da ação de locupletamento. Não merece guarida a irresignação do apelante, uma vez que, como é cediço, ainda que prescrito o cheque é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia a existência do débito, conforme o enunciado da Súmula nº 299 do STJ, segundo a qual ‘É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito’. Com efeito, uma vez prescrito o direito de promover a execução do cheque, cabe ao credor a faculdade de optar por ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 anos (art. 61 da Lei n. 7.357/85), ou a ação monitória, no prazo de 5 cinco anos. Nesse sentido: ‘Monitória – Cheques prescritos – Pedido monitório julgado procedente, rejeitando-se os embargos monitórios. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada. Não é necessário declinar-se a causa subjacente da emissão do cheque prescrito na ação monitória – O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do CPC – A ação monitória com base em cheques prescritos dispensa a indicação da causa de sua emissão – O cheque representa instrumento de confissão de dívida, incumbindo ao emitente a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC) – Alegação insubsistente da prática de agiotagem – Prova da inexigibilidade do débito não produzida – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 1004175-60.2022.8.26.0483 Presidente Venceslau, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)’. ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ajuizar Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Não é necessário que na petição inicial o autor faça menção à causa debendi, uma vez que o cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. Apresentados Embargos, o ônus da prova para desconstituir o crédito do autor incumbe ao réu. Querendo a parte alegar que o valor não é devido deverá fazer prova suficiente de suas alegações. (TJ-MG - AC: 10000211183405001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021)’. Pela rejeição da preliminar. Quanto ao mérito propriamente dito, sustentou o apelante matéria relativa à validade dos títulos, ressaltando que o ato praticado violou preceitos constitucionais inafastáveis, em face da ausência de licitação prévia à aquisição das mercadorias no valor que alcançaram, acrescentando que, tanto em relação ao ex gestor quanto ao vendedor, deverá ser apurada a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021. Aduziu que não se pode admitir que seja relevada a necessidade de licitação prévia para prestação de serviços ao ente público, nos termos dos arts. 37, XXI, da CF, e 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93, consistindo em nulidade que não se convalesce com o tempo. Alegou que não há notas fiscais das mercadorias, tendo os cheques sido emitidos nos últimos meses do mandato do ex gestor, salientando ser impossível a convalidação da atitude ilegal e temerária dos recorridos, ante a exigência de procedimento licitatório para contratar com o poder público, sequer tendo sido emitidas nota de empenho ou nota fiscal. Argumentou que, à luz do art. 60 da Lei nº 8.666/93, demonstrou que não há como ser convalidado o contrato não escrito, devendo ser declarado nulo, não podendo os recorridos se beneficiarem alegando enriquecimento ilícito, se eles próprios assumiram o risco de ignorar a lei, não podendo alegar boa fé ou ignorância. Sustentou que o caso não se amolda a nenhuma das exceções legais à indispensabilidade da formalização por escrito do contrato verbal, nos termos do art. 60, parágrafo único, c/c art. 23, 11, a, da Lei nº 8.666/93, uma vez que o valor total do contrato de compra e venda foi de R$ 302.670,00 (trezentos e dois mil, seiscentos e setenta reais) – conforme a soma das cópias dos cheques anexos –, importância que ultrapassa o limite de 5% sobre o valor base previsto no art. 23, lI, a (R$ 80.000,00), que corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No caso dos autos, considerou o juiz da causa que seria desnecessário o exame do negócio jurídico que deu azo ao cumprimento da obrigação de pagar, não competindo ao credor provar a veracidade da origem do cheque, quando a ação executiva trata de pagamento de cártula, a qual tem por escopo ser título, presumivelmente, líquido, certo e exigível. A corte superior tem decidido no sentido de que é possível, na ação monitória, a discussão acerca do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título, uma vez que os cheques prescritos não mantém suas características cambiárias, como autonomia, independência e abstração. Veja-se (destaque nosso): ‘PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. FATO JURÍDICO SUBJACENTE. DESPACHO SANEADOR. SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA. […]. 3. Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra. 4. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. Precedentes. […]. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que seja oportunizado ao recorrente a produção de provas quanto ao fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito. (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 06/03/2023)’. Na hipótese dos autos, constata-se que, apesar de a parte autora somente ter colacionado aos autos os títulos de crédito prescritos (ID 63358786), inexistindo outro documento que comprove a entrega das mercadorias eventualmente adquiridas, como notas fiscais ou de empenho, todavia foi demonstrado, através da produção de prova testemunhal (ID 63359434), que efetivamente ocorreu a efetiva entrega das mercadorias adquiridas pelo Município mediante compra e venda no Supermercado Comercial Allinne Ltda., no valor total de R$ 302.670,00, como indicado na inicial. Quanto à argumentação do recorrente, relativa à ausência de licitação prévia, de notas fiscais das mercadorias, de procedimento licitatório para contratar com o poder público, e de que sequer foram emitidas nota de empenho, consistem em omissões do Poder Executivo Municipal que não podem ser atribuídas ao credor, sob pena de penalizá-lo indevidamente, cabendo ao ente público buscar, através da adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis a reparação de eventual prejuízo eventualmente causado pela gestão anterior que, segunda alega foi responsável pela subscrição dos cheques. Como aduziu o douto a quo na sentença apelada, ‘mesmo que tenha havido o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo gestor anterior, a Fazenda Pública não pode se opor ao adimplemento do crédito ao particular pelos serviços prestados ou obras realizadas, sob pena de enriquecimento ilícito’. Vale ainda acrescentar, da sentença impugnada: ‘Destaque-se que se o gestor emitente do cheque cometeu alguma irregularidade, sendo beneficiado indevidamente ou não, deve o município acioná-lo em ação própria. Semelhante raciocínio deve ser aplicado no que tange a uma suposta ausência de realização de processo licitatório, haja vista que a realização de licitação é incumbência legal do Ente administrativo. Portanto, a alegação da ausência deste procedimento para não efetivação de pagamento configura tentativa de beneficiar-se da própria torpeza, subsumindo, indevidamente, o credor de boa-fé a responsabilização por eventuais falhas da administração pública’. Diante do exposto, o voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Passando à análise da omissão relativa à denunciação à lide do ex-prefeito, vale dizer, no entanto, que a legitimidade para responder pelos pagamentos é da pessoa jurídica de direito público, descabendo a denunciação à lide do ex-gestor, devendo o Município perseguir o direito a eventual ressarcimento através da medida judicial que entender cabível. Nesse sentido (sem destaques nos originais): “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I - A legitimidade para responder pelo pagamento dos salários dos servidores é da pessoa jurídica de direito público, descabendo a denunciação da lide a ex-gestor. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. II - O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. PRELIMINAR REJEITADA. III - O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal e do décimo terceiro. IV - Os problemas de gestão são insuscetíveis de gerar ofensa aos direitos vencimentais do servidor que presta serviço para a administração pública e esta não se incumbe do seu mister de comprovar a extinção desse direito. V - O atraso no pagamento dos salários, por si só, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor. Dano moral afastado, conforme precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 0000328-64.2013.8.05.0096, Rel. Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2017)”. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. NOTAS DE EMPENHO E FISCAIS. CONSTITUÍDAS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1.102 DO CPC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENDO POSSÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NÃO HÁ IMPEDIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, POIS SOMENTE APÓS A SUA PROCEDÊNCIA, TRAMITARÁ UMA EXECUÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-PREFEITO. ATOS REALIZADOS AO ENTE PÚBLICO EM NOME DO QUAL AGE O SERVIDOR MUNICIPAL OU O PREFEITO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. VENDAS CONCRETIZADAS À MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AC: 0000855-09.2004.8.14.0017 BELÉM, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 15/10/2009, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/11/2009)”. Quanto à alegação da falta de empenho ou de licitação isso não exime o município de pagar dívida contraída, ficando obrigado a solvê-la, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFICIO. VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CHEQUES PRESCRITOS. CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ‘(...) Para a admissibilidade da ação monitória, não tem o autor o ônus de declinar a causa debendi, bastando, para esse fim, a juntada de qualquer documento escrito que traduza em si um crédito e não se revista de eficácia executiva.’ (STJ, REsp 274.257/DF, 3ª. Turma, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 24/09/01). IMPOSSIBILIDADE DE SE OPOR AO PORTADOR DE BOA FÉ EXCEÇÕES FUNDADAS EM RELAÇÕES PESSOAIS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, EMPENHO E LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE PAGAMENTO, SOB PENA DE O MUNICÍPIO INCORRER EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJ-PR 9002231 PR 900223-1 (Acórdão), Relator.: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 31/07/2012, 4ª Câmara Cível)”. Grifo nosso. Diante do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, porém mantendo-se inalterada a conclusão do aresto embargado. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000030-09.2013.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
EMBARGADOS: MANOEL PIRES CORREIA e outros (2)
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, CARLOS MARTINS SOUTO NETO
VOTO