PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000603-92.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: MILZABETE DA SILVA
Advogado(s):MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. REAJUSTE ANUAL NÃO IMPLEMENTADO NO PRAZO LEGAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame


Apelação interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública municipal, condenando o ente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação tardia em março de 2022, quando deveria ter ocorrido em janeiro do reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (PSPN) referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, e que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


II. Questão em discussão


Há três questões em discussão: (i) saber se o reajuste anual do PSPN, fixado por ato do Ministério da Educação, incide sobre o vencimento básico da servidora a partir de janeiro de 2022, independentemente de a Administração municipal tê-lo implementado somente em março daquele ano; (ii) saber se a condenação viola a autonomia municipal, a separação dos poderes e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) saber se o critério de correção monetária fixado na sentença permanece adequado ao regime constitucional superveniente.


III. Razões de decidir


O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF.


O art. 82 da Lei Municipal nº 2.236/2016 vincula expressamente o Município de Ipiaú ao regime federal de atualização do piso, de modo que a exigência não decorre de criação judicial de reajuste por isonomia, mas do cumprimento de comando legal municipal preexistente circunstância que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.


A controvérsia não envolve a extensão do piso a níveis, faixas ou classes distintos da carreira (matéria do Tema 911/STJ, atualmente sobrestado por força do Tema 1.218 de repercussão geral do STF), mas apenas o marco temporal de aplicação do reajuste ao próprio vencimento básico da servidora.


A vedação de reajuste remuneratório do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000 expressamente ressalva as despesas decorrentes de determinação legal, hipótese que abrange o caso dos autos, orientação já adotada por este Tribunal ao afastar a alegação de insuficiência orçamentária como óbice à implementação do piso nacional do magistério.


Diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e por se tratar de condenação ainda ilíquida, impõe-se, de ofício, adequar o critério de correção monetária ao regime trifásico atualmente vigente, sem alteração do núcleo da condenação.


IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e desprovido, com correção de ofício do critério de atualização monetária.


Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira e deve ser aplicado a partir de janeiro de cada exercício, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, sendo devida a diferença correspondente ao período de mora em sua implementação pelo ente municipal. 2. A exigência do reajuste anual do piso, quando amparada em lei municipal que incorpora expressamente o regime federal, não configura aumento remuneratório por isonomia vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, tampouco viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de despesa decorrente de determinação legal (art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000). 3. A correção monetária de condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública Municipal deve observar o regime trifásico consolidado pelo STF: IPCA-E cumulado com a remuneração da poupança até 8.12.2021 (Tema 810); SELIC exclusiva entre 9.12.2021 e 8.9.2025 (EC nº 113/2021, Tema 1.419); e IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 9.9.2025 (EC nº 136/2025), prevalecendo a SELIC quando superior."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIII, e 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º; Lei Municipal de Ipiaú nº 2.236/2016, art. 82; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Decreto nº 20.910/1932.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000603-92.2023.8.05.0105; Recorrente: Município de Ipiaú; Recorrida: Milzabete da Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a condenação imposta na sentença quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação tardia do reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com correção de ofício do critério de atualização monetária e juros de mora, que passam a observar, a partir de 9 de setembro de 2025, o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2026.





FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO


JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU


TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26


Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000603-92.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: MILZABETE DA SILVA
Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos de ação de cobrança c/c pedido de tutela antecipada e reparação por danos morais e materiais ajuizada por Milzabete da Silva, professora da rede pública municipal.



Segundo a inicial, a autora, admitida em 1º de março de 1983 mediante concurso público, exerce o magistério com jornada de 20 horas semanais e enquadra-se no regime da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso). Alegou que o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, definido pelo Ministério da Educação e devido desde janeiro de 2022, somente foi implementado pelo Município em março daquele ano, gerando diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro.


Postulou tutela antecipada para implementação imediata do reajuste, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos.


A tutela antecipada foi indeferida. Em contestação, o Município de Ipiaú arguiu a prescrição quinquenal e sustentou que a aplicação do reajuste dependeria de prévia previsão orçamentária, invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal e nota técnica da Confederação Nacional dos Municípios no sentido da inexistência de obrigatoriedade de observância imediata das portarias do MEC. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 33,24% do PSPN nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 calculado sobre o vencimento-base da servidora em 2021, com apuração dos reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias em liquidação de sentença; e (ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo que ultrapassasse o mero aborrecimento.


A sentença rejeitou a preliminar de prescrição, à luz da Súmula 85 do STJ, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação e determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021.


Em suas razões recursais, o Município de Ipiaú sustenta, em síntese: (i) que a ADI 4.167/DF e o REsp 1.426.210/RS (Tema 911/STJ) afastam a incidência automática do piso em efeito cascata sobre toda a estrutura remuneratória, na ausência de lei local que a preveja; (ii) que a condenação viola a autonomia municipal, a separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por representar aumento remuneratório sem lei específica; (iii) que a aplicação retroativa do reajuste ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da reserva do possível; e, subsidiariamente, (iv) que eventual apuração de reflexos em liquidação de sentença observe os limites do Tema 911/STJ. Pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela limitação do alcance da condenação, além da inversão da sucumbência.


Em contrarrazões, a apelada sustenta que o art. 82 da Lei Municipal nº 2.236/2016 vincula expressamente o Município ao regime federal do piso, de modo que a controvérsia não envolve isonomia ou criação judicial de reajuste, mas simples cumprimento de comando legal municipal preexistente; que o próprio Município reconheceu a obrigatoriedade do reajuste ao aplicá-lo em março de 2022; e que o art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000 ressalva da vedação da LRF as despesas decorrentes de determinação legal. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.


É o relatório.


 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 




 

Salvador/BA, 15 de julho de 2026.





FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO


JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU


TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26


Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000603-92.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: MILZABETE DA SILVA
Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO

 

VOTO

 

O recurso preenche, em princípio, os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.


Mérito


1. Do reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e da mora na sua implementação


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011), declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e assentou que o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira e não à remuneração global, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados. O art. 5º da mesma lei determina que o piso seja atualizado anualmente, no mês de janeiro.


No caso dos autos, é incontroverso que o índice de reajuste de 33,24% decorrente de ato normativo do Ministério da Educação de janeiro de 2022 somente foi aplicado pelo Município de Ipiaú em março daquele ano, dois meses após o marco legal.


O próprio Município não impugnou, em nenhum momento processual, o percentual do reajuste nem os valores nominais do vencimento-base da autora, limitando-se a questionar o marco temporal de incidência.


A mora administrativa na implementação de comando legal de eficácia imediata gera o dever de recompor as diferenças salariais correspondentes ao período de atraso, sem que se possa cogitar de mera faculdade do gestor municipal.


O art. 82 da Lei Municipal nº 2.236/2016 (Plano de Carreira do Magistério de Ipiaú) dispõe que os vencimentos dos servidores do magistério público municipal serão reajustados na forma da lei federal que instituiu o piso.


Esse dispositivo é determinante para a solução da controvérsia: a exigência aqui reconhecida não decorre de criação judicial de reajuste com base em isonomia hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), mas do cumprimento de comando legal municipal preexistente que já incorporou o regime federal.


Não há, portanto, aumento remuneratório por decisão judicial, e sim reconhecimento de mora no cumprimento de obrigação legal já assumida pelo próprio ente.


Também não procede a invocação do REsp 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911/STJ), segundo o qual a Lei nº 11.738/2008 não determina, por si só, a incidência automática do piso sobre níveis, faixas e classes distintos daquele em que se encontra o servidor, nem reflexo imediato sobre demais vantagens, salvo previsão em legislação local.


Cumpre registrar que esse tema está atualmente sobrestado por força do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.218/STF (RE 1.326.541/SP), cujo julgamento, iniciado em plenário virtual em 15.05.2026, ainda não foi concluído até a data desta minuta.


De todo modo, a discussão dos autos não trata de extensão do piso a outros níveis ou classes da carreira, mas apenas da aplicação do próprio vencimento básico da autora, no seu nível de referência, no período de mora — matéria estranha ao objeto do Tema 911/STJ e do Tema 1.218/STF.


2. Da alegada violação à autonomia municipal, à separação dos poderes e à Lei de Responsabilidade Fiscal


Pelas mesmas razões, não se sustenta a alegação de ofensa à autonomia municipal (art. 30, I, CF) ou à separação dos poderes (art. 2º, CF): a condenação não substitui o legislador municipal, mas apenas impõe o cumprimento de lei municipal já editada em conformidade com a norma federal cogente.


Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000 veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, ressalvando expressamente os casos derivados de determinação legal ou contratual.


A hipótese dos autos cumprimento de lei federal cogente combinada com lei municipal a ela expressamente vinculada enquadra-se nessa ressalva, de modo que a LRF não constitui óbice à condenação.


Não há, ademais, nos autos, comprovação de que o Município tenha efetivamente excedido o limite prudencial de despesa com pessoal a que alude o dispositivo, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC) orientação também adotada por esta Corte, que já afastou, em caso análogo, alegação genérica de insuficiência de recursos orçamentários como óbice à implementação do piso nacional do magistério, dada a existência de previsão legal expressa de complementação federal para os entes que comprovem tal incapacidade, vejamos:


ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO À PARIDADE. AFASTADAS. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO DE QUE O PISO SALARIAL TEM COMO BASE O VENCIMENTO E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Compete ao Secretário de Administração, dentre outras atribuições, auxiliar o Chefe do Poder Executivo na gestão dos recursos humanos, ativos e inativos, a teor do que dispõe a Lei estadual 13.204/2014. Rejeita-se a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. 2. A Lei Federal nº 11.738/08 estabeleceu o piso salarial do magistério nacional, bem como medidas para a sua efetivação. 3. Na ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o entendimento de que o piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global. Modulação dos efeitos da decisão, fixou-se a eficácia da lei federal a partir do dia 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ADI. 4. Restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico. A implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. 5. Os registros públicos do TCE, referentes ao processo n. 008569/2015, confirmam que a aposentadoria ocorreu por meio da portaria nº 1023, publicada em 19/06/2015, comprovando ter sido a impetrante aposentada voluntariamente com Proventos Integrais, com fundamentação legal no art 6º EC nº 41/03, cc arts. 2º e 5º, EC nº 47/05. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os arts. 37, X e 169 da CF/88 e o princípio da separação de poderes não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a Lei do Piso Nacional do Magistério, uma vez que tais dispositivos não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8039135-33.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante IVANEIDE SOUZA ARAUJO e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER a presente ação mandamental, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80391353320218050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022)


Da mesma forma, este Tribunal já assentou que cabe ao ente público, e não ao servidor, o ônus de demonstrar a correspondência entre o vencimento pago e o piso salarial legalmente devido:


ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Trata-se de ação de cobrança pleiteando o pagamento do reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela c/c cobrança de valores retroativos; II – Sentença que julga procedente em parte os pedidos da demandante,condenando a parte Ré ao pagamento da diferençado piso devido dos professores em regime de 40 horas semanais nos anos de 2013, 2014 e 2015, e os valores efetivamente pagos à Autora à título de vencimento nos mesmos anos, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e com juros moratórios iguais aos aplicáveis à caderneta de poupança (tema 810 – STF), incidente a partir da efetiva citação do município . III - Alegação do apelante de que o Douto Magistrado de primeiro grau deixou de observar que a apelada exerce o cargo de professor de 20 (vinte) horas e não de 40 (quarenta) horas, consoante se infere dos próprios contracheques do autor da ação (posição de 100 horas mensais no contracheque, e não de 200 horas). IV – Não comprovação da quantidade de horas semanais trabalhadas pelo apelado, ônus que te pertencia (art. 373, II do CPC), o que enseja a manutenção da sentença. V – Considerando o desprovimento do recurso, se faz pertinente a majoração dos honorários advocatícios. Art. 85, § 11, do CPC. VI – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença nos seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível n. 8000866-39.2016.8.05.0051, em que figuram como apelante ROUZICLEIA FERNANDES SANTANA e apelada MUNICÍPIO DE IUIU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 80008663920168050051, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020)


3. Da correção monetária — ajuste de ofício


A sentença determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a partir de 9.12.2021, com fundamento na EC nº 113/2021.


Ocorre que, em 9.9.2025, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização das condenações da Fazenda Pública, substituindo a SELIC, como critério geral, pela combinação do IPCA com juros de mora simples de 2% ao ano, ressalvada a prevalência da SELIC quando esta for superior à soma dos dois índices.


O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos de declaração no Tema 1.419 (ARE 1.557.312, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15.05.2026), esclareceu que a tese da incidência exclusiva da SELIC permanece vinculada à redação original da EC nº 113/2021, não se estendendo automaticamente ao período posterior à EC nº 136/2025.


Como a condenação imposta na sentença permanece ilíquida a ser apurada em liquidação e a data-base das parcelas (janeiro e fevereiro de 2022) e todo o período de mora subsequente atravessam a vigência de ambos os regimes, impõe-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública relativa ao índice de atualização de crédito contra a Fazenda Pública, adequar o critério fixado na sentença ao regime trifásico atualmente consolidado: (i) SELIC exclusiva, como índice de correção monetária e juros, entre 9.12.2021 e 8.9.2025, conforme decidido na origem; e (ii) a partir de 9.9.2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a SELIC em substituição sempre que esta for superior à soma dos dois índices no período. Essa correção não amplia o núcleo da condenação nem importa reformatio in pejus, uma vez que se limita a atualizar o critério acessório de recomposição do crédito ao regime constitucional vigente, sem alterar o an debeatur reconhecido na sentença.


III. Dispositivo


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a condenação imposta na sentença quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação tardia do reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, determinando, de ofício, que a atualização monetária e os juros de mora observem, a partir de 9.9.2025, o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a., com prevalência da SELIC quando superior), mantido o critério fixado na origem para o período anterior.


 

É como voto.

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2026.





FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO


JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU


TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26


Relator