PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304564-88.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEDY VASCONCELOS CANTO SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR – GFPM. OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PERCEBIDOS. SANADAS AS OMISSÕES SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta por pensionista de servidor público militar, para determinar o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), no Nível IV, aos proventos da pensão. A parte embargante sustenta a existência de duas omissões no julgado: (i) a ausência de menção expressa à vedação legal de cumulação entre a GAP e a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), nos termos do art. 12 da Lei nº 7.145/97; e (ii) a ausência de determinação quanto à compensação dos valores já recebidos a título de GAP em nível inferior ou de outras vantagens de mesma natureza durante o período abrangido pelos efeitos financeiros da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cumulação entre GAP e GFPM, diante da previsão expressa do art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997; (ii) estabelecer se é necessário explicitar, no acórdão, a compensação de valores já percebidos a título de GAP Nível III ou verbas similares, com vistas a evitar enriquecimento sem causa e garantir segurança jurídica na fase de liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo ser acolhidos com ou sem efeitos modificativos.

  2. Verifica-se omissão no acórdão quanto à vedação legal de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), conforme dispõe expressamente o art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997, o qual extinguiu a GFPM e outras gratificações de mesma natureza e fato gerador em razão da criação da GAP.

  3. A jurisprudência pacificada desta Corte reafirma a impossibilidade de cumulação entre tais gratificações, por configurarem duplicidade remuneratória indevida e vedada pelo ordenamento jurídico.

  4. Também resta configurada omissão no acórdão quanto à necessidade de abatimento dos valores já percebidos pela pensionista a título de GAP em nível inferior (Nível III) e outras verbas de mesma natureza, durante o período objeto da condenação, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa. A ausência de manifestação expressa poderia gerar dúvidas ou insegurança jurídica na fase de cumprimento do julgado.

  5. Embora tal compensação pudesse ser determinada na fase de liquidação, é adequada a manifestação desde logo no acórdão para fixar critérios objetivos e evitar controvérsias futuras na execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304564-88.2013.8.05.0256, em que figuram como Embargado JOSEDY VASCONCELOS CANTO SANTOS e como Embargante ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, data indicada no sistema.

 

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304564-88.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEDY VASCONCELOS CANTO SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, o qual, por unanimidade, conheceu e deu Provimento Parcial à Apelação interposta por JOSEDY VASCONCELOS CANTO SANTOS.

O Estado da Bahia, ora Embargante, sustenta a existência de omissões relevantes no Acórdão, essenciais para a correta liquidação e cumprimento do julgado. Primeiramente, alega omissão quanto à aplicação do art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/97, que proíbe a cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), por possuírem idêntico fato gerador, configurando bis in idem. Requer o saneamento desta omissão para vedar expressamente esta cumulação. Em segundo lugar, o Embargante aponta omissão na falta de ressalva expressa acerca da necessidade de compensação dos valores já recebidos pela Apelante ou pelo de cujus a título de GAP Nível III ou outras verbas de mesma natureza, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário e prejuízo ao erário.

A parte Embargada, JOSEDY VASCONCELOS CANTO SANTOS, foi devidamente intimada a se manifestar sobre os aclaratórios, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificação de ID 92063034.

É o cumpria relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304564-88.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEDY VASCONCELOS CANTO SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estrita, previsto para aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O Embargante aponta omissão quanto à necessária vedação de cumulação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), com remissão ao art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/97.

De fato o voto não tratou da matéria. No entanto, é imperativo que o título executivo delimite a modalidade de pagamento e as vedações legais para que não ocorra captação dupla de vantagens pelo mesmo fato gerador, o que é expressamente proibido no ordenamento jurídico pátrio, caracterizando enriquecimento sem causa e bis in idem.

Sobre o tema, ao instituir a Gratificação de Atividade Policial Militar, a Lei nº 7.145/97 estabeleceu, em seu art. 12, que ficavam extintas, por conseguinte, a Gratificação de Função Policial, Gratificação de Comando, Gratificação de Habilitação e a FEASPOL - Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais, cessando os respectivos pagamentos. Confira-se:

Art. 12. Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nº 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992, 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos.

Com isso, tem-se que o legislador estadual deixou clara a impossibilidade de cumulação das Gratificações de Função Policial, de Habilitação, de Comando e FEASPOL com a GAPM, então instituída, uma vez que ordenou a extinção daquelas em função da criação desta.

No entanto, em sessão de julgamento realizada em 23/07/2020, este Órgão Julgador adotou, por maioria, o entendimento de que é possível a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM, ao fundamento de que as referidas gratificações possuem fatos geradores distintos. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. REFERÊNCIA V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA LEI 7.145/97. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA. ART. 42, §2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE COM OS ATIVOS. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO O JULGADO DO RE 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) E EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. INVIABILIDADE. CIÊNCIA DO IRDR N.º 0006411-88.2016.8.05.0000 E OUTROS PRECEDENTES DESTA CORTE. VIÁVEL, TODAVIA, A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

(...)

15. Com relação à impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, encontra-se o Estado da Bahia amparado não apenas pelo teor do art. 12 da Lei 7.145/1997, mas também pelos entendimentos jurisprudenciais oriundos desta Corte, notadamente no IRDR n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, sempre construídos no sentido de que as referidas gratificações não são cumuláveis. 16. Decorre o entendimento do fato de que não possui o servidor público direito adquirido a regime remuneratório e também porque a implementação da GAPM, ainda que com a remoção da GFPM, não acarretará redução dos proventos. 17. São cumuláveis, todavia, a GAPM e a GHPM, desde que atendidos os requisitos de ambas, por se tratarem de gratificações com fatos geradores distintos. 18. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pela Impetrante deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 19. Acolhe-se parcialmente o pleito Autoral para o fim de determinar a implementação da Gratificação por Atividade Policial Militar aos proventos do Impetrante, em sua referência V, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, salientando, todavia, que deverá ser suprimida dos seus proventos a GFPM, caso percebida. 20. O valor que vier a ser apurado deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. 21. Eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, porém, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais segundo as regras do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 22. Segurança concedida parcialmente. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8000714-37.2022.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 10/02/2023 ). Grifou-se.


Assim, em consonância com o que foi estabelecido na lei, deve ser reputado indevida a cumulação Gratificações de Função Policial, de Comando e FEASPOL com a GAPM, acaso percebido pela parte embargada.

Noutro ponto, o  julgado não foi explícito quanto à necessidade de abatimento ou compensação dos valores já percebidos a título de GAP Nível III durante o período do retroativo para evitar o enriquecimento sem causa da pensionista.

Em que pese seja matéria que pudesse ser tratada em fase de liquidação, para que a ausência de manifestação expressa no acórdão acerca da compensação dos valores não possa gerar dúvida na execução, ensejando interpretações divergentes quanto ao montante efetivamente devido, acolhe-se esta segunda omissão para determinar expressamente que a liquidação da sentença, ao apurar os valores retroativos devidos a título de GAP Nível IV, deverá proceder à compensação e abatimento dos valores já recebidos pela Apelante ou pelo instituidor da pensão, bem como de quaisquer outras vantagens de mesma natureza e idêntica razão de ser que tenham sido percebidas nos períodos objeto da condenação.

Em face de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o resultado principal do Acórdão embargado que deu provimento parcial à Apelação.

Em consequência, deve-se integrar o Acórdão nos seguintes termos:

a) Determinar, com fulcro no art. 12 da Lei nº 7.145/97, que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) ora deferida no Nível IV é inacumulável com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) ou qualquer outra verba que possua idêntica natureza jurídica e fato gerador, devendo ser observada a substituição/absorção de uma pela outra na composição da pensão da Apelante;

b) Determinar que, na fase de liquidação e cumprimento do julgado, os valores retroativos devidos a título de GAP Nível IV sejam apurados mediante a compensação e abatimento dos valores já recebidos pela Apelante ou pelo instituidor da pensão a título de GAP Nível III e outras vantagens de mesma natureza que tenham sido percebidas nos períodos abrangidos pela prescrição quinquenal, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem.

 

É o voto.


Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator