PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171972-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS PINTO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

 I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, nos moldes do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. O juízo a quo entendeu que a ausência da formalidade impedia o prosseguimento da demanda. A parte autora, por sua vez, sustentou que apresentou instrumento procuratório regular e que inexiste exigência legal para reconhecimento de firma. A parte ré ainda pleiteou a suspensão do processo em razão de investigação criminal em curso (“Operação Sem Desconto”), sob o argumento de que os elementos da investigação poderiam influenciar o julgamento da causa. 

 II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) a legalidade da exigência de reconhecimento de firma por autenticidade na procuração judicial como condição para recebimento da petição inicial em casos suspeitos de litigância predatória; (ii) a validade dos descontos em folha sem anuência do autor, e (iii) a possibilidade de suspensão do feito com base em investigação criminal em curso. 

III. Razões de decidir: 3. A decisão que impôs o reconhecimento de firma por autenticidade carece de respaldo legal, não havendo exigência normativa nesse sentido no art. 105 do CPC ou no Estatuto da OAB. 4. O Tema Repetitivo 1198/STJ admite reforço probatório em ações com indícios de litigância predatória, mas não autoriza a exigência de formalidades não previstas em lei. 5. Precedentes desta Corte confirmam o entendimento de que o reconhecimento de firma não é requisito de validade do instrumento de mandato. 6. A alegação da parte ré quanto à necessidade de suspensão do processo por conta da “Operação Sem Desconto” não se sustenta, pois inexiste identidade entre as ações suspensas por determinação do STF na ADPF 1236 e a presente demanda, que não envolve entes públicos. 7. Ausência de fundamento jurídico ou fático para o sobrestamento do feito, conforme art. 313, V, do CPC. 8. Inviável o julgamento imediato do mérito por ausência de elementos probatórios, sendo inaplicável o §3º do art. 1.013 do CPC. 

IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “É descabida a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade como condição de validade da procuração judicial, por ausência de previsão legal.” 2. “A mera existência de investigação criminal em curso não autoriza, por si só, o sobrestamento da ação cível, ausente identidade de partes, causa de pedir e objeto.” 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8171972-44.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE CARLOS PINTO e apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do eminente Relator. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171972-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS PINTO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS PINTO, em desfavor da decisão proferida (ID 82067797) que solucionou a lide nos seguintes termos:  

Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida e comprovante de residência válido, em especial contas de energia ou água dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento, em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. 

Em suas razões (ID 82067800), o insurgente alegou que o reconhecimento de firma na procuração não é exigência legal, citando expressamente o artigo 38 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 8.952/94, bem como o artigo 5º, §1º e §2º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Argumenta, ainda, que a exigência de reconhecimento de firma representa violação às prerrogativas do advogado e ao acesso à justiça, além de ter sido já afastada pelo Conselho Nacional de Justiça e por diversos Tribunais. Invoca precedentes do STF, STJ e de Tribunais estaduais que reconhecem a desnecessidade do reconhecimento de firma em procurações ad judicia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 

Em contrarrazões (ID 82067804), o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL pugna pela manutenção da sentença de extinção, sustentando, no mérito, que a parte autora não demonstrou ausência de anuência para os descontos questionados em seu benefício previdenciário. Assevera que a filiação ao sindicato se deu de maneira regular, mediante assinatura do termo de adesão com biometria facial, cópia do documento pessoal e autorização de desconto, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados. Aduz, ainda, que não há relação de consumo entre as partes, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de devolução em dobro dos valores. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e a ausência de má-fé que justifique repetição em dobro, defendendo que, em caso de condenação, eventual devolução seja realizada de forma simples. Ao final, requer o total improvimento do recurso. 

Posteriormente, foi apresentado requerimento de suspensão do feito (ID 83684043) pela parte recorrida, sob a alegação de que o SINDICATO figura como uma das entidades referidas na “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela CGU e pela Polícia Federal para apuração de possíveis irregularidades na consignação de descontos em benefícios previdenciários. Aduziu que, embora não tenha sido formalmente notificado, a investigação poderá gerar provas relevantes para o deslinde da presente controvérsia, razão pela qual requereu a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, do CPC, pelo prazo máximo de 1 ano. 

O requerimento de suspensão foi impugnado pelo autor (ID 85805041), sob o argumento de que tal pedido não passa de expediente meramente protelatório, uma vez que o feito possui natureza documental e todos os elementos necessários ao julgamento já constam nos autos, especialmente os comprovantes dos descontos indevidos. Ressalta que não há necessidade de produção de provas complexas e que a suspensão causaria insegurança jurídica, em afronta aos princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.  

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171972-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS PINTO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.  

A controvérsia reside na exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade para fins de admissibilidade da inicial, bem como a validade dos descontos efetuados sem suposta anuência do autor. Outro ponto relevante é o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré, em razão de investigação em curso na chamada “Operação Sem Desconto”. 

No que se refere ao pedido de suspensão do processo formulado pela parte demandada, com fulcro no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, e com fundamento na deflagração da investigação denominada “Operação Sem Desconto”, não se vislumbra, nos presentes autos, nenhum elemento jurídico ou fático que justifique o sobrestamento do feito. 

A parte ré alega que os elementos eventualmente produzidos no curso da referida investigação poderão servir como suporte probatório para demonstrar a regularidade de sua atuação. Contudo, observa-se que a controvérsia ora submetida a julgamento apresenta natureza formal e circunscrita à admissibilidade da petição inicial, não estando em discussão, nesta fase, a existência ou a validade do vínculo associativo alegadamente firmado entre as partes. 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a exordial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob alegação de ausência de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, exigência fundada no entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência recursal, portanto, não versa sobre o mérito da controvérsia relacionada à legalidade dos descontos associativos, tampouco envolve responsabilização de entes públicos, mas se limita ao exame de aspectos formais da petição inicial e da representação processual. 

Ademais, importa destacar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, limitou-se a determinar a suspensão de ações judiciais que versem sobre a responsabilidade da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social por descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025. A presente demanda, contudo, é proposta contra entidade privada de natureza sindical e não trata da responsabilização de entes públicos, motivo pelo qual não se enquadra na determinação de suspensão estabelecida na referida arguição. 

Dessa forma, ausente qualquer identidade de partes, de causa de pedir ou de objeto com as ações submetidas à ordem de suspensão da Suprema Corte, revela-se descabida a invocação da referida decisão como fundamento para o sobrestamento do presente feito. A tramitação do processo deve, pois, prosseguir regularmente, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 

Pois bem. Conforme se verifica dos autos, o juízo a quo, antes de proferir o ato ora impugnado, com fundamento no Tema Repetitivo 1.198, determinou que o recorrente juntasse, no prazo de 15 dias, procuração com firma reconhecida em tabelionato de notas, sob pena de extinção do feito (ID 82067774). Em resposta, o recorrente requereu a continuidade do feito, haja vista a regularidade da procuração juntada aos autos (ID 82067795). 

A denominada litigância predatória, conforme definição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), configura-se como o ajuizamento abusivo e massificado de ações judiciais, geralmente desprovidas de lastro probatório mínimo, com o fim de instrumentalizar indevidamente o Poder Judiciário para obtenção de vantagens indevidas ou automatizadas. Em resposta a esse fenômeno crescente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou entendimento no sentido de que é legítima a atuação do magistrado que, diante de indícios concretos de prática predatória, determina à parte autora a emenda da petição inicial com a juntada de documentos essenciais à aferição da regularidade da demanda, como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e documentos contratuais mínimos (cópias do contrato e dos extratos bancários). 

Assim, restou pacificado que a exigência de reforço documental em tais hipóteses não configura excesso de formalismo, mas sim medida necessária à proteção da boa-fé processual, da efetividade jurisdicional e da higidez do sistema de justiça, possuindo força vinculante nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, e devendo ser observada pelos órgãos jurisdicionais em todo o território nacional. 

Contudo, embora o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ tenha autorizado, em hipóteses justificadas, a exigência de documentos que confiram mínima credibilidade à demanda, não se legitima, mesmo sob tal fundamento, a imposição de reconhecimento de firma por autenticidade como requisito para validade da procuração judicial, por carecer de respaldo legal. 

A legislação vigente assegura como válida e eficaz a procuração outorgada ao advogado para atuar em juízo, independentemente de reconhecimento de firma. Portanto, o reconhecimento de firma revela-se, a priori, uma exigência descabida.  

Acerca do assunto, dispõem o art. 105 do Código de Processo Civil e o art. 5º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB):  

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.  

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.  

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.    

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 

Lei n. 8.906/94: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.  [...] 

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. 

Sendo assim, a despeito do intuito de impedir que ações com suspeitas de fraudes e prática de advocacia predatória ocorram no judiciário, em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido pela desnecessidade da juntada de procuração com firma reconhecida. A propósito: 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC, SOB FUNDAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1198, do STJ. IRRESIGNAÇÃO. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA PRÁTICA DE ADVOCACIA TEMERÁRIA. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8011889- 54.2024.8.05.0001, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 20/08/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora, intimada para apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), em atenção do Tema Repetitivo 1198, quedou-se inerte. 2. Não há previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandado. Inteligência do art. 105 do CPC. 3. Havendo indícios de litigância predatória o Juízo poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade da representação, inclusive determinar a lavratura de auto de verificação e constatação, a ser realizado por oficial de Justiça, nos termos sugeridos pela Nota Técnica nº 006/2022 do CIJEBA. 4. Extinção da ação sem resolução do mérito afastada, para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito na origem. 5. Sentença anulada. Recurso provido.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014459-13.2024.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 06/07/2024)  

Portanto, tendo em vista a desnecessária providência exigida pelo MM. Juízo de origem, é de rigor o provimento do recurso para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, devendo ressaltar que, havendo indícios de litigância predatória, outras medidas poderão ser adotadas, observando, inclusive, os termos da nota técnica desse Tribunal.  

No caso dos autos, a constatação de eventual legalidade a respeito legalidade (ou não) dos descontos sindicais pode exigir dilação probatória. Portanto, inaplicável na espécie a norma processual insculpida no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (teoria da causa madura). 

Nestes termos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, data constante no sistema. 

  

PRESIDENTE 


Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator