PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000837-31.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: PEDRO LIMA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS, JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC E ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR E DEMAIS DOCUMENTOS. TESE NÃO ACOLHIDA. MERO CREDITAMENTO DE VALORES QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO APRESENTADO OPORTUNAMENTE NA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJBA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP Nº 600.663/RS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 40 DO TJBA. DISTINÇÃO DO REsp Nº 2.161.428/SP. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000837-31.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: PEDRO LIMA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS, JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Recurso Inominado nº 8000837-31.2025.8.05.0226, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira apenas para determinar a restituição dos valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a condenação por danos morais.
A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática, sob argumento de violação ao princípio da colegialidade e alteração normativa do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que apresentou documentos capazes de comprovar a existência da relação jurídica, especialmente comprovante de transferência eletrônica dos valores contratados.
Alega que a Súmula nº 10 da Turma de Uniformização do TJBA permitiria a comprovação da relação contratual por qualquer meio de prova, independentemente da apresentação do instrumento contratual.
Sustenta, ainda, que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, diante da existência de engano justificável, conforme Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta pela inexistência de dano moral indenizável, invocando o entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP e a Súmula nº 40 do TJBA.
Por fim, requer a compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor em razão do empréstimo discutido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000837-31.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: PEDRO LIMA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS, JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, que autorizam o Relator a decidir singularmente quando a matéria estiver consolidada no âmbito do órgão julgador.
A utilização da técnica decisória monocrática não representa violação ao princípio da colegialidade, pois assegurada à parte a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do presente Agravo Interno.
Nesse sentido, a decisão agravada foi fundamentada em entendimento já consolidado no âmbito desta Turma Recursal acerca da necessidade de comprovação da contratação válida quando impugnada pelo consumidor, especialmente em demandas envolvendo empréstimos consignados.
Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
A controvérsia dos autos não reside apenas na existência de depósito de valores na conta do consumidor, mas na efetiva demonstração de que houve manifestação válida de vontade para contratação do empréstimo consignado objeto dos descontos questionados.
Em demandas nas quais o consumidor nega a contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência do vínculo jurídico, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, restou consignado na decisão agravada que a instituição financeira não apresentou oportunamente o contrato objeto da demanda durante a fase adequada de instrução, buscando suprir tal ausência apenas em momento recursal.
Tal conduta encontra óbice na preclusão, não sendo possível admitir documentos novos destinados a modificar a conclusão formada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.
O comprovante de transferência eletrônica do numerário, por si só, não comprova a contratação válida do empréstimo. O crédito de valores pode demonstrar eventual movimentação financeira, mas não substitui a prova da manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação do negócio jurídico.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 não autoriza a conclusão pretendida pelo agravante. O referido precedente estabelece que cabe ao fornecedor demonstrar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, admitindo-se todos os meios de prova legítimos, desde que suficientes para comprovar a regularidade do vínculo.
No presente caso, contudo, não houve apresentação tempestiva de elementos capazes de demonstrar a contratação válida.
Também não prospera a alegação de aplicação da Súmula nº 10 da Turma de Uniformização do TJBA.
A referida súmula dispõe que a comprovação da relação jurídica consumerista prescinde da exibição do instrumento contratual, podendo ocorrer por outros meios probatórios.
Todavia, a norma não dispensa a instituição financeira de comprovar a efetiva existência do negócio jurídico. Apenas afasta a obrigatoriedade de um único meio de prova, permanecendo indispensável a apresentação de elementos seguros acerca da contratação.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
A instituição financeira sustenta a existência de engano justificável e requer o afastamento da repetição em dobro.
A tese não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, a ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos em benefício previdenciário do consumidor configuram falha na prestação do serviço.
Não se verifica situação excepcional capaz de caracterizar engano justificável, sobretudo porque compete à instituição financeira adotar mecanismos seguros para impedir contratações fraudulentas ou inexistentes.
Mantém-se, portanto, a determinação de restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme definido na decisão agravada.
DO DANO MORAL
O agravante sustenta inexistência de dano moral, invocando o REsp nº 2.161.428/SP e a Súmula nº 40 do TJBA.
A alegação não merece prosperar.
No precedente indicado pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça analisou situação específica em que não houve demonstração de consequências concretas decorrentes da fraude, considerando circunstâncias particulares daquele caso.
A hipótese dos autos possui peculiaridades distintas, pois envolve descontos realizados diretamente em benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contratação não comprovada pela instituição financeira.
A conduta ultrapassa mero dissabor cotidiano, pois atinge verba de natureza alimentar e impõe ao consumidor situação de insegurança e redução patrimonial.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre do risco da atividade desenvolvida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Súmula 479/STJ.
A Súmula nº 40 do TJBA também não conduz à conclusão pretendida pelo agravante, pois exige análise das circunstâncias concretas para verificar eventual violação relevante aos direitos da personalidade.
No presente caso, os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida, configuram lesão indenizável.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
O agravante requer a compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor.
Entretanto, o pedido não merece acolhimento.
A compensação pressupõe a existência de obrigação recíproca entre as partes, sendo indispensável a comprovação segura de que o valor decorreu de contratação válida.
Reconhecida a ausência de comprovação do negócio jurídico, não há como impor ao consumidor obrigação decorrente de contrato cuja existência não foi demonstrada.
Eventual discussão acerca de valores efetivamente recebidos poderá ser objeto de análise em via própria, desde que comprovada a origem legítima do crédito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
É como voto.
MR