PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do agravante, pessoa idosa e de origem humilde, relativos ao contrato nº 17985404, na modalidade RCC, mantido com o Banco BMG S/A. O agravante sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculado a Reserva de Margem Consignável associada a cartão de crédito consignado, modalidade mais complexa e onerosa, na qual o desconto em folha quita apenas o pagamento mínimo, mantendo saldo devedor sujeito a juros rotativos. Consta que sua aposentadoria possui valor bruto de R$ 2.533,70, mas, após descontos, recebe R$ 1.442,75, sendo retido mensalmente o valor de R$ 126,00 relativo ao contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de vício de consentimento na contratação de RMC/RCC, em lugar de empréstimo consignado comum, apresenta probabilidade do direito em sede de cognição sumária; (ii) estabelecer se os descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram perigo de dano contemporâneo, ainda que iniciados há longo período; e (iii) determinar se a suspensão dos descontos é medida reversível e adequada para preservar verba alimentar até a instrução definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade RMC/RCC apresenta elevada complexidade e baixa transparência, pois difere do empréstimo consignado tradicional ao gerar dívida contínua, em que o desconto mensal corresponde apenas ao pagamento mínimo do cartão, sem necessariamente amortizar o saldo devedor. A condição de pessoa idosa, de origem humilde e dependente de benefício previdenciário reforça a vulnerabilidade do consumidor e torna plausível a alegação de que não compreendeu a distinção técnica entre empréstimo consignado comum e reserva de margem consignável. O banco tem o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que informou o consumidor sobre a natureza da operação, especialmente quanto ao caráter contínuo da dívida e à forma de liquidação do débito. A ausência de prova imediata e cabal do vício de consentimento não afasta a tutela de urgência em favor do consumidor, pois a dúvida decorrente da complexidade da contratação deve favorecer a proteção do idoso em sede de cognição sumária. Os descontos em benefício previdenciário possuem impacto direto sobre verba alimentar e podem comprometer o mínimo existencial, sobretudo quando o consumidor recebe valor líquido reduzido e depende da renda para necessidades básicas. A urgência permanece contemporânea nas obrigações de trato sucessivo, porque a lesão se renova a cada desconto mensal e o decurso do tempo não elimina a atualidade do dano, mas pode agravá-lo progressivamente. A suspensão dos descontos é reversível, pois, caso a regularidade da contratação seja comprovada na instrução processual, a instituição financeira poderá cobrar os valores devidos pelos meios adequados. A manutenção dos descontos até o julgamento final transfere ao consumidor vulnerável o ônus da demora processual, enquanto a instituição financeira dispõe de meios para eventual recomposição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de RMC/RCC por consumidor que afirma ter buscado empréstimo consignado comum autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito quando houver indícios de falta de transparência e de vício de consentimento. 2. Os descontos mensais em benefício previdenciário configuram perigo de dano contemporâneo em obrigações de trato sucessivo, pois a lesão se renova a cada mês. 3. A suspensão de descontos relativos a cartão de crédito consignado é medida reversível quando a instituição financeira puder cobrar os valores eventualmente devidos após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CF/1988, princípio da dignidade da pessoa humana. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8005112-56.2024.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24.09.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8061632-70.2023.8.05.0000, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26.02.2024.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011434-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Cesar Rodrigues de Jesus em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em sua fundamentação, a magistrada considerou que não havia prova inequívoca do vício de consentimento ou da falta de informação no estágio inicial do processo, sendo prudente aguardar o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória para verificar a veracidade das alegações. A decisão também destacou a ausência de urgência contemporânea, apontando que os descontos tiveram início em setembro de 2022, enquanto a ação judicial foi proposta apenas em maio de 2025, o que demonstraria a tolerância do consumidor com a situação por quase três anos. Na mesma oportunidade, o juízo reconheceu a hipossuficiência do autor, deferindo-lhe a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, o agravante reitera a tese de falha no dever de informação, argumentando que a modalidade de crédito imposta (RCC) é substancialmente diferente da pretendida e gera um endividamento desproporcional. Ressalta que é pessoa idosa e possui parcos recursos, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Demonstra que recebe o valor líquido de R$ 1.442,75 e que o desconto mensal de R$ 126,00 compromete parcela significativa de sua renda alimentar, dificultando o custeio de despesas essenciais com saúde, alimentação e medicamentos. Rebate o fundamento da decisão recorrida quanto à falta de urgência, afirmando que se trata de uma relação de trato sucessivo, na qual o dano se renova a cada mês em que o desconto indevido é realizado Nesta instância recursal, esta relatoria proferiu decisão monocrática de ID 99498845, por meio da qual deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito extraída da hipossuficiência técnica do consumidor e na proteção conferida pela Súmula 479 do STJ e pelos arts. 6º e 14 do CDC. Considerou-se patente o perigo de dano diante da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade do idoso, determinando que o Banco BMG S/A procedesse à suspensão imediata dos descontos mensais relativos ao contrato nº 17985404, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Devidamente intimado, o Banco BMG S/A apresentou suas contrarrazões conforme documento de ID 101353362. A instituição financeira defende a manutenção da decisão de primeiro grau, sustentando a validade do negócio jurídico e a inexistência de qualquer vício na vontade expressada pelo consumidor. Alega que o agravante não trouxe suporte probatório mínimo para amparar suas afirmações e que a tutela de urgência possui caráter satisfativo e irreversível, o que vedaria sua concessão liminar. Por fim, argumenta que o perigo de dano não pode ser presumido e que a demora no ajuizamento da ação ratifica a inexistência de urgência. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011434-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O ponto central da controvérsia reside na profunda dissociação entre a vontade manifestada pelo agravante — que buscava a contratação de um empréstimo consignado tradicional — e o negócio jurídico efetivamente implementado pela instituição financeira: a Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito consignado (RCC). Enquanto o empréstimo tradicional possui parcelas fixas e prazo de encerramento definido, a modalidade de cartão consignado impõe um sistema de amortização que gera uma dívida contínua, pois o desconto em folha quita apenas o pagamento mínimo, mantendo o saldo devedor sob a incidência de juros rotativos elevados. Essa modalidade contratual é reconhecida pela jurisprudência como de extrema complexidade e baixa transparência, sendo frequentemente utilizada para induzir o consumidor hipervulnerável a erro. Para uma pessoa idosa e de origem humilde, como o agravante, a distinção técnica entre as rubricas de "empréstimo" e "reserva de margem" é quase imperceptível no momento da contratação, especialmente quando a oferta é apresentada de forma simplificada pelos prepostos bancários. A onerosidade excessiva decorrente dessa prática configura, em tese, um vício de consentimento por dolo, uma vez que houve a ocultação de cláusulas essenciais sobre a forma de liquidação do débito. Sobre a necessidade de proteger o consumidor diante da complexidade dessas modalidades de empréstimo, este Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005112-56.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAQUIM FRANCISCO ALVES NETO Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, VEROSSIMILHANÇA . ABUSIVIDADE. VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. PAGAMENTO QUE SUPERA O VALOR DISPONIBILIZADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - De logo, esclareço não ser o caso de sobrestamento deste recurso pelo Tema 20, IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8054499-74.2023.8 .05.0000, conquanto se refira, aqui, apenas à tutela de urgência liminar, fase anterior ao encerramento da fase instrutória, de modo que não se enquadra na ordem de suspensão prolatada pelo eminente relator Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. II - Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente . III - A fumaça do bom direito se apresenta, prima facie, em favor da parte agravante, uma vez que ao consumidor comum costuma ser demasiadamente complicado entender o que realmente está contratando, e assim acaba por ficar ao sabor das instruções passadas de forma pouco claras por funcionário do réu que porventura lhe atendeu. Revela-se, pois, totalmente crível que tenha havido engano perpetrado pelo autor que, vendo descontado mensalmente de seu contracheque certa quantia, acreditava que estaria amortizando parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se apenas do débito do valor mínimo do cartão que sequer utilizava. IV - Remanescem dúvidas acerca da ocorrência de transparência na contratação da modalidade de empréstimo sob análise, haja vista não ser crível que o consumidor tenha anuído em contratá-lo, com débitos em seu benefício previdenciário, que não abatem o saldo devedor. Tais fundamentos corroboram, ao menos a priori, as alegações da parte autora, notadamente quando valor descontado da folha aparentemente não amortiza o débito . V - O desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte acionante, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. Assim, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à parte autora, haja vista que o recorrido litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio. VI - A decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum. Destaca-se, a propósito, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão . VII - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005112-56.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante JOAQUIM FRANCISCO ALVES NETO e como agravado BANCO MASTER S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, consoante voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80051125620248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061632-70.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ATANASIO FERREIRA MELO Advogado (s): AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS . INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR . PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 1. No caso dos autos, verifico a verossimilhança das alegações da parte agravante, tendo em vista que os descontos apontados, na forma de Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente se prestam a cobrir dívida distinta da forma que haveria sido pactuada pela parte autora, em modalidade que não se assemelha ao empréstimo consignado comum. 2. Tratando-se de prova negativa de difícil alcance ao requerente, cabível a suspensão dos descontos em sede instrumental, uma vez que não há perigo de irreversibilidade da medida liminar . Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061632-70.2023 .8.05.0000, em que figuram, como agravante, ATANASIO FERREIRA MELO, e, como agravado, BANCO PAN S.A ., ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80616327020238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) Diferente do que entendeu a nobre magistrada singular, a ausência de prova imediata e cabal do vício de consentimento não deve militar contra o consumidor em sede de cognição sumária. Pelo contrário, diante da verossimilhança da alegação de que buscava um empréstimo comum e do fato incontroverso de que está sendo descontada uma modalidade muito mais gravosa, a dúvida deve favorecer a proteção do idoso. A clareza na contratação é um dever do banco, e a falta de documentos que demonstrem, de forma inequívoca, que o agravante foi informado sobre a natureza "interminável" da dívida de cartão reforça a probabilidade do direito alegado. A manutenção da decisão que indeferiu a liminar significaria impor ao agravante o ônus de suportar descontos em verba alimentar enquanto aguarda a instrução exauriente, o que contraria a lógica protetiva do sistema consumerista. Havendo indícios de que o serviço prestado foi defeituoso por falta de segurança e clareza nas informações, a suspensão dos descontos é medida que se impõe para evitar o agravamento do prejuízo ao consumidor. Portanto, a complexidade intrínseca da modalidade RMC/RCC, aliada à condição de vulnerabilidade do agravante, permite concluir que o vício de vontade é plausível. Quanto ao perigo de dano, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, apresenta-se de forma cristalina no caso em análise. A decisão recorrida, ao indeferir a liminar, fundamentou sua negativa na suposta ausência de urgência contemporânea, sob o argumento de que o agravante teria tolerado os descontos por um longo período antes de ajuizar a demanda. No entanto, tal entendimento não se coaduna com a natureza das obrigações de trato sucessivo, como é o caso das cobranças mensais efetuadas em benefício previdenciário. Nas relações de trato sucessivo, a lesão ao direito do consumidor não se esgota em um único ato, mas se renova mês a mês a cada nova incursão patrimonial indevida. O decurso do tempo entre o início dos descontos e a propositura da ação não apaga a atualidade do dano; ao contrário, agrava-o progressivamente, uma vez que a cada mês o agravante vê sua renda alimentar diminuída. O impacto dos descontos na vida do agravante é severo e imediato. O autor é pessoa idosa, de origem humilde e sua única fonte de subsistência é o benefício previdenciário pago pelo INSS. Conforme demonstrado nos autos, embora o valor bruto de sua aposentadoria seja de R$ 2.533,70, após diversos descontos, o valor que recebe efetivamente é de apenas R$ 1.442,75. Nesse cenário de extrema restrição financeira, a retenção mensal de R$ 126,00 referente ao contrato de cartão de crédito não solicitado assume uma magnitude desproporcional, comprometendo aproximadamente 43,05% de sua renda disponível. Trata-se de verba de natureza alimentar, essencial para a garantia das necessidades básicas de qualquer cidadão, especialmente de um idoso que enfrenta o aumento natural de despesas com saúde, alimentação e medicamentos. A manutenção dessa cobrança indevida fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ameaça o mínimo existencial. Por fim, convém destacar que a medida de suspensão dos descontos é plenamente reversível, atendendo ao § 3º do art. 300 do CPC. Caso a regularidade da contratação venha a ser comprovada pela instituição financeira durante a instrução processual, o banco poderá cobrar os valores devidos pelos meios adequados. Todavia, a negativa da tutela neste momento expõe o idoso a prejuízos sucessivos e de difícil reparação, transferindo ao elo mais fraco da corrente o ônus da demora processual. Portanto, a urgência é contemporânea e o perigo de dano é iminente, justificando a reforma integral do comando judicial de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória de ID 539008404 para o fim de confirmar a tutela antecipada recursal anteriormente deferida. Dessa forma, determina-se que o Banco BMG S/A proceda à imediata suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato nº 17985404 (modalidade RCC) incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante Cesar Rodrigues de Jesus. Fica mantida a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011434-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO