PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa TUTTA EMBALAGENS, VARIEDADES E PRESENTES LTDA no polo passivo da execução. A parte agravante pretende a reforma da decisão para autorizar a ampliação do polo passivo, sem modificação do objeto litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a inclusão de novo sujeito no polo passivo da execução após a estabilização da demanda, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, à luz dos arts. 108 e 329 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 329 do CPC restringe a alteração do pedido e da causa de pedir após determinados marcos processuais, mas a hipótese dos autos não envolve modificação objetiva da demanda, limitando-se à alteração subjetiva do polo passivo. 4. O art. 108 do CPC veda, em regra, a sucessão voluntária das partes fora das hipóteses legais, mas essa vedação não impede, excepcionalmente, a inclusão de litisconsorte passivo quando preservados os direitos processuais das partes e inexistente modificação substancial da demanda. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em homenagem aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, a emenda da petição inicial para modificação do polo passivo mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 6. A inclusão da empresa agravada não acarreta prejuízo processual, especialmente porque sequer houve apresentação de contestação, o que afasta violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079793-60.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO DE DEUS FONSECA e como apelada COMPANHIA DOS PRESENTES LTDA e outros (2). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079793-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS FONSECA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: COMPANHIA DOS PRESENTES LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOÃO DE DEUS FONSECA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de inclusão da empresa TUTTA EMBALAGENS, VARIEDADES E PRESENTES LTDA no polo passivo da lide. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo, argumentando que a empresa terceira, ao comparecer aos autos, reconheceu vínculo com o negócio comercial executado. Alega que haveria continuidade da atividade sob diferentes CNPJs, tentando frustrar a satisfação do crédito. Defende que o CPC prestigia o interesse do credor (art. 797) e a efetividade da prestação jurisdicional. Sustenta que esgotadas as tentativas de localização de bens dos devedores, seria legítima a ampliação subjetiva do polo passivo. Requer, liminarmente, efeito suspensivo ativo para inclusão imediata da empresa Tutta Embalagens, Variedades e Presentes Ltda. no polo passivo, com autorização de atos de constrição. Ao final, pleiteia o provimento do agravo e reforma da decisão. Indeferido efeito suspensivo (Id 96520561). Contrarrazões não apresentadas (Id 106280067). É o relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079793-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS FONSECA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: COMPANHIA DOS PRESENTES LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da correção da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que indeferiu o pedido de inclusão da empresa TUTTA EMBALAGENS, VARIEDADES E PRESENTES LTDA no polo passivo da execução. O presente recurso merece provimento. Com efeito, é cediço que a alteração da petição inicial encontra limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil, nos termos do art. 329: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.” De igual modo, dispõe o art. 108 do mesmo diploma legal que “no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei”. A doutrina, ao interpretar referido dispositivo — correspondente ao antigo art. 41 do CPC/1973 — esclarece que, uma vez estabilizada a relação processual, a substituição voluntária das partes somente se admite nas hipóteses legalmente previstas. Nesse sentido, leciona ANTÔNIO CARLOS MARCATO: “A teor do art. 41 do CPC, a substituição voluntária das partes, no curso do processo, somente será permitida nos casos expressamente previstos em lei. Dessa regra legal, aplicável à luz do dispositivo ora sob exame, extrai-se que, após a citação do réu, é inadmissível a substituição de qualquer das partes, ou a inclusão de terceiro na condição de litisconsorte, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.” À primeira vista, poder-se-ia concluir que, após a estabilização da lide, eventual alteração subjetiva da demanda dependeria da observância do art. 329, inciso II, do CPC, com a necessária anuência da parte ré. Todavia, tal compreensão não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque não se verifica, no caso concreto, qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir, circunstâncias que efetivamente atrairiam a incidência da vedação legal em razão da proteção aos princípios do contraditório e da estabilização da demanda. O que houve, em verdade, foi mero requerimento de inclusão de novo sujeito no polo passivo da ação, sem alteração dos contornos objetivos da pretensão deduzida. Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em prestígio aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite, em caráter excepcional, a emenda da petição inicial para modificação do polo passivo da demanda, mesmo após a apresentação de contestação, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa, e desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 320, II, DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 264 DO CPC/73. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação ordinária, proposta por ex-servidora pública estadual em face do Estado do Piauí, pugnando pela sua reintegração ao cargo de professora substituta no Município de Regeneração/PI, de vez que fora exonerada quando estava grávida, inobservando-se, assim, o seu direito constitucional à estabilidade provisória. III. Segundo a jurisprudência do STJ, é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados no recurso anterior, dada a preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.621/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2018. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 320, II, do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 35, II, do CPC/73, o que não fez, contudo. VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 952182 2016/0184824-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) Assim, permitida a ampliação do polo passivo, pois não acarretou prejuízo aos agravados (sequer apresentaram contestação), tampouco implica na alteração do pedido ou da causa de pedir, tratando-se de hipótese excepcional ao artigo 329 do diploma processual vigente. Conclusão. Pelo exposto o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando a inclusão no polo passivo da empresa TUTTA EMBALAGENS, VARIEDADES E PRESENTES LTDA.. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079793-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS FONSECA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: COMPANHIA DOS PRESENTES LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO