PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO PARA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por condomínio edilício contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em apelação cível e determinou o recolhimento do preparo recursal. O agravante sustenta que, por não possuir fins lucrativos, não se lhe aplica presunção de capacidade econômica, afirma que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase processual, apresenta novos documentos para comprovar alegada insuficiência financeira e requer, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se condomínio edilício faz jus à gratuidade da justiça sem comprovação inequívoca de insuficiência financeira; (ii) estabelecer se a juntada de documentos apenas em sede de agravo interno afasta a preclusão decorrente da inércia da parte após intimação para comprovar a hipossuficiência; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica ou a ente despersonalizado, inclusive condomínio edilício, desde que demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de insuficiência financeira. 4.O condomínio edilício submete-se, quanto à assistência judiciária gratuita, ao mesmo regime aplicável às pessoas jurídicas, inexistindo presunção de hipossuficiência em razão da ausência de finalidade lucrativa. 5.A ausência de apresentação dos documentos comprobatórios no prazo concedido pelo relator, após regular intimação, acarreta preclusão temporal quanto à instrução do pedido de gratuidade, sendo inadmissível suprir a omissão mediante juntada de documentos apenas no agravo interno. 6.Ainda que superado o óbice da preclusão, os documentos apresentados não evidenciam incapacidade financeira, pois revelam arrecadação anual expressiva, manutenção de saldos bancários positivos e existência de aplicações financeiras, circunstâncias incompatíveis com alegado estado de penúria. 7.A vinculação de recursos a despesas futuras, a inadimplência de condôminos e a existência de obrigações ordinárias não demonstram, por si sós, impossibilidade de custear o preparo recursal. 8.O parcelamento das custas processuais exige demonstração de incapacidade momentânea para recolhimento integral, requisito não comprovado diante da situação financeira evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: Condomínio edilício somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência no prazo concedido pelo julgador acarreta preclusão para posterior instrução do pedido em agravo interno. Arrecadação expressiva, saldos bancários positivos e disponibilidade de aplicações financeiras afastam, em regra, a alegação de incapacidade econômica para obtenção da gratuidade da justiça. O parcelamento das custas processuais depende de demonstração concreta de incapacidade temporária de recolhimento em parcela única. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 485, VI, 931, 937 e 1.021; RITJBA, art. 187, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg na MC 20.248/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.12.2012, DJe 12.12.2012; STJ, REsp 550.843/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 18.10.2004; TJMG, Agravo Interno Cv nº 2719805-84.2024.8.13.0000, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 03.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno na APELAÇÃO CÍVEL Nº 8047392-39.2024.8.05.0001, figurando como agravante, CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DOS BARRIS, e como agravada, ANGELA SOLANGE ALVES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047392-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DOS BARRIS
Advogado(s): ANDRE LUIZ MASCARENHAS FREIRE, ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES, LUIS MATHEUS NOGUEIRA NUNES
APELADO: ANGELA SOLANGE ALVES
Advogado(s):LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DOS BARRIS contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID 103874196 e ID 103968967) que, nos autos da apelação cível n. 8047392-39.2024.8.05.0001, em que o agravante litiga contra ANGELA SOLANGE ALVES, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal nos seguintes termos: "Neste sentido, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso." (ID 103874196). Em suas razões recursais (ID 105438318 e ID 105438319), o agravante sustenta, em síntese, que: O condomínio edilício possui natureza jurídica distinta das sociedades empresárias, não auferindo lucro nem exercendo atividade econômica, razão pela qual não lhe pode ser aplicada a presunção de autossuficiência financeira, visto que sua receita provém exclusivamente do rateio de despesas entre os condôminos para a conservação do bem comum. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias fixado no despacho inicial não gera preclusão temporal ou consumativa (ID 105438319). Os documentos já apresentados com o recurso de apelação somados aos novos comprovantes contábeis, extratos bancários, folhas de pagamento e demonstrativos financeiros juntados ao presente agravo interno, comprovam o déficit operacional no ciclo anual de abril de 2025 a março de 2026, a inexistência de reserva financeira de livre disponibilidade e o comprometimento integral das receitas com encargos ordinários e obrigações trabalhistas. Os valores mantidos em conta de investimento possuem destinação vinculada e exclusiva para o custeio dos emolumentos cartorários, imposto de transmissão e laudêmio necessários ao registro de carta de adjudicação expedida em processo executivo diverso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça, desonerando-o do recolhimento do preparo da apelação, ou, subsidiariamente, o deferimento parcial da benesse ou o parcelamento do valor das custas recursais, com esteio no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Em resposta (ID 105489887), o agravado alega, preliminarmente, a ocorrência de preclusão temporal quanto à oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira, haja vista a inércia do recorrente no prazo assinalado pelo Juízo, ensejando a deserção do recurso de apelação; no mérito, sustenta a ausência de prova cabal da miserabilidade jurídica do condomínio, ressaltando que os balancetes demonstram arrecadação mensal expressiva, saldo positivo em conta corrente e aplicação financeira em conta de investimento, do que resulta a imperiosa manutenção do indeferimento da benesse. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 22 de julho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047392-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DOS BARRIS
Advogado(s): ANDRE LUIZ MASCARENHAS FREIRE, ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES, LUIS MATHEUS NOGUEIRA NUNES
APELADO: ANGELA SOLANGE ALVES
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Cuidam-se os autos de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo recorrente. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator (art. 1.021 do Código de Processo Civil), devendo o colegiado confirmá-la ou reformá-la. Contudo, no caso concreto, os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos permanecem íntegros. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por Ângela Solange Alves em face do Condomínio Edifício Jardim dos Barris. O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante, julgando extinto o procedimento executório autuado sob o nº 0560266-48.2018.8.05.0001, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Interposta apelação pelo exequente, desacompanhada do respectivo preparo e cumulada com pedido de gratuidade judiciária, esta Relatoria indeferiu a benesse e determinou o recolhimento das custas recursais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A questão posta à análise centra-se na necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência do recorrente para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O agravante defende que a sua natureza jurídica de ente despersonalizado voltado à administração coletiva de áreas comuns afasta a presunção de autossuficiência econômica que se atribui às pessoas jurídicas de fins lucrativos. Sem razão os argumentos expendidos, vejamos. É cediço que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Destarte, a referida benesse é passível de ser deferida às pessoas jurídicas e entes equiparados em situação de impossibilidade de custeio das despesas do processo, desde que comprovada, de modo inequívoco, a necessidade, consoante se infere do verbete da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Acerca do assunto, a doutrina especializa ensina que a noção de hipossuficiência econômica é plenamente compatível com as pessoas jurídicas, porquanto em algumas situações o custeio de uma demanda judicial ou a satisfação das despesas necessárias à consecução efetiva de um direito subjetivo pode tornar inviável a continuidade de suas atividades. Contudo, para as pessoas jurídicas e entes despersonalizados não bastará a simples afirmação de hipossuficiência econômico-financeira, pois o que se presume é a capacidade de custeio das despesas processuais e dos demais gastos necessários ao acesso à Justiça. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior tribunal de Justiça reafirma que os condomínios edilícios, muito embora destituídos de fins lucrativos, sujeitam-se à regra de comprovação cabal da incapacidade financeira, não militando em seu favor a presunção legal reservada às pessoas naturais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" ( REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg na MC 20.248/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012). Assim, ao contrário do sustentado pelo agravante, a sua natureza jurídica de condomínio edilício não o exonera do dever de demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Sustenta o recorrente que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição e que o não atendimento ao despacho no prazo de 05 (cinco) dias não acarretou a perda do direito de demonstrar a miserabilidade jurídica. Contudo, no caso concreto, a parte agravante, devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência de recursos (ID 97584894), deixou transcorrer o prazo assinalado in albis, conforme se observa da certidão de ID 99708916. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que o magistrado somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Tendo a Relatoria assinalado prazo específico para que o recorrente apresentasse a documentação pertinente e tendo a parte permanecido inerte, opera-se a preclusão temporal quanto à oportunidade processual de instruir o requerimento formulado no bojo da apelação cível, autorizando o imediato indeferimento do benefício. A tentativa de suprir a insuficiência documental por ocasião da interposição do agravo interno, em momento posterior à oportunidade processual anteriormente franqueada, encontra óbice na preclusão consumativa, consoante entendimento reiterado da jurisprudência pátria. A título exemplificativo, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EM MOMENTO OPORTUNO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - PRECLUSÃO. I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária dependem da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza. II- A ausência de efetiva comprovação da alegada condição de hipossuficiência, mesmo após a devida intimação para que o fizesse, implica no indeferimento do benefício pretendido, devendo ser mantida a decisão proferida neste sentido . III- Não se admite a juntada de documentos novos, em sede de Agravo Interno, que visem a comprovação da justiça gratuita, e que poderiam ter sido apresentados quando a parte foi intimada exclusivamente para este fim, devendo ser reconhecida a preclusão.(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 27198058420248130000, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Logo, inviável acolher a tese de inocorrência de preclusão para a juntada de provas que deveriam ter sido apresentadas no momento em que foi oportunizado por este Juízo. O agravante sustenta, ainda, que a documentação contábil carreada aos autos (IDs 105438320 a 105438329) atesta a presença de déficit no exercício anual e a ausência de saldo livre de destinação (ID 105438319). Ainda que se superasse o óbice da preclusão para analisar o acervo probatório apresentado com este recurso, verifica-se que ausente prova suficiente da hipossuficiência econômica da recorrente, nos termos exigidos pela jurisprudência dominante, não havendo como se acolher o pedido de gratuidade da justiça. Analisando a Relação de Receitas e Despesas (ID 105438326), constata-se que o condomínio agravante aufere receita anual superior a quinhentos e sessenta mil reais, ao passo que o alegado déficit contábil anual mostra-se irrisório, não evidenciando quadro de insolvência ou incapacidade econômica. Ademais, os extratos bancários acostados (IDs 105438320, 105438321 e 105438322) evidenciam a manutenção constante de saldos operacionais positivos ao final de cada mês, além da existência de conta de investimento (SICOOB INOVA) com saldo expressivo (IDs 93706967, 93707468 e 93707469). A alegação de que os valores investidos possuem destinação vinculada a despesas cartorárias e tributárias, longe de demonstrar penúria financeira, evidencia, em verdade, a própria capacidade do condomínio de organizar recursos para suportar encargos patrimoniais e jurídicos. Do mesmo modo, a eventual inadimplência de condôminos ou a existência de obrigações ordinárias não bastam, por si sós, para comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, pois não restou demonstrada incapacidade temporária de recolhimento do preparo em parcela única, sobretudo diante da expressiva arrecadação anual e da liquidez evidenciada pelos documentos colacionados aos autos. Tecidas estas considerações, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e por estes fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2026. Desª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047392-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DOS BARRIS
Advogado(s): ANDRE LUIZ MASCARENHAS FREIRE, ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES, LUIS MATHEUS NOGUEIRA NUNES
APELADO: ANGELA SOLANGE ALVES
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS
VOTO