PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001318-95.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FABIO DE JESUS BISPO
Advogado(s): Defensor Publico Bel. Rafael do Couto Soares

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA, que concedeu liberdade provisória a Fábio de Jesus Bispo, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Parquet requereu a reforma da decisão, com a decretação da prisão preventiva do recorrido, com base na gravidade do delito e no suposto risco à integridade da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva do recorrido; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva exige a demonstração concreta da presença simultânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se admitindo fundamentos genéricos ou abstrações sobre a gravidade do delito.

4. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a concessão da liberdade provisória, impondo medidas cautelares específicas e proporcionais, em consonância com o artigo 319 do CPP.

5. Os elementos apresentados pelo Ministério Público não demonstram fato novo, atual ou concreto capaz de justificar a custódia cautelar, limitando-se à alegação da gravidade do crime e a suposta ameaça à vítima.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação individualizada e baseada em elementos concretos para legitimar a prisão preventiva, sendo insuficiente a gravidade abstrata da infração penal.

7. A manutenção da liberdade do acusado, condicionada ao cumprimento das cautelares impostas, revela-se adequada, não havendo demonstração de risco atual à ordem pública ou à integridade da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A prisão preventiva somente se justifica quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis.

2. A gravidade abstrata do delito, desacompanhada de elementos atuais e específicos, não autoriza a decretação da prisão preventiva.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são suficientes quando adequadas às peculiaridades do caso e capazes de proteger a ordem pública e a integridade da vítima.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 589; CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 725.285/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022. STJ, AgRg no RHC n. 161.768/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31.03.2022. STJ, HC 618.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.10.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8001318-95.2025.8.05.0063, em que figuram, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Recorrido, FÁBIO DE JESUS BISPO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001318-95.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FABIO DE JESUS BISPO
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Rafael do Couto Soares

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA (ID 81820246), que concedeu liberdade provisória ao Recorrido Fábio de Jesus Bispo.

 

Em suas razões, em ID 81820245, o Parquet sustentou, em síntese, que “a gravidade da conduta, em tese, imputada ao recorrido e o revelado temor da vítima indicam a necessidade da segregação cautelar, pois caso ele seja mantido em liberdade, coloca-se em risco a segurança e a integridade física e psicológica da vítima”.

 

Com base em tais considerações, requereu fosse julgado procedente o presente Recurso em Sentido Estrito, revogando-se a concessão da liberdade provisória que consta na decisão de ID 81820246, “a fim de decretar a prisão preventiva em desfavor do Recorrido Fábio de Jesus Bispo, medida necessária à garantia da ordem pública e integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal”.

 

Em sede de contrarrazões, em ID 81820249, o recorrido FÁBIO DE JESUS BISPO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, representado pelo Bel. Rafael do Couto Soares requereu o desprovimento do Recurso em Sentido Estrito e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Juízo primevo.


Em decisão de ID 81820250, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (ID 82532745).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 23 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001318-95.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FABIO DE JESUS BISPO
Advogado(s):  Defensor Publico Bel. Rafael do Couto Soares

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA (ID 81820246), que concedeu liberdade provisória ao Recorrido Fábio de Jesus Bispo.

 

Em suas razões, em ID 81820245, o Parquet sustenta, em síntese, que “a gravidade da conduta, em tese, imputada ao recorrido e o revelado temor da vítima indicam a necessidade da segregação cautelar, pois caso ele seja mantido em liberdade, coloca-se em risco a segurança e a integridade física e psicológica da vítima”.

 

Razão não lhe assiste.

 

Da análise dos autos, verifica-se que, em audiência de custódia realizada no dia 30 de novembro de 2023, o Magistrado primevo homologou o requerimento do Defensor Público, concedendo liberdade provisória ao Recorrido mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: “ausentar-se da residência da genitora; encaminhamento ao CPAS e ao CREAS para tratamento e apoio social de moradia; e monitoramento eletrônico” (ID 81820246).

 

Importante mencionar que, ao exercer o Juízo negativo de retratação, o Juízo primevo consignou que:

 

“[…]Inconformado com a decisão de ID 422609180 nos autos de nº 8003626-75.2023.8.05.0063, que revogou a prisão preventiva do réu, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito no ID 495832245 destes autos.

O réu ofereceu suas contrarrazões no ID 498230596.

Entretanto, a decisão recorrida deve ser mantida, mediante as condições impostas ao réu, diante dos documentos acostados aos autos informam que o acusado não oferece grave risco ao meio social e a garantia da ordem pública, nem mesmo a integridade física e psicológica da vítima, sendo suficiente as medidas cautelares impostas. Desta forma, entendo que outras medidas cautelares, diferentes da prisão, podem elidir qualquer risco do estado de liberdade do acusado.

Ante o exposto, atendendo ao disposto no artigo 589 do CPP, mantenho a decisão de ID 422609180 nos autos de nº 8003626-75.2023.8.05.0063, pelos mesmos fundamentos legais[…]” (ID 81820250).

 

In casu, embora exista a demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado na presença de prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, tendo em vista os depoimentos da vítima e do primo, Sr. Paulino Santos Bispo, o registro de ocorrência policial, e as fotografias anexadas aos autos, para a decretação da prisão preventiva é necessário evidenciar, também, a presença do periculum libertatis do acusado, o que não se vislumbra na hipótese.

 

Ademais, percebe-se que o Parquet não apresenta nenhum elemento concreto apto a ensejar a medida extrema, limitando-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e que se encontra consubstanciado na garantia da ordem pública, diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do flagranteado.

 

Por ser medida excepcional, a prisão preventiva se subordina a demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, no caso concreto, com a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e não por meio da percepção subjetiva do acusador a respeito da gravidade abstrata do delito. Assim, a suposta conduta cometida não evidencia, automaticamente, o risco à ordem pública apto a ensejar a segregação cautelar do Recorrido.

 

Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE. INADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao relator revalorar o quadro fático para chegar a entendimento diverso quanto à justeza da motivação declinada para fins de prisão preventiva, sendo descabido falar em constrangimento ilegal na revogação do decreto prisional no julgamento do agravo regimental defensivo. 2. O Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP. 3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida - 73 gramas de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 725.285/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 14/6/2022). (Grifos nossos).

 

[…] 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual a custódia foi fundada apenas em ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, embora refiram-se as instâncias ordinárias à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que, embora razoável, não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação - 190g de maconha -, ainda que consideradas as 10 munições, desacompanhadas de arma de fogo, também encontradas com o agravado. Do mesmo modo, não se compatibilizam com os autos a descrição da natureza da droga apreendida como “dotada de notável poder destrutivo, e das mais nocivas à saúde e à paz social”. 3. Não foram indicados, portanto, elementos concretos a justificar a segregação cautelar, especialmente tratando-se de acusado primário. […]. (STJ, AgRg no RHC n. 161.768/CE, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 31/03/2022). (Grifos nossos).

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. REINCIDÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta apta a justificar a necessidade, adequação e a imprescindibilidade da medida extrema. Consta apenas que o paciente foi encontrado na posse de três objetos alheios (painel frontal de um som automotivo, um par de chinelo e uma caixa de máscaras), subtraídos de um veículo que estava fechado, porém não trancado, em via pública; e que possui diversas condenações criminais. Não há modus operandi excepcional (delito cometido sem violência ou grave ameaça) e a reincidência, por si só, notadamente diante do cenário de pandemia que estávamos vivendo, não justifica a prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. (STJ, HC: 618229 SP 2020/0265760-6, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, Data de Publicação: DJe 26/10/2020). (Grifos nossos).

 

Assim, ao contrário do que sustenta o Parquet, no caso concreto, não há elementos que evidenciem, neste momento, o periculum libertatis de FÁBIO DE JESUS BISPO, deve ser mantida em sua integralidade a decisão proferida na origem.

 

Com efeito, sendo determinadas as medidas cautelares que o Juízo de origem considerou apropriadas, não se verificam as graves consequências apontadas pelo Ministério Público, uma vez que o acusado foi posto em liberdade em 30 de novembro de 2023, não havendo, até o presente momento, nenhuma notícia de suposta nova infração penal, razão pela qual não se vislumbra que ele representa um perigo ao convívio social, à preservação da ordem pública, nem à segurança física e psicológica da vítima.

 

Nesse contexto, revela-se suficiente a adoção de medidas cautelares distintas da prisão, garantindo-se a manutenção do estado de liberdade do imputado.

 

Dessa forma, considerando-se as particularidades do caso em tela, em que pesem os argumentos do Ministério Público, não se justifica juridicamente o reestabelecimento da prisão do Recorrido.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10