PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA, que concedeu liberdade provisória a Fábio de Jesus Bispo, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Parquet requereu a reforma da decisão, com a decretação da prisão preventiva do recorrido, com base na gravidade do delito e no suposto risco à integridade da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva do recorrido; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a demonstração concreta da presença simultânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se admitindo fundamentos genéricos ou abstrações sobre a gravidade do delito. 4. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a concessão da liberdade provisória, impondo medidas cautelares específicas e proporcionais, em consonância com o artigo 319 do CPP. 5. Os elementos apresentados pelo Ministério Público não demonstram fato novo, atual ou concreto capaz de justificar a custódia cautelar, limitando-se à alegação da gravidade do crime e a suposta ameaça à vítima. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação individualizada e baseada em elementos concretos para legitimar a prisão preventiva, sendo insuficiente a gravidade abstrata da infração penal. 7. A manutenção da liberdade do acusado, condicionada ao cumprimento das cautelares impostas, revela-se adequada, não havendo demonstração de risco atual à ordem pública ou à integridade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva somente se justifica quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis. 2. A gravidade abstrata do delito, desacompanhada de elementos atuais e específicos, não autoriza a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são suficientes quando adequadas às peculiaridades do caso e capazes de proteger a ordem pública e a integridade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 589; CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 725.285/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022. STJ, AgRg no RHC n. 161.768/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31.03.2022. STJ, HC 618.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8001318-95.2025.8.05.0063, em que figuram, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Recorrido, FÁBIO DE JESUS BISPO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001318-95.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: FABIO DE JESUS BISPO
Advogado(s): Defensor Publico Bel. Rafael do Couto Soares
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA (ID 81820246), que concedeu liberdade provisória ao Recorrido Fábio de Jesus Bispo. Em suas razões, em ID 81820245, o Parquet sustentou, em síntese, que “a gravidade da conduta, em tese, imputada ao recorrido e o revelado temor da vítima indicam a necessidade da segregação cautelar, pois caso ele seja mantido em liberdade, coloca-se em risco a segurança e a integridade física e psicológica da vítima”. Com base em tais considerações, requereu fosse julgado procedente o presente Recurso em Sentido Estrito, revogando-se a concessão da liberdade provisória que consta na decisão de ID 81820246, “a fim de decretar a prisão preventiva em desfavor do Recorrido Fábio de Jesus Bispo, medida necessária à garantia da ordem pública e integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal”. Em sede de contrarrazões, em ID 81820249, o recorrido FÁBIO DE JESUS BISPO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, representado pelo Bel. Rafael do Couto Soares requereu o desprovimento do Recurso em Sentido Estrito e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Juízo primevo. Em decisão de ID 81820250, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (ID 82532745). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 23 de maio de 2025.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001318-95.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: FABIO DE JESUS BISPO
Advogado(s): Defensor Público Bel. Rafael do Couto Soares
RELATÓRIO