PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. MULTA COMINATÓRIA JÁ READEQUADA EM DECISÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação anulatória que deferiu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre o benefício do agravado, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. O agravante sustenta a regularidade da contratação, com base em termo de adesão assinado, comprovantes de transferência de valores e faturas indicativas de utilização do cartão, defendendo a inexistência de vício de consentimento e a ausência de probabilidade do direito. A decisão liminar proferida no âmbito recursal já promoveu a readequação da multa cominatória fixada na origem. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a adequação da medida de suspensão dos descontos em benefício previdenciário oriundos de contratação de cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir: Em sede de cognição sumária, a controvérsia revela plausibilidade na alegação de que o consumidor, pessoa idosa e beneficiária de prestação assistencial, teria sido induzido a contratar cartão de crédito consignado em contexto de aparente expectativa de celebração de empréstimo consignado tradicional, prática que demanda redobrada observância do dever de informação. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058910-92.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG S/A, e agravada JOSE JORGE SAPUCAIA DANTAS, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058910-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: JOSE JORGE SAPUCAIA DANTAS
Advogado(s):CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
ACORDÃO
A vulnerabilidade agravada do consumidor impõe à instituição financeira o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca da modalidade contratada, dos encargos incidentes e da forma de amortização do débito, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à transparência nas relações de consumo.
A narrativa do agravado, aliada à natureza da contratação e à sua condição de hipervulnerável, confere probabilidade ao direito invocado, não sendo suficiente, nesta fase processual, a mera apresentação de documentos unilaterais para afastar a verossimilhança da alegação de vício informacional.
O perigo de dano mostra-se evidente, pois os descontos mensais recaem sobre verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência do agravado, comprometendo despesas essenciais e expondo-o a risco concreto de prejuízo grave e de difícil reparação.
O eventual prejuízo da instituição financeira possui natureza patrimonial e é reversível, podendo ser recomposto por meios processuais adequados, caso a pretensão deduzida na ação principal seja julgada improcedente.
A readequação da multa cominatória, já efetivada em decisão liminar no presente recurso, ao fixar periodicidade mensal, no valor de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter coercitivo da medida sem ensejar onerosidade excessiva.
Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos oriundos de cartão de crédito consignado quando, em análise sumária, houver plausibilidade na alegação de contratação sem informação clara e adequada acerca da real modalidade de crédito. 2. O desconto incidente sobre benefício previdenciário ou assistencial de consumidor idoso evidencia perigo de dano, em razão do comprometimento de verba essencial à subsistência. 3. A multa cominatória deve observar critérios de proporcionalidade, podendo ser fixada por evento de descumprimento, em periodicidade compatível com a obrigação imposta.”PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG SA em face da decisão interlocutória (ID91575889) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais (Processo nº 8016432-23.2025.8.05.0080), ajuizada por JOSE JORGE SAPUCAIA DANTAS que deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos: “(...)Sendo assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas do empréstimo celebrado pela autora, suspendendo os descontos lançados em folha de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento. (...)Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo .Juiz de Direito.” Irresignado, o BANCO BMG SA interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 91575653), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Alegou que não foi oportunizado o contraditório antes da concessão da liminar, o que seria essencial para a apreciação do pleito. Argumentou que a tese de desconhecimento do contrato e surpresa com os descontos demanda dilação probatória, sendo inviável a concessão da tutela de urgência em cognição sumária. Afirmou que a contratação ocorreu por iniciativa do Agravado, mediante assinatura do termo de adesão e autorização para desconto em folha de pagamento (ID 91575765). Asseverou que houve a devida utilização do cartão de crédito para realização de saques e/ou compras, cujos valores foram transferidos para a conta de titularidade do Agravado, conforme comprovantes de pagamento (TED) (ID 91575736), datados de 22/09/2022 (R$ 5.292,00) e 27/02/2025 (R$ 358,93). Juntou faturas detalhadas (ID 91575661) que demonstram a evolução do saldo, os lançamentos de compras/saques, taxas, anuidades, ajustes, encargos e pagamentos, evidenciando a movimentação do cartão de crédito consignado desde 10/11/2022 até 10/05/2025, com diversos "Saques Autorizados" e "Créditos de Refinanciamento". Informou que a contratação passou por crivo interno, com a realização de videochamada em 27/02/2025, na qual o Agravado aceitou de forma inequívoca e expressa a contratação do "saque complementar do limite do cartão", confirmando seus dados pessoais. Argumentou que a suspensão dos descontos ensejará prejuízo de difícil reparação ao Agravante, que tem o direito de cobrar o crédito fornecido e utilizado pelo Agravado. Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do CPC, para obstar o prosseguimento do processo e, ao final, o provimento integral do recurso para revogar a tutela antecipada. Em sede de cognição sumária, este Relator proferiu decisão (ID 91643307) indeferindo o efeito suspensivo quanto ao mérito da suspensão dos descontos, mas deferindo-o parcialmente para converter a periodicidade da multa diária em mensal, fixando-a em R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 97046599), defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. Refutou a validade da contratação e pugnou pelo improvimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de março de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058910-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: JOSE JORGE SAPUCAIA DANTAS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão que, em Ação Anulatória, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento do Agravado, oriundos de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC). A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O Agravante sustenta a regularidade da contratação, amparando-se em termo de adesão assinado, comprovantes de transferência de valores e faturas que demonstram o uso do cartão. Alega, ainda, a ausência de vício de consentimento, o que afastaria a verossimilhança das alegações do autor. Contudo, a questão de fundo envolve uma prática recorrente nas relações de consumo bancário: a oferta de Cartão de Crédito Consignado (RMC) em substituição ao empréstimo consignado tradicional, muitas vezes sem a devida transparência. O consumidor, frequentemente pessoa idosa e de baixa escolaridade, acredita estar contratando um empréstimo com parcelas fixas, mas acaba vinculado a um contrato de cartão de crédito com juros rotativos, muito mais onerosos e de difícil quitação. Nesse sentido, a alegação do Agravado de que pretendia um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito, encontra forte amparo na jurisprudência pátria, que reconhece a abusividade dessa prática. A condição de vulnerabilidade do Agravado, pessoa idosa que aufere benefício assistencial como única fonte de renda, impõe ao fornecedor um dever de informação agravado, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de clareza sobre a modalidade de crédito contratada configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. Portanto, em sede de cognição sumária, a narrativa do autor, corroborada por sua condição de hipervulnerável, confere robusta probabilidade ao seu direito. O perigo de dano é manifesto. O Agravado é pessoa idosa e depende de seu benefício assistencial para o próprio sustento. Os descontos mensais em sua folha de pagamento comprometem sua capacidade de arcar com despesas essenciais, como alimentação, moradia e saúde, configurando um risco iminente e grave à sua dignidade. De outro lado, o prejuízo alegado pelo Agravante, embora existente, é meramente patrimonial e reversível. Caso a demanda principal seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá reaver seu crédito pelos meios legais cabíveis. Entre o risco de dano irreparável ao sustento do consumidor e o prejuízo financeiro reversível da instituição, a proteção ao primeiro deve prevalecer, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão liminar proferida por este Relator (ID 91643307) já promoveu o ajuste necessário na multa diária fixada pelo juízo a quo. A conversão da periodicidade para mensal, com valor de R$500,00 por ato de descumprimento e limitada a um teto de R$10.000,00, mostra-se mais razoável e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa, mas mantendo a força coercitiva da medida.A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066952-67.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: AILTON DOS ANJOS LOPES Advogado (s):EDDIE PARISH SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. PERIODICIDADE E VALOR . READEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão imediata de descontos em folha de pagamento relativos a contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos; e (ii) analisar a adequação do valor e periodicidade das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de informação clara e adequada sobre aspectos essenciais do contrato, como modalidade do empréstimo, número de parcelas e custo efetivo total, evidencia, em análise preliminar, violação ao dever de informação e boa-fé . 4. As faturas do cartão demonstram ausência de registro de compras, corroborando a alegação de que o consumidor foi induzido a acreditar que estava contratando empréstimo consignado tradicional. 5. A forma de amortização do débito, em que os descontos em folha correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, prolonga a dívida indefinidamente, justificando o perigo de dano . 6. A multa cominatória deve observar a periodicidade mensal dos descontos, incidindo por evento de descumprimento, e não diariamente, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo de instrumento parcialmente provido para alterar a periodicidade e valor das astreintes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, I; CDC, arts. 6º, III, 46, 47 e 52 . Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8015847-56.2021.8.05 .0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 11 .08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066952-67.2024 .8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BMG S.A, sendo Agravado AILTON DOS ANJOS LOPES . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80669526720248050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão dos descontos no benefício do Agravado, com a ressalva da readequação da multa cominatória, já efetivada na decisão liminar deste Relator. Sala das Sessões, , 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058910-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: JOSE JORGE SAPUCAIA DANTAS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
VOTO