PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060106-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUZIA OLIVEIRA PIRES e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA
Advogado(s):PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE

 

ACORDÃO

 

E M E N T A 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, o qual, por sua vez, mantivera decisão de primeiro grau que indeferiu o efeito suspensivo a Embargos à Execução. Os embargantes alegam omissão e obscuridade na análise da probabilidade do direito decorrente de excesso de execução, da inflexibilidade da garantia do juízo e do perigo de dano, bem como a necessidade de prequestionamento.

II. Questão em discussão

1.             A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade na análise da probabilidade do direito, considerando o alegado excesso de execução; (ii) saber se o Acórdão foi omisso ou obscuro ao tratar da natureza inflexível da garantia do juízo e do perigo de dano, em face da hipossuficiência econômica da parte; (iii) saber se o Acórdão deve ser integrado para fins de prequestionamento de dispositivos legais já abordados.

III. Razões de decidir

1.             O Acórdão embargado não contém os vícios de omissão e obscuridade, tendo analisado expressamente a probabilidade do direito dos embargantes e o alegado excesso de execução. Considerou-se que o valor questionado era ínfimo (cerca de 6% do total) e que a pretensão se voltava à renegociação contratual, e não à nulidade ou inexigibilidade do título executivo, o que afastou a robustez da probabilidade do direito exigida.

2.             A decisão colegiada também enfrentou a questão da garantia do juízo e do perigo de dano. Esclareceu-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, previstos no artigo 919, § 1º, do CPC, são cumulativos. A ausência da garantia do juízo constitui óbice intransponível, não sendo a hipossuficiência econômica da parte, embora reconhecida e ensejadora da gratuidade de justiça, suficiente para dispensar tal exigência legal. O perigo de dano, embora presente, não supre a falta de probabilidade do direito e da garantia do juízo.

3.             Os argumentos apresentados pelos embargantes revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da causa já julgada, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. Os pontos suscitados para prequestionamento foram devidamente abordados e fundamentados no acórdão.

IV. Dispositivo e tese

1.             Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito exaustivamente analisada e decidida no acórdão embargado, sob o pretexto de omissão ou obscuridade. 2. A natureza cumulativa dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a presença conjunta da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia integral do juízo. 3. A alegação de excesso de execução ínfimo e o perigo de dano, por si sós, não afastam a necessidade de garantia do juízo, que não pode ser mitigada pela hipossuficiência econômica em casos que não envolvem nulidade manifesta do título."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 919, § 1º, 1.022.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8060106-97.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante VANUZIA OLIVEIRA PIRES E DIONISIO OLIVEIRA PIRES e como embargado MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060106-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUZIA OLIVEIRA PIRES e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA
Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão proferida por esta Relatoria em sede de Agravo de Instrumento, acostada ao ID. 100879607, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID.102047296) interposta por VANUZIA OLIVEIRA PIRES E DIONISIO OLIVEIRA PIRES em face da decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou negou provimento ao Agravo de Instrumento, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora."

A decisão desta Quarta Câmara Cível, proferida no Agravo de Instrumento nº 8060106-97.2025.8.05.0000, analisou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluiu-se pela natureza cumulativa dos requisitos, exigindo a presença tanto da probabilidade do direito e do perigo de dano, quanto da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. O acórdão considerou que o alegado excesso de execução representava uma parcela ínfima da dívida total, o que mitigava a probabilidade do direito, e que a pretensão dos agravantes abarcava a renegociação contratual, e não a nulidade manifesta ou inexigibilidade do título. Por fim, a decisão enfatizou que a ausência de garantia do juízo constituía óbice intransponível à suspensão da execução, não sendo possível sua mitigação em face da hipossuficiência econômica, dada a ausência de nulidade ou inexigibilidade total do título executivo.

A parte embargante, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão padece de omissão e obscuridade relevantes, conforme o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão deixou de analisar adequadamente a probabilidade do direito, ao desconsiderar o impacto jurídico do excesso de execução demonstrado, que comprometeria a liquidez e a certeza do título executivo. Insiste que a cobrança de valor indevido, mesmo que parcial, é apta a justificar a suspensão da execução, ao menos de forma proporcional.

Argumenta-se que o acórdão apresentou obscuridade na fundamentação ao tratar a garantia do juízo como requisito absolutamente inflexível, sem enfrentar os argumentos da parte agravante quanto à possibilidade de mitigação dessa exigência em hipóteses excepcionais. Os embargantes ressaltam que a comprovada hipossuficiência econômica, aliada ao risco de dano grave por atos constritivos, deveria autorizar uma interpretação mais adequada e proporcional do artigo 919, § 1º, do CPC.

Além disso, os embargantes alegam omissão quanto à análise do perigo de dano, elemento expressamente exigido pela norma processual, que teria sido suscitado, mas não devidamente enfrentado pelo julgado. Apontam que a decisão concentrou sua fundamentação quase exclusivamente na ausência de garantia do juízo, sem conferir a devida atenção ao risco de prejuízos irreversíveis e à limitação financeira dos agravantes.

Os embargantes afirmam a necessidade de integração do julgado para que sejam sanadas as omissões e obscuridades, com o devido enfrentamento de todas as questões relevantes suscitadas. Destacam que a prestação jurisdicional deve ser completa e coerente, e que a ausência de análise desses pontos compromete a completude da decisão e dificulta o exercício do direito de defesa e a interposição de recursos às instâncias superiores.

Por fim, a parte embargante requer o prequestionamento expresso dos artigos 919, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Sustentam que o acórdão, ao deixar de enfrentar adequadamente as questões relevantes, incorre em omissão quanto à correta interpretação e aplicação desses dispositivos. Adicionalmente, alertam para o risco de alienação de bem excedente e prejuízo à subsistência dos agravantes, caso a execução prossiga sem a devida suspensão.

O preparo recursal não foi recolhido, tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos Agravantes por decisão desta Relatoria, conforme consta no ID 93595672. 

A parte embargada, MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA, apresentou contrarrazões (ID 102782617), pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão.

Em suas contrarrazões, a embargada assevera a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão combatido. Argumenta que a decisão é clara, completa, coerente e suficientemente fundamentada, atendendo integralmente ao artigo 489, § 1º, do CPC. Defende que não há qualquer vício que justifique a integração ou o esclarecimento do julgado.

A embargada contrapõe a alegação de omissão na análise da probabilidade do direito e excesso de execução, afirmando que o acórdão enfrentou expressamente a questão. A decisão concluiu, de forma explícita e fundamentada, que o valor alegado como excesso era ínfimo (cerca de 6%) do total da dívida, e que a discussão recaía sobre mero excesso e propósito moratório, não sobre nulidade ou inexigibilidade total do título.

Sobre a alegada obscuridade ou omissão quanto à flexibilização da garantia do juízo e perigo de dano, a embargada defende que o acórdão é cristalino e taxativo. Reafirma que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos e a exigência da garantia do juízo é cogente e indispensável, não podendo ser dispensada pela hipossuficiência econômica. Destaca que o perigo de dano, embora reconhecido, é insuficiente para suprir a ausência da probabilidade do direito e da garantia do juízo.

Por fim, a embargada alega que o pedido de prequestionamento é inócuo, uma vez que o acórdão aplicou e citou expressamente o artigo 919, caput e § 1º, do CPC, discutindo a interpretação e os requisitos desses dispositivos. Conclui que os embargos possuem natureza protelatória, buscando rediscutir o mérito já pacificado pelo Tribunal sob o falso pretexto de vícios.

Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se vislumbrar interesse público ou social que justificasse a intervenção do Ministério Público neste feito, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060106-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUZIA OLIVEIRA PIRES e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA
Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes. Os embargos visam a integração do julgado, alegando omissão e obscuridade sobre a análise da probabilidade do direito, a inflexibilidade da garantia do juízo, o perigo de dano e o prequestionamento de dispositivos legais. A embargada, por sua vez, defende a integridade do acórdão e a natureza protelatória do recurso.

A análise do presente recurso não revela a existência dos vícios apontados pelos embargantes, quais sejam, omissão e obscuridade. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sob o pretexto de vícios inexistentes.

No caso em tela, a matéria objeto dos embargos foi amplamente discutida e fundamentada no Acórdão hostilizado. As alegações dos embargantes configuram, na verdade, uma tentativa de obter novo julgamento da causa, manifestando mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Corte.

Os embargantes apontam omissão e obscuridade na análise da probabilidade do direito, argumentando que o acórdão desconsiderou o impacto jurídico do alegado excesso de execução, mesmo sendo parcial. Contudo, o voto condutor do acórdão enfrentou essa questão de forma clara e detalhada. Expressamente, reconheceu-se que "o exame do documento de embargos à execução (ID 472253672, p. 4/5) aponta para a existência de um comprovante de pagamento que supostamente quita a parcela de número 7, cujo valor, à época do cálculo da execução, era de R$ 415,27". O voto prosseguiu, contudo, analisando a relevância dessa alegação no contexto da execução integral.

A decisão colegiada ponderou que "o excesso de execução alegado representa, na melhor das hipóteses para os agravantes, pouco mais de 6% (seis por cento) do valor total executado". Diante desse cenário, concluiu-se que, embora não insignificante, tal percentual foi "corretamente considerado pelo juízo a quo como 'valor ínfimo diante do montante total da dívida executada' quando sopesado com o ônus de suspender uma execução por título extrajudicial".

Ademais, o voto deixou claro que "o pleito dos agravantes não se restringe apenas ao reconhecimento do excesso, mas abarca também a revisão dos termos do acordo (ID 472253672, p. 4), o que denota um nítido propósito de reabertura da discussão contratual e moratória". Essa constatação foi crucial para determinar a fragilidade da probabilidade do direito no contexto de um título executivo extrajudicial, o qual goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, não houve omissão, mas sim um enfrentamento e refutação expressa dos argumentos dos embargantes.

Da Obscuridade/Omissão sobre a Inflexibilidade da Garantia do Juízo e o Perigo de Dano 

Os embargantes também alegam obscuridade e omissão quanto à análise da inflexibilidade da garantia do juízo e do perigo de dano, aduzindo que o acórdão não considerou a possibilidade de mitigação em casos de hipossuficiência e risco de constrição. No entanto, o voto examinou precisamente esses pontos.

O acórdão reafirmou que o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, "é expresso e taxativo ao dispor que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando (i) verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória [...] E (ii) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". A decisão destacou, com precisão, que "a legislação processual civil de 2015, ao utilizar a conjunção aditiva 'e' para ligar os requisitos da tutela provisória ao requisito da garantia do juízo, estabeleceu a natureza manifestamente cumulativa de tais pressupostos".

Quanto ao perigo de dano e à hipossuficiência, o voto expressamente reconheceu que "a superveniência do perigo de dano (periculum in mora), embora latente em qualquer execução e acentuado pela hipossuficiência dos agravantes (fator que levou ao deferimento da gratuidade de justiça), não tem o condão de suprir a falta da probabilidade do direito (fumus boni iuris) aliada à garantia do juízo". Assim, a decisão explicitou que, mesmo diante da comprovada hipossuficiência e do risco inerente à execução, a ausência da garantia do juízo constitui um óbice legal intransponível à suspensão, a menos que se tratasse de nulidade manifesta do título, o que não foi o caso.

A arguição de necessidade de integração do julgado e de prequestionamento para acesso às instâncias superiores não se sustenta. O acórdão desta Câmara foi devidamente fundamentado, conforme exigido pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, e abordou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando e interpretando os dispositivos legais pertinentes. A ementa do Acórdão, por exemplo, destaca que "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a garantia integral do juízo".

A tentativa de prequestionamento por meio de embargos declaratórios que visam a rediscussão de matéria já analisada e decidida não encontra amparo legal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e que os motivos que a formaram sejam claros e coerentes, como se verifica no presente caso. A decisão desta Corte expôs de maneira clara as razões pelas quais a suspensão da execução não era cabível, com base na legislação aplicável e na jurisprudência.

Ainda que os embargantes reiterem o risco de alienação de bem excedente e prejuízo à subsistência, este Tribunal já analisou o perigo de dano. A concessão da gratuidade de justiça aos agravantes (ID 93595672) é prova de que esta Relatoria se atentou à hipossuficiência e à possibilidade de dano. No entanto, conforme já exaustivamente explicado, o periculum in mora, por si só, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo indispensável a coexistência dos demais requisitos legais, notadamente a garantia do juízo, o que não ocorreu nos autos. A tese de alienação de bem excedente, baseada no suposto excesso de execução, já foi devidamente sopesada e considerada insuficiente para afastar a regra legal que exige a garantia integral do juízo.

Diante do exposto, verifica-se que os embargos de declaração apresentados pelos embargantes não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que mereça correção. O que se percebe é o inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma da decisão. A pretensão dos embargantes de reexaminar o mérito da questão já decidida esbarra nos limites processuais dos embargos de declaração.

Ex positis, meu voto é no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o Acórdão incólume em todos os seus termos. Em face do não provimento do recurso, e considerando a atuação dos advogados da parte embargada em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargantes, a exigibilidade de tal verba permanecerá suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora