PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, o qual, por sua vez, mantivera decisão de primeiro grau que indeferiu o efeito suspensivo a Embargos à Execução. Os embargantes alegam omissão e obscuridade na análise da probabilidade do direito decorrente de excesso de execução, da inflexibilidade da garantia do juízo e do perigo de dano, bem como a necessidade de prequestionamento. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade na análise da probabilidade do direito, considerando o alegado excesso de execução; (ii) saber se o Acórdão foi omisso ou obscuro ao tratar da natureza inflexível da garantia do juízo e do perigo de dano, em face da hipossuficiência econômica da parte; (iii) saber se o Acórdão deve ser integrado para fins de prequestionamento de dispositivos legais já abordados. III. Razões de decidir 1. O Acórdão embargado não contém os vícios de omissão e obscuridade, tendo analisado expressamente a probabilidade do direito dos embargantes e o alegado excesso de execução. Considerou-se que o valor questionado era ínfimo (cerca de 6% do total) e que a pretensão se voltava à renegociação contratual, e não à nulidade ou inexigibilidade do título executivo, o que afastou a robustez da probabilidade do direito exigida. 2. A decisão colegiada também enfrentou a questão da garantia do juízo e do perigo de dano. Esclareceu-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, previstos no artigo 919, § 1º, do CPC, são cumulativos. A ausência da garantia do juízo constitui óbice intransponível, não sendo a hipossuficiência econômica da parte, embora reconhecida e ensejadora da gratuidade de justiça, suficiente para dispensar tal exigência legal. O perigo de dano, embora presente, não supre a falta de probabilidade do direito e da garantia do juízo. 3. Os argumentos apresentados pelos embargantes revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da causa já julgada, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. Os pontos suscitados para prequestionamento foram devidamente abordados e fundamentados no acórdão. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito exaustivamente analisada e decidida no acórdão embargado, sob o pretexto de omissão ou obscuridade. 2. A natureza cumulativa dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a presença conjunta da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia integral do juízo. 3. A alegação de excesso de execução ínfimo e o perigo de dano, por si sós, não afastam a necessidade de garantia do juízo, que não pode ser mitigada pela hipossuficiência econômica em casos que não envolvem nulidade manifesta do título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 919, § 1º, 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8060106-97.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante VANUZIA OLIVEIRA PIRES E DIONISIO OLIVEIRA PIRES e como embargado MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060106-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUZIA OLIVEIRA PIRES e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA
Advogado(s):PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão proferida por esta Relatoria em sede de Agravo de Instrumento, acostada ao ID. 100879607, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID.102047296) interposta por VANUZIA OLIVEIRA PIRES E DIONISIO OLIVEIRA PIRES em face da decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou negou provimento ao Agravo de Instrumento, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora." A decisão desta Quarta Câmara Cível, proferida no Agravo de Instrumento nº 8060106-97.2025.8.05.0000, analisou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluiu-se pela natureza cumulativa dos requisitos, exigindo a presença tanto da probabilidade do direito e do perigo de dano, quanto da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. O acórdão considerou que o alegado excesso de execução representava uma parcela ínfima da dívida total, o que mitigava a probabilidade do direito, e que a pretensão dos agravantes abarcava a renegociação contratual, e não a nulidade manifesta ou inexigibilidade do título. Por fim, a decisão enfatizou que a ausência de garantia do juízo constituía óbice intransponível à suspensão da execução, não sendo possível sua mitigação em face da hipossuficiência econômica, dada a ausência de nulidade ou inexigibilidade total do título executivo. A parte embargante, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão padece de omissão e obscuridade relevantes, conforme o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão deixou de analisar adequadamente a probabilidade do direito, ao desconsiderar o impacto jurídico do excesso de execução demonstrado, que comprometeria a liquidez e a certeza do título executivo. Insiste que a cobrança de valor indevido, mesmo que parcial, é apta a justificar a suspensão da execução, ao menos de forma proporcional. Argumenta-se que o acórdão apresentou obscuridade na fundamentação ao tratar a garantia do juízo como requisito absolutamente inflexível, sem enfrentar os argumentos da parte agravante quanto à possibilidade de mitigação dessa exigência em hipóteses excepcionais. Os embargantes ressaltam que a comprovada hipossuficiência econômica, aliada ao risco de dano grave por atos constritivos, deveria autorizar uma interpretação mais adequada e proporcional do artigo 919, § 1º, do CPC. Além disso, os embargantes alegam omissão quanto à análise do perigo de dano, elemento expressamente exigido pela norma processual, que teria sido suscitado, mas não devidamente enfrentado pelo julgado. Apontam que a decisão concentrou sua fundamentação quase exclusivamente na ausência de garantia do juízo, sem conferir a devida atenção ao risco de prejuízos irreversíveis e à limitação financeira dos agravantes. Os embargantes afirmam a necessidade de integração do julgado para que sejam sanadas as omissões e obscuridades, com o devido enfrentamento de todas as questões relevantes suscitadas. Destacam que a prestação jurisdicional deve ser completa e coerente, e que a ausência de análise desses pontos compromete a completude da decisão e dificulta o exercício do direito de defesa e a interposição de recursos às instâncias superiores. Por fim, a parte embargante requer o prequestionamento expresso dos artigos 919, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Sustentam que o acórdão, ao deixar de enfrentar adequadamente as questões relevantes, incorre em omissão quanto à correta interpretação e aplicação desses dispositivos. Adicionalmente, alertam para o risco de alienação de bem excedente e prejuízo à subsistência dos agravantes, caso a execução prossiga sem a devida suspensão. O preparo recursal não foi recolhido, tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos Agravantes por decisão desta Relatoria, conforme consta no ID 93595672. A parte embargada, MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA, apresentou contrarrazões (ID 102782617), pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão. Em suas contrarrazões, a embargada assevera a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão combatido. Argumenta que a decisão é clara, completa, coerente e suficientemente fundamentada, atendendo integralmente ao artigo 489, § 1º, do CPC. Defende que não há qualquer vício que justifique a integração ou o esclarecimento do julgado. A embargada contrapõe a alegação de omissão na análise da probabilidade do direito e excesso de execução, afirmando que o acórdão enfrentou expressamente a questão. A decisão concluiu, de forma explícita e fundamentada, que o valor alegado como excesso era ínfimo (cerca de 6%) do total da dívida, e que a discussão recaía sobre mero excesso e propósito moratório, não sobre nulidade ou inexigibilidade total do título. Sobre a alegada obscuridade ou omissão quanto à flexibilização da garantia do juízo e perigo de dano, a embargada defende que o acórdão é cristalino e taxativo. Reafirma que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos e a exigência da garantia do juízo é cogente e indispensável, não podendo ser dispensada pela hipossuficiência econômica. Destaca que o perigo de dano, embora reconhecido, é insuficiente para suprir a ausência da probabilidade do direito e da garantia do juízo. Por fim, a embargada alega que o pedido de prequestionamento é inócuo, uma vez que o acórdão aplicou e citou expressamente o artigo 919, caput e § 1º, do CPC, discutindo a interpretação e os requisitos desses dispositivos. Conclui que os embargos possuem natureza protelatória, buscando rediscutir o mérito já pacificado pelo Tribunal sob o falso pretexto de vícios. Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se vislumbrar interesse público ou social que justificasse a intervenção do Ministério Público neste feito, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060106-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUZIA OLIVEIRA PIRES e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA
Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes. Os embargos visam a integração do julgado, alegando omissão e obscuridade sobre a análise da probabilidade do direito, a inflexibilidade da garantia do juízo, o perigo de dano e o prequestionamento de dispositivos legais. A embargada, por sua vez, defende a integridade do acórdão e a natureza protelatória do recurso. A análise do presente recurso não revela a existência dos vícios apontados pelos embargantes, quais sejam, omissão e obscuridade. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sob o pretexto de vícios inexistentes. No caso em tela, a matéria objeto dos embargos foi amplamente discutida e fundamentada no Acórdão hostilizado. As alegações dos embargantes configuram, na verdade, uma tentativa de obter novo julgamento da causa, manifestando mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Corte. Os embargantes apontam omissão e obscuridade na análise da probabilidade do direito, argumentando que o acórdão desconsiderou o impacto jurídico do alegado excesso de execução, mesmo sendo parcial. Contudo, o voto condutor do acórdão enfrentou essa questão de forma clara e detalhada. Expressamente, reconheceu-se que "o exame do documento de embargos à execução (ID 472253672, p. 4/5) aponta para a existência de um comprovante de pagamento que supostamente quita a parcela de número 7, cujo valor, à época do cálculo da execução, era de R$ 415,27". O voto prosseguiu, contudo, analisando a relevância dessa alegação no contexto da execução integral. A decisão colegiada ponderou que "o excesso de execução alegado representa, na melhor das hipóteses para os agravantes, pouco mais de 6% (seis por cento) do valor total executado". Diante desse cenário, concluiu-se que, embora não insignificante, tal percentual foi "corretamente considerado pelo juízo a quo como 'valor ínfimo diante do montante total da dívida executada' quando sopesado com o ônus de suspender uma execução por título extrajudicial". Ademais, o voto deixou claro que "o pleito dos agravantes não se restringe apenas ao reconhecimento do excesso, mas abarca também a revisão dos termos do acordo (ID 472253672, p. 4), o que denota um nítido propósito de reabertura da discussão contratual e moratória". Essa constatação foi crucial para determinar a fragilidade da probabilidade do direito no contexto de um título executivo extrajudicial, o qual goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, não houve omissão, mas sim um enfrentamento e refutação expressa dos argumentos dos embargantes. Da Obscuridade/Omissão sobre a Inflexibilidade da Garantia do Juízo e o Perigo de Dano Os embargantes também alegam obscuridade e omissão quanto à análise da inflexibilidade da garantia do juízo e do perigo de dano, aduzindo que o acórdão não considerou a possibilidade de mitigação em casos de hipossuficiência e risco de constrição. No entanto, o voto examinou precisamente esses pontos. O acórdão reafirmou que o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, "é expresso e taxativo ao dispor que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando (i) verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória [...] E (ii) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". A decisão destacou, com precisão, que "a legislação processual civil de 2015, ao utilizar a conjunção aditiva 'e' para ligar os requisitos da tutela provisória ao requisito da garantia do juízo, estabeleceu a natureza manifestamente cumulativa de tais pressupostos". Quanto ao perigo de dano e à hipossuficiência, o voto expressamente reconheceu que "a superveniência do perigo de dano (periculum in mora), embora latente em qualquer execução e acentuado pela hipossuficiência dos agravantes (fator que levou ao deferimento da gratuidade de justiça), não tem o condão de suprir a falta da probabilidade do direito (fumus boni iuris) aliada à garantia do juízo". Assim, a decisão explicitou que, mesmo diante da comprovada hipossuficiência e do risco inerente à execução, a ausência da garantia do juízo constitui um óbice legal intransponível à suspensão, a menos que se tratasse de nulidade manifesta do título, o que não foi o caso. A arguição de necessidade de integração do julgado e de prequestionamento para acesso às instâncias superiores não se sustenta. O acórdão desta Câmara foi devidamente fundamentado, conforme exigido pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, e abordou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando e interpretando os dispositivos legais pertinentes. A ementa do Acórdão, por exemplo, destaca que "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a garantia integral do juízo". A tentativa de prequestionamento por meio de embargos declaratórios que visam a rediscussão de matéria já analisada e decidida não encontra amparo legal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e que os motivos que a formaram sejam claros e coerentes, como se verifica no presente caso. A decisão desta Corte expôs de maneira clara as razões pelas quais a suspensão da execução não era cabível, com base na legislação aplicável e na jurisprudência. Ainda que os embargantes reiterem o risco de alienação de bem excedente e prejuízo à subsistência, este Tribunal já analisou o perigo de dano. A concessão da gratuidade de justiça aos agravantes (ID 93595672) é prova de que esta Relatoria se atentou à hipossuficiência e à possibilidade de dano. No entanto, conforme já exaustivamente explicado, o periculum in mora, por si só, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo indispensável a coexistência dos demais requisitos legais, notadamente a garantia do juízo, o que não ocorreu nos autos. A tese de alienação de bem excedente, baseada no suposto excesso de execução, já foi devidamente sopesada e considerada insuficiente para afastar a regra legal que exige a garantia integral do juízo. Diante do exposto, verifica-se que os embargos de declaração apresentados pelos embargantes não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que mereça correção. O que se percebe é o inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma da decisão. A pretensão dos embargantes de reexaminar o mérito da questão já decidida esbarra nos limites processuais dos embargos de declaração. Ex positis, meu voto é no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o Acórdão incólume em todos os seus termos. Em face do não provimento do recurso, e considerando a atuação dos advogados da parte embargada em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargantes, a exigibilidade de tal verba permanecerá suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060106-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUZIA OLIVEIRA PIRES e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA
Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE
VOTO