PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE FINANCEIRA PELA PARTE IMPUGNANTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REGULARES. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível (ID 79423716) interposta por JOSE WILLIA SILVA FONSECA contra sentença (ID 79423713) proferida nos autos da Ação Desconstitutiva de Cláusulas Contratuais cumulada com Pedido de Reparação de Danos ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, inclusive o de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta apreensão indevida de veículo. A parte autora pleiteia a reforma integral do julgado, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais e a ocorrência de ilícito por parte da instituição financeira. 2. Há quatro questões em discussão: (i) manter ou revogar a gratuidade de justiça deferida à pessoa jurídica Apelante; (ii) reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (iii) declarar a abusividade de cláusulas contratuais referentes à cobrança de seguro e tarifa sem justificativa; (iv) examinar a existência de responsabilidade civil do banco por apreensão de veículo objeto de garantia fiduciária. 3. A gratuidade de justiça deferida à Apelante, pessoa jurídica de pequeno porte, deve ser mantida diante da ausência de prova robusta em sentido contrário e da presunção relativa decorrente da análise documental já realizada na origem (ID 437068378). 4. A relação contratual atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, tendo em vista a vulnerabilidade técnica e econômica da Apelante frente à instituição financeira, especialmente em contexto de pandemia e reestruturação de pequena empresa. 5. A taxa de juros pactuada (30,29% a.a.) supera a média de mercado apurada pelo Banco Central (21,68% a.a.), mas não de forma suficientemente significativa para ensejar revisão judicial do pacto, ausente a comprovação de onerosidade excessiva. 6. A contratação de seguro (R$ 4.076,17), sem demonstração de facultatividade, caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 972. 7. A cobrança de tarifa não especificada no valor de R$ 3.000,00, diante da ausência de comprovação pelo banco quanto à sua origem e previsão contratual, é indevida e enseja restituição. 8. A apreensão do veículo, em razão da mora contratual reconhecida, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta do banco e, por consequência, a possibilidade de indenização por danos morais e materiais. 9. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no Tema 929, por se tratar de fato ocorrido após 30/03/2021. 10.A sucumbência recíproca impõe a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios (50% para cada parte), mantendo-se suspensa a exigibilidade quanto à Apelante em razão da gratuidade de justiça deferida. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica de pequeno porte faz jus à gratuidade de justiça quando demonstrada sua dificuldade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do CDC às pessoas jurídicas vulneráveis técnica ou economicamente perante instituições financeiras. 3. A cobrança de seguro não facultativo no âmbito de contrato bancário configura venda casada e enseja restituição em dobro dos valores. 4. A existência de mora contratual legitima a busca e apreensão do bem financiado, afastando a responsabilidade civil do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 2º e 373, §§ 1º e 2º; CC, arts. 186, 188, I, 394 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I e 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 10.03.2021 (Tema 929); TJBA, APL 8079788-11.2020.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 29.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001163-75.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE WILLIA SILVA FONSECA
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 79423716) interposto por JOSE WILLIA SILVA FONSECA em face da sentença (ID 79423713) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual e Reparação de Danos ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. O douto Juízo a quo, ao proferir a sentença vergastada (ID 79423713), julgou improcedentes os pleitos formulados, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade devido à justiça gratuita.[...]” Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 79423716) e pugna pela reforma integral do julgado. Em suas razões, reitera a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende a incidência das normas consumeristas à lide, com base na teoria finalista mitigada, dada a sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica perante o banco. Insiste na abusividade dos juros remuneratórios, que teriam desbordado da taxa média de mercado e violado a boa-fé objetiva. Reafirma a ocorrência de venda casada na contratação do seguro e a ausência de transparência na cobrança de tarifas, postulando a declaração de nulidade de tais cláusulas e a restituição dobrada dos valores. Aduz que a apreensão do seu veículo de trabalho foi manifestamente indevida, o que lhe causou prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais, que devem ser reparados. Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 79423819), nas quais pugna pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001163-75.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE WILLIA SILVA FONSECA
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da regularidade das cláusulas de um contrato de Cédula de Crédito Bancário, bem como à verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira Apelada pelos danos que a Apelante alega ter sofrido. Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 79423819), na qual pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Apelante. Sustenta o banco que a recorrente, por ser pessoa jurídica, não teria comprovado de forma inequívoca a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requisito este exigido pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da argumentação expendida, a preliminar não merece prosperar. O Apelado, em sua impugnação, limita-se a afirmar, de forma genérica, que a Apelante possui capacidade financeira, baseando-se na própria obtenção da linha de crédito e na existência de um contrato com o poder público municipal. Tais fatos, contudo, não constituem prova cabal e inequívoca da suficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo sem o comprometimento da própria atividade empresarial. A obtenção de um empréstimo, por si só, pode justamente indicar dificuldades de caixa. Ademais, a existência de um único contrato de prestação de serviços não elide a possibilidade de um quadro geral de dificuldades financeiras, especialmente no contexto pós-pandêmico invocado. O impugnante não trouxe aos autos qualquer documento ou evidência concreta que infirmasse a presunção de veracidade, ainda que relativa, que militou em favor da Apelante quando da concessão do benefício na origem. Assim, na ausência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, deve-se prestigiar a decisão do magistrado singular, que, mais próximo das partes e dos fatos, entendeu pelo deferimento da benesse. Por tais razões, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça deferida à Apelante. Superada a questão prefacial, avanço ao exame do mérito da apelação, o qual será analisado de forma tópica para melhor elucidação das questões controvertidas. A Apelante defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, argumentando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira. A sentença, por outro lado, afastou a incidência da legislação consumerista. Com razão a Apelante neste ponto. A jurisprudência do STJ, em um movimento de abrandamento dessa teoria, passou a admitir a chamada teoria finalista aprofundada ou mitigada, segundo a qual aplica-se o CDC a pessoas jurídicas que, embora não se enquadrem estritamente como destinatárias finais, demonstrem uma vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou informacional perante o fornecedor, equiparando-as ao consumidor. No caso em tela, a Apelante, pessoa jurídica de pequeno porte, celebrou contrato de empréstimo com a finalidade precípua de reestruturar as finanças de sua empresa, utilizando os valores diretamente para a subsistência e manutenção de suas atividades, conforme expressamente alegado na inicial e reiterado nas razões recursais. Ademais, o contrato foi celebrado durante a pandemia de COVID-19, período de grave crise financeira e instabilidade econômica para empresas de pequeno porte, como a do Apelante, sendo o financiamento crucial para a sobrevivência da empresa. Nesse contexto, a vulnerabilidade da Apelante frente à instituição financeira é patente. A disparidade de forças entre as partes é evidente, tanto em termos de conhecimento técnico sobre produtos financeiros quanto em termos de poder negocial. A Apelante, fragilizada pela crise econômica, viu-se compelida a aceitar as condições impostas pelo banco, sem possibilidade de negociação ou análise mais aprofundada das cláusulas contratuais. Ainda que o empréstimo tenha sido utilizado para capital de giro, a situação excepcional de vulnerabilidade da Apelante, somada à sua condição de pequena empresa, justifica a aplicação da teoria finalista mitigada, a fim de lhe conferir a proteção da legislação consumerista. Acerca da legalidade dos encargos contratuais, a análise deve ser feita com parcimônia, sob a ótica da autonomia privada e da boa-fé objetiva, observando-se a jurisprudência pacificada sobre o tema. A aferição da onerosidade excessiva ou da desproporção nos encargos deve observar critérios objetivos, à luz das práticas de mercado e dos parâmetros regulatórios estabelecidos, não se confundindo com a análise da condição econômica individual do contratante, a qual deve ser criteriosamente avaliada por este no momento da pactuação do contrato. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pode ser admitida de modo excepcional, quando cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva imposta ao consumidor em comparação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. Confira-se: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; Ainda que não se trate de critério absoluto, a taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro técnico idôneo e objetivamente verificável para aferição da eventual abusividade dos encargos remuneratórios pactuados em contrato, posto que refletem uma média ponderada de contratos de natureza heterogênea quanto a prazos, riscos, garantias e modalidades. Nesse contexto, especialmente em se tratando de contratos de adesão — nos quais se presume a hipossuficiência do consumidor e a ausência de negociação efetiva —, impõe-se que a estipulação dos juros remuneratórios observe padrões compatíveis com a prática de mercado. Serão, pois, consideradas abusivas as taxas que destoem significativamente da média apurada pelo Banco Central para a mesma espécie contratual, conforme os dados disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), aplicável ao segmento financeiro específico. No presente feito, a Apelante alega que a taxa contratada (30,29% ao ano; vide contrato no ID. 79423675, PÁG 4) seria abusiva em comparação com a taxa média de mercado de 22,25% ao ano. Ao examinar atentamente o documento de ID 79423675, verifica-se que as partes firmaram operação de crédito para capital de giro, no qual a parte apelante, em 18/08/2022, contratou um empréstimo no valor de R$ 100.000,00 (-), obrigando-se a pagar à ré 34 parcelas mensais de R$ 4.747,47 (-), cuja taxa de juros foi de 2.23 % ao mês e 30.29 % ao ano. A primeira parcela teve o vencimento para 17/10/2022 e a última para 15/07/2025. (operação de crédito para capital de giro) Com efeito, consultando a média de mercado segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (taxa média de juros- Pessoas jurídicas- Capital de giro com prazo superior a 365 dias- série temporal nº 20723) - constata-se que o percentual, na data da celebração do contrato foi de 21.68 % ao ano. (operação de crédito para capital de giro + 365 dias) No caso, distintamente do quanto alegado pelo apelado, a série temporal a ser observada deve ser taxa média de juros- Pessoas jurídicas- Capital de giro com prazo superior a 365 dias- série temporal nº 20723 já que o contrato ostenta parcelas fixas (não rotativas), com prazo definido, tipicamente para financiamento de investimentos de médio e longo prazo ou estruturação de passivos. Não obstante, a diferença verificada entre a taxa contratual e o índice referencial é de caráter moderado e não se revela suficientemente significativa para caracterizar abusividade apta a justificar a intervenção judicial no pacto celebrado. Neste quesito, é necessário pontuar que os juros cobrados pela instituição bancária representam a compensação pela indisponibilidade do capital, além de refletirem o risco da inadimplência. Assim, desde que não sejam discrepantes com as médias de mercado, os encargos pactuados não configuram abusividade, sendo legítima sua estipulação no âmbito contratual. Inexistindo demonstração objetiva de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se descabida a intervenção judicial para revisão do contrato com base exclusivamente nesse fundamento, notadamente se não foram demonstrados outros elementos que evidenciem onerosidade excessiva, sob pena de afronta ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada, pilares da disciplina contratual. Acerca do seguro impugnado (R$ 4.076,17- cláusula 4- ID. 79423675, páginas 6, 7), os documentos juntados ao processo não são hábeis a comprovar que foi oportunizada ao consumidor a livre faculdade de optar entre contratar ou não o serviço. Como é cediço por força da inversão do ônus da prova insculpida no art. 6o, VIII do CDC, incumbiria ao prestador do serviço tal demonstração. Ademais, registre-se que, a teor do entendimento consolidado pelo STJ em seu tema repetitivo n. 972, não se admite que nos contratos bancários o consumidor seja compelido a contratar seguro perante a instituição financeira ou com seguradora pela mesma indicada. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Desse modo, o posicionamento do juízo sentenciante, neste ponto, não se encontra escorreito, na medida em que a existência de venda casada configura abusividade e enseja repetição do indébito, conforme arts. 39, I CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (Grifou-se) Diante da existência de conduta abusiva e da constatação da cobrança indevida de serviço de seguro não pretendido pelo consumidor, é devida a condenação da Instituição Bancária ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, exatamente a hipótese dos autos. Logo, neste particular, merece reforma a sentença primeva, pois a procedência do pedido de exclusão da tarifa do seguro é medida que se impõe. No que tange à tarifa, a parte apelante sustenta que houve a cobrança no valor de R$ 3.000,00, cuja origem não estaria especificada no contrato firmado com a instituição financeira demandada. A análise dos autos revela que, embora tenha sido oportunizada ao réu a possibilidade de esclarecer a natureza e a origem da referida cobrança, este permaneceu absolutamente silente em sua peça de defesa (ID 79423698), não se desincumbindo do ônus de demonstrar a legalidade e a contratualidade do valor exigido. Na hipótese, caberia à instituição financeira, por deter os elementos técnicos e documentais necessários, elucidar de forma satisfatória a natureza da cobrança impugnada, à luz do princípio da aptidão para a prova e da teoria dinâmica da distribuição do ônus probatório, consagrada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Verificando-se, contudo, que a parte ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II) e , nesse sentido, justificativa ou comprovação acerca da origem da quantia cobrada, é forçoso concluir que a alegação do autor quanto à ausência de previsão contratual para tal encargo torna-se incontroversa, ensejando o reconhecimento da cobrança indevida da referida tarifa. Portanto, diante da ausência de comprovação da legalidade da cobrança, impõe-se o reconhecimento de sua indevida exigência, com a consequente procedência do pedido de restituição dos valores pagos. Por fim, a Apelante busca a reforma da sentença para ver o banco Apelado condenado ao pagamento de indenizações por lucros cessantes e danos morais, decorrentes da suposta apreensão indevida de seu veículo. Tal pretensão indenizatória, contudo, está fadada ao insucesso. A configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de três elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles e no caso concreto, o primeiro elemento não se encontra presente. A Apelante fundamenta todo o seu pleito na premissa de que a busca e apreensão do veículo foi indevida, pois estaria adimplente. Todavia, a realidade fática delineada nos autos é outra. Conforme admitido pela própria Apelante e corroborado pelas informações trazidas pelo Apelado, extraídas do processo de busca e apreensão (nº 8014565-63.2023.8.05.0274), houve atraso no pagamento das parcelas de nº 11 e 12 do contrato. O pagamento extemporâneo, ainda que posteriormente realizado e aceito pelo credor, configura a mora do devedor, nos termos do artigo 394 do Código Civil. A mora, uma vez constituída, autoriza o credor fiduciário a promover a busca e apreensão do bem alienado em garantia, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Portanto, a conduta do banco Apelado ao ajuizar a referida ação não foi ilícita, mas sim um exercício regular de um direito que lhe é legalmente assegurado, o que constitui causa excludente de ilicitude, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A posterior devolução do veículo, que segundo o Apelado se deu em razão de uma composição amigável extrajudicial, não tem o condão de transformar um ato lícito em ilícito. Se não houve ato ilícito, desmorona por completo a pretensão reparatória, tornando-se ociosa a discussão sobre a existência e a extensão dos danos (lucros cessantes e morais) e do nexo de causalidade. Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser mantida neste capítulo. Ressalte-se que a restituição dos valores indevidamente cobrados deve operar-se na forma dobrada, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 929, que fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável.” No referido julgamento, foi promovida modulação temporal dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que a dispensa de comprovação da má-fé para a repetição em dobro aplica-se aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021. No caso sub judice, constata-se que as cobranças reputadas indevidas ocorreram em agosto de 2022 (ID 272070295), ou seja, em momento posterior ao marco temporal fixado no acórdão paradigma. Assim, não há necessidade de demonstração específica de má-fé por parte da instituição financeira, bastando a caracterização da cobrança indevida para ensejar a restituição em dobro, conforme previsão expressa no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos honorários sucumbenciais, verifico que, mesmo após julgamento do recurso, o resultado do presente recurso afetou a proporcionalidade de decaimento das partes, o que por si só autoriza o redimensionamento da referida verba. Assim, sendo ambos parcialmente sucumbentes, redimensiono a fixação dos honorários condenando as partes nas custas e honorários advocatícios de sucumbência a proporção de 50 % para cada parte, ressaltando que a exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Destarte, como a verba honorária já fora fixada na origem em seu mais alto patamar (20% - vinte por cento) sobre o valor da causa, deixo de majorá-la. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação, REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para para reformar a sentença no que toca a restituição, na forma dobrada, do valor referente ao seguro (R$ 4.747.47), além da tarifa (R$ 3.000,00), encargos indevidamente cobrados pelo Apelado. É como voto. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001163-75.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE WILLIA SILVA FONSECA
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada [...]".
(EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 10/03/2021)