PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, HIPERTENSÃO E EMBOLIA PULMONAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000141-39.2023.8.05.0040, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000141-39.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE CAMAMU
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JESSIKA CARVALHO EVANGELISTA
ACORDÃO
Reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu/BA, que julgou procedente a ação movida por paciente portadora de insuficiência cardíaca direita avançada com hipertensão pulmonar decorrente de embolia pulmonar crônica, aposentada e hipossuficiente, para determinar ao ente público o fornecimento de medicamento de alto custo (R$ 12.000,00 para 10 dias de tratamento), prescrito por médico assistente, diante do risco de agravamento do quadro clínico e da impossibilidade financeira de custeá-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da condenação do ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, diante da imprescindibilidade do tratamento, da hipossuficiência da parte autora e da existência de registro do medicamento na ANVISA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, é direito fundamental de todos e dever do Estado, sendo indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
O fornecimento gratuito de medicamentos a pessoas carentes encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os entes federativos na efetivação do direito à saúde.
O Judiciário pode intervir para assegurar a efetividade de direitos fundamentais quando o poder público, por ação ou omissão, desrespeita comandos constitucionais, não cabendo, todavia, ditar políticas públicas, mas garantir sua execução nos limites da lei.
A tese da reserva do possível não pode ser oposta para inviabilizar a concretização de direitos fundamentais, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a hipossuficiência do paciente.
No Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), firmou-se que o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS é possível se atendidos cumulativamente os requisitos: (i) imprescindibilidade do fármaco, demonstrada por médico que assiste o paciente; (ii) ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; (iii) incapacidade financeira do paciente; e (iv) existência de registro na ANVISA.
Estando comprovados nos autos todos os requisitos previstos pelo STJ, mostra-se acertada a sentença que determinou o fornecimento do medicamento, não comportando reparos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença mantida em reexame necessário.
Tese de julgamento:
O Estado, em sentido amplo, tem o dever de fornecer medicamentos não incorporados ao SUS quando comprovada a imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia dos medicamentos disponíveis, a hipossuficiência do paciente e o registro do medicamento na ANVISA.
A reserva do possível não pode ser invocada para afastar o fornecimento de tratamento essencial à preservação da vida e da dignidade humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 393175 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 12.12.2006; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Reexame Necessário em decorrência de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RONI DA SILVA ROCHA, contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 81721472, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a fornecer à parte autora o medicamento RIOCIGUATE (nome comercial ADEMPAS) 1,0 mg, na quantidade e forma prescritas pelo médico que a assiste. Considerando que os documentos carreados aos autos demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu forneça o medicamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em caso de descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, fica desde já autorizado o bloqueio de valores via SISBAJUD para aquisição direta do medicamento pela parte autora, devendo esta apresentar três orçamentos prévios. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC), decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia”. Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recursos voluntários. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 05 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000141-39.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE CAMAMU
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JESSIKA CARVALHO EVANGELISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. A sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu/BA não comporta reparos. A responsabilidade dos entes federativos em relação à saúde encontra fundamento legal no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece como direito de todos o acesso à assistência à saúde, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos (perspectiva da prevenção) e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (perspectiva do tratamento). O Supremo Tribunal Federal qualifica o direito à saúde como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representando consequência constitucional indissociável do direito à vida. Neste sentido: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...) (STF, RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma). Compulsando os autos, mormente o relatório médico acostado no id. 81721106, verifica-se que a paciente apresenta quadro de insuficiência cardíaca direita avançada em classe funcional III (NYHA), com hipertensão pulmonar importante, decorrente de embolia pulmonar crônica (CID: 127.2/126.9), necessitando realizar tratamento de custo aproximado de R$ R$12.000,00(doze mil reais) para 10 dias. Declarou ser hipossuficiente, percebendo apenas um salário mínimo de aposentadoria. Esclarecida a circunstância, o ente público não pode erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese dos autos, que demanda providências imediatas, sob pena de agravar o quadro clínico do paciente. Embora não caiba ao Poder Judiciário ditar as regras para implementar políticas públicas, determinando onde e quando devem ser aplicados os recursos financeiros, cabe a ele dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos poderes públicos, o Poder Judiciário deve ser chamado a intervir e a dar resposta efetiva às pretensões das partes. Com efeito, constitui obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento adequado para a cura de doenças. A limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui um limite claro: a dignidade da pessoa e o direito à vida. Assim, não é facultado à Administração alegar falta de recursos orçamentários para a implementação de políticas sociais e públicas que possam propiciar aos cidadãos implementos mínimos de integridade física, psíquica e biológica. Inafastável, portanto, a responsabilidade do ente público, no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional, que busca a preservação da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que observados os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Nesse sentido, considerando a existência de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente acerca da imprescindibilidade do medicamento; parecer favorável do NATJUS; a sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e que o medicamento encontra-se registrado na ANVISA, irretocável a sentença que julgou procedente a demanda, para determinar o fornecimento do fármaco. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000141-39.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE CAMAMU
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JESSIKA CARVALHO EVANGELISTA
VOTO