PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000141-39.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE CAMAMU
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JESSIKA CARVALHO EVANGELISTA

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, HIPERTENSÃO E EMBOLIA PULMONAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME
Reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu/BA, que julgou procedente a ação movida por paciente portadora de insuficiência cardíaca direita avançada com hipertensão pulmonar decorrente de embolia pulmonar crônica, aposentada e hipossuficiente, para determinar ao ente público o fornecimento de medicamento de alto custo (R$ 12.000,00 para 10 dias de tratamento), prescrito por médico assistente, diante do risco de agravamento do quadro clínico e da impossibilidade financeira de custeá-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da condenação do ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, diante da imprescindibilidade do tratamento, da hipossuficiência da parte autora e da existência de registro do medicamento na ANVISA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, é direito fundamental de todos e dever do Estado, sendo indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
O fornecimento gratuito de medicamentos a pessoas carentes encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os entes federativos na efetivação do direito à saúde.
O Judiciário pode intervir para assegurar a efetividade de direitos fundamentais quando o poder público, por ação ou omissão, desrespeita comandos constitucionais, não cabendo, todavia, ditar políticas públicas, mas garantir sua execução nos limites da lei.
A tese da reserva do possível não pode ser oposta para inviabilizar a concretização de direitos fundamentais, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a hipossuficiência do paciente.
No Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), firmou-se que o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS é possível se atendidos cumulativamente os requisitos: (i) imprescindibilidade do fármaco, demonstrada por médico que assiste o paciente; (ii) ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; (iii) incapacidade financeira do paciente; e (iv) existência de registro na ANVISA.
Estando comprovados nos autos todos os requisitos previstos pelo STJ, mostra-se acertada a sentença que determinou o fornecimento do medicamento, não comportando reparos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença mantida em reexame necessário.
Tese de julgamento:
O Estado, em sentido amplo, tem o dever de fornecer medicamentos não incorporados ao SUS quando comprovada a imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia dos medicamentos disponíveis, a hipossuficiência do paciente e o registro do medicamento na ANVISA.
A reserva do possível não pode ser invocada para afastar o fornecimento de tratamento essencial à preservação da vida e da dignidade humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 393175 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 12.12.2006; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000141-39.2023.8.05.0040, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000141-39.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE CAMAMU
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JESSIKA CARVALHO EVANGELISTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Reexame Necessário em decorrência de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RONI DA SILVA ROCHA, contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 81721472, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a fornecer à parte autora o medicamento RIOCIGUATE (nome comercial ADEMPAS) 1,0 mg, na quantidade e forma prescritas pelo médico que a assiste.

Considerando que os documentos carreados aos autos demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu forneça o medicamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em caso de descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, fica desde já autorizado o bloqueio de valores via SISBAJUD para aquisição direta do medicamento pela parte autora, devendo esta apresentar três orçamentos prévios.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Sem custas, ante a isenção legal.

Por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC), decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia”.

 

Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recursos voluntários.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 05 de maio de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000141-39.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE CAMAMU
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JESSIKA CARVALHO EVANGELISTA

 

VOTO

 

I. DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.

A sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu/BA não comporta reparos.

A responsabilidade dos entes federativos em relação à saúde encontra fundamento legal no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece como direito de todos o acesso à assistência à saúde, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos (perspectiva da prevenção) e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (perspectiva do tratamento).

O Supremo Tribunal Federal qualifica o direito à saúde como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representando consequência constitucional indissociável do direito à vida. Neste sentido:

PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...) (STF, RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma).

Compulsando os autos, mormente o relatório médico acostado no id. 81721106, verifica-se que a paciente apresenta quadro de insuficiência cardíaca direita avançada em classe funcional III (NYHA), com hipertensão pulmonar importante, decorrente de embolia pulmonar crônica (CID: 127.2/126.9), necessitando realizar tratamento de custo aproximado de R$ R$12.000,00(doze mil reais) para 10 dias. Declarou ser hipossuficiente, percebendo apenas um salário mínimo de aposentadoria.

Esclarecida a circunstância, o ente público não pode erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese dos autos, que demanda providências imediatas, sob pena de agravar o quadro clínico do paciente.

Embora não caiba ao Poder Judiciário ditar as regras para implementar políticas públicas, determinando onde e quando devem ser aplicados os recursos financeiros, cabe a ele dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos poderes públicos, o Poder Judiciário deve ser chamado a intervir e a dar resposta efetiva às pretensões das partes.

Com efeito, constitui obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento adequado para a cura de doenças.

A limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui um limite claro: a dignidade da pessoa e o direito à vida. Assim, não é facultado à Administração alegar falta de recursos orçamentários para a implementação de políticas sociais e públicas que possam propiciar aos cidadãos implementos mínimos de integridade física, psíquica e biológica.

Inafastável, portanto, a responsabilidade do ente público, no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional, que busca a preservação da dignidade da pessoa humana.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que observados os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Nesse sentido, considerando a existência de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente acerca da imprescindibilidade do medicamento; parecer favorável do NATJUS; a sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e que o medicamento encontra-se registrado na ANVISA, irretocável a sentença que julgou procedente a demanda, para determinar o fornecimento do fármaco.

 

II. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA