PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COELBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM 2016. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. ÁREA RURAL. CRONOGRAMA COM PREVISÃO PARA IMPLANTAÇÃO EM CAMPO FORMOSO (POVOADO DE FOLHA LARGA) EM 2021. PRORROGAÇÃO PARA 2022 E POSTERIORMENTE PARA 2026. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2017/ANEEL E DECRETO Nº 11.628, DE 04 DE AGOSTO DE 2023. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COELBA QUANTO AO NÃO ATENDIMENTO DO PLEITO DE INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DO SERVIÇO NA LOCALIDADE. INEXIGIBILIADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DO APELANTE COM QUALQUER IMÓVEL NA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTALAÇÃO EM PROPRIEDADES VIZINHAS. INEXITÊNCIA DE PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO FORMAL JUNTO À COELBA OU OUTRO ORGÃO COMPETENTE. MORA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COELBA. NÃO HÁ SE FALAR EM DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta contra concessionária de energia elétrica, considerando a não instalação/prestação do serviço de energia elétrica em propriedade rural no povoado de Folha Larga, município de Campo Formoso/BA, no âmbito do Programa Luz Para Todos, sob alegação de descumprimento dos prazos regulamentares de universalização rural. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Responsabilidade da concessionária pelo atraso na instalação de energia elétrica em área rural. Alegado descumprimento de prazo regulamentar para universalização. REGULAMENTAÇÃO E DECRETO DO PROGRAMA que apontam cronograma, ainda não vencido, para a instalação naquela comarca. Ausência de responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A peça recursal reitera os pedidos iniciais mas ataca especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual impõe-se rejeitar a preliminar contrarrecursal de ofensa à dialeticidade. 2. Embora a energia elétrica constitua serviço público essencial e a Resolução Homologatória Aneel 2.285/17 tenha estabelecido 2021 como prazo limite para universalização rural em Campo Formoso, vê-se que o referido prazo ainda não havia vencido quando da propositura da ação, além do que fora posteriormente prorrogado, pelo DECRETO FEDERAL Nº 11.628, DE 04 DE AGOSTO DE 2023, para implantação até 2026. Inexiste responsabilidade objetiva da concessionária no caso. Não há se falar em dano moral a ser indenizado, considerando que a conduta pretendida não pode ser exigida no âmbito da legalidade. Ademais, não há prova de que há imóveis rurais circunvizinhos já atendidos pelo serviço, situação capaz de mitigar a observância ao cronograma de prazos do LUZ PARA TODOS. A parte autora não apresentou documentos de vínculo com imóvel na região nem protocolos de pedidos de instalação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 2. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. 3. Para caracterização da responsabilidade da concessionária de energia elétrica no âmbito do Programa Luz Para Todos, há que se observar o prazo regulamentar de universalização rural, sendo ainda indispensável a comprovação de solicitação formal do serviço. O prazo ainda está vigendo, não havendo que se falar em ilegalidade na conduta da COELBA, muito menos em dano moral a ser indenizado. O autor/apelante colacionou apenas documentos de identificação e nenhum outro. Verba honorária majorada em mais 2%, suspensa a exigibiliade ante a gratuidade deferida. Dispositivos Relevantes: Lei 7.783/89, art. 10, I; Lei 8.987/95, art. 6º, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, 98, §3º, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010, III; Decreto 7.520/2011; Decreto 11.628/2023, art. 16; Resolução Homologatória Aneel 2.285/17; Resolução Normativa Aneel 950/2021. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1000385-15.2023.8.26.0069 Bastos, Rel.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 22/11/2023; TJ-BA, Apelação 80003659520228050012, Rel. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 15/12/2023; TJ-BA, RI 00028842020208050120, Rel. Sandra Sousa do Nascimento Moreno, 1ª Turma Recursal, j. 23/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001510-12.2016.8.05.0041, onde figura como Apelante, Alcides da Silva, e, como Apelada, Neoenergia - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001510-12.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, interposto por Alcides da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Rel. Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra a Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos autorais. Destaque-se, por imperioso, que a sentença fora prolatada em 10/09/2021, portanto em momento anterior ao Decreto Federal 11.628/2023 que tratou de prorrogar o prazo de implantação da rede e serviço de energia elétrica no âmbito rural para 2026. Vejamos decote do decisum, id. 54057721: [...]a responsabilidade da empresa ré deve ser balizada pelo nexo causal e existência de dano. No caso, nenhum dos quesitos se encontram cabalmente presentes, impedindo a prestação jurídica pretendida. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não permite que a parte autora fique isenta de seu encargo probatório (art. 373, I, do CPC). Sabe-se que o consumidor, em que pese seja a parte hipossuficiente na relação de consumo, não se escusa do dever de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter garantido pelo ordenamento jurídico. Vale ressaltar, que para caracterização do dano moral, exige-se ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos. Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada [...] Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. (id. 54057721 – 10/09/2022) Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, sustentando que todo o povoado de Folha Larga ainda não foi beneficiado pelo programa Luz para Todos, existindo projeto de instalação protocolado há mais de cinco anos sem previsão concreta de execução. Argumenta que a responsabilidade pela instalação é da concessionária, não do comitê gestor, invocando a Lei 10.438/02 e Resolução Aneel 223/03 em seu favor. Defende a configuração de danos morais in re ipsa pela privação de serviço essencial e requer a reforma da sentença para condenar a ré à instalação da energia elétrica e ao pagamento de indenização. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 54057728, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade, no mérito sustentando a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, defendendo que para a implementação do Programa Luz Para Todos, antes do prazo, exige-se autorização do Comitê Gestor. Pugnou, portanto, pelo desprovimento ao recurso e, consequentemente, pela manutenção do decisum primevo. Intimada a se manifestar acerca da preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade, a parte recorrente peticionou, id. 70935536, sustentando que trouxe fundamentos atacando diretamente o decisum de 1º Grau, não se tratando de repetição da inicial. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001510-12.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COELBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM 2016. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. ÁREA RURAL. CRONOGRAMA COM PREVISÃO PARA IMPLANTAÇÃO EM CAMPO FORMOSO (POVOADO DE FOLHA LARGA) EM 2021. PRORROGAÇÃO PARA 2022 E POSTERIORMENTE PARA 2026. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2017/ANEEL E DECRETO Nº 11.628, DE 04 DE AGOSTO DE 2023. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COELBA QUANTO AO NÃO ATENDIMENTO DO PLEITO DE INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DO SERVIÇO NA LOCALIDADE. INEXIGIBILIADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DO APELANTE COM QUALQUER IMÓVEL NA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTALAÇÃO EM PROPRIEDADES VIZINHAS. INEXITÊNCIA DE PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO FORMAL JUNTO À COELBA OU OUTRO ORGÃO COMPETENTE. MORA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COELBA. NÃO HÁ SE FALAR EM DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta contra concessionária de energia elétrica, considerando a não instalação/prestação do serviço de energia elétrica em propriedade rural no povoado de Folha Larga, município de Campo Formoso/BA, no âmbito do Programa Luz Para Todos, sob alegação de descumprimento dos prazos regulamentares de universalização rural. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Responsabilidade da concessionária pelo atraso na instalação de energia elétrica em área rural. Alegado descumprimento de prazo regulamentar para universalização. REGULAMENTAÇÃO E DECRETO DO PROGRAMA que apontam cronograma, ainda não vencido, para a instalação naquela comarca. Ausência de responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A peça recursal reitera os pedidos iniciais mas ataca especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual impõe-se rejeitar a preliminar contrarrecursal de ofensa à dialeticidade. 2. Embora a energia elétrica constitua serviço público essencial e a Resolução Homologatória Aneel 2.285/17 tenha estabelecido 2021 como prazo limite para universalização rural em Campo Formoso, vê-se que o referido prazo ainda não havia vencido quando da propositura da ação, além do que fora posteriormente prorrogado, pelo DECRETO FEDERAL Nº 11.628, DE 04 DE AGOSTO DE 2023, para implantação até 2026. Inexiste responsabilidade objetiva da concessionária no caso. Não há se falar em dano moral a ser indenizado, considerando que a conduta pretendida não pode ser exigida no âmbito da legalidade. Ademais, não há prova de que há imóveis rurais circunvizinhos já atendidos pelo serviço, situação capaz de mitigar a observância ao cronograma de prazos do LUZ PARA TODOS. A parte autora não apresentou documentos de vínculo com imóvel na região nem protocolos de pedidos de instalação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 2. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. 3. Para caracterização da responsabilidade da concessionária de energia elétrica no âmbito do Programa Luz Para Todos, há que se observar o prazo regulamentar de universalização rural, sendo ainda indispensável a comprovação de solicitação formal do serviço. O prazo ainda está vigendo, não havendo que se falar em ilegalidade na conduta da COELBA, muito menos em dano moral a ser indenizado. O autor/apelante colacionou apenas documentos de identificação e nenhum outro. Verba honorária majorada em mais 2%, exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Dispositivos Relevantes: Lei 7.783/89, art. 10, I; Lei 8.987/95, art. 6º, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, 98, §3º, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010, III; Decreto 7.520/2011; Decreto 11.628/2023, art. 16; Resolução Homologatória Aneel 2.285/17; Resolução Normativa Aneel 950/2021. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1000385-15.2023.8.26.0069 Bastos, Rel.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 22/11/2023; TJ-BA, Apelação 80003659520228050012, Rel. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 15/12/2023; TJ-BA, RI 00028842020208050120, Rel. Sandra Sousa do Nascimento Moreno, 1ª Turma Recursal, j. 23/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001510-12.2016.8.05.0041, onde figura como Apelante, Alcides da Silva, e, como Apelada, Neoenergia - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto por Alcides da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Rel. Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra a Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos autorais. Destaque-se, por imperioso, que a sentença fora prolatada em 10/09/2021, portanto em momento anterior ao Decreto Federal 11.628/2023 que tratou de prorrogar o prazo de implantação da rede e serviço de energia elétrica no âmbito rural para 2026. Vejamos decote do decisum, id. 54057721: [...]a responsabilidade da empresa ré deve ser balizada pelo nexo causal e existência de dano. No caso, nenhum dos quesitos se encontram cabalmente presentes, impedindo a prestação jurídica pretendida. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não permite que a parte autora fique isenta de seu encargo probatório (art. 373, I, do CPC). Sabe-se que o consumidor, em que pese seja a parte hipossuficiente na relação de consumo, não se escusa do dever de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter garantido pelo ordenamento jurídico. Vale ressaltar, que para caracterização do dano moral, exige-se ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos. Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada [...] Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. (id. 54057721 – 10/09/2022) Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, sustentando que todo o povoado de Folha Larga ainda não foi beneficiado pelo programa Luz para Todos, existindo projeto de instalação protocolado há mais de cinco anos sem previsão concreta de execução. Argumenta que a responsabilidade pela instalação é da concessionária, não do comitê gestor, invocando a Lei 10.438/02 e Resolução Aneel 223/03 em seu favor. Defende a configuração de danos morais in re ipsa pela privação de serviço essencial e requer a reforma da sentença para condenar a ré à instalação da energia elétrica e ao pagamento de indenização. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 54057728, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade, no mérito sustentando a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, defendendo que para a implementação do Programa Luz Para Todos, antes do prazo, exige-se autorização do Comitê Gestor. Pugnou, portanto, pelo desprovimento ao recurso e, consequentemente, pela manutenção do decisum primevo. Intimada a se manifestar acerca da preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade, a parte recorrente peticionou, id. 70935536, sustentando que trouxe fundamentos atacando diretamente o decisum de 1º Grau, não se tratando de repetição da inicial. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise da preliminar arguida. Quanto à preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade, afasto-a. Da análise dos autos verifico que o apelante não se limitou a repetir os argumentos da petição inicial, mas enfrentou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apontando claramente as razões pelas quais entende equivocada a conclusão do juízo de origem quanto à ausência de protocolo de solicitação e inexistência de nexo causal. O recurso apresenta fundamentação jurídica estruturada que impugna diretamente as premissas adotadas pelo magistrado de primeiro grau, atendendo ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Vejamos excerto jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO – CONTRARRAZÕES – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – PRELIMINAR ARGUIDA PELA FINANCEIRA RÉ DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART. 1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE UMA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS – REJEIÇÃO – HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS – PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO – CONTRARRAZÕES – PRELIMINAR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000385-15 .2023.8.26.0069 Bastos, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 22/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) O princípio da dialeticidade está observado na peça de insurgência. No mérito, entretanto, o recurso não comporta provimento. A controvérsia central envolve a possível responsabilidade da concessionária pela não instalação de energia elétrica em propriedade rural, no âmbito do Programa Luz Para Todos, e a alegada configuração de danos morais pela ausência do serviço. É incontroverso que a energia elétrica constitui serviço público essencial, conforme estabelecido no artigo 10, inciso I, da Lei 7.783/89, sendo indispensável para as atividades básicas da vida contemporânea. Igualmente inquestionável que o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica foi instituído pelo Decreto 7.520/2011, para propiciar atendimento à população rural desprovida deste serviço, tendo a Resolução Aneel 2.285/17, estabelecendo o ano de 2021, como prazo limite para universalização rural no município de Campo Formoso. Já nesse ponto percebe-se a ausência de fundamento legal para responsabilização da concessionária ré, isso considerando que a ação fora proposta em 2016, quando ainda demandava-se regulação para o calendário de implantação do programa. Entretanto, a procedência da demanda pressupõe necessariamente a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Ainda que objetive a responsabilidade, exige-se a comprovação do defeito na prestação do serviço – da ilegalidade da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos. Da análise dos autos, verifico que o douto magistrado a quo fundamentou adequadamente sua decisão ao constatar que o autor não logrou demonstrar minimamente a configuração de ato ilícito específico por parte da concessionária em relação à sua situação individual. Não há ilegalidade pela não instalação de rede elétrica na propriedade do Apelante, a uma porque fora proposta a demanda quando ainda em curso o prazo para conclusão desse intento; e a duas, por que não há prova de que outras propriedades tenham sido beneficiadas e de haver pedido ou protocolo formal para tal instalação. A existência de prazo regulamentar genérico para universalização ainda em curso, e a ausência de comprovação de elementos mínimos que corroborem as alegações do requerente DESTITUEM por completo o direito invocado pelo autor. Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. REQUISITOS PESSOAIS E TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREENCHIMENTO. PRORROGAÇÃO PRAZO DO PROGRAMA PARA 2026. 1. Para ser beneficiário do Programa Luz Para Todos, instituído pelo Governo Federal (Ministério de Minas e Energia), é necessário se encaixar nos requisitos pessoais e técnicos exigidos pelo Decreto Nº 11.628, de 04/08/2023 e pelo Manual de Operacionalização do Programa, o que não aconteceu na situação. (TJ-BA - Apelação: 80003659520228050012, Relator: Angelo Jerônimo e Silva Vita, Data de Julgamento: 15/12/2023, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ENERGIA. DEVER DO CONSUMIDOR DE PROVOCAR O FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. [...] não há comprovação, pela consumidora, de que solicitou a instalação de energia elétrica na sua residência, como alega na exordial. [...] Certo é que não há qualquer prova, ainda que indiciária, de que o consumidor, individualmente ou por meio de associação, como alega na sua exordial, solicitou a instalação de energia elétrica em sua residência ante ausência de comprovante de protocolo ou requerimento administrativo junto à concessionária. [...] Desta forma, entendo que a atuação do Poder Judiciário só se legitima quando há omissão ou negativa para instalação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TJ-BA - RI: 00028842020208050120, Relatora: Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2023). O povoado de Folha Larga, local onde reside o autor, pertencente ao município de Campo Formoso, ainda não havia sido contemplado pelo Programa Luz para Todos quando da propositura da ação, em 2016, e nem quando da sentença em 2022, eis que incialmente previsto para o ano de 2021, e posteriormente adiado para 2026, pelo que não se poderia exigir da concessionária responsabilidade pela não instalação, já que a base legal está estabelecida para data posterior à pretendida. Não há base legal para o pedido, assim como também não há prova documental de que o autor protocolou o pedido ou que propriedades locais tenham sido privilegiadas com instalação de energia antes do prazo. A mora não existe. Seja pelo cronograma do programa, seja pela ausência de prova de preterição na implantação ou até mesmo pela inexistência de prova do pedido ou de vínculo com qualquer propriedade na localidade. O Programa Luz Para Todos, embora de caráter universal, opera mediante procedimentos específicos que incluem cadastramento, análise de viabilidade técnica e cronograma de execução estabelecido pelo órgão gestor competente. Reitere-se, o Decreto 11.628, de 4 de agosto de 2023, prorrogou o prazo do programa até 2026, destacando, em seu artigo 16, que os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2023, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2026, e este nos parece ser o caso daquela região. Tal prorrogação, contudo, não altera a necessidade de cumprimento dos requisitos e procedimentos estabelecidos para participação no programa. Não há responsabilidade objetiva da concessionária quando está claro que sua conduta não é ilegal mas sim em observância ao cronograma federal de implementação do programa na localidade. Demais de tudo, para que se configure a mora, é indispensável que tenha havido transcurso do prazo legal e ainda prova da solicitação do serviço, seguida de injustificada recusa. Diga-se, que a referência à existência de projeto para a região, anterior ao programa Luz para Todos - denominado MP POV Sítio do Genio e Região, apenas demonstra o reconhecimento institucional da necessidade do serviço de eletricidade no local. O conjunto probatório dos autos revela-se manifestamente insuficiente para sustentar a pretensão autoral. A dilação do prazo de implementação do programa na região, aliada à inexistência de prova de vínculo do autor com qualquer imóvel da região ou ante a inexistência de documentos e protocolos que evidenciem que propriedades circunvizinhas tenham sido atendidas em detrimento da do autor, tudo isso constitue óbice intransponível ao acolhimento dos pedidos. Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Considerando o resultado do recurso, majoro a verba honorária sucumbencial em mais 2%, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001510-12.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU
VOTO