PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8080192-57.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargado, DIONE DA SILVA DE MELO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080192-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS REIS GONÇALVES em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória por danos morais ajuizada contra a BRADESCO SAÚDE S.A. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido analisado ponto relevante ao deslinde da controvérsia, especificamente quanto à configuração do dano moral diante da recusa do plano de saúde em autorizar procedimento médico prescrito. Alega, ainda, que o acórdão não teria enfrentado de forma adequada a prova da prescrição médica, nem os fundamentos de urgência e necessidade do tratamento. Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em contradição, ao afirmar que não houve comprovação de negativa indevida e, ao mesmo tempo, reconhecer a existência de documentação que aponta a não autorização do procedimento solicitado. Afirma, por fim, que também se verifica obscuridade na fundamentação utilizada para afastar a configuração de dano moral, pois o acórdão teria adotado argumentos genéricos, sem enfrentar a situação concreta vivenciada pelo autor. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão constante nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080192-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. No presente caso, os embargos apontam suposta omissão, contradição e obscuridade no acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência da ação indenizatória por negativa de cobertura de procedimento médico por parte do plano de saúde. A alegada omissão quanto à análise do dano moral não procede. O acórdão enfrentou expressamente a questão, ao registrar: “A negativa de cobertura, no caso concreto, está amparada em cláusulas contratuais específicas, tendo a parte requerida apresentado justificativa técnica para a não autorização. Ademais, não se trata de situação emergencial ou urgente que demandasse atendimento imediato, de modo que não se evidencia abuso de direito. Não restou comprovada ofensa a direitos da personalidade, sendo incabível a pretendida reparação por danos morais.” Assim, resta evidente que a matéria foi analisada, inexistindo omissão a ser sanada. Quanto à alegação de contradição, também não assiste razão ao embargante. O voto foi claro ao distinguir entre a existência de documentação que comprova a negativa e a ausência de elementos suficientes para caracterizar essa negativa como abusiva ou injustificada. Não há, portanto, conflito lógico ou interno entre os fundamentos e a conclusão adotada no julgado. Por fim, no tocante à suposta obscuridade, a decisão embargada apresenta fundamentação clara e objetiva, demonstrando, de forma suficiente, os motivos pelos quais afastou a tese de dano moral. Eventual inconformismo do embargante com a valoração jurídica dos fatos não se confunde com obscuridade. Em verdade, os embargos opostos revelam nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incabível na via estreita dos aclaratórios. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o voto é pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080192-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
VOTO