PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0500321-21.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MAGDA LUÍZA RIGODANZO EGGER
EMBARGADA: RITA PINHEIRO DE MIRANDA
Advogado(s): 
ACORDÃO

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. MATÉRIAS FEDERAIS CONSTANTES DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI 911/69 E ART. 798, ALÍNEA "B", DO CPC. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E FEDERAIS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS E DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO VERGASTADO. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0500321-21.2015.8.05.0039, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0500321-21.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MAGDA LUÍZA RIGODANZO EGGER
EMBARGADA: RITA PINHEIRO DE MIRANDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Banco Toyota do Brasil S.A. opôs os presentes embargos de declaração, ID 87273530, contra o acórdão de ID 86126668, que negou provimento ao recurso de apelação. 

 O embargante busca, unicamente, o prequestionamento da matéria, notadamente em relação ao 4º, do Decreto-Lei 911/69, e do art. 798, alínea "b", do Código de Processo Civil, alegando que o valor atualizado da execução no momento da propositura da ação era de R$ 43.033,73, razão pela qual não deveria ter ocorrido a extinção do feito, por ausência de demonstrativo de débito atualizado. Postula pelo conhecimento e provimento dos embargos para fins de prequestionamento das matérias suscitadas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0500321-21.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MAGDA LUÍZA RIGODANZO EGGER
EMBARGADA: RITA PINHEIRO DE MIRANDA
Advogado(s): 
VOTO


Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Os presentes embargos limitam-se ao pedido de prequestionamento do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, e do art. 798, alínea "b", do Código de Processo Civil, formulado pelo embargante para fins de eventual interposição de recurso especial.

O embargante sustenta que o acórdão vergastado não se manifestou expressamente sobre os referidos dispositivos legais, requerendo o prequestionamento das matérias para confirmar o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca das normas federais invocadas.

Contudo, verifica-se que as questões objeto do prequestionamento foram efetivamente enfrentadas e decididas de forma expressa e fundamentada. Vejamos:

"O apelante tem razão ao sustentar que a conversão da ação de busca e apreensão em execução, não pode ser determinada de ofício pelo magistrado, pois o art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é claro ao estabelecer que, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não se achando na posse do devedor, "o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão".

A utilização do verbo "poderá" denota faculdade, não obrigação, conferindo ao credor a prerrogativa de escolher entre manter a ação de busca e apreensão (eventualmente pleiteando novas diligências) ou convertê-la em execução por quantia certa.

Trata-se de direito subjetivo do autor, relacionado ao princípio dispositivo, não podendo o magistrado suprir a inércia da parte interessada.

(...)

Neste aspecto, a decisão de ID 79116372, de 29 de novembro de 2023, que converteu de ofício a ação em execução, padece de vício, uma vez que ausente o requerimento da parte legitimada.

Contudo, tal irregularidade não conduz automaticamente à nulidade do ato, sendo de verificar se houve efetivo prejuízo à parte interessada e se esta adotou as medidas processuais cabíveis para impugná-la.

É importante consignar que a decisão que determinou a conversão de ofício, proferida em 29 de novembro de 2023, constituiu decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, uma vez que resolveu questão incidental do processo.

O apelante, entretanto, não manejou o recurso cabível, no prazo legal de 15 dias, deixando transcorrer in albis o período recursal. Tal omissão acarreta a preclusão temporal do direito de impugnar, especificamente, a irregularidade da conversão de ofício, não podendo a questão ser suscitada pela primeira vez em sede de apelação.

A preclusão temporal representa importante instituto destinado a conferir estabilidade aos atos processuais e impedir o retrocesso procedimental. Uma vez consumada, impede que a parte volte a discutir questão que deveria ter sido impugnada no momento oportuno.Todavia, cumpre destacar que a referida decisão não foi devidamente impugnada por meio de agravo de instrumento, que seria o recurso cabível.

Ademais, verifica-se que o próprio apelante, em petição posterior de 22 de janeiro de 2024, ID 79116377, requereu expressamente "a CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO", concordando com a medida anteriormente determinada de ofício e até mesmo apresentando os fundamentos jurídicos que a embasavam, citando, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à conversão.

Tal conduta configura inequívoca concordância com o ato judicial, operando-se a convalidação do vício.

(...)

O art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil, estabelece, categoricamente, que, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com "o demonstrativo de débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa".

Este demonstrativo não constitui mera formalidade, mas documento essencial que permite ao executado conhecer com precisão o valor que lhe está sendo cobrado, discriminando principal, juros, correção monetária e demais encargos, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

A ausência de tal documento acarreta a inadequação da petição inicial, nos termos do art. 801, do CPC, que determina:

"Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento."

No caso em exame, o magistrado de primeiro grau, ao converter a ação em execução, determinou, expressamente, que o exequente providenciasse "a emenda à inicial, adequando-a ao rito da execução, fazendo a juntada, inclusive, do demonstrativo de débito atualizado na forma do parágrafo único do art.798 do CPC", concedendo prazo de 15 dias, ID 79116372.

Embora o apelante tenha apresentado petição requerendo formalmente a conversão, limitou-se a indicar o valor global de R$ 43.033,73, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado exigido pela lei processual.

Contrariamente ao sustentado pelo apelante, o magistrado analisou, sim, a referida petição."

Constata-se, portanto, que ambos os dispositivos legais objeto do prequestionamento, foram expressamente analisados e aplicados pelo acórdão impugnado.

O prequestionamento caracteriza-se pelo enfrentamento da questão constitucional ou federal pelo tribunal, independentemente do resultado alcançado, bastando que a Corte se pronuncie sobre a matéria de forma expressa, o que efetivamente ocorreu na espécie.

O fato de o embargante não concordar com a interpretação conferida aos dispositivos legais pelo acórdão não significa ausência de prequestionamento, mas sim divergência de entendimento quanto à aplicação das normas, questão que eventualmente poderá ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial adequadamente fundamentado.

Desnecessário, portanto, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, uma vez que as matérias já foram devidamente enfrentadas pelo julgado hostilizado, que se posicionou de forma clara e expressa sobre os dispositivos legais invocados, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.


Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator