PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013687-67.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: PREFEITO DE CAMAÇARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ATO CONCRETO OU IMINENTE DA AUTORIDADE COATORA. DENEGADA A SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Recurso interposto contra sentença proferida em mandado de segurança preventivo, ajuizado com o objetivo de impedir que o Prefeito do Município de Camaçari computasse vantagens e gratificações pessoais para fins de cálculo do Piso Nacional da Enfermagem. Apesar de interposto sob a nomenclatura "recurso inominado", o apelo foi conhecido como apelação, diante da tempestividade, da gratuidade deferida e da impugnação aos fundamentos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de mandado de segurança preventivo é cabível, diante da ausência de prova pré-constituída da iminência ou da existência de ato concreto da autoridade coatora que configure ameaça a direito líquido e certo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O erro de nomenclatura do recurso não compromete sua admissibilidade quando preenchidos os requisitos formais e materiais exigidos, devendo-se prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas.

4.  O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída de atos preparatórios ou de ameaça concreta à prática do ato tido como ilegal, não se prestando à impugnação genérica de norma em tese.

5.  O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o mero receio abstrato ou a ausência de qualquer ato preparatório não autorizam a impetração de segurança preventiva.

6.  No caso concreto, a parte impetrante não apresentou qualquer documento que indique a intenção do Município de Camaçari em incluir vantagens pessoais no cálculo do piso da enfermagem, deixando de demonstrar justo receio de lesão a direito líquido e certo.

7.  A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a concessão da segurança, conforme entendimento pacificado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O erro na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

2.  O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída de ato concreto ou iminente da autoridade coatora que ameace direito líquido e certo.

3.  A impetração fundada em temor abstrato ou genérico de aplicação de norma não configura hipótese de cabimento da ação mandamental preventiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.689/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 29.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.389/RR, rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 14.02.2025.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013687-67.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante VERA LUCIA SANTOS e como apelado MUNICÍPIO ED CAMAÇARI. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013687-67.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: PREFEITO DE CAMAÇARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta por VERA LUCIA SANTOS contra a sentença de improcedência do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, proferida nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, visando obstar que a autoridade coatora “... DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE VENHA A INCORPORAR QUALQUER GRATIFICAÇÃO DE CUNHO INDIVIDUAL, VARIÁVEL E TRANSITÓRIO AOS VENCIMENTOS BASE DOS SERVIDORES E DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE DOS SEJA REALIZADO DE ACORDO COM O TRAZIDO NA CARTILHA DO PISO DA ENFERMAGEM, COMPOSTO APENAS POR VENCIMENTO BASE + VANTAGENS PECUNIÁRIAS GERAIS E PERMANENTES..”

Restou consignado no pronunciamento jurisdicional.

“Ante todo o exposto, à míngua de prova – ou indício sequer – da prática ou da iminência de pratica do ato inquinado como violador a direito líquido e certo denego a segurança e indefiro o writ.” (Id 64839470) 

 

Inconformada, a demandante aviou o inconformismo, que denominou como “recurso inominado”, rebatendo a sentença vergastada mediante reiteração de todos os termos da petição inicial, com ênfase na alegação de que “Incorporar as gratificações para pagar o piso salarial fere princípios basilares da Administração Pública, como a segurança jurídica, a razoabilidade e a legalidade. As garantias das gratificações estão presentes NO ESTATUTO DO SERVIDOR E NO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNÍCIPIO, não as pagar é ir contra a lei.” , Id 64839480.

 Contrarrazões da municipalidade apresentadas no Id 64839485, dizendo sobre a inadequação do recurso inominado, porque cabível apelação, frisando, ainda, a falta de prova dos fatos narrados na exordial.

Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de não haver interesse público primário que justificasse a sua intervenção, Id 66956188.

Instada, a parte recorrente deixou de se manifestar sobre a prefacial de inadmissibilidade, Id 73647780.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013687-67.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: PREFEITO DE CAMAÇARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ATO CONCRETO OU IMINENTE DA AUTORIDADE COATORA. DENEGADA A SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Recurso interposto contra sentença proferida em mandado de segurança preventivo, ajuizado com o objetivo de impedir que o Prefeito do Município de Camaçari computasse vantagens e gratificações pessoais para fins de cálculo do Piso Nacional da Enfermagem. Apesar de interposto sob a nomenclatura "recurso inominado", o apelo foi conhecido como apelação, diante da tempestividade, da gratuidade deferida e da impugnação aos fundamentos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de mandado de segurança preventivo é cabível, diante da ausência de prova pré-constituída da iminência ou da existência de ato concreto da autoridade coatora que configure ameaça a direito líquido e certo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O erro de nomenclatura do recurso não compromete sua admissibilidade quando preenchidos os requisitos formais e materiais exigidos, devendo-se prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas.

4.  O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída de atos preparatórios ou de ameaça concreta à prática do ato tido como ilegal, não se prestando à impugnação genérica de norma em tese.

5.  O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o mero receio abstrato ou a ausência de qualquer ato preparatório não autorizam a impetração de segurança preventiva.

6.  No caso concreto, a parte impetrante não apresentou qualquer documento que indique a intenção do Município de Camaçari em incluir vantagens pessoais no cálculo do piso da enfermagem, deixando de demonstrar justo receio de lesão a direito líquido e certo.

7.  A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a concessão da segurança, conforme entendimento pacificado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O erro na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

2.  O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída de ato concreto ou iminente da autoridade coatora que ameace direito líquido e certo.

3.  A impetração fundada em temor abstrato ou genérico de aplicação de norma não configura hipótese de cabimento da ação mandamental preventiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.689/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 29.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.389/RR, rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 14.02.2025.

 

 

De início, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da irresignação pelo erro de sua nomenclatura.

Com efeito, embora o recurso inominado não seja cabível no caso dos autos, mas apelação, haja vista tratar-se de sentença proferida em mandado de segurança perante a Vara Fazendária daquela comarca, é evidente que não se trata de erro crasso, mas mera falha que não compromete a sua admissibilidade.

Aliás, o recurso foi interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação processual e, ainda que de forma débil, ataca os fundamentos da sentença.

Trata-se de típico caso em que se deve relevar o formalismo exacerbado, restrito a mera nomenclatura do recurso, para alcançar o julgamento de mérito do inconformismo e consequente pacificação social.

Nessa quadra, rejeita-se a prefacial de inadmissibilidade.

Assim, presentes os demais requisitos recursais conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo devido a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, Id 64838510, impugnando o as razões de decidir da sentença.

Na hipótese em tela, cuida-se de mandado de segurança preventivo destinado a impedir que o Prefeito de Camaçari computasse parcelas remuneratórias, como vantagens e gratificações, para cálculos do Piso Nacional de Enfermagem.

Como bem sinalizado pelo Juiz da causa, em sede de mandado de segurança preventivo é imprescindível que a parte autora, mediante prova pré-constituída, demonstra, mesmo de forma indiciária, os atos preparatórios da autoridade para concretização do ato administrativo tido como ilegal.

Nessa mesma linha já se manifestou o STJ. Leia-se os julgados.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. ICMS. PROVA DE ATOS PREPARATÓRIOS OU DE EFEITOS CONCRETOS DA ATIVIDADE FISCALIZADORA OU ARRECADATÓRIA. INEXISTÊNCIA. LEI EM TESE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Na linha do pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, sedimentado na Súmula 266 do STF, este Tribunal Superior não admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.

4. Não obstante, não há empecilho à impetração preventiva de mandado de segurança, na hipótese em que a parte impetrante tem justo receio de iminente violação a direito líquido e certo pela autoridade coatora, caracterizada pela prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória, embasados em lei tida por inconstitucional.

Precedentes.

5. No caso dos autos, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso, pois, ainda que as partes impetrantes aleguem tentar impedir sua responsabilização tributária pelo imposto não retido pela substituta tributária, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, pois o mandado de segurança preventivo deve vir instruído com prova da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória, embasados na referida legislação tida por inconstitucional e, isso considerado, "o risco de responsabilização dos contribuintes capixabas" e "aquisição das mercadoria de fora do Estado do Espírito Santo" não servem à prova da possibilidade de violação a eventual direito líquido e certo, notadamente, quando se discute a inconstitucionalidade da legislação sob o ângulo de violação aos princípios da anterioridade.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.560.689/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO FUNDADA NA ILEGITIMIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. PROVA DE ATO CONCRETO OU IMINENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. JUSTO RECEIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O mandado de segurança deve se voltar contra a prática de ato administrativo (repressivo), ou de sua iminência (preventivo), dada a realidade existente, não sendo remédio processual adequado para obter provimento genérico de natureza normativa tendente a regular eventuais casos futuros semelhantes.

3. O cabimento de mandado de segurança preventivo fundado na ilegitimidade da norma instituidora do tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração pretérito ou de indeferimento de pedido administrativo.

4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

5. A revisão do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a parte impetrante não fez prova pré-constituída do alegado receio de vir a sofrer a tributação questionada pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.317.389/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)  

 

No caso dos autos, como bem apontou o Juízo sentenciante, a ação mandamental de cunho preventivo veio desacompanhada de qualquer mínimo elemento que indicasse que a autoridade coatora pretendia, de fato, computar para fins de pagamento do Piso Nacional de Enfermagem eventuais vantagens que integrassem os contracheques dos servidores da área.

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a denegação da segurança pelos fundamentos esposados na sentença guerreada.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05