PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ARTIGO 39 DA LEI N.º 8.245/91. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VÍNCULO FAMILIAR ENTRE LOCATÁRIA E GARANTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Nos termos do artigo 39 da Lei n.º 8.245/91, salvo disposição contratual em contrário, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Havendo cláusula expressa no contrato prevendo a responsabilidade da fiadora até a entrega das chaves, a garantia subsiste no período de prorrogação legal, prescindindo de nova anuência do garante. A Súmula 214 do STJ se aplica apenas aos casos de aditamento contratual ao qual o fiador não anuiu, não incidindo na hipótese de prorrogação legal automática da locação. Para se exonerar da fiança em contrato prorrogado por prazo indeterminado, cabe ao fiador notificar formalmente o locador, permanecendo obrigado pelos efeitos da fiança durante os 120 dias subsequentes, nos termos do artigo 40, inciso X, da Lei de Locações e do artigo 835 do Código Civil. Inexistindo notificação exoneratória nos autos, a responsabilidade solidária da fiadora permanece hígida. O estreito vínculo familiar (mãe e filha) e a proximidade física entre locatária e fiadora evidenciam a ciência inequívoca da prorrogação, em observância à boa-fé objetiva. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a arguição de ilegitimidade passiva nos embargos concomitante com proposta de penhora parcial de proventos na execução para garantia do débito. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n º 8006418-61.2025.8.05.0150, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelantes, VANESSA GOMES CARDOZO SETUBAL e outros, e, como Apelada, ADALGISA MOTA DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006418-61.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA GOMES CARDOZO SETUBAL e outros
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA (OAB:BA35647-A)
APELADO: ADALGISA MOTA DE LIMA
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA43957-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por VANESSA GOMES CARDOZO SETUBAL, representada por seu curador RICARDO LAECIO GOMES CARDOZO SETUBAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que acolheu os Embargos à Execução opostos por ADALGISA MOTA DE LIMA e, via de consequência, julgou extinta a execução em relação à embargante, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no artigo 819 do Código Civil e na Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que a responsabilidade da fiadora se limitava ao prazo determinado do contrato de locação (05/11/2017 a 04/11/2018), não subsistindo para os débitos executados, referentes ao período de abril de 2023 a novembro de 2024. Em consequência, condenou os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos. Em suas razões recursais, ID. 103905140, a apelante requer, preliminarmente, a extensão dos benefícios da justiça gratuita para o presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob a alegação de ser pensionista, com renda líquida de R$ 7.407,82, comprometida com sustento básico e cuidados de saúde. No mérito, a apelante sustenta, em primeiro lugar, a inaplicabilidade da Súmula 214 do STJ ao caso, argumentando que não houve aditamento contratual, mas prorrogação legal por prazo indeterminado, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/91, e que o valor cobrado (R$ 1.000,00) decorreria de mera atualização monetária pelo IGPM prevista na cláusula 3ª do contrato original, e não de novo acordo. Em seguida, defende a validade da Cláusula Décima Terceira do contrato de locação, que estabelece a responsabilidade da fiadora "até a entrega das chaves à locadora e o termo de vistoria do imóvel", invocando o art. 39 da Lei nº 8.245/91, segundo o qual as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Cita, como paradigma interpretativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ. Argumenta, ainda, que a locatária (Rúbia Adriele Lima Costa dos Reis) e a fiadora (Adalgisa Mota de Lima) são filha e mãe, respectivamente, e residiam no mesmo condomínio, circunstância que, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), afastaria qualquer alegação de desconhecimento da prorrogação da locação. Por fim, sustenta que, caso a apelada não desejasse permanecer como garantidora após o prazo inicial de 12 meses, caberia a ela promover sua exoneração mediante notificação formal aos locadores, nos termos do art. 835 do Código Civil e do art. 40, inciso X, da Lei nº 8.245/91, o que jamais ocorreu, de modo que a inércia da fiadora não poderia ser premiada com a extinção de sua responsabilidade. Ao final, requer: a) o recebimento do recurso com a concessão/extensão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal; b) o total provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedentes os embargos à execução, com reconhecimento da legitimidade passiva da fiadora e prosseguimento da execução; e c) a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Em contrarrazões, ID. 10390 5143, a apelada, preliminarmente, requer a concessão do benefício da prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa, com 63 anos de idade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003; pugna pela manutenção da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, ao argumento de que sua subsistência depende exclusivamente de proventos de aposentadoria; e impugna o pedido de gratuidade formulado pela apelante, sob o fundamento de que esta auferiria renda mensal de aproximadamente R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), além de patrimônio imobiliário destinado à locação, o que afastaria sua hipossuficiência. Aduz, ainda, preliminar de inadmissibilidade recursal por inovação, sustentando que as teses relativas à aplicação do art. 47 da Lei nº 8.245/91, ao suposto vínculo familiar de má-fé e à obrigação de notificação exoneratória não teriam sido debatidas em primeiro grau, configurando indevida supressão de instância (art. 1.013, § 1º, do CPC). No mérito, reitera a ilegitimidade passiva e pugna pelo improvimento do apelo. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 14 de Julho de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006418-61.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA GOMES CARDOZO SETUBAL e outros
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA (OAB:BA35647-A)
APELADO: ADALGISA MOTA DE LIMA
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA43957-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, impõe-se analisar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela apelante em sede recursal. Conforme os documentos colacionados, em especial os contracheques (ID. 103905141) e a decisão proferida pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal no Mandado de Segurança n.º 8020277-85.2020.8.05.0000 (ID. 105505456), resta demonstrado que a apelante é portadora de alienação mental (esquizofrenia crônica), razão pela qual se encontra sob curatela (ID. 105505455) e é legalmente isenta do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física (ID. 105505447). Sua renda líquida mensal, de aproximadamente R$ 7.400,00 (ID. 103905141), é integralmente destinada ao custeio de tratamentos médicos, psiquiátricos e medicamentos de uso contínuo indispensáveis à sua subsistência digna (ID. 105505447). Ademais, constata-se que o juízo de primeiro grau já havia deferido a gratuidade da justiça à apelante nos autos da execução principal (ID. 105505451), inexistindo alteração de sua situação econômico-financeira que justifique a revogação do benefício nesta instância. Desse modo, afasta-se a impugnação deduzida pela apelada e defere-se a gratuidade da justiça à apelante, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de inovação recursal arguida pela apelada em contrarrazões (ID. 103905143), esta não merece prosperar. A controvérsia acerca da necessidade de notificação exoneratória (artigo 835 do Código Civil) e da aplicação do artigo 39 da Lei n.º 8.245/91 constitui matéria de direito amplamente debatida na impugnação aos embargos (ID. 103905136). Quanto ao vínculo de parentesco entre locatária e fiadora, trata-se de fato incontroverso extraído da própria qualificação das partes constante na petição inicial da execução (ID. 105505455) e no contrato de locação (ID. 489074361), cuja valoração jurídica à luz da boa-fé objetiva é plenamente cognoscível por este Colegiado. Rejeita-se, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se em definir se a fiadora, ora apelada, responde solidariamente pelos débitos de aluguéis e encargos locatícios vencidos no período de abril de 2023 a novembro de 2024, decorrentes de contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado (ID. 105505455), quando o instrumento contratual originário previa prazo determinado de 12 meses (ID. 489074361). A Magistrada de origem extinguiu a execução sob o fundamento de que a fiança deve ser interpretada restritivamente, não subsistindo após o término do prazo determinado do contrato sem anuência expressa da fiadora (ID. 103905138), aplicando o teor da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento adotado na sentença recorrida se encontra em manifesto confronto com a legislação civil e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Note-se que o artigo 39 da Lei n.º 8.245/91 estabelece a regra geral de que as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, inclusive nas hipóteses de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, salvo disposição contratual em contrário. No caso concreto, o contrato de locação residencial firmado entre as partes não possui qualquer cláusula que limite temporalmente a garantia fidejussória ao período determinado de 12 meses (ID. 489074361). Pelo contrário, a Cláusula Décima Terceira do instrumento pactuado estipula, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade solidária da fiadora até a efetiva entrega das chaves e o respectivo termo de vistoria do imóvel (ID. 489074361). Não há que se falar em aplicação da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado sumular prevê que o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Contudo, a hipótese dos autos não versa sobre aditamento ou novação contratual, mas sim sobre simples prorrogação automática da locação por prazo indeterminado, decorrente da permanência da locatária no imóvel após o término do prazo inicial, nos moldes autorizados pelo artigo 47 da Lei n.º 8.245/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia persiste durante a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, prescindindo de nova anuência do garante. Nesse sentido, a Súmula 656 do Superior Tribunal de Justiça consolida a matéria, in verbis: SÚMULA STJ nº 656 [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE FIANÇA]: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa inteligência. AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO . FIANÇA FIRMADA DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE . PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE, CONFORME PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 1. Com o julgamento dos EREsp 566 .633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves")". Ademais, com a nova redação conferida ao art . 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. 2. Ademais, a Segunda Seção, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou a jurisprudência do STJ no sentido de de que "[é] legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art . 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". ( REsp 1363368/MS, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014) 3. Com efeito, em vista do apurado pela Corte local, só seria possível cogitar em revisão da decisão recorrida, para acolhimento dos pleitos recursais, mediante reexame de provas e interpretação contratual - vedados, em sede de recurso especial, pelas súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1222078 RJ 2010/0213840-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2015) De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado sobre o tema, reconhecendo a legitimidade da cobrança direcionada ao fiador em casos de prorrogação automática da avença locatícia, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO (LEI 8.245/91). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO DE EXONERAÇÃO. FALÊNCIA DA LOCATÁRIA PRINCIPAL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de despejo e cobrança de aluguéis e encargos, condenando o fiador, solidariamente com a locatária (massa falida), ao pagamento dos débitos locatícios até a efetiva devolução do imóvel. Discute-se no recurso a responsabilidade do fiador por débitos posteriores à prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a inaplicabilidade da Súmula 214 do STJ e o efeito da falência da locatária principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, sem a anuência expressa do fiador, o desonera da responsabilidade pelos débitos posteriores; (ii) estabelecer a aplicabilidade da Súmula 214 do STJ ao caso de prorrogação legal da locação; e (iii) determinar se a decretação da falência da locatária principal exime o fiador da sua responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fiador em contrato de locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força do art. 39 da Lei nº 8.245/91, salvo disposição contratual em contrário que limite a fiança ao prazo determinado. O contrato de locação em exame não possui cláusula expressa que restrinja a garantia fidejussória ao período inicial, o que, conforme a regra do art. 39 da Lei do Inquilinato, implica a extensão da responsabilidade do fiador até a entrega das chaves. A prorrogação da locação por prazo indeterminado é um efeito legal automático (art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91), e não se confunde com aditamento contratual, de modo que a Súmula 214 do STJ ("O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu") não se aplica ao presente caso. A ausência de exercício do direito de exoneração da fiança (art. 835 do Código Civil) pelo fiador, a qualquer tempo após o vencimento do prazo determinado do contrato, reforça a manutenção do vínculo fidejussório e a sua responsabilidade. A falência da locatária principal não extingue a obrigação do fiador, pois os credores conservam seus direitos contra os coobrigados e fiadores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512094-32.2018.8.05.0080,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 12/03/2026) Portanto, a prorrogação automática da locação não desonera a fiadora de sua obrigação solidária, permanecendo esta vinculada ao contrato até a efetiva desocupação e devolução do imóvel, ocorrida em 05 de novembro de 2024 (ID. 105505455). Insta salientar que admitir a exoneração automática da fiadora sem qualquer manifestação de vontade formal violaria o sistema de garantias instituído pela Lei do Inquilinato. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio assegura ao fiador o direito de se exonerar da garantia prestada em contrato prorrogado por prazo indeterminado. Para tanto, o garante deve notificar formalmente o locador de sua intenção de desoneração, nos termos do artigo 835 do Código Civil e do artigo 40, inciso X, da Lei n.º 8.245/91. Realizada a notificação, o fiador permanece obrigado por todos os efeitos da fiança durante o prazo de 120 dias. Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a fiadora, ora apelada, jamais promoveu qualquer notificação exoneratória direcionada à locadora. A apelada permaneceu inerte durante todo o período de prorrogação da locação, o que impede o reconhecimento de sua desoneração unilateral. De mais a mais, a pretensão de afastar a responsabilidade fidejussória esbarra também nos ditames da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil. Verifica-se nos autos que a locatária RÚBIA ADRIELE LIMA COSTA DOS REIS e a fiadora ADALGISA MOTA DE LIMA são filha e mãe, respectivamente (ID. 103905140). Ademais, ambas residiam no mesmo condomínio residencial (Condomínio Village Karine), situado na Rua Valter Laudano Guimarães, n.º 7, em Lauro de Freitas/BA (ID. 105505455). Diante do estreito vínculo de parentesco e da proximidade física, resta evidente que a fiadora possuía ciência inequívoca de que sua filha continuava ocupando o imóvel locado após o término do prazo de 12 meses (ID. 103905140). A tese de desconhecimento da prorrogação ou de surpresa com a cobrança dos débitos mostra-se contrária à realidade dos fatos e à lealdade que se espera dos contratantes. Outrossim, constata-se a ocorrência de comportamento contraditório por parte da apelada, configurando ofensa à vedação do venire contra factum proprium. No bojo da execução de título extrajudicial em apenso, a apelada apresentou manifestação (ID. 509400907) na qual, a pretexto de demonstrar boa-fé, formulou proposta subsidiária de bloqueio de sua aposentadoria limitada ao percentual de 20% do valor líquido mensal para fins de garantia provisória do juízo (ID. 509400907). Revela-se contraditório que a fiadora sustente em sede de embargos a sua ilegitimidade passiva absoluta e a completa extinção da garantia, enquanto nos autos da execução propõe voluntariamente a constrição parcial de seus proventos para fazer frente ao débito exequendo. Tal conduta processual enfraquece a tese defensiva e sinaliza o reconhecimento tácito da subsistência de sua obrigação solidária. Por fim, cumpre analisar a alegação de excesso de execução deduzida pela apelada nos embargos (ID. 103905127), consistente na impugnação ao valor do aluguel base de R$ 1.000,00 (um mil reais), cobrado na planilha da exequente (ID. 103905127). A insurgência não merece acolhimento. A Cláusula Terceira do contrato de locação prevê expressamente o reajuste anual do aluguel com base na variação do IGPM (ID. 489074361). Conforme demonstrado nos autos da execução, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) já vinha sendo pago voluntariamente pela locatária desde março de 2023 (ID. 105505455), o que evidencia a concordância com o reajuste aplicado em estrita observância aos termos pactuados originalmente. Sendo a fiança uma obrigação acessória, esta acompanha os reajustes legais e contratuais da obrigação principal, prescindindo de anuência específica do fiador para cada atualização de valores. Desse modo, os cálculos apresentados pela exequente (ID. 503493662) mostram-se corretos e em consonância com o título executivo, devendo ser integralmente mantidos. Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) julgar totalmente improcedentes os embargos à execução opostos por ADALGISA MOTA DE LIMA (Processo n.º 8006418-61.2025.8.05.0150), reconhecendo a sua legitimidade passiva ad causam e a subsistência de sua responsabilidade solidária pelos débitos locatícios cobrados na execução principal até a efetiva entrega do imóvel; b) determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 8001025-58.2025.8.05.0150) em face da fiadora, mantendo-se hígidas as medidas constritivas deferidas pelo juízo de origem (ID. 105505452); c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais dos embargos à execução e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais frestam fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, já considerada a majoração em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da gratuidade da justiça à apelada. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006418-61.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA GOMES CARDOZO SETUBAL e outros
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA (OAB:BA35647-A)
APELADO: ADALGISA MOTA DE LIMA
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA43957-A)
VOTO